Detalhe do processo

5007434-19.2021.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007434-19.2021.4.03.6104 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740-A APELADO: MARIA CRISTINA BARBEIRO DE ALMEIDA VINHAS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Cristina Barbeiro de Almeida Vinhas em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando declaração de nulidade de cláusula abusiva, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da subtração de joias objetos de contratos de penhor. A tutela de evidência foi deferida a fim de assegurar à autora o direito de receber imediatamente o valor incontroverso da indenização, com relação aos contratos n°s 0366.00.049.065-8 e 0366.00.053.525-2, na forma neles prevista (cláusula 9.1), independentemente de assinatura de termo de quitação plena e/ou integral (ID 355531109). Dessa decisão a CEF interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado desprovido (ID 355531125). A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 65.092,26, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da subtração, com incidência de juros moratórios a partir da citação. Foi autorizado o abatimento do valor bruto incontroverso pago a título de indenização contratual, desde que efetuado até o início da fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização, e condenou a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral, observada, quanto a ela, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC (ID 355531171). Opostos embargos de declaração pela CEF, foram rejeitados (ID 355531176). A CEF apelou, sustentando, em suma, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a tese de força maior ou fato exclusivo de terceiro e a prova de mercado por ela apresentada; b) o roubo ocorrido na agência constitui evento de força maior ou fato exclusivo de terceiro, apto a afastar sua responsabilidade, que possuía plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e que não houve culpa ou falha na prestação do serviço; c) a cláusula 9.1 do contrato de penhor, que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação, é válida, correspondendo à legítima prefixação indenizatória; d) os valores de avaliação das joias em contratos de penhor são compatíveis com o mercado de joias usadas e que leilões realizados na Baixada Santista demonstrariam que o valor de mercado das peças seria inferior ao montante apurado na perícia; e) subsidiariamente, requer o afastamento do laudo pericial indireto ou a adoção de parâmetros de mercado baseados em leilões de joias usadas. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a responsabilidade da CEF pela guarda das joias empenhadas, a abusividade da cláusula limitativa da indenização e a suficiência do laudo pericial indireto para apuração do dano material. O fato de a sentença não ter acolhido a tese defensiva de força maior ou fato exclusivo de terceiro, ou não ter examinado todos os argumentos da CEF na extensão pretendida pela parte, não configura nulidade. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Adentrando ao mérito, é incontroverso que as joias foram entregues à CEF em razão de contratos de mútuo com garantia de penhor e que foram subtraídas enquanto estavam sob a guarda da instituição financeira. Nos termos do art. 1.435, I, do Código Civil, o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e deve ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for responsável. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor, também incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A alegação de força maior ou fato exclusivo de terceiro não afasta, no caso, o dever de indenizar. O roubo de bens mantidos sob custódia de instituição financeira, no contexto de contrato de penhor, insere-se no risco próprio da atividade desenvolvida pela CEF. A instituição financeira, ao receber joias em garantia e mantê-las sob sua guarda, assume o dever de custódia e segurança dos bens, não podendo transferir ao consumidor o risco inerente à atividade bancária. A existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, embora possa demonstrar o cumprimento de exigências administrativas, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante o consumidor prejudicado. O ponto relevante, para fins indenizatórios, é que os bens estavam sob a guarda da CEF e foram subtraídos antes de sua restituição. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil, conforme Súmula 638 do STJ. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em contratos de penhor celebrados com a CEF, o roubo ou furto das joias empenhadas configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo causa apta a afastar o dever de indenizar. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DO CUSTO DA MÃO DE OBRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Trata-se de demanda na qual a parte autora objetivava a reparação de danos materiais e morais em razão de roubo de joias tidas como pessoais do interior de agência bancária ocorrido no dia 20/12/2018. - Inicialmente, anoto que a sentença acertadamente entendeu por afastar a cláusula estipulada unilateralmente pela CEF, que prevê a indenização do bem empenhado em 1,5 vez o valor da avaliação, por ser abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 8.078/90, do CDC. Precedentes. - Quanto à alegação de inexistência de dano material, registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade". - De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. - Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato. (...) - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002975-14.2021.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)” (grifei) Da mesma forma, não procede a insurgência quanto à validade da cláusula 9.1 do contrato. A cláusula que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação feita unilateralmente pela CEF restringe a reparação integral do dano e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, especialmente porque a avaliação inicial é realizada pela própria instituição financeira, sem necessária correspondência com o valor de mercado do bem empenhado. A prefixação contratual de indenização não pode servir para reduzir ou limitar a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o prejuízo suportado pelo consumidor é superior ao valor previsto no contrato. A limitação contratual, nessa hipótese, afronta o art. 51, I, do CDC e a orientação consolidada na Súmula 638 do STJ. Correta, portanto, a sentença ao afastar a aplicação da cláusula limitativa e determinar a apuração do dano material pelo valor de mercado das joias. Quanto ao valor da indenização, a sentença também deve ser mantida. A perícia direta era inviável, pois as joias foram subtraídas e não foram recuperadas. Nessas condições, mostra-se adequada a realização de perícia indireta, tomando por base os dados constantes dos contratos de penhor e os elementos técnicos disponíveis nos autos. O perito judicial esclareceu que a avaliação foi feita com base nas informações constantes dos contratos emitidos pela CEF, considerou a existência de 41 peças, com peso total de 559,50 gramas, e adotou como parâmetro o ouro 18k, padrão do mercado brasileiro. O expert também apurou 419,63 gramas de ouro, consideradas as características da liga metálica, utilizou a cotação do ouro e a taxa de câmbio da data do sinistro, e acrescentou o custo médio de mão de obra, chegando ao valor de R$ 65.092,26. O laudo consignou que as pedras preciosas, a cravação e o estado de conservação não puderam ser avaliados de forma individualizada, em razão da ausência de informações suficientes nos contratos e da impossibilidade de exame físico das peças. Essa limitação, contudo, não invalida a perícia, mas apenas revela que o perito adotou metodologia possível e proporcional aos elementos disponíveis. A impugnação da CEF, fundada em leilões de joias usadas, não é suficiente para infirmar o laudo judicial, pois leilões de bens empenhados representam ambiente de alienação específico e não se confundem necessariamente com o valor de reposição ou de mercado das joias subtraídas. Além disso, a alegação é genérica e não demonstra erro técnico concreto no cálculo realizado pelo perito judicial. A propósito, a jurisprudência da Turma admite, em hipóteses semelhantes, a avaliação indireta de joias roubadas, com utilização das especificações descritas nos contratos, da cotação do ouro e do custo médio de mão de obra, inclusive porque a ausência de descrição detalhada das peças decorre dos próprios documentos produzidos pela instituição financeira. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar por danos materiais e de indenização por danos morais decorrentes do roubo de joias dadas por ela em penhor. 2. Não impugnada a sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se ao valor indenizatório devido pela requerida a título de dano material. 3. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade de as partes participarem da formação da prova. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Considerando que não há dúvidas de que o valor de mercado das joias é superior ao valor da avaliação realizada pela CEF, como decidido em sentença e não impugnado pela parte interessada, possível relegar a fixação do valor indenizatório para a fase de liquidação de sentença, inclusive com produção de prova pericial indireta, com fundamento no artigo 509, inciso I, c.c. art. 510, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para se determinar que a indenização por dano material pleiteada pela autora se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004536-86.2019.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2021, DJEN DATA: 28/05/2021)” (grifei) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE PENHOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Lia Silvia Nogueira Amoycontra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos, em virtude do roubo de joias oferecidas à Parte Ré como garantia pignoratícia dos contratos de mútuo, ID 148772672. 2. Na hipótese, o magistrado de primeira instância durante a instrução processual indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta para aferir o real valor das joias feito pela Parte Autora, ID 14877359. 3. Contudo, na hipótese presente, discute-se a validade da cláusula que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação; a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor; se avaliação das jóias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado e, por fim, se a indenização deve de fato adequar-se aos valores correntes no mercado. 4. A solução da controvérsia não se restringe às questões de direito. Submetida a lide a esta Corte Regional, não há como transpor a ausência de produção de prova pericial. Possibilidade de avaliação indireta. Precedentes. 5. Provido o apelo com vistas a anular a sentença para que, após produção de prova pericial, outra seja proferida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005944-15.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021)” (grifei) À vista disso, ausente prova técnica mais segura ou elemento concreto capaz de desconstituir a conclusão pericial, deve prevalecer o valor apurado pelo perito judicial e acolhido pela sentença. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os honorários de forma proporcional, porém, diante do desprovimento da apelação da CEF, majoro os honorários advocatícios por ela devidos à autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PERÍCIA INDIRETA. VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão da subtração de joias entregues em garantia em contratos de penhor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado em perícia indireta, com afastamento da cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada pela própria instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de teses defensivas; (ii) estabelecer se o roubo das joias empenhadas configura hipótese de força maior ou fato exclusivo de terceiro apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é válida cláusula contratual que limita a indenização ao equivalente a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela credora pignoratícia; (iv) definir se a perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do dano material decorrente da subtração das joias; e (v) estabelecer se os parâmetros utilizados pelo perito judicial prevalecem sobre os valores indicados pela instituição financeira com base em leilões de joias usadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da subtração de joias mantidas sob sua guarda em razão de contrato de penhor, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 1.435, I, do Código Civil. O roubo de bens empenhados configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não constituindo hipótese apta a afastar o dever de indenizar. A existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal não exclui a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante o consumidor prejudicado. A cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela instituição financeira restringe a reparação integral do dano e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, razão pela qual é abusiva. A limitação contratual da indenização afronta o art. 51, I, do CDC e a orientação consolidada na Súmula 638 do STJ. A impossibilidade de realização de perícia direta em razão da não recuperação das joias autoriza a utilização de perícia indireta baseada nas informações constantes dos contratos de penhor e nos elementos técnicos disponíveis nos autos. O laudo pericial adota metodologia técnica adequada ao considerar o peso das peças, a composição do ouro, a cotação do metal, a taxa de câmbio e o custo médio de mão de obra, inexistindo erro técnico concreto capaz de infirmar suas conclusões. Os valores obtidos em leilões de joias usadas não se confundem com o valor de mercado ou de reposição dos bens subtraídos e não prevalecem sobre a perícia judicial. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela subtração de joias dadas em garantia em contrato de penhor, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. É abusiva cláusula contratual que limita a indenização por perda de bem empenhado ao equivalente a 1,5 vez do valor da avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. 3. A perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do valor de mercado de joias subtraídas quando inviável a realização de exame direto dos bens. 4. Valores obtidos em leilões de joias usadas não afastam, por si sós, a conclusão do laudo pericial judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.435, I. CDC, arts. 14 e 51, I. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5002975-14.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 22.02.2024. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5004536-86.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.05.2021. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5005944-15.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 30.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA CRISTINA BARBEIRO DE ALMEIDA VINHAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE

OAB: 242740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007434-19.2021.4.03.6104 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740-A APELADO: MARIA CRISTINA BARBEIRO DE ALMEIDA VINHAS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Cristina Barbeiro de Almeida Vinhas em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando declaração de nulidade de cláusula abusiva, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da subtração de joias objetos de contratos de penhor. A tutela de evidência foi deferida a fim de assegurar à autora o direito de receber imediatamente o valor incontroverso da indenização, com relação aos contratos n°s 0366.00.049.065-8 e 0366.00.053.525-2, na forma neles prevista (cláusula 9.1), independentemente de assinatura de termo de quitação plena e/ou integral (ID 355531109). Dessa decisão a CEF interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado desprovido (ID 355531125). A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 65.092,26, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da subtração, com incidência de juros moratórios a partir da citação. Foi autorizado o abatimento do valor bruto incontroverso pago a título de indenização contratual, desde que efetuado até o início da fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização, e condenou a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral, observada, quanto a ela, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC (ID 355531171). Opostos embargos de declaração pela CEF, foram rejeitados (ID 355531176). A CEF apelou, sustentando, em suma, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a tese de força maior ou fato exclusivo de terceiro e a prova de mercado por ela apresentada; b) o roubo ocorrido na agência constitui evento de força maior ou fato exclusivo de terceiro, apto a afastar sua responsabilidade, que possuía plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e que não houve culpa ou falha na prestação do serviço; c) a cláusula 9.1 do contrato de penhor, que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação, é válida, correspondendo à legítima prefixação indenizatória; d) os valores de avaliação das joias em contratos de penhor são compatíveis com o mercado de joias usadas e que leilões realizados na Baixada Santista demonstrariam que o valor de mercado das peças seria inferior ao montante apurado na perícia; e) subsidiariamente, requer o afastamento do laudo pericial indireto ou a adoção de parâmetros de mercado baseados em leilões de joias usadas. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a responsabilidade da CEF pela guarda das joias empenhadas, a abusividade da cláusula limitativa da indenização e a suficiência do laudo pericial indireto para apuração do dano material. O fato de a sentença não ter acolhido a tese defensiva de força maior ou fato exclusivo de terceiro, ou não ter examinado todos os argumentos da CEF na extensão pretendida pela parte, não configura nulidade. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Adentrando ao mérito, é incontroverso que as joias foram entregues à CEF em razão de contratos de mútuo com garantia de penhor e que foram subtraídas enquanto estavam sob a guarda da instituição financeira. Nos termos do art. 1.435, I, do Código Civil, o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e deve ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for responsável. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor, também incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A alegação de força maior ou fato exclusivo de terceiro não afasta, no caso, o dever de indenizar. O roubo de bens mantidos sob custódia de instituição financeira, no contexto de contrato de penhor, insere-se no risco próprio da atividade desenvolvida pela CEF. A instituição financeira, ao receber joias em garantia e mantê-las sob sua guarda, assume o dever de custódia e segurança dos bens, não podendo transferir ao consumidor o risco inerente à atividade bancária. A existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, embora possa demonstrar o cumprimento de exigências administrativas, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante o consumidor prejudicado. O ponto relevante, para fins indenizatórios, é que os bens estavam sob a guarda da CEF e foram subtraídos antes de sua restituição. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil, conforme Súmula 638 do STJ. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em contratos de penhor celebrados com a CEF, o roubo ou furto das joias empenhadas configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo causa apta a afastar o dever de indenizar. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DO CUSTO DA MÃO DE OBRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Trata-se de demanda na qual a parte autora objetivava a reparação de danos materiais e morais em razão de roubo de joias tidas como pessoais do interior de agência bancária ocorrido no dia 20/12/2018. - Inicialmente, anoto que a sentença acertadamente entendeu por afastar a cláusula estipulada unilateralmente pela CEF, que prevê a indenização do bem empenhado em 1,5 vez o valor da avaliação, por ser abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 8.078/90, do CDC. Precedentes. - Quanto à alegação de inexistência de dano material, registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade". - De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. - Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato. (...) - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002975-14.2021.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)” (grifei) Da mesma forma, não procede a insurgência quanto à validade da cláusula 9.1 do contrato. A cláusula que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação feita unilateralmente pela CEF restringe a reparação integral do dano e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, especialmente porque a avaliação inicial é realizada pela própria instituição financeira, sem necessária correspondência com o valor de mercado do bem empenhado. A prefixação contratual de indenização não pode servir para reduzir ou limitar a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o prejuízo suportado pelo consumidor é superior ao valor previsto no contrato. A limitação contratual, nessa hipótese, afronta o art. 51, I, do CDC e a orientação consolidada na Súmula 638 do STJ. Correta, portanto, a sentença ao afastar a aplicação da cláusula limitativa e determinar a apuração do dano material pelo valor de mercado das joias. Quanto ao valor da indenização, a sentença também deve ser mantida. A perícia direta era inviável, pois as joias foram subtraídas e não foram recuperadas. Nessas condições, mostra-se adequada a realização de perícia indireta, tomando por base os dados constantes dos contratos de penhor e os elementos técnicos disponíveis nos autos. O perito judicial esclareceu que a avaliação foi feita com base nas informações constantes dos contratos emitidos pela CEF, considerou a existência de 41 peças, com peso total de 559,50 gramas, e adotou como parâmetro o ouro 18k, padrão do mercado brasileiro. O expert também apurou 419,63 gramas de ouro, consideradas as características da liga metálica, utilizou a cotação do ouro e a taxa de câmbio da data do sinistro, e acrescentou o custo médio de mão de obra, chegando ao valor de R$ 65.092,26. O laudo consignou que as pedras preciosas, a cravação e o estado de conservação não puderam ser avaliados de forma individualizada, em razão da ausência de informações suficientes nos contratos e da impossibilidade de exame físico das peças. Essa limitação, contudo, não invalida a perícia, mas apenas revela que o perito adotou metodologia possível e proporcional aos elementos disponíveis. A impugnação da CEF, fundada em leilões de joias usadas, não é suficiente para infirmar o laudo judicial, pois leilões de bens empenhados representam ambiente de alienação específico e não se confundem necessariamente com o valor de reposição ou de mercado das joias subtraídas. Além disso, a alegação é genérica e não demonstra erro técnico concreto no cálculo realizado pelo perito judicial. A propósito, a jurisprudência da Turma admite, em hipóteses semelhantes, a avaliação indireta de joias roubadas, com utilização das especificações descritas nos contratos, da cotação do ouro e do custo médio de mão de obra, inclusive porque a ausência de descrição detalhada das peças decorre dos próprios documentos produzidos pela instituição financeira. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar por danos materiais e de indenização por danos morais decorrentes do roubo de joias dadas por ela em penhor. 2. Não impugnada a sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se ao valor indenizatório devido pela requerida a título de dano material. 3. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade de as partes participarem da formação da prova. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Considerando que não há dúvidas de que o valor de mercado das joias é superior ao valor da avaliação realizada pela CEF, como decidido em sentença e não impugnado pela parte interessada, possível relegar a fixação do valor indenizatório para a fase de liquidação de sentença, inclusive com produção de prova pericial indireta, com fundamento no artigo 509, inciso I, c.c. art. 510, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para se determinar que a indenização por dano material pleiteada pela autora se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004536-86.2019.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2021, DJEN DATA: 28/05/2021)” (grifei) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE PENHOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Lia Silvia Nogueira Amoycontra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos, em virtude do roubo de joias oferecidas à Parte Ré como garantia pignoratícia dos contratos de mútuo, ID 148772672. 2. Na hipótese, o magistrado de primeira instância durante a instrução processual indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta para aferir o real valor das joias feito pela Parte Autora, ID 14877359. 3. Contudo, na hipótese presente, discute-se a validade da cláusula que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação; a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor; se avaliação das jóias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado e, por fim, se a indenização deve de fato adequar-se aos valores correntes no mercado. 4. A solução da controvérsia não se restringe às questões de direito. Submetida a lide a esta Corte Regional, não há como transpor a ausência de produção de prova pericial. Possibilidade de avaliação indireta. Precedentes. 5. Provido o apelo com vistas a anular a sentença para que, após produção de prova pericial, outra seja proferida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005944-15.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021)” (grifei) À vista disso, ausente prova técnica mais segura ou elemento concreto capaz de desconstituir a conclusão pericial, deve prevalecer o valor apurado pelo perito judicial e acolhido pela sentença. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os honorários de forma proporcional, porém, diante do desprovimento da apelação da CEF, majoro os honorários advocatícios por ela devidos à autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PERÍCIA INDIRETA. VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão da subtração de joias entregues em garantia em contratos de penhor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado em perícia indireta, com afastamento da cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada pela própria instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de teses defensivas; (ii) estabelecer se o roubo das joias empenhadas configura hipótese de força maior ou fato exclusivo de terceiro apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é válida cláusula contratual que limita a indenização ao equivalente a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela credora pignoratícia; (iv) definir se a perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do dano material decorrente da subtração das joias; e (v) estabelecer se os parâmetros utilizados pelo perito judicial prevalecem sobre os valores indicados pela instituição financeira com base em leilões de joias usadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da subtração de joias mantidas sob sua guarda em razão de contrato de penhor, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 1.435, I, do Código Civil. O roubo de bens empenhados configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não constituindo hipótese apta a afastar o dever de indenizar. A existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal não exclui a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante o consumidor prejudicado. A cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela instituição financeira restringe a reparação integral do dano e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, razão pela qual é abusiva. A limitação contratual da indenização afronta o art. 51, I, do CDC e a orientação consolidada na Súmula 638 do STJ. A impossibilidade de realização de perícia direta em razão da não recuperação das joias autoriza a utilização de perícia indireta baseada nas informações constantes dos contratos de penhor e nos elementos técnicos disponíveis nos autos. O laudo pericial adota metodologia técnica adequada ao considerar o peso das peças, a composição do ouro, a cotação do metal, a taxa de câmbio e o custo médio de mão de obra, inexistindo erro técnico concreto capaz de infirmar suas conclusões. Os valores obtidos em leilões de joias usadas não se confundem com o valor de mercado ou de reposição dos bens subtraídos e não prevalecem sobre a perícia judicial. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela subtração de joias dadas em garantia em contrato de penhor, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. É abusiva cláusula contratual que limita a indenização por perda de bem empenhado ao equivalente a 1,5 vez do valor da avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. 3. A perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do valor de mercado de joias subtraídas quando inviável a realização de exame direto dos bens. 4. Valores obtidos em leilões de joias usadas não afastam, por si sós, a conclusão do laudo pericial judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.435, I. CDC, arts. 14 e 51, I. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5002975-14.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 22.02.2024. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5004536-86.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.05.2021. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5005944-15.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 30.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão