Detalhe do processo

5007389-87.2024.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007389-87.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: TIAGO TIBURCIO DA SILVA CPF: 091.182.156-29 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. em face de TIAGO TIBURCIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o Requerido teria promovido ocupação irregular em área integrante da faixa de domínio ferroviário e da área não edificante localizada na Estrada Juriti, Zona Rural de Varginha/MG, entre os quilômetros ferroviários 195 + 000 e 196 + 000. A Autora sustentou ser concessionária de serviço público ferroviário, responsável pela guarda, conservação e operacionalização da malha ferroviária, afirmando possuir a posse direta da área em razão de contrato de concessão firmado com a União Federal e contrato de arrendamento celebrado com a extinta RFFSA. Aduziu que, durante diligência realizada em 22/04/2024, constatou a existência de imóvel construído sem autorização dos órgãos competentes, avançando sobre a faixa de domínio e área não edificante da ferrovia. Alegou que essa ocupação caracteriza esbulho possessório, colocando em risco a segurança ferroviária e da coletividade. Sustentou que a faixa de domínio possui extensão mínima de quinze metros, nos termos do Decreto nº 7.929/2013, além da existência de faixa não edificante prevista na Lei nº 6.766/79. Afirmou, ainda, que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de usucapião. A inicial veio instruída com relatório interno de diligência, fotografias do local, mapas e fundamentos legais e jurisprudenciais favoráveis à reintegração de posse. Ao final, requereu liminar de reintegração de posse com desocupação e demolição do imóvel, bem como a procedência definitiva da ação. As custas iniciais foram pagas (ID 10256389471). Recebida a inicial, foi determinada a citação do Requerido, salientando que a liminar seria analisada após a contestação (ID 10257868454). A Autora informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (ID 10271854619). Foi negado provimento ao recurso interposto (ID 10356378626). A Autora requereu a expedição de mandado de constatação (ID 10374215605). O pedido foi deferido (ID 10374545675). O mandado para constatação retornou sem cumprimento (ID 10426591216). O Requerido foi citado por hora certa na pessoa de seu vizinho mais próximo (ID 10536972077). O Requerido apresentou contestação assistido pela Defensoria Pública (ID 10561337237), sustentando, inicialmente, não ser proprietário do imóvel, afirmando que a possuidora seria Rosangela Morais Couto. Alegou que a construção já existia desde aproximadamente 2010, antes da aquisição da chácara em 2020, e que a residência estaria localizada a cerca de sete ou oito metros da linha férrea. Defendeu que, à época da construção, a legislação aplicável previa faixa mínima de domínio de apenas seis metros, conforme o Decreto-Lei nº 2.089/63, inexistindo, naquele momento, previsão legal de área não edificante. Sustentou que o Decreto nº 7.929/2013 e a Lei nº 13.913/2019 não poderiam retroagir para atingir situação consolidada anteriormente à sua vigência. Argumentou, ainda, que a Autora não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva extensão da faixa de domínio no local litigioso, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da distância entre a construção e a linha férrea. Também impugnou o pedido liminar de demolição, alegando tratar-se de medida irreversível, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC, citando precedentes do TJMG nesse sentido. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 10626773122). Instada a especificar prova, a Autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 10632414896). O Requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 10641354174). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Da liminar Para a concessão da liminar de reintegração de posse (art. 558 do CPC), exige-se que a parte Autora comprove, cumulativamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, que deve ter ocorrido dentro de ano e dia. Decorrido o prazo de ano e dia, inviável o deferimento da liminar, embora subsista a possibilidade do deferimento da tutela provisória, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a urgência da medida. Isto posto, desço aos autos. No caso, a Empresa Autora é possuidora de área localizada no Km Ferroviário 195+000 ao 196+000, em razão de vitória no processo licitatório destinado a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário, sendo que o Requerido invadiu, de forma indevida o local (ID 10234293993). A Requerente aduz, ainda, que o Requerido não foi encontrado no local, sendo indubitável a ocorrência de esbulho possessório (ID 10234293995). Contudo, não estão presentes os requisitos para que seja concedida a liminar de reintegração de posse. Os documentos apresentados pelo Requerente não comprovam, de forma cabal, que o imóvel invade área de domínio público, sendo que o prova da invasão na quilometragem ferroviária foi constituída de forma unilateral. REJEITO a liminar de reintegração de posse, em razão da ausência de prova. Do pedido de gratuidade de justiça O Requerido pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente financeiro. Os critérios adotados pela Defensoria Pública, que assiste o Requerido no caso em comento, para a aferição da "vulnerabilidade econômica" (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, CPC). Dessa forma, levando em consideração a declaração de hipossuficiência financeira acosta aos autos, bem como a assistência pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerido. Ônus da prova Fixa-se o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito; cabendo à parte Requerida a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora. Questões controversas a) Verificar se o imóvel efetivamente invade faixa de domínio ferroviário ou área pública vinculada à ferrovia. b) Definir qual legislação deve ser aplicada ao caso, especialmente quanto à extensão da faixa de domínio e à incidência da área não edificante. c) Apurar se a construção realizada em 2010 