Detalhe do processo

5007425-64.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007425-64.2024.4.03.6100 AUTOR: DANIELI MEDEIROS DA SILVA, GABRIEL AUGUSTO BARDASSINI GOVEA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RIZZO DOS SANTOS - SP402964 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO ZURANO DIAS - SP442326 REU: EMMERIN INCORPORADORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA MARIA DE SOUZA - RJ232586 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELI MEDEIROS DA SILVA e GABRIEL AUGUSTO BARDASSINI GOVEA em face de EMMERIN INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 56.685,44 e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 319338735). Compulsando os autos, verifico que a pretensão indenizatória por danos morais foi deduzida em valor que, em exame preliminar e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se excessivo. Com efeito, o magistrado detém poderes para controle do valor da causa quando este não corresponder ao efetivo conteúdo econômico da demanda, especialmente em hipóteses nas quais o montante atribuído aos danos morais se mostra manifestamente exorbitante ou incompatível com os parâmetros ordinariamente observados em demandas da mesma natureza. A título de exemplo, colaciono julgados da 1ª e 2ª Turmas do E. TRF3ª, em casos como este, nos quais houve a fixação de danos morais em face da ré: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, consistentes em substituição de pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária por danos materiais. A CEF suscita ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de responsabilidade, impugna o laudo pericial e requer exclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se a condenação em obrigação de fazer, quando postulada indenização pecuniária, configura julgamento extra petita; (iv) verificar se os vícios construtivos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executor de política habitacional de interesse social, com atribuições de gestão, fiscalização ou execução do programa habitacional. A pretensão reparatória fundada em vícios construtivos ocultos ou continuados submete-se ao prazo prescricional contado da ciência inequívoca da extensão do dano, não comprovada a ocorrência da prescrição no caso concreto. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo após vistoria in loco, registro fotográfico e fundamentação técnica, conclui que os defeitos decorrem de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, inexistindo prova robusta apta a afastar suas conclusões. A sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se limita à indenização em pecúnia viola os limites objetivos da demanda e configura julgamento extra petita, impondo-se a adequação do provimento jurisdicional. A conversão da obrigação de fazer em condenação pecuniária correspondente ao custo dos reparos indicados na perícia evita controvérsias futuras quanto à qualidade, prazo e suficiência das obras reparatórias. Vícios construtivos que afetam diretamente imóvel destinado à moradia digna superam o mero inadimplemento contratual, geram insegurança, frustração e angústia ao adquirente e configuram dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da CEF desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos conta-se da ciência inequívoca da extensão do dano. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovados vícios construtivos por perícia judicial, cabe indenização correspondente ao custo dos reparos necessários. 5. Defeitos construtivos que comprometem a fruição regular do imóvel destinado à moradia ensejam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CC/2002, normas gerais de responsabilidade civil e prescrição. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06.02.2012. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017986-11.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por mutuária beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal. A autora sustenta que o imóvel apresentou graves problemas decorrentes de destelhamento ocorrido após fortes chuvas, ocasionando infiltrações, alagamentos, mofo, danos estruturais e comprometimento da rede elétrica, postulando a reparação integral dos vícios construtivos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrado o nexo causal entre os danos verificados no imóvel e vícios construtivos atribuíveis à Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e executora da política habitacional vinculada ao FAR; e (ii) saber se os danos suportados pela autora caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV/FAR, quando atua além da condição de mera agente financeira, exercendo funções de gestão e execução da política pública habitacional. O conjunto probatório evidencia que os danos surgiram pouco tempo após a entrega do imóvel, abrangendo infiltrações, alagamentos, mofo, deterioração de paredes e tetos e comprometimento da rede elétrica, afetando diretamente as condições de habitabilidade da unidade residencial. A própria Caixa Econômica Federal reconheceu administrativamente a necessidade de apuração dos fatos e a possibilidade de realização dos reparos necessários, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de vício construtivo. Embora intimada judicialmente para apresentar laudo técnico elaborado em vistoria administrativa realizada no empreendimento, a ré permaneceu inerte, atraindo a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Não se mostra razoável exigir da mutuária hipossuficiente a produção de prova técnica complexa quando a instituição financeira detinha melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem dos danos e deixou de produzir a prova sob sua disponibilidade. Presume-se a existência de vício construtivo diante do conjunto probatório produzido, da ausência de prova técnica em sentido contrário e da natureza dos danos constatados, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. Os vícios construtivos constatados comprometeram a habitabilidade do imóvel, expondo a autora e sua família a infiltrações, mofo, alagamentos e riscos decorrentes do comprometimento da rede elétrica, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a Caixa Econômica Federal à realização dos reparos integrais dos vícios construtivos existentes no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como gestora e executora da política pública habitacional. 2. A não apresentação de laudo técnico pela instituição que detém melhores condições de produzi-lo autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e a segurança dos moradores configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 373, § 1º, e art. 85, § 2º; CDC, art. 14; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, precedentes sobre legitimidade da CEF em empreendimentos do PMCMV/FAR e responsabilidade por vícios construtivos; TRF3, precedentes sobre danos morais decorrentes de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004597-91.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/07/2026, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA) Nesse contexto, e considerando os elementos atualmente constantes dos autos, reputo adequado, para fins de definição do proveito econômico perseguido a título de danos morais, a redução do montante pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo E. TRF da 3ª Região e pelo C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação indenizatória proposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida em desfavor da Caixa Econômica Federal e construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O Juízo Federal comum reduziu, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, por considerá-lo excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, fixando o valor da causa em R$ 60.000,00 e declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal. O Juízo do JEF suscitou o conflito ao entender indevida a alteração do valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Juízo Federal comum pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, para adequação do valor da causa ao limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal, quando constatada desproporcionalidade manifesta em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do CPC. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificada discrepância manifesta entre o valor atribuído e o efetivo conteúdo patrimonial da demanda, especialmente para impedir distorções na definição da competência absoluta. A jurisprudência do TRF3 admite a redução de ofício do valor atribuído aos danos morais quando evidenciado excesso incompatível com os parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes envolvendo vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. No caso concreto, o valor inicialmente atribuído aos danos morais mostrou-se desproporcional em relação ao valor dos danos materiais apurados em perícia técnica, estimados em R$ 14.114,45, bem como aos precedentes desta Corte, que fixam, em situações análogas, indenizações morais em torno de R$ 10.000,00. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e da jurisprudência consolidada desta Corte Regional. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais quando verificada manifesta desproporcionalidade em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 2. A correção do valor da causa destinada à preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal constitui exercício legítimo do controle judicial previsto no art. 292, § 3º, do CPC. 3. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI e § 3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 3º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 2.8.2024; TRF3, ApCiv 5001070-38.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 17.10.2025; TRF3, ApCiv 5000520-68.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 3.2.2026; TRF3, CCCiv 5013377-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 1ª Seção, j. 20/8/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007696-69.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/07/2026, DJEN DATA: 14/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara‑Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma subseção judiciária, nos autos da ação de indenização nº 5002182‑79.2023.4.03.6002. A autora ajuizou demanda contra a Caixa Econômica Federal visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 85.388,87, sendo R$ 55.388,87 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais ((ID 359144155)). O Juízo Federal comum reduziu de ofício o valor do dano moral para R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 65.388,87 e declinando da competência para o Juizado Especial Federal ((ID 359144148)). O Juízo do JEF suscitou o conflito por entender indevida a alteração do valor da causa. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal ((ID 364419120)). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo Federal comum pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais para adequar o valor da causa ao limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nas demandas em que figure como ré a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal, quando o montante não ultrapassar 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. O §3º do referido dispositivo autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor atribuído quando este se mostrar manifestamente discrepante do conteúdo patrimonial da demanda. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a redução de ofício do valor do pedido de danos morais quando constatada desproporcionalidade em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, especialmente em ações que discutem vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. No caso concreto, a autora postulou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, montante superior ao parâmetro normalmente adotado em casos semelhantes, nos quais este Tribunal tem fixado a reparação moral em torno de R$ 10.000,00. A redução realizada pelo Juízo suscitado resultou em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial Federal. A eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, pois o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados, entendimento reiterado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar discrepância entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A redução de ofício do valor do pedido de danos morais para adequação aos parâmetros jurisprudenciais constitui exercício legítimo de controle judicial para definição da competência absoluta. A necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa estiver dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI e §3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728‑26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 2.8.2024; TRF3, ApCiv 5001070‑38.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 17.10.2025; TRF3, ApCiv 5000520‑68.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 3.2.2026; TRF3, CCCiv 5013377‑54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 18.8.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006086-66.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/07/2026, Intimação via sistema DATA: 10/07/2026) Diante disso, reduzo, de ofício, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, isto é, de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 por autor. Desse modo, o proveito econômico imediato perseguido na presente demanda, para março de 2024, passa a corresponder ao total de R$ 76.685,44, correspondente à soma dos danos materiais postulados (R$ 56.685,44) e dos danos morais ora adequados (R$ 20.000,00). Antes de analisar a competência deste juízo, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem expressamente a quantia que pleiteiam a título de restituição até a data do ajuizamento do processo (pedido contido no item "II"). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, torne o processo concluso para retificação do valor da causa e prosseguimento do feito, caso superada a questão da competência. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMMERIN INCORPORADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO

OAB: 200841/RJ

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ

LARISSA MARIA DE SOUZA

OAB: 232586/RJ

LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO

OAB: 221855/RJ

ANA PAULA MOURA GAMA

OAB: 834B/BA

DIOGO ZURANO DIAS

OAB: 442326/SP

LEANDRO RIZZO DOS SANTOS

OAB: 402964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007425-64.2024.4.03.6100 AUTOR: DANIELI MEDEIROS DA SILVA, GABRIEL AUGUSTO BARDASSINI GOVEA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RIZZO DOS SANTOS - SP402964 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO ZURANO DIAS - SP442326 REU: EMMERIN INCORPORADORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA MARIA DE SOUZA - RJ232586 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELI MEDEIROS DA SILVA e GABRIEL AUGUSTO BARDASSINI GOVEA em face de EMMERIN INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 56.685,44 e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 319338735). Compulsando os autos, verifico que a pretensão indenizatória por danos morais foi deduzida em valor que, em exame preliminar e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se excessivo. Com efeito, o magistrado detém poderes para controle do valor da causa quando este não corresponder ao efetivo conteúdo econômico da demanda, especialmente em hipóteses nas quais o montante atribuído aos danos morais se mostra manifestamente exorbitante ou incompatível com os parâmetros ordinariamente observados em demandas da mesma natureza. A título de exemplo, colaciono julgados da 1ª e 2ª Turmas do E. TRF3ª, em casos como este, nos quais houve a fixação de danos morais em face da ré: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, consistentes em substituição de pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária por danos materiais. A CEF suscita ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de responsabilidade, impugna o laudo pericial e requer exclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se a condenação em obrigação de fazer, quando postulada indenização pecuniária, configura julgamento extra petita; (iv) verificar se os vícios construtivos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executor de política habitacional de interesse social, com atribuições de gestão, fiscalização ou execução do programa habitacional. A pretensão reparatória fundada em vícios construtivos ocultos ou continuados submete-se ao prazo prescricional contado da ciência inequívoca da extensão do dano, não comprovada a ocorrência da prescrição no caso concreto. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo após vistoria in loco, registro fotográfico e fundamentação técnica, conclui que os defeitos decorrem de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, inexistindo prova robusta apta a afastar suas conclusões. A sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se limita à indenização em pecúnia viola os limites objetivos da demanda e configura julgamento extra petita, impondo-se a adequação do provimento jurisdicional. A conversão da obrigação de fazer em condenação pecuniária correspondente ao custo dos reparos indicados na perícia evita controvérsias futuras quanto à qualidade, prazo e suficiência das obras reparatórias. Vícios construtivos que afetam diretamente imóvel destinado à moradia digna superam o mero inadimplemento contratual, geram insegurança, frustração e angústia ao adquirente e configuram dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da CEF desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos conta-se da ciência inequívoca da extensão do dano. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovados vícios construtivos por perícia judicial, cabe indenização correspondente ao custo dos reparos necessários. 5. Defeitos construtivos que comprometem a fruição regular do imóvel destinado à moradia ensejam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CC/2002, normas gerais de responsabilidade civil e prescrição. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06.02.2012. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017986-11.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por mutuária beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal. A autora sustenta que o imóvel apresentou graves problemas decorrentes de destelhamento ocorrido após fortes chuvas, ocasionando infiltrações, alagamentos, mofo, danos estruturais e comprometimento da rede elétrica, postulando a reparação integral dos vícios construtivos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrado o nexo causal entre os danos verificados no imóvel e vícios construtivos atribuíveis à Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e executora da política habitacional vinculada ao FAR; e (ii) saber se os danos suportados pela autora caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV/FAR, quando atua além da condição de mera agente financeira, exercendo funções de gestão e execução da política pública habitacional. O conjunto probatório evidencia que os danos surgiram pouco tempo após a entrega do imóvel, abrangendo infiltrações, alagamentos, mofo, deterioração de paredes e tetos e comprometimento da rede elétrica, afetando diretamente as condições de habitabilidade da unidade residencial. A própria Caixa Econômica Federal reconheceu administrativamente a necessidade de apuração dos fatos e a possibilidade de realização dos reparos necessários, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de vício construtivo. Embora intimada judicialmente para apresentar laudo técnico elaborado em vistoria administrativa realizada no empreendimento, a ré permaneceu inerte, atraindo a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Não se mostra razoável exigir da mutuária hipossuficiente a produção de prova técnica complexa quando a instituição financeira detinha melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem dos danos e deixou de produzir a prova sob sua disponibilidade. Presume-se a existência de vício construtivo diante do conjunto probatório produzido, da ausência de prova técnica em sentido contrário e da natureza dos danos constatados, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. Os vícios construtivos constatados comprometeram a habitabilidade do imóvel, expondo a autora e sua família a infiltrações, mofo, alagamentos e riscos decorrentes do comprometimento da rede elétrica, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a Caixa Econômica Federal à realização dos reparos integrais dos vícios construtivos existentes no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como gestora e executora da política pública habitacional. 2. A não apresentação de laudo técnico pela instituição que detém melhores condições de produzi-lo autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e a segurança dos moradores configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 373, § 1º, e art. 85, § 2º; CDC, art. 14; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, precedentes sobre legitimidade da CEF em empreendimentos do PMCMV/FAR e responsabilidade por vícios construtivos; TRF3, precedentes sobre danos morais decorrentes de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004597-91.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/07/2026, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA) Nesse contexto, e considerando os elementos atualmente constantes dos autos, reputo adequado, para fins de definição do proveito econômico perseguido a título de danos morais, a redução do montante pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo E. TRF da 3ª Região e pelo C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação indenizatória proposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida em desfavor da Caixa Econômica Federal e construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O Juízo Federal comum reduziu, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, por considerá-lo excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, fixando o valor da causa em R$ 60.000,00 e declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal. O Juízo do JEF suscitou o conflito ao entender indevida a alteração do valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Juízo Federal comum pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, para adequação do valor da causa ao limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal, quando constatada desproporcionalidade manifesta em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do CPC. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificada discrepância manifesta entre o valor atribuído e o efetivo conteúdo patrimonial da demanda, especialmente para impedir distorções na definição da competência absoluta. A jurisprudência do TRF3 admite a redução de ofício do valor atribuído aos danos morais quando evidenciado excesso incompatível com os parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes envolvendo vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. No caso concreto, o valor inicialmente atribuído aos danos morais mostrou-se desproporcional em relação ao valor dos danos materiais apurados em perícia técnica, estimados em R$ 14.114,45, bem como aos precedentes desta Corte, que fixam, em situações análogas, indenizações morais em torno de R$ 10.000,00. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e da jurisprudência consolidada desta Corte Regional. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais quando verificada manifesta desproporcionalidade em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 2. A correção do valor da causa destinada à preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal constitui exercício legítimo do controle judicial previsto no art. 292, § 3º, do CPC. 3. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI e § 3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 3º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 2.8.2024; TRF3, ApCiv 5001070-38.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 17.10.2025; TRF3, ApCiv 5000520-68.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 3.2.2026; TRF3, CCCiv 5013377-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 1ª Seção, j. 20/8/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007696-69.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/07/2026, DJEN DATA: 14/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara‑Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma subseção judiciária, nos autos da ação de indenização nº 5002182‑79.2023.4.03.6002. A autora ajuizou demanda contra a Caixa Econômica Federal visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 85.388,87, sendo R$ 55.388,87 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais ((ID 359144155)). O Juízo Federal comum reduziu de ofício o valor do dano moral para R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 65.388,87 e declinando da competência para o Juizado Especial Federal ((ID 359144148)). O Juízo do JEF suscitou o conflito por entender indevida a alteração do valor da causa. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal ((ID 364419120)). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo Federal comum pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais para adequar o valor da causa ao limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nas demandas em que figure como ré a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal, quando o montante não ultrapassar 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. O §3º do referido dispositivo autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor atribuído quando este se mostrar manifestamente discrepante do conteúdo patrimonial da demanda. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a redução de ofício do valor do pedido de danos morais quando constatada desproporcionalidade em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, especialmente em ações que discutem vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. No caso concreto, a autora postulou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, montante superior ao parâmetro normalmente adotado em casos semelhantes, nos quais este Tribunal tem fixado a reparação moral em torno de R$ 10.000,00. A redução realizada pelo Juízo suscitado resultou em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial Federal. A eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, pois o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados, entendimento reiterado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar discrepância entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A redução de ofício do valor do pedido de danos morais para adequação aos parâmetros jurisprudenciais constitui exercício legítimo de controle judicial para definição da competência absoluta. A necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa estiver dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI e §3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728‑26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 2.8.2024; TRF3, ApCiv 5001070‑38.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 17.10.2025; TRF3, ApCiv 5000520‑68.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 3.2.2026; TRF3, CCCiv 5013377‑54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 18.8.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006086-66.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/07/2026, Intimação via sistema DATA: 10/07/2026) Diante disso, reduzo, de ofício, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, isto é, de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 por autor. Desse modo, o proveito econômico imediato perseguido na presente demanda, para março de 2024, passa a corresponder ao total de R$ 76.685,44, correspondente à soma dos danos materiais postulados (R$ 56.685,44) e dos danos morais ora adequados (R$ 20.000,00). Antes de analisar a competência deste juízo, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem expressamente a quantia que pleiteiam a título de restituição até a data do ajuizamento do processo (pedido contido no item "II"). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, torne o processo concluso para retificação do valor da causa e prosseguimento do feito, caso superada a questão da competência. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007425-64.2024.4.03.6100 AUTOR: DANIELI MEDEIROS DA SILVA, GABRIEL AUGUSTO BARDASSINI GOVEA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RIZZO DOS SANTOS - SP402964 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO ZURANO DIAS - SP442326 REU: EMMERIN INCORPORADORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA MARIA DE SOUZA - RJ232586 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELI MEDEIROS DA SILVA e GABRIEL AUGUSTO BARDASSINI GOVEA em face de EMMERIN INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 56.685,44 e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 319338735). Compulsando os autos, verifico que a pretensão indenizatória por danos morais foi deduzida em valor que, em exame preliminar e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se excessivo. Com efeito, o magistrado detém poderes para controle do valor da causa quando este não corresponder ao efetivo conteúdo econômico da demanda, especialmente em hipóteses nas quais o montante atribuído aos danos morais se mostra manifestamente exorbitante ou incompatível com os parâmetros ordinariamente observados em demandas da mesma natureza. A título de exemplo, colaciono julgados da 1ª e 2ª Turmas do E. TRF3ª, em casos como este, nos quais houve a fixação de danos morais em face da ré: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, consistentes em substituição de pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária por danos materiais. A CEF suscita ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de responsabilidade, impugna o laudo pericial e requer exclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se a condenação em obrigação de fazer, quando postulada indenização pecuniária, configura julgamento extra petita; (iv) verificar se os vícios construtivos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executor de política habitacional de interesse social, com atribuições de gestão, fiscalização ou execução do programa habitacional. A pretensão reparatória fundada em vícios construtivos ocultos ou continuados submete-se ao prazo prescricional contado da ciência inequívoca da extensão do dano, não comprovada a ocorrência da prescrição no caso concreto. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo após vistoria in loco, registro fotográfico e fundamentação técnica, conclui que os defeitos decorrem de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, inexistindo prova robusta apta a afastar suas conclusões. A sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se limita à indenização em pecúnia viola os limites objetivos da demanda e configura julgamento extra petita, impondo-se a adequação do provimento jurisdicional. A conversão da obrigação de fazer em condenação pecuniária correspondente ao custo dos reparos indicados na perícia evita controvérsias futuras quanto à qualidade, prazo e suficiência das obras reparatórias. Vícios construtivos que afetam diretamente imóvel destinado à moradia digna superam o mero inadimplemento contratual, geram insegurança, frustração e angústia ao adquirente e configuram dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da CEF desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos conta-se da ciência inequívoca da extensão do dano. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovados vícios construtivos por perícia judicial, cabe indenização correspondente ao custo dos reparos necessários. 5. Defeitos construtivos que comprometem a fruição regular do imóvel destinado à moradia ensejam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CC/2002, normas gerais de responsabilidade civil e prescrição. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06.02.2012. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017986-11.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por mutuária beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal. A autora sustenta que o imóvel apresentou graves problemas decorrentes de destelhamento ocorrido após fortes chuvas, ocasionando infiltrações, alagamentos, mofo, danos estruturais e comprometimento da rede elétrica, postulando a reparação integral dos vícios construtivos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrado o nexo causal entre os danos verificados no imóvel e vícios construtivos atribuíveis à Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e executora da política habitacional vinculada ao FAR; e (ii) saber se os danos suportados pela autora caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV/FAR, quando atua além da condição de mera agente financeira, exercendo funções de gestão e execução da política pública habitacional. O conjunto probatório evidencia que os danos surgiram pouco tempo após a entrega do imóvel, abrangendo infiltrações, alagamentos, mofo, deterioração de paredes e tetos e comprometimento da rede elétrica, afetando diretamente as condições de habitabilidade da unidade residencial. A própria Caixa Econômica Federal reconheceu administrativamente a necessidade de apuração dos fatos e a possibilidade de realização dos reparos necessários, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de vício construtivo. Embora intimada judicialmente para apresentar laudo técnico elaborado em vistoria administrativa realizada no empreendimento, a ré permaneceu inerte, atraindo a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Não se mostra razoável exigir da mutuária hipossuficiente a produção de prova técnica complexa quando a instituição financeira detinha melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem dos danos e deixou de produzir a prova sob sua disponibilidade. Presume-se a existência de vício construtivo diante do conjunto probatório produzido, da ausência de prova técnica em sentido contrário e da natureza dos danos constatados, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. Os vícios construtivos constatados comprometeram a habitabilidade do imóvel, expondo a autora e sua família a infiltrações, mofo, alagamentos e riscos decorrentes do comprometimento da rede elétrica, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a Caixa Econômica Federal à realização dos reparos integrais dos vícios construtivos existentes no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como gestora e executora da política pública habitacional. 2. A não apresentação de laudo técnico pela instituição que detém melhores condições de produzi-lo autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e a segurança dos moradores configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 373, § 1º, e art. 85, § 2º; CDC, art. 14; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, precedentes sobre legitimidade da CEF em empreendimentos do PMCMV/FAR e responsabilidade por vícios construtivos; TRF3, precedentes sobre danos morais decorrentes de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004597-91.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/07/2026, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA) Nesse contexto, e considerando os elementos atualmente constantes dos autos, reputo adequado, para fins de definição do proveito econômico perseguido a título de danos morais, a redução do montante pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo E. TRF da 3ª Região e pelo C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação indenizatória proposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida em desfavor da Caixa Econômica Federal e construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O Juízo Federal comum reduziu, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, por considerá-lo excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, fixando o valor da causa em R$ 60.000,00 e declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal. O Juízo do JEF suscitou o conflito ao entender indevida a alteração do valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Juízo Federal comum pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, para adequação do valor da causa ao limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal, quando constatada desproporcionalidade manifesta em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do CPC. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificada discrepância manifesta entre o valor atribuído e o efetivo conteúdo patrimonial da demanda, especialmente para impedir distorções na definição da competência absoluta. A jurisprudência do TRF3 admite a redução de ofício do valor atribuído aos danos morais quando evidenciado excesso incompatível com os parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes envolvendo vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. No caso concreto, o valor inicialmente atribuído aos danos morais mostrou-se desproporcional em relação ao valor dos danos materiais apurados em perícia técnica, estimados em R$ 14.114,45, bem como aos precedentes desta Corte, que fixam, em situações análogas, indenizações morais em torno de R$ 10.000,00. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e da jurisprudência consolidada desta Corte Regional. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais quando verificada manifesta desproporcionalidade em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 2. A correção do valor da causa destinada à preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal constitui exercício legítimo do controle judicial previsto no art. 292, § 3º, do CPC. 3. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI e § 3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 3º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 2.8.2024; TRF3, ApCiv 5001070-38.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 17.10.2025; TRF3, ApCiv 5000520-68.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 3.2.2026; TRF3, CCCiv 5013377-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 1ª Seção, j. 20/8/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007696-69.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/07/2026, DJEN DATA: 14/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara‑Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma subseção judiciária, nos autos da ação de indenização nº 5002182‑79.2023.4.03.6002. A autora ajuizou demanda contra a Caixa Econômica Federal visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 85.388,87, sendo R$ 55.388,87 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais ((ID 359144155)). O Juízo Federal comum reduziu de ofício o valor do dano moral para R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 65.388,87 e declinando da competência para o Juizado Especial Federal ((ID 359144148)). O Juízo do JEF suscitou o conflito por entender indevida a alteração do valor da causa. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal ((ID 364419120)). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo Federal comum pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais para adequar o valor da causa ao limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nas demandas em que figure como ré a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal, quando o montante não ultrapassar 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. O §3º do referido dispositivo autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor atribuído quando este se mostrar manifestamente discrepante do conteúdo patrimonial da demanda. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a redução de ofício do valor do pedido de danos morais quando constatada desproporcionalidade em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, especialmente em ações que discutem vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. No caso concreto, a autora postulou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, montante superior ao parâmetro normalmente adotado em casos semelhantes, nos quais este Tribunal tem fixado a reparação moral em torno de R$ 10.000,00. A redução realizada pelo Juízo suscitado resultou em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial Federal. A eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, pois o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados, entendimento reiterado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar discrepância entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A redução de ofício do valor do pedido de danos morais para adequação aos parâmetros jurisprudenciais constitui exercício legítimo de controle judicial para definição da competência absoluta. A necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa estiver dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI e §3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728‑26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 2.8.2024; TRF3, ApCiv 5001070‑38.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 17.10.2025; TRF3, ApCiv 5000520‑68.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 3.2.2026; TRF3, CCCiv 5013377‑54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 18.8.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006086-66.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/07/2026, Intimação via sistema DATA: 10/07/2026) Diante disso, reduzo, de ofício, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, isto é, de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 por autor. Desse modo, o proveito econômico imediato perseguido na presente demanda, para março de 2024, passa a corresponder ao total de R$ 76.685,44, correspondente à soma dos danos materiais postulados (R$ 56.685,44) e dos danos morais ora adequados (R$ 20.000,00). Antes de analisar a competência deste juízo, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem expressamente a quantia que pleiteiam a título de restituição até a data do ajuizamento do processo (pedido contido no item "II"). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, torne o processo concluso para retificação do valor da causa e prosseguimento do feito, caso superada a questão da competência. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta