Detalhe do processo

5007404-29.2019.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007404-29.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LAURA NOGUEIRA FARIA CPF: 108.070.056-06 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação temporária c/c cobrança interposta por Laura Nogueira Faria em face do Município de Divinópolis, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminar. O Município de Divinópolis arguiu prescrição quinquenal. Embora suscitada como preliminar, a matéria constitui prejudicial de mérito. As pretensões deduzidas decorrem de vínculo mantido entre 10/04/2018 e 30/06/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 02/09/2019. Não transcorreu, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 entre o nascimento de qualquer das pretensões e o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial. Mérito. A autora sustenta que foi contratada temporariamente para exercer a função de Agente de Saúde na Vigilância Ambiental e no combate à dengue, com jornada de quarenta horas semanais, de 10/04/2018 a 30/06/2019. Afirma que o contrato e seus três aditivos ultrapassaram o prazo máximo admitido pela Lei Municipal nº 4.450/1998 e encobriram atividade ordinária, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do vínculo, o pagamento do FGTS de todo o período e da multa de 40%. Alega, ainda, que o adicional de insalubridade foi pago em grau médio, sobre o salário mínimo, quando seriam devidos o grau máximo ou, subsidiariamente, o cálculo sobre sua remuneração, com reflexos. Pela emenda de ID 82428827, acrescentou pedidos de aviso-prévio, seguro-desemprego ou indenização substitutiva e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O Município afirma que o vínculo é jurídico-administrativo e foi validamente constituído com fundamento na Lei Municipal nº 4.450/1998, após processo seletivo simplificado destinado à continuidade de serviço essencial e inadiável de saúde. Sustenta serem inaplicáveis as parcelas próprias da relação celetista e a multa de 40% sobre o FGTS. Quanto à insalubridade, aduz que a autora recebeu corretamente o grau médio, calculado segundo a regra adotada para o contrato, pois suas atribuições não envolviam contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Defende, por fim, que as parcelas previstas no regime administrativo foram pagas. O acórdão de ID 10463561016 anulou a sentença anteriormente proferida apenas porque reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem examinar o mérito da controvérsia. Os atos instrutórios validamente produzidos permaneceram íntegros e foram ratificados pela autora na audiência de ID 10590724134. São incontroversos a prestação dos serviços, a função exercida, a jornada, o período compreendido entre 10/04/2018 e 30/06/2019 e o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Também não há prova de depósito do FGTS. Permanecem controvertidas a validade temporal da contratação, a extensão dos efeitos de eventual nulidade, o grau e a base de cálculo da insalubridade e o cabimento das parcelas próprias do regime celetista. Trata-se de relação jurídico-administrativa com ente público, não de relação de consumo, de modo que não incidem o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova. À autora competia comprovar os fatos constitutivos de seus pedidos, e ao Município, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. A contratação temporária constitui exceção constitucional ao provimento de cargos por concurso público e somente é válida quando a hipótese excepcional estiver prevista em lei, o prazo for predeterminado, a necessidade for efetivamente temporária, o interesse público for excepcional e a contratação for indispensável. Esses parâmetros foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral e impedem que a contratação temporária seja utilizada para atender, sem limitação, serviços ordinários e permanentes inseridos nas contingências normais da Administração. No caso, o Contrato Administrativo nº 36/2018, de IDs 82199346 e 110588408, foi precedido do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2018 e indicou, como causa da admissão, a continuidade de serviços essenciais e inadiáveis na área da saúde, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 4.450/1998. O ajuste estabeleceu prazo inicial de 10/04/2018 a 09/06/2018. Os três termos aditivos de IDs 82199350, 82199354 e 82199356 prorrogaram-no, sem interrupção, até 30/06/2019. A Lei Municipal nº 4.450/1998 autoriza, em seu art. 2º, inciso III, a contratação para continuidade de serviços essenciais e inadiáveis de educação e saúde, mas o art. 4º, inciso II, limita a duração dessa hipótese a doze meses. O parágrafo único do mesmo artigo permite prorrogação enquanto perdurar a situação justificada somente para as contratações fundadas nos incisos I e II do art. 2º, não alcançando a hipótese expressamente adotada no contrato da autora. Assim, o vínculo encontrou suporte formal no início, inclusive com prazo predeterminado e seleção simplificada, mas a Administração esgotou a autorização legal em 09/04/2019. A continuidade a partir de 10/04/2019, até a extinção em 30/06/2019, excedeu objetivamente o limite de doze meses e não pode ser validada pelos aditivos. A nulidade superveniente é