5007419-30.2024.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007419-30.2024.4.03.6303 AUTOR: G. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE MENDES DE MEDEIROS LEME - SP413681 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Das preliminares: deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso sob apreciação, de acordo com o laudo médico pericial (ID 365650733) anexado aos autos e realizado por expert nomeado por este juízo, a parte autora não preenche um dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho ou diminuição da capacidade laborativa (ID 543966571). Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial (ID 561321201), as alegações não merecem acolhimento, uma vez que a perita judicial realizou exame clínico da autora, analisou a documentação médica apresentada e reconheceu a existência de transtorno dos discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1) e de transtorno depressivo (CID F33), consignando, contudo, que as patologias se encontram em tratamento, que o quadro lombar é de grau leve e que o exame físico realizado no ato pericial não apresentou alterações relevantes. Ao final, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade de costureira, ressalvando a existência de período anterior de incapacidade temporária, durante o qual a autora recebeu benefício previdenciário. A circunstância de a autora ter apresentado choro ou pouca colaboração durante o exame físico não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão pericial. Trata-se de observação registrada pela profissional no contexto da avaliação, não havendo elemento objetivo que permita concluir que tal circunstância decorreu necessariamente de incapacidade laborativa ou que tenha impedido a adequada realização do exame. Do mesmo modo, o fato de a autora ter sido submetida a procedimento cirúrgico na coluna, com colocação de material de fixação, demonstra a existência de doença e de histórico de tratamento, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade atual. Com efeito, deve-se distinguir a presença de alterações anatômicas, diagnósticos médicos e histórico de intervenções cirúrgicas da efetiva incapacidade para o trabalho. A existência de protrusões ou hérnias discais, radiculopatia, artrodese e alterações constatadas em exames de imagem não implica, necessariamente, incapacidade laborativa, sendo indispensável verificar a repercussão funcional atual dessas condições, aspecto que foi expressamente examinado pela perita, a qual concluiu pela ausência de alterações relevantes no exame físico e pela capacidade para a atividade habitual. Também não prospera a alegação de que a perita teria desconsiderado os documentos médicos apresentados. O laudo registra os diagnósticos, o tratamento realizado e a evolução do quadro, tendo a profissional, a partir da análise conjunta da documentação e do exame pericial, formado sua conclusão acerca da capacidade laborativa. A existência de relatórios médicos particulares recomendando afastamento não vincula o perito judicial nem o Juízo, sobretudo porque a incapacidade previdenciária constitui questão a ser aferida mediante análise médico-pericial da repercussão funcional das enfermidades. Não há, igualmente, contradição entre o reconhecimento da existência das patologias e a conclusão pela capacidade laborativa. Doença e incapacidade são conceitos distintos. É perfeitamente possível que o segurado apresente enfermidades e, ainda assim, mantenha capacidade para o exercício de sua atividade habitual, especialmente quando, como no caso, a perícia concluiu que os quadros são passíveis de controle sintomático e que o exame físico atual não revelou alterações incapacitantes. Quanto ao transtorno depressivo, a mera existência do diagnóstico e o uso de medicação não conduzem, automaticamente, à conclusão de incapacidade. A perita considerou a patologia no conjunto clínico da autora e não identificou repercussão funcional suficiente para afastá-la do trabalho. A impugnação, nesse ponto, limita-se a afirmar que haveria prejuízo funcional, sem apresentar elemento técnico novo capaz de demonstrar que a conclusão pericial esteja equivocada. O fato de a autora ter recebido benefício por incapacidade em períodos pretéritos também não implica reconhecimento de incapacidade no momento da perícia. Ao contrário, a própria expert reconheceu a existência de período anterior de incapacidade temporária, distinguindo-o da situação atual. A capacidade laborativa deve ser aferida em relação ao período controvertido, não sendo possível presumir sua permanência com fundamento exclusivamente em afastamentos ocorridos anos antes. Também não procede a alegação de ausência de análise da atividade habitual. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que “não há incapacidade laborativa para a função de costureira”. Portanto, a atividade profissional da autora foi considerada na avaliação, inexistindo fundamento concreto para afirmar que a perita tenha examinado apenas a existência das doenças sem estabelecer relação com a capacidade para o trabalho. As condições pessoais invocadas pela autora, tais como idade e escolaridade, podem ser consideradas no exame global do direito ao benefício, mas não substituem a necessária comprovação médica da incapacidade laborativa. No caso, a prova técnica produzida sob o contraditório não identificou limitação funcional atual incompatível com a atividade habitual. Por fim, a circunstância de a perita possuir especialização em Medicina Legal e Perícia Médica não constitui, por si só, motivo para desqualificar a prova produzida ou determinar nova perícia. O profissional nomeado pelo Juízo possui habilitação para a realização de perícias médicas, e a mera discordância da parte quanto à conclusão alcançada não autoriza a repetição do exame. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese. Assim, embora a autora apresente patologias devidamente diagnosticadas e histórico de tratamento, não foram apresentados elementos objetivos capazes de afastar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual. A impugnação traduz, em grande parte, inconformismo com o resultado da avaliação técnica, sem demonstrar erro metodológico, omissão relevante ou contradição apta a comprometer a força probatória do laudo. Diante disso, afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares, por considerar suficientemente esclarecida a matéria controvertida. Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a incapacidade e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de exame do segundo. Desse modo, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G. D. S. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE MENDES DE MEDEIROS LEME
