Detalhe do processo

5007425-05.2018.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007425-05.2018.8.21.0033/RS AUTOR : JULIANA ILHA JOAQUIM ADVOGADO(A) : ELIANE ARAUJO LOPES (OAB RS018637) RÉU : VINICIUS DE SOUZA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO BENDER (OAB RS101049) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) DESPACHO/DECISÃO O pedido subsidiário de nova perícia ou perícia por junta médica não comporta deferimento. O art. 480 do Código de Processo Civil admite a segunda perícia quando a primeira se revelar insuficiente ou divergente dos elementos constantes dos autos. No caso, o perito realizou exame presencial, analisou fotografias pré e pós-operatórias, consultou o prontuário médico e respondeu a todos os quesitos formulados, inclusive os complementares. A discordância da autora com as conclusões não configura, isoladamente, insuficiência técnica que justifique a repetição da prova. O juiz forma seu convencimento a partir do conjunto probatório, podendo valorar o laudo pericial com maior ou menor peso conforme os demais elementos dos autos. Pelo exposto, homologo o laudo pericial principal ( evento 92, LAUDO2 ) e os laudos periciais complementares ( evento 111, LAUDO1 e evento 124, LAUDO1 ) , elaborados pelo perito Dr. Guilherme Larsen da Cunha , como prova técnica regularmente produzida nos autos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de nova perícia ou perícia por junta médica , por não estarem presentes os requisitos do art. 480 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito conforme requerido no evento 124, LAUDO1 . Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manutenção do interesse na prova oral( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 32 e evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 37). Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, aguarde-se, em localizador próprio, a assunção do Juiz titular neste juizado para que indique data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Voltem conclusos assim que houver disponibilidade de pauta.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA ILHA JOAQUIM

Réu VINICIUS DE SOUZA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA REGINA GERMANN

OAB: 23603/RS

ELIANE ARAUJO LOPES

OAB: 18637/RS

MARCELO BENDER

OAB: 101049/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007425-05.2018.8.21.0033/RS AUTOR : JULIANA ILHA JOAQUIM ADVOGADO(A) : ELIANE ARAUJO LOPES (OAB RS018637) RÉU : VINICIUS DE SOUZA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO BENDER (OAB RS101049) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) DESPACHO/DECISÃO O pedido subsidiário de nova perícia ou perícia por junta médica não comporta deferimento. O art. 480 do Código de Processo Civil admite a segunda perícia quando a primeira se revelar insuficiente ou divergente dos elementos constantes dos autos. No caso, o perito realizou exame presencial, analisou fotografias pré e pós-operatórias, consultou o prontuário médico e respondeu a todos os quesitos formulados, inclusive os complementares. A discordância da autora com as conclusões não configura, isoladamente, insuficiência técnica que justifique a repetição da prova. O juiz forma seu convencimento a partir do conjunto probatório, podendo valorar o laudo pericial com maior ou menor peso conforme os demais elementos dos autos. Pelo exposto, homologo o laudo pericial principal ( evento 92, LAUDO2 ) e os laudos periciais complementares ( evento 111, LAUDO1 e evento 124, LAUDO1 ) , elaborados pelo perito Dr. Guilherme Larsen da Cunha , como prova técnica regularmente produzida nos autos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de nova perícia ou perícia por junta médica , por não estarem presentes os requisitos do art. 480 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito conforme requerido no evento 124, LAUDO1 . Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manutenção do interesse na prova oral( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 32 e evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 37). Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, aguarde-se, em localizador próprio, a assunção do Juiz titular neste juizado para que indique data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Voltem conclusos assim que houver disponibilidade de pauta.