5007388-25.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007388-25.2025.8.21.0035/RS AUTOR : CARLOS DANIEL AGUIAR FERREIRA ADVOGADO(A) : DAIANE LETICIA WAGNER (OAB RS136847) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Autor, Carlos Daniel Aguiar Ferreira , manteve vínculo de emprego com a empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A no período de 12/05/2020 a 14/03/2025, exercendo por último a função de Assistente de PCP/Expedição, conforme anotado em sua Carteira de Trabalho Digital e no Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Durante a relação de trabalho, o Autor foi incluído na apólice de seguro de vida coletivo em grupo sob o nº 3596-00001, contratada pela empregadora na condição de estipulante perante a Ré, Generali Brasil Seguros S.A. O referido contrato de seguro previa, dentre suas coberturas, a indenização para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), ambas estabelecidas no valor de R$ 71.640,00. No curso de seu contrato de trabalho, o Autor desenvolveu um quadro de discopatia lombar e protrusão discal lombar , associado à lombalgia crônica com dor irradiada e comprometimento do equilíbrio postural ( evento 1, LAUDO5 ). Essa condição de saúde foi substancialmente agravada após o Autor realizar esforços físicos intensos e repetitivos na limpeza do estabelecimento da empregadora e na retirada de entulhos decorrentes das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em abril de 2024. Em razão da deterioração de sua capacidade física, que culminou no seu desligamento da empresa, o Autor acionou a seguradora Ré administrativamente em 31/03/2025 para pleitear a indenização por invalidez funcional. O pedido administrativo de cobertura securitária, contudo, foi indeferido pela Ré em 08/04/2025, sob o fundamento de que o quadro clínico apresentado pelo segurado não configurava a perda de sua existência independente, mantendo-se preservado o pleno exercício de suas relações autonômicas. É o breve relato. Decido. Defiro a produção da prova pericial requerida no Eventos 48.1 e 49.1 . Para a diligência, nomeio CARLOS ALBERTO AZEVEDO DOS SANTOS . Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo e formular proposta de honorários Os honorários deverão ser custeados pelas partes. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a serem pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P, e custeados pelo Tribunal de Justiça. Em caso de aceitação, deverá o(a) Sr(a). Perito(a), ainda, atender o disposto no artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, dê-se vista ao réu para impugnação ou depósito voluntário. Com a comprovação do depósito, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, indicando, se necessário, data e horário para eventual exame presencial, com a antecedência mínima de 30 dias para ciência das partes e assistentes. O prazo para elaboração do laudo pericial é de 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e se forem apresentados quesitos complementares, intime-se o(a) perito(a) para a devida complementação, no prazo de 15 dias. O valor a ser custeado pelo TJRS será pago após a entrega do laudo. No caso de silêncio, não aceitação ou solicitação de honorários superiores ao teto do TJRS, proceda a Unidade à intimação dos demais peritos da mesma especialidade, seguindo a ordem alfabética. Ofície-se a Yara Brasil Fertilizantes S/A CNPJ 92.660.604/0001-82, para que forneça toda a documentação que seja pertinente ao caso, que relate o acidente de trabalho alegado pelo autor. O presente despacho vale como ofício, para que seja distribuído por GENERALI BRASIL SEGUROS S A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DANIEL AGUIAR FERREIRA
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
DAIANE LETICIA WAGNER
OAB: 136847/RS
MARIA TERESA GOLDSCHMIDT
OAB: 80299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007388-25.2025.8.21.0035/RS AUTOR : CARLOS DANIEL AGUIAR FERREIRA ADVOGADO(A) : DAIANE LETICIA WAGNER (OAB RS136847) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Autor, Carlos Daniel Aguiar Ferreira , manteve vínculo de emprego com a empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A no período de 12/05/2020 a 14/03/2025, exercendo por último a função de Assistente de PCP/Expedição, conforme anotado em sua Carteira de Trabalho Digital e no Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Durante a relação de trabalho, o Autor foi incluído na apólice de seguro de vida coletivo em grupo sob o nº 3596-00001, contratada pela empregadora na condição de estipulante perante a Ré, Generali Brasil Seguros S.A. O referido contrato de seguro previa, dentre suas coberturas, a indenização para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), ambas estabelecidas no valor de R$ 71.640,00. No curso de seu contrato de trabalho, o Autor desenvolveu um quadro de discopatia lombar e protrusão discal lombar , associado à lombalgia crônica com dor irradiada e comprometimento do equilíbrio postural ( evento 1, LAUDO5 ). Essa condição de saúde foi substancialmente agravada após o Autor realizar esforços físicos intensos e repetitivos na limpeza do estabelecimento da empregadora e na retirada de entulhos decorrentes das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em abril de 2024. Em razão da deterioração de sua capacidade física, que culminou no seu desligamento da empresa, o Autor acionou a seguradora Ré administrativamente em 31/03/2025 para pleitear a indenização por invalidez funcional. O pedido administrativo de cobertura securitária, contudo, foi indeferido pela Ré em 08/04/2025, sob o fundamento de que o quadro clínico apresentado pelo segurado não configurava a perda de sua existência independente, mantendo-se preservado o pleno exercício de suas relações autonômicas. É o breve relato. Decido. Defiro a produção da prova pericial requerida no Eventos 48.1 e 49.1 . Para a diligência, nomeio CARLOS ALBERTO AZEVEDO DOS SANTOS . Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo e formular proposta de honorários Os honorários deverão ser custeados pelas partes. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a serem pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P, e custeados pelo Tribunal de Justiça. Em caso de aceitação, deverá o(a) Sr(a). Perito(a), ainda, atender o disposto no artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, dê-se vista ao réu para impugnação ou depósito voluntário. Com a comprovação do depósito, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, indicando, se necessário, data e horário para eventual exame presencial, com a antecedência mínima de 30 dias para ciência das partes e assistentes. O prazo para elaboração do laudo pericial é de 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e se forem apresentados quesitos complementares, intime-se o(a) perito(a) para a devida complementação, no prazo de 15 dias. O valor a ser custeado pelo TJRS será pago após a entrega do laudo. No caso de silêncio, não aceitação ou solicitação de honorários superiores ao teto do TJRS, proceda a Unidade à intimação dos demais peritos da mesma especialidade, seguindo a ordem alfabética. Ofície-se a Yara Brasil Fertilizantes S/A CNPJ 92.660.604/0001-82, para que forneça toda a documentação que seja pertinente ao caso, que relate o acidente de trabalho alegado pelo autor. O presente despacho vale como ofício, para que seja distribuído por GENERALI BRASIL SEGUROS S A.