divisível. O vício não retroage para atingir o período em que a contratação observou o limite temporal estabelecido pela lei de regência, pois os documentos demonstram causa administrativa, processo seletivo e prazo inicial certo. Tampouco é necessária a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.450/1998: a desconformidade decorre do prolongamento do contrato além do prazo fixado pela própria norma, e não do texto legal abstratamente considerado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral, assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição não produz os efeitos próprios de vínculo válido, ressalvados a remuneração pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A constitucionalidade deste dispositivo foi reconhecida no Tema 191. A autora comprovou a continuidade do vínculo após o limite legal; o Município, por sua vez, não demonstrou os depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo. O FGTS é devido apenas de 10/04/2019 a 30/06/2019. A base de abril corresponde a vinte e um dias da remuneração então vigente, composta pelo salário de R$ 1.369,24 e pelo adicional de insalubridade de R$ 199,60, no total proporcional de R$ 1.098,19, cujo depósito de 8% equivale a R$ 87,86. O demonstrativo de maio de 2019, ID 82199390, registra base remuneratória de R$ 1.537,46, já considerada a falta de quatro horas, resultando em R$ 123,00. O demonstrativo de junho de 2019, ID 82200247, apresenta base remuneratória de R$ 1.631,69, da qual resulta R$ 130,54. A folha de exoneração de julho de 2019, ID 82200254, comprova o pagamento de décimo terceiro proporcional sobre a remuneração de R$ 1.631,69; três dos seis avos pagos correspondem ao período inválido, totalizando base de R$ 407,92 e depósito de R$ 32,63. Somados os valores por competência, o FGTS nominal devido alcança R$ 374,03. O abono de vale-refeição, o auxílio-deslocamento e as férias indenizadas não integram a base fundiária indicada nos demonstrativos. A condenação é líquida e observa o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. A multa de 40% não é devida. Ela decorre da dispensa sem justa causa no regime celetista, enquanto o vínculo da autora foi administrativo e terminou no prazo estabelecido. A nulidade do prolongamento não converte a relação em contrato de emprego e não amplia os efeitos expressamente delimitados pelo Tema 916. Também não procede o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. O laudo pericial de ID 1784089860 examinou as atividades de inspeção de imóveis, orientação de moradores, aplicação de larvicida com dosador e recolhimento eventual de recipientes. O perito concluiu que a autora não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não realizava coleta ou industrialização de lixo urbano e não tinha contato dérmico habitual com os produtos utilizados. Nos esclarecimentos de ID 8771943026, manteve a conclusão de que as coletas de objetos, a limpeza de áreas e os mutirões eram ocasionais e não caracterizavam exposição de grau máximo. A ata de ID 9472746357 registra a oitiva de duas testemunhas da autora, mas não contém transcrição que demonstre situação técnica diversa, e a prova oral não substitui a necessária caracterização pericial do agente, da habitualidade e do enquadramento da atividade. A autora recebeu o grau médio durante o vínculo, como demonstram os contracheques. Os holerites de servidores efetivos juntados em 2021 não comprovam direito à mesma base de cálculo, pois se referem a pessoas submetidas a regime jurídico e período distintos. O Tema 1.344 da repercussão geral estabelece que o regime administrativo-remuneratório do contratado temporário é diverso daquele dos servidores efetivos e veda a extensão judicial de parcelas por isonomia, salvo previsão legal ou contratual específica, que não foi demonstrada. A Lei Complementar Municipal nº 9/1992 invocada pela autora disciplina o adicional sobre o vencimento do cargo efetivo e não basta, por si, para equiparar o contrato temporário ao regime dos titulares desses cargos. Inexistem, portanto, diferenças de insalubridade ou reflexos. Pela mesma razão, são indevidos aviso-prévio, seguro-desemprego ou indenização substitutiva e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tais parcelas pressupõem relação de emprego regida pela legislação trabalhista, incompatível com o contrato administrativo examinado. Os contracheques e a folha de exoneração ainda comprovam o pagamento das parcelas administrativas de férias e décimo terceiro discriminadas no acerto final, sem demonstração de saldo remanescente. Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar nula a continuidade da contratação temporária entre 10/04/2019 e 30/06/2019 e condenar o Município de Divinópolis a depositar em conta vinculada de FGTS da autora o valor de R$ 374,03 (trezentos e setenta e quatro reais e três centavos), corrigido na forma da Lei nº 8.036/1990; e improcedentes os pedidos de nulidade do período anterior a 10/04/2019, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças e reflexos de adicional de insalubridade, aviso-prévio, seguro-desemprego ou indenização substitutiva e multas dos arts. 467 e 477 da CLT e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURA NOGUEIRA FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CONCEICAO APARECIDA MENEZES