OAB: 413681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007419-30.2024.4.03.6303 AUTOR: G. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE MENDES DE MEDEIROS LEME - SP413681 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Das preliminares: deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso sob apreciação, de acordo com o laudo médico pericial (ID 365650733) anexado aos autos e realizado por expert nomeado por este juízo, a parte autora não preenche um dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho ou diminuição da capacidade laborativa (ID 543966571). Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial (ID 561321201), as alegações não merecem acolhimento, uma vez que a perita judicial realizou exame clínico da autora, analisou a documentação médica apresentada e reconheceu a existência de transtorno dos discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1) e de transtorno depressivo (CID F33), consignando, contudo, que as patologias se encontram em tratamento, que o quadro lombar é de grau leve e que o exame físico realizado no ato pericial não apresentou alterações relevantes. Ao final, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade de costureira, ressalvando a existência de período anterior de incapacidade temporária, durante o qual a autora recebeu benefício previdenciário. A circunstância de a autora ter apresentado choro ou pouca colaboração durante o exame físico não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão pericial. Trata-se de observação registrada pela profissional no contexto da avaliação, não havendo elemento objetivo que permita concluir que tal circunstância decorreu necessariamente de incapacidade laborativa ou que tenha impedido a adequada realização do exame. Do mesmo modo, o fato de a autora ter sido submetida a procedimento cirúrgico na coluna, com colocação de material de fixação, demonstra a existência de doença e de histórico de tratamento, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade atual. Com efeito, deve-se distinguir a presença de alterações anatômicas, diagnósticos médicos e histórico de intervenções cirúrgicas da efetiva incapacidade para o trabalho. A existência de protrusões ou hérnias discais, radiculopatia, artrodese e alterações constatadas em exames de imagem não implica, necessariamente, incapacidade laborativa, sendo indispensável verificar a repercussão funcional atual dessas condições, aspecto que foi expressamente examinado pela perita, a qual concluiu pela ausência de alterações relevantes no exame físico e pela capacidade para a atividade habitual. Também não prospera a alegação de que a perita teria desconsiderado os documentos médicos apresentados. O laudo registra os diagnósticos, o tratamento realizado e a evolução do quadro, tendo a profissional, a partir da análise conjunta da documentação e do exame pericial, formado sua conclusão acerca da capacidade laborativa. A existência de relatórios médicos particulares recomendando afastamento não vincula o perito judicial nem o Juízo, sobretudo porque a incapacidade previdenciária constitui questão a ser aferida mediante análise médico-pericial da repercussão funcional das enfermidades. Não há, igualmente, contradição entre o reconhecimento da existência das patologias e a conclusão pela capacidade laborativa. Doença e incapacidade são conceitos distintos. É perfeitamente possível que o segurado apresente enfermidades e, ainda assim, mantenha capacidade para o exercício de sua atividade habitual, especialmente quando, como no caso, a perícia concluiu que os quadros são passíveis de controle sintomático e que o exame físico atual não revelou alterações incapacitantes. Quanto ao transtorno depressivo, a mera existência do diagnóstico e o uso de medicação não conduzem, automaticamente, à conclusão de incapacidade. A perita considerou a patologia no conjunto clínico da autora e não identificou repercussão funcional suficiente para afastá-la do trabalho. A impugnação, nesse ponto, limita-se a afirmar que haveria prejuízo funcional, sem apresentar elemento técnico novo capaz de demonstrar que a conclusão pericial esteja equivocada. O fato de a autora ter recebido benefício por incapacidade em períodos pretéritos também não implica reconhecimento de incapacidade no momento da perícia. Ao contrário, a própria expert reconheceu a existência de período anterior de incapacidade temporária, distinguindo-o da situação atual. A capacidade laborativa deve ser aferida em relação ao período controvertido, não sendo possível presumir sua permanência com fundamento exclusivamente em afastamentos ocorridos anos antes. Também não procede a alegação de ausência de análise da atividade habitual. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que “não há incapacidade laborativa para a função de costureira”. Portanto, a atividade profissional da autora foi considerada na avaliação, inexistindo fundamento concreto para afirmar que a perita tenha examinado apenas a existência das doenças sem estabelecer relação com a capacidade para o trabalho. As condições pessoais invocadas pela autora, tais como idade e escolaridade, podem ser consideradas no exame global do direito ao benefício, mas não substituem a necessária comprovação médica da incapacidade laborativa. No caso, a prova técnica produzida sob o contraditório não identificou limitação funcional atual incompatível com a atividade habitual. Por fim, a circunstância de a perita possuir especialização em Medicina Legal e Perícia Médica não constitui, por si só, motivo para desqualificar a prova produzida ou determinar nova perícia. O profissional nomeado pelo Juízo possui habilitação para a realização de perícias médicas, e a mera discordância da parte quanto à conclusão alcançada não autoriza a repetição do exame. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese. Assim, embora a autora apresente patologias devidamente diagnosticadas e histórico de tratamento, não foram apresentados elementos objetivos capazes de afastar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual. A impugnação traduz, em grande parte, inconformismo com o resultado da avaliação técnica, sem demonstrar erro metodológico, omissão relevante ou contradição apta a comprometer a força probatória do laudo. Diante disso, afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares, por considerar suficientemente esclarecida a matéria controvertida. Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a incapacidade e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de exame do segundo. Desse modo, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.