Detalhe do processo

5007389-42.2021.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007389-42.2021.8.21.0005/RS AUTOR : MODESTO DE BOITA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MODESTO DE BOITA em face da sentença proferida nestes autos, sob alegação de omissões quanto ao ônus probatório da instituição financeira, à distinção entre autenticidade da assinatura e validade do negócio jurídico, e ao enfrentamento das impugnações ao laudo pericial. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A prova pericial grafotécnica foi valorada de forma motivada, com expressa referência ao laudo e ao respectivo complemento, ambos produzidos sob o crivo do contraditório. Desse conjunto probatório resultou a conclusão pela autenticidade das assinaturas, suficiente para afastar a tese de fraude na contratação e amparar o juízo de improcedência. Por sua vez, as alegações deduzidas nos embargos traduzem, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que não comporta rediscussão pela via dos aclaratórios e deve ser veiculada pelo recurso próprio. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MODESTO DE BOITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

JOSE CARLOS FESTA

OAB: 102586/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007389-42.2021.8.21.0005/RS AUTOR : MODESTO DE BOITA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MODESTO DE BOITA em face da sentença proferida nestes autos, sob alegação de omissões quanto ao ônus probatório da instituição financeira, à distinção entre autenticidade da assinatura e validade do negócio jurídico, e ao enfrentamento das impugnações ao laudo pericial. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A prova pericial grafotécnica foi valorada de forma motivada, com expressa referência ao laudo e ao respectivo complemento, ambos produzidos sob o crivo do contraditório. Desse conjunto probatório resultou a conclusão pela autenticidade das assinaturas, suficiente para afastar a tese de fraude na contratação e amparar o juízo de improcedência. Por sua vez, as alegações deduzidas nos embargos traduzem, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que não comporta rediscussão pela via dos aclaratórios e deve ser veiculada pelo recurso próprio. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.