Detalhe do processo

5007396-19.2026.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007396-19.2026.4.03.6302 AUTOR: A. C. V. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA CUNHA BORIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA PAOLA THIAGO SEMIAO FERNANDES - SP470818 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DE PREVENÇÃO 1.Não há prevenção entre os processos relacionados. 2.Tendo em vista que os atos processuais, em regra, são públicos, bem como que o presente feito não se enquadra nas hipóteses de anotação de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC, determino o levantamento da anotação de sigilo. Eventual necessidade de colocar algum documento em sigilo deve ser requerido pela parte, com indicação pontual de cada Id e do respectivo motivo para análise por esse juízo. Cumpra-se 3.Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 4.Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, psiquiatra, oftalmologista, cardiologista, ortopedista, neurologista ou medicina legal e perícia médica. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. Prazo 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 4 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. C. V. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA DANTAS FREIRIAS

OAB: 303005/SP

MARIA JULIA CUNHA BORIN

OAB: 463816/SP

JESSICA PAOLA THIAGO SEMIAO FERNANDES

OAB: 470818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007396-19.2026.4.03.6302 AUTOR: A. C. V. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA CUNHA BORIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA PAOLA THIAGO SEMIAO FERNANDES - SP470818 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DE PREVENÇÃO 1.Não há prevenção entre os processos relacionados. 2.Tendo em vista que os atos processuais, em regra, são públicos, bem como que o presente feito não se enquadra nas hipóteses de anotação de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC, determino o levantamento da anotação de sigilo. Eventual necessidade de colocar algum documento em sigilo deve ser requerido pela parte, com indicação pontual de cada Id e do respectivo motivo para análise por esse juízo. Cumpra-se 3.Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 4.Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, psiquiatra, oftalmologista, cardiologista, ortopedista, neurologista ou medicina legal e perícia médica. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. Prazo 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 4 de agosto de 2026.