5007405-39.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007405-39.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : SAIONARA LARISSA DA SILVA DO CARMO ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Saionara Larissa da Silva do Carmo contra Banco BMG S.A., fundado em ação revisional de contrato transitada em julgado. Exequente cobra R$ 8.113,87, sendo R$ 6.613,87 de repetição de indébito e R$ 1.500,00 de honorários sucumbenciais . Executado apresentou impugnação, alegando iliquidez, necessidade de arbitramento e apontou como incontroverso apenas R$ 1.591,30 de honorários. Exequente respondeu, admitindo u o inadimplemento das últimas 16 parcelas. Apresentou novo cálculo de R$ 2.038,21 pelas 5 parcelas pagas em excesso e, após compensar R$ 639,20 do saldo devedor, postulou R$ 1.399,01, mantendo a execução dos honorários. Diante da divergência de cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil. Os honorários periciais foram homologados em R$ 1.248,50 e devidamente depositados pelo banco executado. A exequente impugnou o documento trazido pelo banco, aduzindo que o executado tenta inovar na fase executiva ao apresentar contrato nunca submetido ao contraditório na fase de conhecimento, violando a coisa julgada. Requereu o prosseguimento da perícia com base nos parâmetros do título executivo judicial. Dos Parâmetros para a Elaboração da Perícia Contábil A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para a repetição do indébito. Executado alega que o valor do financiamento foi de R$ 2.258,03. Ocorre que o banco não apresentou o contrato na fase de conhecimento. A sentença registrou expressamente a ausência do documento por desídia do réu. A base fática do título judicial foi o extrato da inicial, tendo o acórdão limitado os juros em 5,61% ao mês e adotado como valor financiado de R$ 485,81. A apresentação de documento ocultado na instrução para alterar a base de cálculo viola a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil). A conduta do executado configura inovação processual, vedada pelo artigo 507 do mesmo diploma. A perícia deve seguir estritamente os parâmetros do título executivo. Nesse sentido, a perícia contábil contadora deverá observar os seguintes critérios técnicos estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado: a) o valor considerado como originalmente financiado deve ser de R$ 485,81 (soma do valor solicitado e do IOF); b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 5,61% ao mês, nos moldes estabelecidos no título judicial; c) a descaracterização da mora da exequente, impossibilitando a incidência de encargos moratórios, juros de mora ou correção monetária em desfavor da consumidora sobre as parcelas que restaram em aberto; d) a verificação de que foram adimplidas apenas 5 parcelas pela exequente, conforme o extrato de pagamento apresentado no evento 55, ANEXO2 ; e) a realização da compensação entre os valores pagos em excesso nas 5 parcelas iniciais (recalculadas com juros de 5,61% ao mês) e o débito das 16 parcelas vencidas e não pagas, calculadas pelo valor histórico revisado de R$ 39,95 por prestação, sem encargos de mora; f) a aplicação de correção monetária pelo indexador IGP-M sobre os valores a serem restituídos, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no processo de conhecimento ; g) a verificação do saldo devedor atualizado referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da exequente, fixados no patamar de R$ 1.500,00 pelo acórdão, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado ocorrido em 30/01/2025. Ante o exposto: a) determino que a perícia contábil observe de forma estrita as diretrizes fixadas nesta decisão, desconsiderando o documento do evento 69 e adotando como valor financiado histórico a quantia de R$ 485,81 ; c) determino a intimação da perita nomeada, Simone Cristine Mendes Paiva , para que dê início aos trabalhos técnicos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SAIONARA LARISSA DA SILVA DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
LETICIA COSTA PIZOLOTTO
OAB: 97742/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007405-39.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : SAIONARA LARISSA DA SILVA DO CARMO ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Saionara Larissa da Silva do Carmo contra Banco BMG S.A., fundado em ação revisional de contrato transitada em julgado. Exequente cobra R$ 8.113,87, sendo R$ 6.613,87 de repetição de indébito e R$ 1.500,00 de honorários sucumbenciais . Executado apresentou impugnação, alegando iliquidez, necessidade de arbitramento e apontou como incontroverso apenas R$ 1.591,30 de honorários. Exequente respondeu, admitindo u o inadimplemento das últimas 16 parcelas. Apresentou novo cálculo de R$ 2.038,21 pelas 5 parcelas pagas em excesso e, após compensar R$ 639,20 do saldo devedor, postulou R$ 1.399,01, mantendo a execução dos honorários. Diante da divergência de cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil. Os honorários periciais foram homologados em R$ 1.248,50 e devidamente depositados pelo banco executado. A exequente impugnou o documento trazido pelo banco, aduzindo que o executado tenta inovar na fase executiva ao apresentar contrato nunca submetido ao contraditório na fase de conhecimento, violando a coisa julgada. Requereu o prosseguimento da perícia com base nos parâmetros do título executivo judicial. Dos Parâmetros para a Elaboração da Perícia Contábil A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para a repetição do indébito. Executado alega que o valor do financiamento foi de R$ 2.258,03. Ocorre que o banco não apresentou o contrato na fase de conhecimento. A sentença registrou expressamente a ausência do documento por desídia do réu. A base fática do título judicial foi o extrato da inicial, tendo o acórdão limitado os juros em 5,61% ao mês e adotado como valor financiado de R$ 485,81. A apresentação de documento ocultado na instrução para alterar a base de cálculo viola a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil). A conduta do executado configura inovação processual, vedada pelo artigo 507 do mesmo diploma. A perícia deve seguir estritamente os parâmetros do título executivo. Nesse sentido, a perícia contábil contadora deverá observar os seguintes critérios técnicos estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado: a) o valor considerado como originalmente financiado deve ser de R$ 485,81 (soma do valor solicitado e do IOF); b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 5,61% ao mês, nos moldes estabelecidos no título judicial; c) a descaracterização da mora da exequente, impossibilitando a incidência de encargos moratórios, juros de mora ou correção monetária em desfavor da consumidora sobre as parcelas que restaram em aberto; d) a verificação de que foram adimplidas apenas 5 parcelas pela exequente, conforme o extrato de pagamento apresentado no evento 55, ANEXO2 ; e) a realização da compensação entre os valores pagos em excesso nas 5 parcelas iniciais (recalculadas com juros de 5,61% ao mês) e o débito das 16 parcelas vencidas e não pagas, calculadas pelo valor histórico revisado de R$ 39,95 por prestação, sem encargos de mora; f) a aplicação de correção monetária pelo indexador IGP-M sobre os valores a serem restituídos, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no processo de conhecimento ; g) a verificação do saldo devedor atualizado referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da exequente, fixados no patamar de R$ 1.500,00 pelo acórdão, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado ocorrido em 30/01/2025. Ante o exposto: a) determino que a perícia contábil observe de forma estrita as diretrizes fixadas nesta decisão, desconsiderando o documento do evento 69 e adotando como valor financiado histórico a quantia de R$ 485,81 ; c) determino a intimação da perita nomeada, Simone Cristine Mendes Paiva , para que dê início aos trabalhos técnicos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Agendada intimação eletrônica.