configura situação consolidada anterior às alterações legislativas posteriores. d) Analisar se houve efetivo esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. e) Verificar a necessidade de prova pericial técnica para delimitação da área ocupada e da distância da construção em relação à linha férrea. Provas a serem produzidas Instada a especificar prova, a Autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 10632414896). O Requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 10641354174). Considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, especialmente diante da divergência existente quanto à efetiva localização do imóvel em relação à faixa de domínio ferroviário, à extensão da área pública alegadamente ocupada e à incidência das restrições administrativas decorrentes da legislação aplicável, reputa-se pertinente a dilação probatória requerida pelas partes. Com efeito, a prova pericial revela-se necessária para aferição técnica da distância existente entre a construção objeto da lide e a linha férrea, bem como para delimitação da eventual incidência da faixa de domínio ferroviário e da área não edificante sobre o imóvel discutido, circunstâncias diretamente relacionadas ao deslinde do mérito. Do mesmo modo, a prova testemunhal requerida pelo Requerido mostra-se útil à elucidação das circunstâncias relativas à posse, à época da construção da edificação e à dinâmica fática da ocupação do imóvel. Assim, defiro a produção das provas pericial, documental complementar e testemunhal requeridas pelas partes. Diante do exposto: 1.- Rejeito a liminar pleiteada. 2.- Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. 3.- Defiro a prova oral requerida, salientando que a audiência de instrução será designada após a produção da prova pericial. 4.- Defiro a prova requerida e nomeio o perito engenheiro agrimensor SR. KELSON PEREIRA DE SIQUEIRA (CPF nº 103.972.266-08 - e-mail: kelsonlambari@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.753,26. 5.- Considerando que somente a parte Requerida encontra-se amparada pela assistência judiciária, a perícia deverá ser rateada pelas partes, já que todos postularam tal prova, razão pela qual, o Estado arcará com o pagamento de R$ 876,63 e a parte Autora com o mesmo valor, ou seja, R$ 876,63. 6.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. 7.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, intime-se a parte Autora para antecipar os honorários do perito, em 10 dias. 8.- Após, proceda a intimação dos Experts para comunicar a data da perícia em 05 dias, informando-os que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição os Peritos deverão comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 9.- Intimem-se as partes na sequência sobre a perícia. 10.- Com o laudo nos autos, conceda vista às partes com o prazo de 15 dias e, em seguida, requisite-se o pagamento dos Peritos junto ao sistema “AJG”, mediante certidão e expeça-se alvará. Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Autora para comprovar o pagamento em 05 dias. 11.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007389-87.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: TIAGO TIBURCIO DA SILVA CPF: 091.182.156-29 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. em face de TIAGO TIBURCIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o Requerido teria promovido ocupação irregular em área integrante da faixa de domínio ferroviário e da área não edificante localizada na Estrada Juriti, Zona Rural de Varginha/MG, entre os quilômetros ferroviários 195 + 000 e 196 + 000. A Autora sustentou ser concessionária de serviço público ferroviário, responsável pela guarda, conservação e operacionalização da malha ferroviária, afirmando possuir a posse direta da área em razão de contrato de concessão firmado com a União Federal e contrato de arrendamento celebrado com a extinta RFFSA. Aduziu que, durante diligência realizada em 22/04/2024, constatou a existência de imóvel construído sem autorização dos órgãos competentes, avançando sobre a faixa de domínio e área não edificante da ferrovia. Alegou que essa ocupação caracteriza esbulho possessório, colocando em risco a segurança ferroviária e da coletividade. Sustentou que a faixa de domínio possui extensão mínima de quinze metros, nos termos do Decreto nº 7.929/2013, além da existência de faixa não edificante prevista na Lei nº 6.766/79. Afirmou, ainda, que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de usucapião. A inicial veio instruída com relatório interno de diligência, fotografias do local, mapas e fundamentos legais e jurisprudenciais favoráveis à reintegração de posse. Ao final, requereu liminar de reintegração de posse com desocupação e demolição do imóvel, bem como a procedência definitiva da ação. As custas iniciais foram pagas (ID 10256389471). Recebida a inicial, foi determinada a citação do Requerido, salientando que a liminar seria analisada após a contestação (ID 10257868454). A Autora informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (ID 10271854619). Foi negado provimento ao recurso interposto (ID 10356378626). A Autora requereu a expedição de mandado de constatação (ID 10374215605). O pedido foi deferido (ID 10374545675). O mandado para constatação retornou sem cumprimento (ID 10426591216). O Requerido foi citado por hora certa na pessoa de seu vizinho mais próximo (ID 10536972077). O Requerido apresentou contestação assistido pela Defensoria Pública (ID 10561337237), sustentando, inicialmente, não ser proprietário do imóvel, afirmando que a possuidora seria Rosangela Morais Couto. Alegou que a construção já existia desde aproximadamente 2010, antes da aquisição da chácara em 2020, e que a residência estaria localizada a cerca de sete ou oito metros da linha férrea. Defendeu que, à época da construção, a legislação aplicável previa faixa mínima de domínio de apenas seis metros, conforme o Decreto-Lei nº 2.089/63, inexistindo, naquele momento, previsão legal de área não edificante. Sustentou que o Decreto nº 7.929/2013 e a Lei nº 13.913/2019 não poderiam retroagir para atingir situação consolidada anteriormente à sua vigência. Argumentou, ainda, que a Autora não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva extensão da faixa de domínio no local litigioso, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da distância entre a construção e a linha férrea. Também impugnou o pedido liminar de demolição, alegando tratar-se de medida irreversível, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC, citando precedentes do TJMG nesse sentido. