5007398-25.2023.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007398-25.2023.4.03.6130 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DANILLO TAVARES COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS - SP403539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANILLO TAVARES COSTA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para assegurar o direito ao encostamento, afastando a reintegração e a reforma. 2. O autor, militar temporário do Exército, sustenta que foi licenciado indevidamente, apesar de apresentar incapacidade decorrente de lesão no joelho direito adquirida em acidente em serviço. Requer a reintegração como adido para tratamento médico, a concessão de reforma e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia incapacidade laborativa do militar à época do licenciamento, apta a ensejar reintegração ou reforma; e (ii) saber se o licenciamento configurou ilegalidade capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). 5. A reintegração como adido para tratamento médico (considerando que, no presente caso, não se aplica a Lei nº 13.954/2019) pressupõe a demonstração de incapacidade não definitiva durante o vínculo com a Administração Militar. 6. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente atual. Contudo, indicou que a situação incapacitante decorreu de lesão posterior ao licenciamento. 7. Não há prova de incapacidade à época do licenciamento. A inspeção de saúde realizada anteriormente concluiu pela aptidão do militar para o serviço ativo. 8. Ausente prova de erro ou ilegalidade no ato administrativo, prevalece a presunção de legitimidade do licenciamento. 9. Não preenchidos os requisitos legais, não há direito à reintegração nem à reforma, nos termos dos arts. 104, 106 e 108 da Lei nº 6.880/1980. 10. Inexistente ilegalidade no ato administrativo, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conveniência da Administração, inexistindo direito à permanência após o término do vínculo; 2. A reintegração como adido exige comprovação de incapacidade laborativa temporária durante o vínculo ativo, para os casos em que não se aplica a Lei nº 13.954/2019; 3. A ausência de prova de incapacidade à época do licenciamento afasta o direito à reintegração e à reforma; 4. O licenciamento regular não gera direito à indenização por danos morais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, §3º, X; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, “a”, 94, 104, 106, 108, 109, 110, 111, 121; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 33, 34; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1562 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/12/2019; STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1262913/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/09/2013; TRF3, Ap 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 06/05/2014; STJ, AgInt no REsp 1763436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin. D e c i d o. Inicialmente, deixo de apreciar o recurso especial de ID 383567610 por ter sido interposto em duplicidade. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILLO TAVARES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO DOS SANTOS
OAB: 403539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007398-25.2023.4.03.6130 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DANILLO TAVARES COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS - SP403539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANILLO TAVARES COSTA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para assegurar o direito ao encostamento, afastando a reintegração e a reforma. 2. O autor, militar temporário do Exército, sustenta que foi licenciado indevidamente, apesar de apresentar incapacidade decorrente de lesão no joelho direito adquirida em acidente em serviço. Requer a reintegração como adido para tratamento médico, a concessão de reforma e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia incapacidade laborativa do militar à época do licenciamento, apta a ensejar reintegração ou reforma; e (ii) saber se o licenciamento configurou ilegalidade capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). 5. A reintegração como adido para tratamento médico (considerando que, no presente caso, não se aplica a Lei nº 13.954/2019) pressupõe a demonstração de incapacidade não definitiva durante o vínculo com a Administração Militar. 6. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente atual. Contudo, indicou que a situação incapacitante decorreu de lesão posterior ao licenciamento. 7. Não há prova de incapacidade à época do licenciamento. A inspeção de saúde realizada anteriormente concluiu pela aptidão do militar para o serviço ativo. 8. Ausente prova de erro ou ilegalidade no ato administrativo, prevalece a presunção de legitimidade do licenciamento. 9. Não preenchidos os requisitos legais, não há direito à reintegração nem à reforma, nos termos dos arts. 104, 106 e 108 da Lei nº 6.880/1980. 10. Inexistente ilegalidade no ato administrativo, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conveniência da Administração, inexistindo direito à permanência após o término do vínculo; 2. A reintegração como adido exige comprovação de incapacidade laborativa temporária durante o vínculo ativo, para os casos em que não se aplica a Lei nº 13.954/2019; 3. A ausência de prova de incapacidade à época do licenciamento afasta o direito à reintegração e à reforma; 4. O licenciamento regular não gera direito à indenização por danos morais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, §3º, X; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, “a”, 94, 104, 106, 108, 109, 110, 111, 121; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 33, 34; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1562 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/12/2019; STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1262913/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/09/2013; TRF3, Ap 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 06/05/2014; STJ, AgInt no REsp 1763436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin. D e c i d o. Inicialmente, deixo de apreciar o recurso especial de ID 383567610 por ter sido interposto em duplicidade. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.