OAB: 135361/MG

ANDREIA SILVA COELHO

OAB: 84827/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007404-29.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LAURA NOGUEIRA FARIA CPF: 108.070.056-06 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação temporária c/c cobrança interposta por Laura Nogueira Faria em face do Município de Divinópolis, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminar. O Município de Divinópolis arguiu prescrição quinquenal. Embora suscitada como preliminar, a matéria constitui prejudicial de mérito. As pretensões deduzidas decorrem de vínculo mantido entre 10/04/2018 e 30/06/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 02/09/2019. Não transcorreu, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 entre o nascimento de qualquer das pretensões e o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial. Mérito. A autora sustenta que foi contratada temporariamente para exercer a função de Agente de Saúde na Vigilância Ambiental e no combate à dengue, com jornada de quarenta horas semanais, de 10/04/2018 a 30/06/2019. Afirma que o contrato e seus três aditivos ultrapassaram o prazo máximo admitido pela Lei Municipal nº 4.450/1998 e encobriram atividade ordinária, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do vínculo, o pagamento do FGTS de todo o período e da multa de 40%. Alega, ainda, que o adicional de insalubridade foi pago em grau médio, sobre o salário mínimo, quando seriam devidos o grau máximo ou, subsidiariamente, o cálculo sobre sua remuneração, com reflexos. Pela emenda de ID 82428827, acrescentou pedidos de aviso-prévio, seguro-desemprego ou indenização substitutiva e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O Município afirma que o vínculo é jurídico-administrativo e foi validamente constituído com fundamento na Lei Municipal nº 4.450/1998, após processo seletivo simplificado destinado à continuidade de serviço essencial e inadiável de saúde. Sustenta serem inaplicáveis as parcelas próprias da relação celetista e a multa de 40% sobre o FGTS. Quanto à insalubridade, aduz que a autora recebeu corretamente o grau médio, calculado segundo a regra adotada para o contrato, pois suas atribuições não envolviam contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Defende, por fim, que as parcelas previstas no regime administrativo foram pagas. O acórdão de ID 10463561016 anulou a sentença anteriormente proferida apenas porque reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem examinar o mérito da controvérsia. Os atos instrutórios validamente produzidos permaneceram íntegros e foram ratificados pela autora na audiência de ID 10590724134. São incontroversos a prestação dos serviços, a função exercida, a jornada, o período compreendido entre 10/04/2018 e 30/06/2019 e o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Também não há prova de depósito do FGTS. Permanecem controvertidas a validade temporal da contratação, a extensão dos efeitos de eventual nulidade, o grau e a base de cálculo da insalubridade e o cabimento das parcelas próprias do regime celetista. Trata-se de relação jurídico-administrativa com ente público, não de relação de consumo, de modo que não incidem o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova. À autora competia comprovar os fatos constitutivos de seus pedidos, e ao Município, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. A contratação temporária constitui exceção constitucional ao provimento de cargos por concurso público e somente é válida quando a hipótese excepcional estiver prevista em lei, o prazo for predeterminado, a necessidade for efetivamente temporária, o interesse público for excepcional e a contratação for indispensável. Esses parâmetros foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral e impedem que a contratação temporária seja utilizada para atender, sem limitação, serviços ordinários e permanentes inseridos nas contingências normais da Administração. No caso, o Contrato Administrativo nº 36/2018, de IDs 82199346 e 110588408, foi precedido do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2018 e indicou, como causa da admissão, a continuidade de serviços essenciais e inadiáveis na área da saúde, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 4.450/1998. O ajuste estabeleceu prazo inicial de 10/04/2018 a 09/06/2018. Os três termos aditivos de IDs 82199350, 82199354 e 82199356 prorrogaram-no, sem interrupção, até 30/06/2019. A Lei Municipal nº 4.450/1998 autoriza, em seu art. 2º, inciso III, a contratação para continuidade de serviços essenciais e inadiáveis de educação e saúde, mas o art. 4º, inciso II, limita a duração dessa hipótese a doze meses. O parágrafo único do mesmo artigo permite prorrogação enquanto perdurar a situação justificada somente para as contratações fundadas nos incisos I e II do art. 2º, não alcançando a hipótese expressamente adotada no contrato da autora. Assim, o vínculo encontrou suporte formal no início, inclusive com prazo predeterminado e seleção simplificada, mas a Administração esgotou a autorização legal em 09/04/2019. A continuidade a partir de 10/04/2019, até a extinção em 30/06/2019, excedeu objetivamente o limite de doze meses e não pode ser validada pelos aditivos. A nulidade superveniente é divisível. O vício não retroage para atingir o período em que a contratação observou o limite temporal estabelecido pela lei de regência, pois os documentos demonstram causa administrativa, processo seletivo e prazo inicial certo. Tampouco é necessária a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.450/1998: a desconformidade decorre do prolongamento do contrato além do prazo fixado pela própria norma, e não do texto legal abstratamente considerado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral, assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição não produz os efeitos próprios de vínculo válido, ressalvados a remuneração pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A constitucionalidade deste dispositivo foi reconhecida no Tema 191. A autora comprovou a continuidade do vínculo após o limite legal; o Município, por sua vez, não demonstrou os depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo. O FGTS é devido apenas de 10/04/2019 a 30/06/2019. A base de abril corresponde a vinte e um dias da remuneração então vigente, composta pelo salário de R$ 1.369,24 e pelo adicional de insalubridade de R$ 199,60, no total proporcional de R$ 1.098,19, cujo depósito de 8% equivale a R$ 87,86. O demonstrativo de maio de 2019, ID 82199390, registra base remuneratória de R$ 1.537,46, já considerada a falta de quatro horas, resultando em R$ 123,00. O demonstrativo de junho de 2019, ID 82200247, apresenta base remuneratória de R$ 1.631,69, da qual resulta R$ 130,54. A folha de exoneração de julho de 2019, ID 82200254, comprova o pagamento de décimo terceiro proporcional sobre a remuneração de R$ 1.631,69; três dos seis avos pagos correspondem ao período inválido, totalizando base de R$ 407,92 e depósito de R$ 32,63. Somados os valores por competência, o FGTS nominal devido alcança R$ 374,03. O abono de vale-refeição, o auxílio-deslocamento e as férias indenizadas não integram a base fundiária indicada nos demonstrativos. A condenação é líquida e observa o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. A multa de 40% não é devida. Ela decorre da dispensa sem justa causa no regime celetista, enquanto o vínculo da autora foi administrativo e terminou no prazo estabelecido. A nulidade do prolongamento não converte a relação em contrato de emprego e não amplia os efeitos expressamente delimitados pelo Tema 916. Também não procede o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. O laudo pericial de ID 1784089860 examinou as atividades de inspeção de imóveis, orientação de moradores, aplicação de larvicida com dosador e recolhimento eventual de recipientes. O perito concluiu que a autora não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não realizava coleta ou industrialização de lixo urbano e não tinha contato dérmico habitual com os produtos utilizados. Nos esclarecimentos de ID 8771943026, manteve a conclusão de que as coletas de objetos, a limpeza de áreas e os mutirões eram ocasionais e não caracterizavam exposição de grau máximo. A ata de ID 9472746357 registra a oitiva de duas testemunhas da autora, mas não contém transcrição que demonstre situação técnica diversa, e a prova oral não substitui a necessária caracterização pericial do agente, da habitualidade e do enquadramento da atividade. A autora recebeu o grau médio durante o vínculo, como demonstram os contracheques. Os holerites de servidores efetivos juntados em 2021 não comprovam direito à mesma base de cálculo, pois se referem a pessoas submetidas a regime jurídico e período distintos. O Tema 1.344 da repercussão geral estabelece que o regime administrativo-remuneratório do contratado temporário é diverso daquele dos servidores efetivos e veda a extensão judicial de parcelas por isonomia, salvo previsão legal ou contratual específica, que não foi demonstrada. A Lei Complementar Municipal nº 9/1992 invocada pela autora disciplina o adicional sobre o vencimento do cargo efetivo e não basta, por si, para equiparar o contrato temporário ao regime dos titulares desses cargos. Inexistem, portanto, diferenças de insalubridade ou reflexos. Pela mesma razão, são indevidos aviso-prévio, seguro-desemprego ou indenização substitutiva e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tais parcelas pressupõem relação de emprego regida pela legislação trabalhista, incompatível com o contrato administrativo examinado. Os contracheques e a folha de exoneração ainda comprovam o pagamento das parcelas administrativas de férias e décimo terceiro discriminadas no acerto final, sem demonstração de saldo remanescente. Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar nula a continuidade da contratação temporária entre 10/04/2019 e 30/06/2019 e condenar o Município de Divinópolis a depositar em conta vinculada de FGTS da autora o valor de R$ 374,03 (trezentos e setenta e quatro reais e três centavos), corrigido na forma da Lei nº 8.036/1990; e improcedentes os pedidos de nulidade do período anterior a 10/04/2019, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças e reflexos de adicional de insalubridade, aviso-prévio, seguro-desemprego ou indenização substitutiva e multas dos arts. 467 e 477 da CLT e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis