5007414-26.2021.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007414-26.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILENE GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 033.369.016-85 RÉU: PRATICA COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME CPF: 07.594.772/0001-48 e outros SENTENÇAª Relatório Marilene Gonçalves de Oliveira ajuíza ação contra Prática Cozinhas e Modulados Ltda. e Italinea Indústria de Móveis Ltda. visando à resolução contratual cumulada com a restituição dos valores pagos, a retirada dos móveis instalados em sua residência e o retorno das partes ao status quo ante. Pede, ainda, a condenação das rés em compensação por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a arcar com as parcelas restantes do financiamento, indicadas como 11 prestações de R$ 1.761,13, com vencimento mensal a partir de 21/06/2021. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que contratou os serviços das requeridas para elaboração de projeto e execução de móveis planejados em seu apartamento, pelo valor total de R$ 36.983,17, parcelado em 21 prestações de R$ 1.761,13. Afirma que, por não dispor do montante necessário para pagamento à vista, a primeira requerida intermediou operação de financiamento bancário, tendo recebido o valor do contrato, enquanto a autora assumiu a obrigação de quitar as parcelas perante a instituição financeira. Alega que, após a instalação dos móveis, foram constatados diversos defeitos e inconformidades no produto final, destacando falhas de qualidade, erros de medida e divergências entre o projeto apresentado e a execução realizada. Aponta, especialmente, problemas no dormitório da filha, no qual o guarda-roupa apresentaria partes descoladas da parede, porta empenada e avaria, além de escrivaninha instável, sem condições de uso adequado. Relata, ainda, que na cozinha teria havido erro de instalação dos armários, com perda de espaço útil e danos à parede. Aduz que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, propondo a troca dos móveis problemáticos ou a rescisão contratual, sem êxito. Com a inicial (ID 3954613019), vieram os documentos de ID’s 3954613026 a 3955583009. Em decisão de ID 4624293027 foi indeferido o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi reformada e concedida a assistência judiciária gratuita à autora (ID 7063918092). Despachada a inicial em ID 5187468028, foi indeferida a medida liminar pretendida e determinada a citação das rés. Antes do retorno do comprovante de citação, a ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. requereu habilitação nos autos (ID 5885443087). Juntada do comprovante de citação da ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. em 22/09/2021 (ID 5902898037). Contestação pela ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. (ID 6216983061). Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, vez que não possui responsabilidade pelos serviços de projeto, entrega e montagem dos móveis, os quais foram prestados exclusivamente pela loja corré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. No mérito, sustenta que cumpriu sua única obrigação, consistente na fabricação dos pedidos encaminhados pela lojista e na disponibilização dos produtos para retirada por transportadora contratada por esta, conforme pedidos e notas fiscais juntados. Aduz que a reclamação inicial não versa sobre vício ou defeito de fabricação, mas sobre supostas falhas de projeto, entrega e montagem, serviços que não foram por ela prestados. Defende, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de reparação, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação por Prática Cozinha e Modulados Ltda. ME (ID 6339703080). Preliminarmente, impugna o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. No mérito, relata que, em 24/06/2020, as partes firmaram contrato para fornecimento de móveis planejados da marca Italínea, com elaboração de projeto, entrega, instalação e montagem, tudo conforme projeto aprovado e assinado pela autora. Sustenta que o projeto foi desenvolvido de acordo com as diretrizes, medidas, adequações e escolhas da própria consumidora, e que, após a aprovação do projeto executivo final, não seria possível a alteração do objeto. Alega que parte dos vícios apontados decorre da fragilidade da parede do imóvel e que a autora teria sido advertida sobre a necessidade de suporte de sustentação para móveis suspensos, mas recusou a solução indicada. Afirma que sempre se colocou à disposição para realizar ajustes e reparos, inclusive quanto à largura da cama box, ao canto alemão e à troca da porta do guarda-roupa, a qual não teria sido concluída por indisponibilidade ou falta de interesse da autora. Aduz que eventual avaria na porta decorreu do transporte, tendo solicitado a peça de substituição em tempo hábil. Defende que os móveis foram entregues, instalados e ajustados, sem comprometimento de funcionalidade ou diminuição do valor dos produtos, e que a pretensão de rescisão decorre de mera insatisfação pessoal da autora com o resultado final do projeto previamente aprovado. Sustenta a ausência de ato ilícito, de falha na prestação dos serviços e de danos morais passíveis de compensação. Pede a total improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID 7045103039). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 7205898009), a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. ME requereu a produção de prova oral e pericial (ID 7205898009). Decisão de saneamento do feito, em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial (ID 8961008001). Em decisão de embargos de declaração foi revogado o indeferimento de produção de prova oral (ID 9433431151). Juntada do laudo pericial (ID 10087280304). Proferida decisão de ID 10332374264 em que foi deferida a produção de prova oral e designada a audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10478708267), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela ré. Foram apresentadas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento, ocasião em que foi proferida sentença acolhendo parcialmente os pedidos para condenar as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 15.079,42 correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios constatados (ID 10488560942). Foi interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 10488560942). Contrarrazões apresentadas pela ré Italínea Indústria de Móveis Ltda (ID 10525918759) e pela Prática Cozinhas e Modulados Ltda (ID 10527247303). Juntada de acórdão que deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita (ID 10669302365). Os autos foram recebidos por este juízo. É o relatório. Fundamentação Não havendo questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora pretende a resolução de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, com restituição dos valores pagos, retirada dos bens de sua residência e compensação por danos morais, em razão de supostos vícios na execução do projeto contratado. É incontroversa a contratação celebrada entre a autora e a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. para fornecimento e instalação de móveis planejados da marca Italínea, bem como a participação da ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. como fabricante dos módulos adquiridos pela lojista. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os móveis planejados fornecidos e instalados no imóvel da autora apresentaram vícios de qualidade, execução ou montagem capazes de comprometer sua funcionalidade, adequação ao projeto contratado ou valor econômico. Em caso positivo, impõe-se analisar se tais falhas são imputáveis às requeridas, considerando a atuação de cada uma na cadeia de fornecimento, e se autorizam a resolução contratual pretendida, com restituição dos valores pagos, retirada dos bens e eventual compensação por danos morais. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço e dos produtos fornecidos, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedores, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega que contratou, junto à ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda., o fornecimento e a instalação de móveis planejados da marca Italínea em seu apartamento, tendo celebrado financiamento bancário intermediado pela referida loja para quitação do valor ajustado. Sustenta que, após a instalação, foram constatados diversos vícios e inconformidades, como erros de medição, portas empenadas, partes descoladas da parede, escrivaninha instável e danos na parede da cozinha, o que teria comprometido a adequação dos móveis ao projeto contratado e ao uso esperado. A ré Italínea sustenta que sua atuação se limitou à fabricação dos módulos solicitados pela lojista, sem participação na negociação com a consumidora, na elaboração do projeto, na entrega ou na montagem dos móveis, atividades que atribui exclusivamente à corré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. Aduz, ainda, que a controvérsia não envolve vício de fabricação, mas supostas falhas de projeto e instalação. Já a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. afirma que o contrato foi regularmente cumprido, com fornecimento, instalação e ajustes realizados conforme projeto aprovado pela autora. Sustenta que parte dos problemas apontados decorreu de fatores externos, como a fragilidade da parede do imóvel, e da recusa da autora em aceitar soluções técnicas recomendadas, além de afirmar que se colocou à disposição para realizar reparos e substituições. Defende que não houve falha na prestação dos serviços, mas mera insatisfação pessoal da autora com o resultado final. Para dirimir a questão técnica posta em litígio, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborada por perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado na área de engenharia civil. O laudo pericial, constante dos IDs 10087261125, 10087281005, 10087281206 e 10087272211, concluiu pela existência de falhas na execução e instalação dos móveis, com vícios que comprometem sua funcionalidade, estabilidade e estética. Apontou, ainda, inadequações no cumprimento do projeto, confirmando parcialmente as alegações formuladas na inicial. A perícia técnica identificou vícios na execução do mobiliário instalado no imóvel da autora (ID 10087272211 – pág. 13), com destaque para o dormitório de solteiro, onde foram constatados guarda-roupa, estante e escrivaninha descolando da parede, bem como portas empenadas que não fecham corretamente. Na cozinha, apurou-se divergência de altura em relação ao projeto, além de ausência de molas e suspensão nas portas e cor incompatível com a contratada. Na sala, verificaram-se falhas como ausência de espaço previsto em móvel de decoração, rodapé maior que o estipulado, prateleira empenada, diferença de simetria, descolamento e instabilidade de móvel de assento, além de projeto fora de escala. Parte dos problemas foi classificada como anomalias não identificadas ou desgaste, mas a maioria foi atribuída a vício construtivo, confirmando a existência de defeitos relevantes na execução dos móveis planejados. Conforme se extrai do laudo: De acordo com o que foi detalhado na seção 6.3 Análise das Anomalias, constatamos as seguintes anomalias/defeitos nos móveis instalados no apartamento da autora: Guarda-roupa do dormitório de solteiro: descolando da parede e com porta empenada; Estante do dormitório de solteiro com falha na vedação entre móvel-parede; Escrivaninha do dormitório de solteiro descolando da parede; Armário da cozinha com altura do complemento superior incompatível com o que foi estabelecido em projeto; Móvel de decoração na sala: não possui espaço aberto na parte superior, conforme estabelecido em projeto; rodapé maior que o proposto; prateleira empenada; e diferença de simetria; Móvel de assento na sala: descolando da parede e estabilidade comprometida (frouxidão); Em relação ao último questionamento, identificamos que a anomalia (frouxidão) do móvel de assento na sala pode ter sido provocada pelo decurso do tempo, uso contínuo, ou existência de agentes externos. Ou seja, a frouxidão pode estar relacionada à própria utilização pelos usuários (Laudo pericial ID 10087272211 – pág. 15). O perito esclarece que “as anomalias destacadas pela autora e classificadas como vício construtivo por esse profissional, não impedem o uso dos móveis, com exceção da escrivaninha, que, em nosso entendimento, está com sua funcionalidade comprometida” (ID 10087272211, pág. 18). Segundo o perito, é possível que os móveis suspensos não resistam ao seu próprio peso “devido ao próprio peso da estrutura do móvel. No entanto, entendemos que, ao projetar os móveis, essa carga deve ser prevista e devem ser indicados suportes adequados” (ID 10087272211 – pág. 21). Com relação às divergências entre o projeto final apresentado e a execução dos serviços, o perito assim dispõe: “Ao compararmos o projeto contido nos autos com o que foi executado no apartamento da autora, verificamos que: o complemento superior do armário da cozinha está maior do que o previsto em projeto, não foi executada a abertura superior no móvel de decoração da sala e o rodapé também está maior” (ID 10087272211- pág. 19). Referida prova técnica, por sua natureza imparcial e embasamento técnico, constitui elemento probatório relevante para a formação do convencimento judicial, sobretudo porque não foi infirmada por elementos capazes de afastar suas conclusões. Foi produzida prova oral (ID 10478708267), sendo inquiridas as testemunhas Alisson Adriano Cordeiro Alves e Juliana Valotto Souza que pouco elucidaram quanto aos alegados vícios dos bens móveis. A testemunha Alisson Adriano Cordeiro Alves apenas esclareceu sobre o processo de projeto e montagem dos móveis junto à ré Italínea, sendo funcionário desta e que atuou no projeto da autora. Atribui parte dos vícios ao peso colocado em alguns móveis de sustentação. A testemunha Juliana Valotto Souza afirmou que a montagem e reparos nos móveis da autora não foram rápidos, tendo demorado por cerca de três meses. O contrato de fabricação e instalação dos móveis foi celebrado em junho de 2020 (ID 3955288009), sendo a ação ajuizada em junho de 2021, isto é, antes de decorrido um ano de execução dos serviços estes já apresentaram vícios. No caso concreto, embora o perito tenha consignado que parte das estruturas poderia ser substituída e que alguns defeitos não impediriam integralmente o uso dos móveis, verifica-se que os vícios constatados não se restringem a falhas pontuais ou meramente estéticas. Conforme apurado pela prova pericial, diversos móveis planejados, fabricados pela ré Italínea e comercializados, projetados e instalados pela ré Prática, apresentaram falhas relevantes, não se tratando de vício isolado ou pontual. Foram constatados, entre outros problemas, descolamento de móveis em relação à parede, empenamento de portas, falhas de vedação e acabamento, divergências entre o projeto aprovado e a execução realizada, problemas de simetria e instabilidade estrutural, além do comprometimento funcional da escrivaninha instalada no dormitório. Tratam-se, portanto, de falhas verificadas em diversos móveis que compõem o conjunto planejado contratado, as quais comprometem aspectos centrais da contratação. Em negócios jurídicos dessa natureza, o consumidor não busca apenas a aquisição de peças de mobiliário, mas a entrega de solução personalizada, ajustada às medidas do imóvel, às especificações do projeto aprovado e à finalidade de proporcionar adequado aproveitamento dos espaços, funcionalidade, segurança e harmonia estética. Assim, a desconformidade entre o projeto e a execução, somada aos vícios de estabilidade, acabamento e funcionalidade constatados pela perícia, caracteriza inadimplemento relevante do serviço contratado. Além disso, observa-se que os vícios surgiram em curto lapso temporal, considerando que o contrato foi celebrado em junho de 2020 e a presente demanda ajuizada aproximadamente um ano depois, circunstância que reforça a inadequação dos serviços prestados. Importante destacar, ainda, que a autora buscou solução extrajudicial para os problemas narrados, oportunidade em que foram realizados ajustes e tentativas de reparo, sem, contudo, alcançar resultado satisfatório. A própria prova oral produzida confirmou que as tratativas não ocorreram de forma célere, prolongando-se por meses. Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso, os vícios identificados revelam inadequação do serviço prestado e frustram a legítima expectativa da consumidora, tornando inviável exigir que permaneça vinculada ao contrato firmado. A responsabilidade da ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. também deve ser reconhecida, ainda que sustente ter atuado apenas como fabricante dos módulos solicitados pela lojista. Nos termos dos arts. 18 e 25, §1º, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto ou serviço que os tornem impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, sendo todos responsáveis solidariamente pela reparação. Assim, configurado o inadimplemento relevante na execução do contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados celebrado entre a autora e a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda., e reconhecida a responsabilidade solidária da ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. como integrante da cadeia de fornecimento, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Por consequência, as rés devem ser condenadas, de forma solidária, à restituição dos valores efetivamente desembolsados pela autora em razão da contratação, inclusive aqueles pagos no âmbito do financiamento bancário utilizado para quitação do preço, bem como à retirada dos móveis instalados no imóvel da consumidora, às suas expensas. A quantia deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do dispêndio de cada parcela que compõe o montante, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 01/09/2024. A partir de então, os juros deverão ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, c/c a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Do dano moral A parte autora formulou pedido de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os vícios apresentados nos móveis planejados teriam ocasionado abalo emocional, frustração e privação do uso adequado de parte do mobiliário contratado. Nas relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não dispensa a comprovação do dano extrapatrimonial quando este não decorrer automaticamente do próprio fato. No caso dos autos, os vícios constatados pela prova pericial são suficientes para caracterizar o inadimplemento relevante do contrato e justificar a resolução do ajuste, com as consequências patrimoniais daí decorrentes. Todavia, não se extrai dos autos situação excepcional capaz de configurar lesão autônoma a direito da personalidade da autora. Com efeito, a existência de falhas na execução de móveis planejados, ainda que gere transtornos, frustração e necessidade de intervenção judicial, insere-se, no caso concreto, no âmbito do inadimplemento contratual. Não houve demonstração de circunstância extraordinária, como exposição vexatória, ofensa à honra, violação à imagem, risco concreto à integridade física ou sofrimento anormal que ultrapasse os dissabores decorrentes da má prestação do serviço. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e encontra adequada recomposição por meio da resolução contratual, restituição dos valores pagos e retirada dos móveis instalados, providências suficientes para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica entre as partes. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou comprovado dano moral passível de compensação, razão pela qual o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados firmado entre a autora e a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda., com o retorno das partes ao status quo ante; b) condenar as rés Prática Cozinhas e Modulados Ltda. e Italínea Indústria de Móveis Ltda., de forma solidária, à restituição dos valores efetivamente desembolsados pela autora em razão da contratação, inclusive aqueles pagos no âmbito do financiamento bancário utilizado para quitação do preço. A quantia deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do dispêndio de cada parcela que compõe o montante, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 01/09/2024. A partir de então, os juros deverão ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, c/c a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil; c) condenar as rés, de forma solidária, a providenciarem, às suas expensas, a retirada dos móveis instalados no imóvel da autora, no prazo de 15 dias após a comprovação de quitação dos valores a serem restituídos. Considerando que a parte autora decaiu apenas do pedido de compensação por danos morais, ao passo que obteve êxito quanto à pretensão principal de resolução contratual e restituição dos valores pagos, reconheço a sucumbência mínima da autora. Assim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Autor MARILENE GONCALVES DE OLIVEIRA
Réu PRATICA COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO
OAB: 189769/MG
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES
OAB: 207435/MG
EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO
OAB: 71197/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007414-26.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILENE GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 033.369.016-85 RÉU: PRATICA COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME CPF: 07.594.772/0001-48 e outros SENTENÇAª Relatório Marilene Gonçalves de Oliveira ajuíza ação contra Prática Cozinhas e Modulados Ltda. e Italinea Indústria de Móveis Ltda. visando à resolução contratual cumulada com a restituição dos valores pagos, a retirada dos móveis instalados em sua residência e o retorno das partes ao status quo ante. Pede, ainda, a condenação das rés em compensação por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a arcar com as parcelas restantes do financiamento, indicadas como 11 prestações de R$ 1.761,13, com vencimento mensal a partir de 21/06/2021. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que contratou os serviços das requeridas para elaboração de projeto e execução de móveis planejados em seu apartamento, pelo valor total de R$ 36.983,17, parcelado em 21 prestações de R$ 1.761,13. Afirma que, por não dispor do montante necessário para pagamento à vista, a primeira requerida intermediou operação de financiamento bancário, tendo recebido o valor do contrato, enquanto a autora assumiu a obrigação de quitar as parcelas perante a instituição financeira. Alega que, após a instalação dos móveis, foram constatados diversos defeitos e inconformidades no produto final, destacando falhas de qualidade, erros de medida e divergências entre o projeto apresentado e a execução realizada. Aponta, especialmente, problemas no dormitório da filha, no qual o guarda-roupa apresentaria partes descoladas da parede, porta empenada e avaria, além de escrivaninha instável, sem condições de uso adequado. Relata, ainda, que na cozinha teria havido erro de instalação dos armários, com perda de espaço útil e danos à parede. Aduz que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, propondo a troca dos móveis problemáticos ou a rescisão contratual, sem êxito. Com a inicial (ID 3954613019), vieram os documentos de ID’s 3954613026 a 3955583009. Em decisão de ID 4624293027 foi indeferido o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi reformada e concedida a assistência judiciária gratuita à autora (ID 7063918092). Despachada a inicial em ID 5187468028, foi indeferida a medida liminar pretendida e determinada a citação das rés. Antes do retorno do comprovante de citação, a ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. requereu habilitação nos autos (ID 5885443087). Juntada do comprovante de citação da ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. em 22/09/2021 (ID 5902898037). Contestação pela ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. (ID 6216983061). Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, vez que não possui responsabilidade pelos serviços de projeto, entrega e montagem dos móveis, os quais foram prestados exclusivamente pela loja corré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. No mérito, sustenta que cumpriu sua única obrigação, consistente na fabricação dos pedidos encaminhados pela lojista e na disponibilização dos produtos para retirada por transportadora contratada por esta, conforme pedidos e notas fiscais juntados. Aduz que a reclamação inicial não versa sobre vício ou defeito de fabricação, mas sobre supostas falhas de projeto, entrega e montagem, serviços que não foram por ela prestados. Defende, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de reparação, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação por Prática Cozinha e Modulados Ltda. ME (ID 6339703080). Preliminarmente, impugna o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. No mérito, relata que, em 24/06/2020, as partes firmaram contrato para fornecimento de móveis planejados da marca Italínea, com elaboração de projeto, entrega, instalação e montagem, tudo conforme projeto aprovado e assinado pela autora. Sustenta que o projeto foi desenvolvido de acordo com as diretrizes, medidas, adequações e escolhas da própria consumidora, e que, após a aprovação do projeto executivo final, não seria possível a alteração do objeto. Alega que parte dos vícios apontados decorre da fragilidade da parede do imóvel e que a autora teria sido advertida sobre a necessidade de suporte de sustentação para móveis suspensos, mas recusou a solução indicada. Afirma que sempre se colocou à disposição para realizar ajustes e reparos, inclusive quanto à largura da cama box, ao canto alemão e à troca da porta do guarda-roupa, a qual não teria sido concluída por indisponibilidade ou falta de interesse da autora. Aduz que eventual avaria na porta decorreu do transporte, tendo solicitado a peça de substituição em tempo hábil. Defende que os móveis foram entregues, instalados e ajustados, sem comprometimento de funcionalidade ou diminuição do valor dos produtos, e que a pretensão de rescisão decorre de mera insatisfação pessoal da autora com o resultado final do projeto previamente aprovado. Sustenta a ausência de ato ilícito, de falha na prestação dos serviços e de danos morais passíveis de compensação. Pede a total improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID 7045103039). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 7205898009), a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. ME requereu a produção de prova oral e pericial (ID 7205898009). Decisão de saneamento do feito, em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial (ID 8961008001). Em decisão de embargos de declaração foi revogado o indeferimento de produção de prova oral (ID 9433431151). Juntada do laudo pericial (ID 10087280304). Proferida decisão de ID 10332374264 em que foi deferida a produção de prova oral e designada a audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10478708267), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela ré. Foram apresentadas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento, ocasião em que foi proferida sentença acolhendo parcialmente os pedidos para condenar as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 15.079,42 correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios constatados (ID 10488560942). Foi interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 10488560942). Contrarrazões apresentadas pela ré Italínea Indústria de Móveis Ltda (ID 10525918759) e pela Prática Cozinhas e Modulados Ltda (ID 10527247303). Juntada de acórdão que deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita (ID 10669302365). Os autos foram recebidos por este juízo. É o relatório. Fundamentação Não havendo questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora pretende a resolução de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, com restituição dos valores pagos, retirada dos bens de sua residência e compensação por danos morais, em razão de supostos vícios na execução do projeto contratado. É incontroversa a contratação celebrada entre a autora e a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. para fornecimento e instalação de móveis planejados da marca Italínea, bem como a participação da ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. como fabricante dos módulos adquiridos pela lojista. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os móveis planejados fornecidos e instalados no imóvel da autora apresentaram vícios de qualidade, execução ou montagem capazes de comprometer sua funcionalidade, adequação ao projeto contratado ou valor econômico. Em caso positivo, impõe-se analisar se tais falhas são imputáveis às requeridas, considerando a atuação de cada uma na cadeia de fornecimento, e se autorizam a resolução contratual pretendida, com restituição dos valores pagos, retirada dos bens e eventual compensação por danos morais. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço e dos produtos fornecidos, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedores, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega que contratou, junto à ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda., o fornecimento e a instalação de móveis planejados da marca Italínea em seu apartamento, tendo celebrado financiamento bancário intermediado pela referida loja para quitação do valor ajustado. Sustenta que, após a instalação, foram constatados diversos vícios e inconformidades, como erros de medição, portas empenadas, partes descoladas da parede, escrivaninha instável e danos na parede da cozinha, o que teria comprometido a adequação dos móveis ao projeto contratado e ao uso esperado. A ré Italínea sustenta que sua atuação se limitou à fabricação dos módulos solicitados pela lojista, sem participação na negociação com a consumidora, na elaboração do projeto, na entrega ou na montagem dos móveis, atividades que atribui exclusivamente à corré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. Aduz, ainda, que a controvérsia não envolve vício de fabricação, mas supostas falhas de projeto e instalação. Já a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda. afirma que o contrato foi regularmente cumprido, com fornecimento, instalação e ajustes realizados conforme projeto aprovado pela autora. Sustenta que parte dos problemas apontados decorreu de fatores externos, como a fragilidade da parede do imóvel, e da recusa da autora em aceitar soluções técnicas recomendadas, além de afirmar que se colocou à disposição para realizar reparos e substituições. Defende que não houve falha na prestação dos serviços, mas mera insatisfação pessoal da autora com o resultado final. Para dirimir a questão técnica posta em litígio, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborada por perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado na área de engenharia civil. O laudo pericial, constante dos IDs 10087261125, 10087281005, 10087281206 e 10087272211, concluiu pela existência de falhas na execução e instalação dos móveis, com vícios que comprometem sua funcionalidade, estabilidade e estética. Apontou, ainda, inadequações no cumprimento do projeto, confirmando parcialmente as alegações formuladas na inicial. A perícia técnica identificou vícios na execução do mobiliário instalado no imóvel da autora (ID 10087272211 – pág. 13), com destaque para o dormitório de solteiro, onde foram constatados guarda-roupa, estante e escrivaninha descolando da parede, bem como portas empenadas que não fecham corretamente. Na cozinha, apurou-se divergência de altura em relação ao projeto, além de ausência de molas e suspensão nas portas e cor incompatível com a contratada. Na sala, verificaram-se falhas como ausência de espaço previsto em móvel de decoração, rodapé maior que o estipulado, prateleira empenada, diferença de simetria, descolamento e instabilidade de móvel de assento, além de projeto fora de escala. Parte dos problemas foi classificada como anomalias não identificadas ou desgaste, mas a maioria foi atribuída a vício construtivo, confirmando a existência de defeitos relevantes na execução dos móveis planejados. Conforme se extrai do laudo: De acordo com o que foi detalhado na seção 6.3 Análise das Anomalias, constatamos as seguintes anomalias/defeitos nos móveis instalados no apartamento da autora: Guarda-roupa do dormitório de solteiro: descolando da parede e com porta empenada; Estante do dormitório de solteiro com falha na vedação entre móvel-parede; Escrivaninha do dormitório de solteiro descolando da parede; Armário da cozinha com altura do complemento superior incompatível com o que foi estabelecido em projeto; Móvel de decoração na sala: não possui espaço aberto na parte superior, conforme estabelecido em projeto; rodapé maior que o proposto; prateleira empenada; e diferença de simetria; Móvel de assento na sala: descolando da parede e estabilidade comprometida (frouxidão); Em relação ao último questionamento, identificamos que a anomalia (frouxidão) do móvel de assento na sala pode ter sido provocada pelo decurso do tempo, uso contínuo, ou existência de agentes externos. Ou seja, a frouxidão pode estar relacionada à própria utilização pelos usuários (Laudo pericial ID 10087272211 – pág. 15). O perito esclarece que “as anomalias destacadas pela autora e classificadas como vício construtivo por esse profissional, não impedem o uso dos móveis, com exceção da escrivaninha, que, em nosso entendimento, está com sua funcionalidade comprometida” (ID 10087272211, pág. 18). Segundo o perito, é possível que os móveis suspensos não resistam ao seu próprio peso “devido ao próprio peso da estrutura do móvel. No entanto, entendemos que, ao projetar os móveis, essa carga deve ser prevista e devem ser indicados suportes adequados” (ID 10087272211 – pág. 21). Com relação às divergências entre o projeto final apresentado e a execução dos serviços, o perito assim dispõe: “Ao compararmos o projeto contido nos autos com o que foi executado no apartamento da autora, verificamos que: o complemento superior do armário da cozinha está maior do que o previsto em projeto, não foi executada a abertura superior no móvel de decoração da sala e o rodapé também está maior” (ID 10087272211- pág. 19). Referida prova técnica, por sua natureza imparcial e embasamento técnico, constitui elemento probatório relevante para a formação do convencimento judicial, sobretudo porque não foi infirmada por elementos capazes de afastar suas conclusões. Foi produzida prova oral (ID 10478708267), sendo inquiridas as testemunhas Alisson Adriano Cordeiro Alves e Juliana Valotto Souza que pouco elucidaram quanto aos alegados vícios dos bens móveis. A testemunha Alisson Adriano Cordeiro Alves apenas esclareceu sobre o processo de projeto e montagem dos móveis junto à ré Italínea, sendo funcionário desta e que atuou no projeto da autora. Atribui parte dos vícios ao peso colocado em alguns móveis de sustentação. A testemunha Juliana Valotto Souza afirmou que a montagem e reparos nos móveis da autora não foram rápidos, tendo demorado por cerca de três meses. O contrato de fabricação e instalação dos móveis foi celebrado em junho de 2020 (ID 3955288009), sendo a ação ajuizada em junho de 2021, isto é, antes de decorrido um ano de execução dos serviços estes já apresentaram vícios. No caso concreto, embora o perito tenha consignado que parte das estruturas poderia ser substituída e que alguns defeitos não impediriam integralmente o uso dos móveis, verifica-se que os vícios constatados não se restringem a falhas pontuais ou meramente estéticas. Conforme apurado pela prova pericial, diversos móveis planejados, fabricados pela ré Italínea e comercializados, projetados e instalados pela ré Prática, apresentaram falhas relevantes, não se tratando de vício isolado ou pontual. Foram constatados, entre outros problemas, descolamento de móveis em relação à parede, empenamento de portas, falhas de vedação e acabamento, divergências entre o projeto aprovado e a execução realizada, problemas de simetria e instabilidade estrutural, além do comprometimento funcional da escrivaninha instalada no dormitório. Tratam-se, portanto, de falhas verificadas em diversos móveis que compõem o conjunto planejado contratado, as quais comprometem aspectos centrais da contratação. Em negócios jurídicos dessa natureza, o consumidor não busca apenas a aquisição de peças de mobiliário, mas a entrega de solução personalizada, ajustada às medidas do imóvel, às especificações do projeto aprovado e à finalidade de proporcionar adequado aproveitamento dos espaços, funcionalidade, segurança e harmonia estética. Assim, a desconformidade entre o projeto e a execução, somada aos vícios de estabilidade, acabamento e funcionalidade constatados pela perícia, caracteriza inadimplemento relevante do serviço contratado. Além disso, observa-se que os vícios surgiram em curto lapso temporal, considerando que o contrato foi celebrado em junho de 2020 e a presente demanda ajuizada aproximadamente um ano depois, circunstância que reforça a inadequação dos serviços prestados. Importante destacar, ainda, que a autora buscou solução extrajudicial para os problemas narrados, oportunidade em que foram realizados ajustes e tentativas de reparo, sem, contudo, alcançar resultado satisfatório. A própria prova oral produzida confirmou que as tratativas não ocorreram de forma célere, prolongando-se por meses. Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso, os vícios identificados revelam inadequação do serviço prestado e frustram a legítima expectativa da consumidora, tornando inviável exigir que permaneça vinculada ao contrato firmado. A responsabilidade da ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. também deve ser reconhecida, ainda que sustente ter atuado apenas como fabricante dos módulos solicitados pela lojista. Nos termos dos arts. 18 e 25, §1º, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto ou serviço que os tornem impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, sendo todos responsáveis solidariamente pela reparação. Assim, configurado o inadimplemento relevante na execução do contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados celebrado entre a autora e a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda., e reconhecida a responsabilidade solidária da ré Italínea Indústria de Móveis Ltda. como integrante da cadeia de fornecimento, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Por consequência, as rés devem ser condenadas, de forma solidária, à restituição dos valores efetivamente desembolsados pela autora em razão da contratação, inclusive aqueles pagos no âmbito do financiamento bancário utilizado para quitação do preço, bem como à retirada dos móveis instalados no imóvel da consumidora, às suas expensas. A quantia deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do dispêndio de cada parcela que compõe o montante, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 01/09/2024. A partir de então, os juros deverão ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, c/c a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Do dano moral A parte autora formulou pedido de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os vícios apresentados nos móveis planejados teriam ocasionado abalo emocional, frustração e privação do uso adequado de parte do mobiliário contratado. Nas relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não dispensa a comprovação do dano extrapatrimonial quando este não decorrer automaticamente do próprio fato. No caso dos autos, os vícios constatados pela prova pericial são suficientes para caracterizar o inadimplemento relevante do contrato e justificar a resolução do ajuste, com as consequências patrimoniais daí decorrentes. Todavia, não se extrai dos autos situação excepcional capaz de configurar lesão autônoma a direito da personalidade da autora. Com efeito, a existência de falhas na execução de móveis planejados, ainda que gere transtornos, frustração e necessidade de intervenção judicial, insere-se, no caso concreto, no âmbito do inadimplemento contratual. Não houve demonstração de circunstância extraordinária, como exposição vexatória, ofensa à honra, violação à imagem, risco concreto à integridade física ou sofrimento anormal que ultrapasse os dissabores decorrentes da má prestação do serviço. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e encontra adequada recomposição por meio da resolução contratual, restituição dos valores pagos e retirada dos móveis instalados, providências suficientes para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica entre as partes. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou comprovado dano moral passível de compensação, razão pela qual o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados firmado entre a autora e a ré Prática Cozinhas e Modulados Ltda., com o retorno das partes ao status quo ante; b) condenar as rés Prática Cozinhas e Modulados Ltda. e Italínea Indústria de Móveis Ltda., de forma solidária, à restituição dos valores efetivamente desembolsados pela autora em razão da contratação, inclusive aqueles pagos no âmbito do financiamento bancário utilizado para quitação do preço. A quantia deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do dispêndio de cada parcela que compõe o montante, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 01/09/2024. A partir de então, os juros deverão ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, c/c a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil; c) condenar as rés, de forma solidária, a providenciarem, às suas expensas, a retirada dos móveis instalados no imóvel da autora, no prazo de 15 dias após a comprovação de quitação dos valores a serem restituídos. Considerando que a parte autora decaiu apenas do pedido de compensação por danos morais, ao passo que obteve êxito quanto à pretensão principal de resolução contratual e restituição dos valores pagos, reconheço a sucumbência mínima da autora. Assim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga