Detalhe do processo

5007418-25.2024.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5007418-25.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOHNNATAN BRUNO DA SILVA CPF: 101.173.966-64 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Indefiro o pedido de nova perícia de ID.10663927098, pois o profissional responsável pela perícia médica, além de confiança deste juízo, sempre desempenhou sua função com qualidade e rigores técnicos, já que médico com vasto conhecimento, diga-se, não impugnado quando de sua nomeação. Além disso, há anos vem atuando como perito em processos da mesma natureza, mostrando-se totalmente imparcial. Ademais, o perito analisou precisamente as atribuições que a parte autora desempenhava na época do acidente de trabalho, a existência ou não de danos/lesões/sequelas físicas ou funcionais decorrentes do acidente, assim como a existência de eventuais danos estéticos perceptíveis. Destarte, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos e que o objeto da perícia foi analisado minuciosamente, conforme a necessidade do caso, HOMOLOGO o laudo pericial médico de ID.10593349294, complementado em ID.10657060706. Noutro giro, quanto ao laudo de engenharia, entendo que as conclusões periciais também se encontram devidamente fundamentadas, guardando coerência com os fatos narrados e as normas técnicas aplicáveis à espécie, fornecendo ao juízo os elementos necessários para o julgamento da lide. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial médico de ID.10563022654, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento dos honorários periciais já foram solicitados pela Serventia junto ao sistema AJ/TJMG (ID’s. 10581093532 e 10595669544). Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se insistem na produção da prova oral, justificando a sua necessidade e pertinência. Se positivo, venham-me os autos conclusos para decisão. Se negativo, dê-se vista as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOHNNATAN BRUNO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GABRIEL NASSAR

OAB: 159078/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5007418-25.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOHNNATAN BRUNO DA SILVA CPF: 101.173.966-64 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Indefiro o pedido de nova perícia de ID.10663927098, pois o profissional responsável pela perícia médica, além de confiança deste juízo, sempre desempenhou sua função com qualidade e rigores técnicos, já que médico com vasto conhecimento, diga-se, não impugnado quando de sua nomeação. Além disso, há anos vem atuando como perito em processos da mesma natureza, mostrando-se totalmente imparcial. Ademais, o perito analisou precisamente as atribuições que a parte autora desempenhava na época do acidente de trabalho, a existência ou não de danos/lesões/sequelas físicas ou funcionais decorrentes do acidente, assim como a existência de eventuais danos estéticos perceptíveis. Destarte, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos e que o objeto da perícia foi analisado minuciosamente, conforme a necessidade do caso, HOMOLOGO o laudo pericial médico de ID.10593349294, complementado em ID.10657060706. Noutro giro, quanto ao laudo de engenharia, entendo que as conclusões periciais também se encontram devidamente fundamentadas, guardando coerência com os fatos narrados e as normas técnicas aplicáveis à espécie, fornecendo ao juízo os elementos necessários para o julgamento da lide. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial médico de ID.10563022654, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento dos honorários periciais já foram solicitados pela Serventia junto ao sistema AJ/TJMG (ID’s. 10581093532 e 10595669544). Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se insistem na produção da prova oral, justificando a sua necessidade e pertinência. Se positivo, venham-me os autos conclusos para decisão. Se negativo, dê-se vista as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital LETICIA DRUMOND Juíza de Direito