Detalhe do processo

5007407-70.2021.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007407-70.2021.8.21.0035/RS AUTOR : EDUARDO LUIS DA COSTA MENDES ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Eduardo Luis da Costa Mendes em face do INSS, em que se discute a redução da capacidade laboral do autor em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 18/03/2021. O processo, distribuído em outubro de 2021, encontra-se há anos em fase de instrução unicamente para a realização da prova pericial médica — indispensável ao deslinde da controvérsia, dada a natureza do benefício postulado (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991). Ocorre que, ao longo de quase cinco anos de tramitação, todas as tentativas de realização do ato restaram frustradas por culpa exclusiva e desídia reiterada da parte autora. Para fins de registro e fundamentação, cumpre traçar o histórico de agendamentos e ausências do demandante nos autos: a) No primeiro agendamento , designado para o dia 24/05/2022, o autor deixou de comparecer ao ato pericial (Ev. 60.1 ). Posteriormente, justificou a ausência alegando "problemas familiares" genéricos (Ev. 66.1 ). b) No segundo agendamento , redesignado para 11/01/2023, o autor novamente deixou de comparecer ao consultório médico (Ev. 95.1 ). Constatou-se que a carta de intimação pessoal encaminhada ao endereço fornecido na inicial retornou negativa com a informação "Desconhecido" (Ev. 100.1 ), revelando que o autor não mantinha seu domicílio atualizado; d) No terceiro agendamento , no dia 20/03/2023, o autor mais uma vez ausentou-se. Os procuradores do autor justificaram o sumiço aduzindo "motivos de saúde" sem a devida comprovação documental (Ev. 124.1 ). e) No quarto agendamento , designado para o dia 22/04/2024, sobreveio nova ausência do autor. A defesa justificou que a intimação nos autos eletrônicos se aperfeiçoou em data posterior à da perícia (Ev. 145.1 ). f) No quinto agendamento , fixado para o dia 05/06/2024, o ato restou infrutífero. A defesa apresentou petição sob o argumento de que a parte autora não fora intimada pessoalmente em tempo hábil (Ev. 158.1 ). g) No sexto agendamento , aprazado para o dia 19/11/2024, a perícia não se realizou por ausência do periciando (Ev. 182.1 ). Os patronos pleitearam nova data aduzindo "problemas de saúde" desprovidos de atestado médico comprobatório (Ev. 189.1 ). h) Diante da manifestação do perito no Evento 201 de que não possuía mais espaço em sua agenda para reagendamentos, este Juízo nomeou em substituição o Dr. Carlos Rippa Maltz (Ev. 204.1 ), oportunidade em que se advertiu expressamente a parte autora de que o não comparecimento à perícia ocasionaria a perda da prova. O novo perito aceitou o encargo e agendou o sétimo exame pericial para o dia 25/03/2026. No entanto, sem surpresas, o demandante novamente faltou ao ato (Ev. 215.1 ). Intimada a se manifestar sobre a certidão de não comparecimento do perito, a defesa do autor manifestou-se no Ev. 224.1 , limitando-se a indicar novo endereço pessoal do requerente (Avenida Padre Cacique, nº 320, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS) e requerendo a expedição de novo AR de intimação pessoal do autor, com a consequente nomeação de novo perito e designação de nova data de exame, o que evidentemente não comporta acolhimento. A alegação de que o autor não foi intimado pessoalmente por carta AR de todos os atos pretéritos, ou de que se faz necessária nova tentativa em endereço recém-informado pela defesa, carece de amparo legal. A prerrogativa de intimação pessoal é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. Tratando-se de parte representada por advogados particulares devidamente constituídos mediante instrumento de mandato, a regular intimação dos causídicos acerca das datas e locais agendados para a perícia médica é plenamente válida e suficiente para a cientificação do constituinte. Cabe aos patronos particulares o dever de manter contato permanente com seu cliente e informá-lo sobre os atos em que sua presença física se faz obrigatória. Ainda que assim não fosse, as sucessivas tentativas de intimação pessoal do autor por via postal foram frustradas exclusivamente por sua própria omissão em manter seu endereço residencial atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC). Vale pontuar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). A desídia do requerente, que deixou de comparecer sistematicamente A SETE exames agendados por dois peritos distintos, obstaculiza a celeridade e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), onerando indevidamente a máquina pública e os auxiliares da Justiça. Ressalta-se que na decisão do Ev. 204.1 o autor foi expressamente advertido de que eventual ausência imotivada importaria na perda da prova. Diante do não comparecimento voluntário e reiterado, opera-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produzir a prova pericial médica postulada na inicial, arcando o demandante com as consequências processuais de sua inércia probatória (art. 373, I, do CPC). No mais, a conduta da parte autora extrapola o mero desinteresse probatório, configurando nítida violação aos deveres éticos de conduta e cooperação que regem o processo civil contemporâneo (arts. 5º e 6º do CPC. O processo é um instrumento público de resolução de conflitos patrocinado pelo Estado e custeado por toda a sociedade. A mobilização injustificada do aparato judiciário por sete vezes consecutivas para a realização de um mesmo ato instrutório gera evidente prejuízo à eficiência jurisdicional e obstaculiza o andamento de outros feitos em andamento na Comarca. Nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O descumprimento contumaz das ordens de comparecimento e a ausência imotivada aos atos periciais designados judicialmente configuram hipótese típica de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o parágrafo 2º do mesmo artigo. As escusas vagas e reiteradas do autor, desprovidas de qualquer substrato probatório idôneo revelam comportamento procrastinatório que obstrui o normal desenvolvimento da lide. Por tais razões, impõe-se a aplicação de multa coercitiva e punitiva ao requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.700,00), patamar compatível com a gravidade da conduta e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 77, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Assim, declaro preclusa a prova pericial médica requerida pela parte autora e aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, condenando o demandante ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do ERGS. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO LUIS DA COSTA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada25/03/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI

OAB: 90684/RS

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 5904/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007407-70.2021.8.21.0035/RS AUTOR : EDUARDO LUIS DA COSTA MENDES ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Eduardo Luis da Costa Mendes em face do INSS, em que se discute a redução da capacidade laboral do autor em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 18/03/2021. O processo, distribuído em outubro de 2021, encontra-se há anos em fase de instrução unicamente para a realização da prova pericial médica — indispensável ao deslinde da controvérsia, dada a natureza do benefício postulado (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991). Ocorre que, ao longo de quase cinco anos de tramitação, todas as tentativas de realização do ato restaram frustradas por culpa exclusiva e desídia reiterada da parte autora. Para fins de registro e fundamentação, cumpre traçar o histórico de agendamentos e ausências do demandante nos autos: a) No primeiro agendamento , designado para o dia 24/05/2022, o autor deixou de comparecer ao ato pericial (Ev. 60.1 ). Posteriormente, justificou a ausência alegando "problemas familiares" genéricos (Ev. 66.1 ). b) No segundo agendamento , redesignado para 11/01/2023, o autor novamente deixou de comparecer ao consultório médico (Ev. 95.1 ). Constatou-se que a carta de intimação pessoal encaminhada ao endereço fornecido na inicial retornou negativa com a informação "Desconhecido" (Ev. 100.1 ), revelando que o autor não mantinha seu domicílio atualizado; d) No terceiro agendamento , no dia 20/03/2023, o autor mais uma vez ausentou-se. Os procuradores do autor justificaram o sumiço aduzindo "motivos de saúde" sem a devida comprovação documental (Ev. 124.1 ). e) No quarto agendamento , designado para o dia 22/04/2024, sobreveio nova ausência do autor. A defesa justificou que a intimação nos autos eletrônicos se aperfeiçoou em data posterior à da perícia (Ev. 145.1 ). f) No quinto agendamento , fixado para o dia 05/06/2024, o ato restou infrutífero. A defesa apresentou petição sob o argumento de que a parte autora não fora intimada pessoalmente em tempo hábil (Ev. 158.1 ). g) No sexto agendamento , aprazado para o dia 19/11/2024, a perícia não se realizou por ausência do periciando (Ev. 182.1 ). Os patronos pleitearam nova data aduzindo "problemas de saúde" desprovidos de atestado médico comprobatório (Ev. 189.1 ). h) Diante da manifestação do perito no Evento 201 de que não possuía mais espaço em sua agenda para reagendamentos, este Juízo nomeou em substituição o Dr. Carlos Rippa Maltz (Ev. 204.1 ), oportunidade em que se advertiu expressamente a parte autora de que o não comparecimento à perícia ocasionaria a perda da prova. O novo perito aceitou o encargo e agendou o sétimo exame pericial para o dia 25/03/2026. No entanto, sem surpresas, o demandante novamente faltou ao ato (Ev. 215.1 ). Intimada a se manifestar sobre a certidão de não comparecimento do perito, a defesa do autor manifestou-se no Ev. 224.1 , limitando-se a indicar novo endereço pessoal do requerente (Avenida Padre Cacique, nº 320, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS) e requerendo a expedição de novo AR de intimação pessoal do autor, com a consequente nomeação de novo perito e designação de nova data de exame, o que evidentemente não comporta acolhimento. A alegação de que o autor não foi intimado pessoalmente por carta AR de todos os atos pretéritos, ou de que se faz necessária nova tentativa em endereço recém-informado pela defesa, carece de amparo legal. A prerrogativa de intimação pessoal é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. Tratando-se de parte representada por advogados particulares devidamente constituídos mediante instrumento de mandato, a regular intimação dos causídicos acerca das datas e locais agendados para a perícia médica é plenamente válida e suficiente para a cientificação do constituinte. Cabe aos patronos particulares o dever de manter contato permanente com seu cliente e informá-lo sobre os atos em que sua presença física se faz obrigatória. Ainda que assim não fosse, as sucessivas tentativas de intimação pessoal do autor por via postal foram frustradas exclusivamente por sua própria omissão em manter seu endereço residencial atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC). Vale pontuar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). A desídia do requerente, que deixou de comparecer sistematicamente A SETE exames agendados por dois peritos distintos, obstaculiza a celeridade e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), onerando indevidamente a máquina pública e os auxiliares da Justiça. Ressalta-se que na decisão do Ev. 204.1 o autor foi expressamente advertido de que eventual ausência imotivada importaria na perda da prova. Diante do não comparecimento voluntário e reiterado, opera-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produzir a prova pericial médica postulada na inicial, arcando o demandante com as consequências processuais de sua inércia probatória (art. 373, I, do CPC). No mais, a conduta da parte autora extrapola o mero desinteresse probatório, configurando nítida violação aos deveres éticos de conduta e cooperação que regem o processo civil contemporâneo (arts. 5º e 6º do CPC. O processo é um instrumento público de resolução de conflitos patrocinado pelo Estado e custeado por toda a sociedade. A mobilização injustificada do aparato judiciário por sete vezes consecutivas para a realização de um mesmo ato instrutório gera evidente prejuízo à eficiência jurisdicional e obstaculiza o andamento de outros feitos em andamento na Comarca. Nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O descumprimento contumaz das ordens de comparecimento e a ausência imotivada aos atos periciais designados judicialmente configuram hipótese típica de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o parágrafo 2º do mesmo artigo. As escusas vagas e reiteradas do autor, desprovidas de qualquer substrato probatório idôneo revelam comportamento procrastinatório que obstrui o normal desenvolvimento da lide. Por tais razões, impõe-se a aplicação de multa coercitiva e punitiva ao requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.700,00), patamar compatível com a gravidade da conduta e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 77, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Assim, declaro preclusa a prova pericial médica requerida pela parte autora e aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, condenando o demandante ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do ERGS. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.