5007428-32.2021.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007428-32.2021.8.21.0072/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TORREMAR ADVOGADO(A) : CASSIO SERGIO LOPES (OAB RS104946) ADVOGADO(A) : CICERO CALDART VIEIRA (OAB RS084990) RÉU : SELMAR PEREIRA MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) RÉU : LUIZILA MARIA LEAL MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo os honorários periciais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelados em quatro vezes de R$ 2.500,00, conforme proposta aceita pelo Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado e concordância da Autora, registrando o pagamento da primeira parcela já comprovado nos autos. 2. Determino ao Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado que, no prazo de 10 (dez) dias , informe ao Juízo a data, o horário e o local em que realizará a vistoria no imóvel situado na Rua Joaquim Porto, n.º 200, Torres/RS, para fins de intimação prévia das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da vistoria, para que o Perito apresente o laudo pericial com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes ( Eventos 79 e 80 ). 4. Determino à Autora que comprove nos autos o pagamento das parcelas remanescentes dos honorários periciais, ou, caso ainda não tenha efetuado tais pagamentos, que dê andamento ao seu recolhimento nas datas acordadas com o perito, sob pena de configurar descumprimento que poderá ensejar a extinção da prova pericial . Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO TORREMAR
Réu LUIZILA MARIA LEAL MEREGALLI
Réu SELMAR PEREIRA MEREGALLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO SERGIO LOPES
OAB: 104946/RS
CICERO CALDART VIEIRA
OAB: 84990/RS
THAIS BAUER GOMES
OAB: 123986/RS
ADEMILSON DE SOUZA
OAB: 30909/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007428-32.2021.8.21.0072/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TORREMAR ADVOGADO(A) : CASSIO SERGIO LOPES (OAB RS104946) ADVOGADO(A) : CICERO CALDART VIEIRA (OAB RS084990) RÉU : SELMAR PEREIRA MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) RÉU : LUIZILA MARIA LEAL MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo os honorários periciais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelados em quatro vezes de R$ 2.500,00, conforme proposta aceita pelo Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado e concordância da Autora, registrando o pagamento da primeira parcela já comprovado nos autos. 2. Determino ao Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado que, no prazo de 10 (dez) dias , informe ao Juízo a data, o horário e o local em que realizará a vistoria no imóvel situado na Rua Joaquim Porto, n.º 200, Torres/RS, para fins de intimação prévia das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da vistoria, para que o Perito apresente o laudo pericial com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes ( Eventos 79 e 80 ). 4. Determino à Autora que comprove nos autos o pagamento das parcelas remanescentes dos honorários periciais, ou, caso ainda não tenha efetuado tais pagamentos, que dê andamento ao seu recolhimento nas datas acordadas com o perito, sob pena de configurar descumprimento que poderá ensejar a extinção da prova pericial . Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.