Detalhe do processo

5007428-32.2021.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007428-32.2021.8.21.0072/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TORREMAR ADVOGADO(A) : CASSIO SERGIO LOPES (OAB RS104946) ADVOGADO(A) : CICERO CALDART VIEIRA (OAB RS084990) RÉU : SELMAR PEREIRA MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) RÉU : LUIZILA MARIA LEAL MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo os honorários periciais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelados em quatro vezes de R$ 2.500,00, conforme proposta aceita pelo Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado e concordância da Autora, registrando o pagamento da primeira parcela já comprovado nos autos. 2. Determino ao Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado que, no prazo de 10 (dez) dias , informe ao Juízo a data, o horário e o local em que realizará a vistoria no imóvel situado na Rua Joaquim Porto, n.º 200, Torres/RS, para fins de intimação prévia das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da vistoria, para que o Perito apresente o laudo pericial com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes ( Eventos 79 e 80 ). 4. Determino à Autora que comprove nos autos o pagamento das parcelas remanescentes dos honorários periciais, ou, caso ainda não tenha efetuado tais pagamentos, que dê andamento ao seu recolhimento nas datas acordadas com o perito, sob pena de configurar descumprimento que poderá ensejar a extinção da prova pericial . Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO TORREMAR

Réu LUIZILA MARIA LEAL MEREGALLI

Réu SELMAR PEREIRA MEREGALLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO SERGIO LOPES

OAB: 104946/RS

CICERO CALDART VIEIRA

OAB: 84990/RS

THAIS BAUER GOMES

OAB: 123986/RS

ADEMILSON DE SOUZA

OAB: 30909/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007428-32.2021.8.21.0072/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TORREMAR ADVOGADO(A) : CASSIO SERGIO LOPES (OAB RS104946) ADVOGADO(A) : CICERO CALDART VIEIRA (OAB RS084990) RÉU : SELMAR PEREIRA MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) RÉU : LUIZILA MARIA LEAL MEREGALLI ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo os honorários periciais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelados em quatro vezes de R$ 2.500,00, conforme proposta aceita pelo Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado e concordância da Autora, registrando o pagamento da primeira parcela já comprovado nos autos. 2. Determino ao Perito Marco Antonio Saraiva Collares Machado que, no prazo de 10 (dez) dias , informe ao Juízo a data, o horário e o local em que realizará a vistoria no imóvel situado na Rua Joaquim Porto, n.º 200, Torres/RS, para fins de intimação prévia das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da vistoria, para que o Perito apresente o laudo pericial com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes ( Eventos 79 e 80 ). 4. Determino à Autora que comprove nos autos o pagamento das parcelas remanescentes dos honorários periciais, ou, caso ainda não tenha efetuado tais pagamentos, que dê andamento ao seu recolhimento nas datas acordadas com o perito, sob pena de configurar descumprimento que poderá ensejar a extinção da prova pericial . Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.