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 10626773122). Instada a especificar prova, a Autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 10632414896). O Requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 10641354174). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Da liminar Para a concessão da liminar de reintegração de posse (art. 558 do CPC), exige-se que a parte Autora comprove, cumulativamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, que deve ter ocorrido dentro de ano e dia. Decorrido o prazo de ano e dia, inviável o deferimento da liminar, embora subsista a possibilidade do deferimento da tutela provisória, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a urgência da medida. Isto posto, desço aos autos. No caso, a Empresa Autora é possuidora de área localizada no Km Ferroviário 195+000 ao 196+000, em razão de vitória no processo licitatório destinado a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário, sendo que o Requerido invadiu, de forma indevida o local (ID 10234293993). A Requerente aduz, ainda, que o Requerido não foi encontrado no local, sendo indubitável a ocorrência de esbulho possessório (ID 10234293995). Contudo, não estão presentes os requisitos para que seja concedida a liminar de reintegração de posse. Os documentos apresentados pelo Requerente não comprovam, de forma cabal, que o imóvel invade área de domínio público, sendo que o prova da invasão na quilometragem ferroviária foi constituída de forma unilateral. REJEITO a liminar de reintegração de posse, em razão da ausência de prova. Do pedido de gratuidade de justiça O Requerido pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente financeiro. Os critérios adotados pela Defensoria Pública, que assiste o Requerido no caso em comento, para a aferição da "vulnerabilidade econômica" (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, CPC). Dessa forma, levando em consideração a declaração de hipossuficiência financeira acosta aos autos, bem como a assistência pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerido. Ônus da prova Fixa-se o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito; cabendo à parte Requerida a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora. Questões controversas a) Verificar se o imóvel efetivamente invade faixa de domínio ferroviário ou área pública vinculada à ferrovia. b) Definir qual legislação deve ser aplicada ao caso, especialmente quanto à extensão da faixa de domínio e à incidência da área não edificante. c) Apurar se a construção realizada em 2010 configura situação consolidada anterior às alterações legislativas posteriores. d) Analisar se houve efetivo esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. e) Verificar a necessidade de prova pericial técnica para delimitação da área ocupada e da distância da construção em relação à linha férrea. Provas a serem produzidas Instada a especificar prova, a Autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 10632414896). O Requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 10641354174). Considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, especialmente diante da divergência existente quanto à efetiva localização do imóvel em relação à faixa de domínio ferroviário, à extensão da área pública alegadamente ocupada e à incidência das restrições administrativas decorrentes da legislação aplicável, reputa-se pertinente a dilação probatória requerida pelas partes. Com efeito, a prova pericial revela-se necessária para aferição técnica da distância existente entre a construção objeto da lide e a linha férrea, bem como para delimitação da eventual incidência da faixa de domínio ferroviário e da área não edificante sobre o imóvel discutido, circunstâncias diretamente relacionadas ao deslinde do mérito. Do mesmo modo, a prova testemunhal requerida pelo Requerido mostra-se útil à elucidação das circunstâncias relativas à posse, à época da construção da edificação e à dinâmica fática da ocupação do imóvel. Assim, defiro a produção das provas pericial, documental complementar e testemunhal requeridas pelas partes. Diante do exposto: 1.- Rejeito a liminar pleiteada. 2.- Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. 3.- Defiro a prova oral requerida, salientando que a audiência de instrução será designada após a produção da prova pericial. 4.- Defiro a prova requerida e nomeio o perito engenheiro agrimensor SR. KELSON PEREIRA DE SIQUEIRA (CPF nº 103.972.266-08 - e-mail: kelsonlambari@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.753,26. 5.- Considerando que somente a parte Requerida encontra-se amparada pela assistência judiciária, a perícia deverá ser rateada pelas partes, já que todos postularam tal prova, razão pela qual, o Estado arcará com o pagamento de R$ 876,63 e a parte Autora com o mesmo valor, ou seja, R$ 876,63. 6.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. 7.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, intime-se a parte Autora para antecipar os honorários do perito, em 10 dias. 8.- Após, proceda a intimação dos Experts para comunicar a data da perícia em 05 dias, informando-os que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição os Peritos deverão comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 9.- Intimem-se as partes na sequência sobre a perícia. 10.- Com o laudo nos autos, conceda vista às partes com o prazo de 15 dias e, em seguida, requisite-se o pagamento dos Peritos junto ao sistema “AJG”, mediante certidão e expeça-se alvará. Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Autora para comprovar o pagamento em 05 dias. 11.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha