5007425-23.2025.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007425-23.2025.8.21.0077/RS REQUERENTE : ANDREI BOLZAN DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O pedido de prova pericial formulado pelo autor ( 40.1 ) tem como objetos (a) a comprovação da sua aptidão geral para o cargo e a suposta irrelevância do exame Anti-HBs para aferir capacidade laborativa e (b) a validação do conteúdo técnico do laudo originalmente apresentado, independentemente da especialidade do profissional signatário. A admissibilidade de qualquer prova em juízo pressupõe sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, ao juiz compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o ponto central da controvérsia sobre o Anti-HBs não é se o autor é ou não portador de hepatite B, nem se sua saúde é compatível com o cargo, uma vez que a discussão jurídica consiste em saber se a não entrega de um exame classificado pelo próprio Edital como subsidiário, de caráter informativo e não eliminatório (item 5.2 do Edital DA/DRESA n.º SD-P 01/2025), autoriza a eliminação do candidato do certame, especialmente quando a falha é imputada a terceiro. Trata-se de questão essencialmente jurídica, que consiste na interpretação da extensão das normas editalícias frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 10.990/1997. Nenhum laudo pericial é capaz de responder se a Administração Pública agiu ou não com excesso ao eliminar o candidato com base na ausência de um exame de entrega obrigatória, porém de caráter não eliminatório. Ademais, os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento, quais sejam, o Edital, a ata de inspeção de saúde, o resultado de inaptidão, o recurso administrativo e seu indeferimento, além das contestações dos réus. A aptidão clínica atual do autor não é o fato controvertido que determinará o resultado da demanda. Em relação ao segundo motivo de inaptidão, a questão a ser resolvida é se a exigência editalícia de laudo assinado por médico oftalmologista (item 5.1.12 do Edital) pode ser relativizada quando o candidato alega desconhecimento da ausência da especialidade e apresenta laudo posterior assinado pelo profissional correto. Trata-se novamente de questão jurídica: a validade ou não da exigência formal, a possibilidade de sanação posterior e os limites do formalismo editalício diante dos princípios constitucionais. Pelas razões expostas, a perícia médica de clínica geral, bem como oftalmológica se mostram desnecessárias ao julgamento do mérito, porquanto os fatos relevantes já estão demonstrados nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor no evento 40.1 , por não se tratar de diligência útil ou necessária ao julgamento do mérito, dado que a controvérsia é de natureza jurídica e os fatos relevantes já estão suficientemente documentados nos autos. Ficam intimadas as partes da decisão. Nada mais sendo requerido, voltem para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREI BOLZAN DA SILVEIRA
Réu FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI
OAB: 81102/RS
GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO
OAB: 18527/RS
FABIO DA SILVA MULLER
OAB: 121833/RS
HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI
OAB: 130285/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007425-23.2025.8.21.0077/RS REQUERENTE : ANDREI BOLZAN DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O pedido de prova pericial formulado pelo autor ( 40.1 ) tem como objetos (a) a comprovação da sua aptidão geral para o cargo e a suposta irrelevância do exame Anti-HBs para aferir capacidade laborativa e (b) a validação do conteúdo técnico do laudo originalmente apresentado, independentemente da especialidade do profissional signatário. A admissibilidade de qualquer prova em juízo pressupõe sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, ao juiz compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o ponto central da controvérsia sobre o Anti-HBs não é se o autor é ou não portador de hepatite B, nem se sua saúde é compatível com o cargo, uma vez que a discussão jurídica consiste em saber se a não entrega de um exame classificado pelo próprio Edital como subsidiário, de caráter informativo e não eliminatório (item 5.2 do Edital DA/DRESA n.º SD-P 01/2025), autoriza a eliminação do candidato do certame, especialmente quando a falha é imputada a terceiro. Trata-se de questão essencialmente jurídica, que consiste na interpretação da extensão das normas editalícias frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 10.990/1997. Nenhum laudo pericial é capaz de responder se a Administração Pública agiu ou não com excesso ao eliminar o candidato com base na ausência de um exame de entrega obrigatória, porém de caráter não eliminatório. Ademais, os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento, quais sejam, o Edital, a ata de inspeção de saúde, o resultado de inaptidão, o recurso administrativo e seu indeferimento, além das contestações dos réus. A aptidão clínica atual do autor não é o fato controvertido que determinará o resultado da demanda. Em relação ao segundo motivo de inaptidão, a questão a ser resolvida é se a exigência editalícia de laudo assinado por médico oftalmologista (item 5.1.12 do Edital) pode ser relativizada quando o candidato alega desconhecimento da ausência da especialidade e apresenta laudo posterior assinado pelo profissional correto. Trata-se novamente de questão jurídica: a validade ou não da exigência formal, a possibilidade de sanação posterior e os limites do formalismo editalício diante dos princípios constitucionais. Pelas razões expostas, a perícia médica de clínica geral, bem como oftalmológica se mostram desnecessárias ao julgamento do mérito, porquanto os fatos relevantes já estão demonstrados nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor no evento 40.1 , por não se tratar de diligência útil ou necessária ao julgamento do mérito, dado que a controvérsia é de natureza jurídica e os fatos relevantes já estão suficientemente documentados nos autos. Ficam intimadas as partes da decisão. Nada mais sendo requerido, voltem para julgamento.