5007383-53.2022.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007383-53.2022.4.03.6110 AUTOR: PALLET FILM EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal distribuídos perante a 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em que PALLET FILM EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI pretende a desconstituição do título que embasa a ação executiva nº 5000997-07.2022.403.6110. Os embargos foram recebidos (id 269081088). Apresentada impugnação, a embargada pugnou pela improcedência do feito (Id nº 271798768). Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 273755014). A embargante requereu a produção de prova pericial, apresentando, na oportunidade os quesitos pertinentes (Id nº 276163630). A embargada, por sua vez, permaneceu silente. Deferida a prova pericial contábil, nos termos da decisão de Id nº 276824087. Fixados os honorários periciais (Id nº 323324314) e realizado o depósito de seu valor, conforme comprovante de Id nº 331606385, foi determinada a realização da transferência de 50% do valor total depositado para o Sr. Perito Judicial (Id nº 341822217). Autos redistribuídos da 3ª Vara Federal de Sorocoba/SP para esta 8ª Vara de Execuções Fiscais/SP em razão da alteração de competência. Apresentado o laudo pericial, o perito judicial pleiteou o pagamento de seus honorários (Id nº 350888833 e 582262226). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a embargada concorda com o laudo apresentado e pleiteia o julgamento de total improcedência do feito (Id nº 376333877). A Embargante, por sua vez, deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. É a síntese do necessário. DECIDO. I - CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESC E SENAC, BEM COMO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO No que diz respeito ao salário-educação, a delegação da ação normativa foi feita obedecendo-se à ordem jurídica então vigente, sob a égide das Constituições Federais de 1946, 1967 e 1969, nas quais a contribuição do salário-educação não tinha natureza jurídica de tributo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou que, transcorrido o prazo ali disposto, ficariam revogadas as delegações de competência, ou seja, todos os dispositivos legais que atribuíssem a órgão do Poder Executivo competência privativamente legislativa, o que significa que as normas instituidoras de tais delegações não mais podem buscar seu fundamento de validade na nova ordem jurídica. No entanto, remanescem válidos os atos anteriormente emanados, desde que não padeçam do vício de inconstitucionalidade material em relação à Carta Magna de 1988. Posteriormente, a matéria foi regulada pela Lei 9.424, de 26/12/96, que, em atenção ao disposto no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 14/96, disciplinou a exigibilidade da contribuição, atribuindo-lhe nítida natureza tributária, passando então a exação a ser cobrada com base nessa legislação. Observe-se que a matéria se encontra até mesmo sumulada no Supremo Tribunal Federal: Súmula 732. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. A contribuição ao INCRA, por seu turno, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 como contribuição de intervenção no domínio econômico. É exigida por força do artigo 149 da Carta Maior e tem por objetivo viabilizar a reforma agrária. Assim, não pode ser limitada aos contribuintes vinculados ao meio rural, porquanto interessa a toda sociedade sanar os desequilíbrios na distribuição da terra, relacionada ao uso da propriedade direcionado ao bem-estar comum e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. Nas contribuições para o INCRA e para o SEBRAE não existe nenhum óbice a que sejam cobradas de empresa urbana ou que não se enquadre no conceito de pequena ou média empresa, porquanto as exações cobradas do empregador financiam a cobertura de riscos, aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores, e não apenas os seus empregados. Com efeito, em razão do princípio da solidariedade, o legislador está autorizado a escolher modalidade diversa de custeio previdenciário do que aquela denominada “tríplice forma” (União, empregador e empregado), sempre que considerar uma forma mais hábil e capaz de atingir aos fins colimados. Demais disso, a contribuição paga pelo empregador tem por objetivo a manutenção da Previdência Social em caráter geral, não importando que a embargante não exerça qualquer atividade vinculada ao âmbito rural ou às pequenas e médias empresas. Sobre o tema, temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. 1. Versando o recurso acerca da contribuição destinada ao FUNRURAL e ao adicional pertencente ao INCRA, insta observar o período correspondente à exigibilidade da exação. Isto porque, resta assente na 1ª Seção desta Eg. Corte que: a) sobre o tema da possibilidade de se exigirem das empresas dedicadas exclusivamente a atividade urbana as contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA, firmou o Supremo Tribunal Federal orientação em sentido afirmativo, em precedentes cujas ementas abaixo se transcrevem: "Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Contribuição social para o FUNRURAL. Empresa urbana. Possibilidade. Art. 195 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 211.442 AgR/SP, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ em 4.10.2002); "Recurso extraordinário. Contribuição Social para o FUNRURAL. Cobrança de empresa urbana. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 195, I, da Constituição. Precedentes desta Corte. Agravo regimental desprovido" (RE 238.171 AgR/SP, 1ª Turma, Min. Ellen Gracie, DJ em 26.4.2002); "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida com base em normas infraconstitucionais. II. - Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição social destinada ao FUNRURAL. Precedentes do S.T.F: RE 263.208-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 10.8.2000 e RE 255.360 (AgRg)-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6.10.2000. III. - Agravo não provido" (RE 238.206 AgR/SP, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ em 8.3.2002). No mesmo sentido é a orientação expressa nos julgados desta Corte: RESP 485.870, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; AGA 490.249/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.10.2003. Neste último, anotou-se que "a lei, ao instituir a contribuição para o FUNRURAL, não condicionou a vinculação da empresa às atividades rurais (...) as empresas urbanas, mesmo não exercentes de qualquer atividade rural, ficaram sujeitas à contribuição para o FUNRURAL e para o INCRA, em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela CF/88". Citam-se ainda os seguintes precedentes da 1ª Seção: ERESP 134.051/SP, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24.03.2004; ERESP 417.063/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2003. 2. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 3. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 4. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico. 5. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 6. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 7. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 8. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN). 9. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89. 10. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. 11. Conseqüentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) – destinada ao INCRA – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 12. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o INCRA. 13. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 14. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746996, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 04/06/2007) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 977.058/RS, DJ DE 10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O exame da alegação de que a CDA não preenche os requisitos de validade encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento sob o regra prevista no art. 543-C do CPC (Resp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao Incra, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. (grifo nosso). 3. Extrapola o limite de competência do recurso especial, ex vi do art. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária, fundada no principio constitucional do não-confisco. 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu pela legalidade da incidência da Taxa Selic para fins tributários. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1394332/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 26/05/2011) Também já se pronunciou sobre o tema o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - RECEPÇÃO PELO ARTIGO 240 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - PAGAMENTO DEVIDO TAMBÉM POR EMPRESAS COMERCIAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1.Os princípios informadores da ordem econômica e financeira, que vêm elencados no art. 170, da Constituição Federal, trazem no inciso IX o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, o que ampara a exigência da CONTRIBUIÇÃO ao SEBRAE. 2.O art. 179, da CF determina aos entes federados que dispensem às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei. 3.A CF no seu preâmbulo, bem como no artigo 3º, incisos I, II e III dá suporte a essas exigências, interpretadas como constitucionais, ao colacionar como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. 4.As contribuições discutidas devem ser suportadas por todas as empresas, sejam elas industriais, comerciais ou mesmo voltadas à agricultura, sejam ou não microempresas, dada a hiposuficiência atestada pela Constituição Federal destas últimas, sendo evidente que o princípio constitucional que ampara essa criação é o da solidariedade social. 5.Agravo regimental prejudicado. 6.Agravo de instrumento desprovido. (AG nº 81698, TRF 3ª Região, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Marli Ferreira, v.u., j. 06.06.2001, D.J.U. 19.07.2001, p. 155). Em relação às contribuições ao chamado Sistema “S”, encontram respaldo legal no art. 94 da lei n. 8.212/91, e mantém sua legalidade e plena exigibilidade mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 11.501/2007. Tampouco se exige referibilidade direta entre os contribuintes e a destinação do tributo. Com base no supramencionado princípio da solidariedade. Assim, são incabíveis as alegações no sentido de não reconhecer a constitucionalidade e a legitimidade da cobrança das exações legais supramencionadas. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido. (STF, RE nº 396266-SC, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004) Por fim, no julgamento do RE n. 603.624, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “o acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, estabelecendo a seguinte tese no tema 325: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. Logo, não há inconstitucionalidade na incidência das contribuições sobre a folha de salário. Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ENCARGOS LEGAIS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique. III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). VI. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. VII. Assim sendo, não há ilegalidade na cobrança das contribuições destinadas a terceiras entidades, que deverão incidir sobre a folha de salários, nos mesmos moldes das contribuições previdenciárias. VIII. Ainda, no que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento atestando a sua legalidade. IX. Apelação da parte embargante improvida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0004294-22.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 18/09/2018, e-DJF 01/10/2018). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento da contribuição do Salário-educação para o FNDE, calculada sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, com a consequente declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente atualizados. 2. Inicialmente, convém afastar a preliminar de legitimidade passiva do FNDE, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, possuindo mero interesse econômico como destinatário da arrecadação. Neste caso, a competência para a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras caberá à Secretaria da RFB, nos termos da decisão proferida pelo STJ no EREsp 1619954/SC, motivo pelo qual apenas a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda. 3. Importante destacar que a EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil, que resultou no fim do monopólio estatal sobre tais produtos. Com o intuito de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, o legislador criou parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis de forma a equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquotas nas contribuições, visando preencher um enorme vazio normativo da redação anterior. Essa medida possibilitou a incidência dos tributos sobre outras parcelas, além das já instituídas no caput deste artigo, não se mostrando lógico crer que a intenção do legislador fosse incluir um rol taxativo que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo. 4. O inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs "poderão" ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 5. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001. Em relação, propriamente, à contribuição do salário-educação, a Suprema Corte, no julgamento do RE 660933/SP, em 02/02/2012, reafirmou a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a folha de salário, confirmando o teor da Súmula nº 732, nos seguintes termos: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." 6. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 7. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000234-77.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, j. 07/12/2023) Não se observa, portanto, a inconstitucionalidade alegada. II - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Há a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. A embargante, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Afasta-se, portanto, a alegação da nulidade da CDA. III - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A questão relativa à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 (vinte) salários mínimos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, ocasião em que foi fixada a seguinte tese no tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Nesse exato contexto, não há que se falar na limitação de base de cálculo prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, pois foi expressamente revogado pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. IV – INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alega a embargante a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, especificamente o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio doença. Pois bem, sobre o aviso prévio indenizado, não incide contribuição previdenciária pois visa a reparação do dano causado ao trabalhador que não tiver sido alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal. O mesmo ocorre com relação aos valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Durante esse intervalo ocorre a interrupção do contrato de trabalho, o que demonstra que não se trata de quantias destinadas a retribuição do trabalho prestado. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (STJ, REsp 1.230.957-RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 26/2/2014, DJe 18/03/2014). Não obstante o entendimento consolidado, a perícia constatou que na base de cálculo utilizada para a incidência da contribuição previdenciária não foram consideradas verbas de caráter indenizatório. Veja-se; “ (...) I.1 ‐ Análise Pericial Detalhada das Contribuições Previdenciárias e Destinadas a Terceiros – Competência de Novembro de 2018 A análise pericial detalhada sobre a competência de novembro de 2018 revela que as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros foram apuradas de forma correta, com total conformidade em relação à segregação entre verbas tributáveis e não tributáveis. Primeiramente, observa-se que as verbas de natureza indenizatória, como a indenização de aviso prévio especial (R$ 3.324,84), adiantamento salarial de 40% (R$ 25.009,88), aviso excedente aos 30 dias trabalhados (R$ 2.477,03), férias proporcionais e vencidas indenizadas (R$ 5.448,92), 1/3 de férias gozadas (R$ 321,82) e valores de arrendamento (R$ 32,32), foram corretamente excluídas da base de cálculo. Essas exclusões estão fundamentadas no art. 195, I, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que determinam que tais verbas, por sua natureza compensatória e não remuneratória, não sofrem incidência de contribuições previdenciárias. O total excluído dessas verbas foi de R$ 38.551,31. Por outro lado, as verbas de natureza salarial foram devidamente incluídas na base de cálculo, totalizando R$ 101.620,44. Essas verbas incluem o saldo de salário (R$ 2.249,92), o décimo terceiro salário referente aos dias excedentes (R$ 401,77), atrasos (R$ 36,19), horas extras e adicionais (R$ 16.878,63) e 1/3 de férias gozadas (R$ 396,70). A inclusão dessas verbas demonstra a observância às normas fiscais e previdenciárias aplicáveis. (pg. 04, Id nº 350888833). (...) I.2 ‐ Análise Pericial Detalhada das Contribuições Previdenciárias e Destinadas a Terceiros – Competência de Dezembro de 2018 A análise pericial detalhada sobre a competência de dezembro de 2018 demonstra que as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros foram apuradas e pagas de maneira integral e em conformidade com as normas legais e jurisprudenciais aplicáveis. Primeiramente, observa-se que as verbas de natureza indenizatória foram corretamente excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, totalizando R$ 24.775,16. Entre essas verbas estão o adiantamento salarial de 40%, no valor de R$ 24.602,24; as férias proporcionais, no valor de R$ 129,69; e o 1/3 de férias rescisórias, que somaram R$ 43,23. Essas exclusões seguem o disposto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que limita a base de cálculo das contribuições previdenciárias às remunerações efetivamente relacionadas à prestação de trabalho, e são corroboradas por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afirmam a inaplicabilidade das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza compensatória. Por outro lado, as verbas de natureza salarial foram devidamente incluídas na base de cálculo, resultando em um total de R$ 80.606,89. Entre essas verbas estão o salário-base, no valor de R$ 61.920,74; as férias remuneradas, no valor de R$ 2.860,71; horas extras com diferentes percentuais, totalizando R$ 8.000,18; adicional noturno, no valor de R$ 2.020,87; o décimo terceiro proporcional, no valor de R$ 3.801,00; e o 1/3 de férias gozadas, no valor de R$ 303,39. A inclusão dessas verbas está em total conformidade com as normas fiscais e previdenciárias, que preveem a incidência sobre valores que representam efetiva contraprestação ao trabalho.” (pg. 7, Id nº 350888833). (...) “3 ‐ Análise Pericial Detalhada das Contribuições Previdenciárias e Destinadas a Terceiros – Competência do 13º Salário de 2018 A análise pericial referente à competência do 13º salário de 2018 revela que a base de cálculo das contribuições previdenciárias foi corretamente apurada. As verbas consideradas, incluindo a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 57.863,12 e a média proporcional do 13º salário no valor de R$ 14.196,13, totalizaram R$ 72.059,25. Não foram identificadas exclusões inadequadas, uma vez que todas as verbas apuradas possuem natureza salarial e são passíveis de incidência tributária conforme a legislação vigente, em especial o art. 195, I, da Constituição Federal. Além disso, as contribuições destinadas a terceiros também foram calculadas corretamente. Sobre a mesma base de cálculo de R$ 72.059,25, aplicou-se a alíquota de 5,80%, resultando em um total de R$ 4.179,43. Este valor foi distribuído entre as entidades beneficiárias, sendo R$ 1.080,89 para o SESC (1,5%), R$ 720,59 para o SENAC (1,0%), R$ 432,35 para o SEBRAE (0,6%), R$ 144,12 para o INCRA (0,2%) e R$ 1.801,48 para o FNDE, referente ao Salário-Educação (2,5%). Os cálculos demonstram conformidade com a legislação aplicável às contribuições para terceiros. O total devido para a competência do 13º salário de 2018 foi apurado em R$ 26.773,80, composto pelas contribuições previdenciárias no valor de R$ 22.594,37 e pelas contribuições destinadas a terceiros no valor de R$ 4.179,43. Para este período, a empresa apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.101,64, efetuado na data de 19 de dezembro de 2018. Este valor foi registrado como pagamento parcial, cobrindo uma parte das contribuições previdenciárias apuradas.” (pg 10, id nº 350888833) A perícia ainda respondeu fundamentadamente todos os quesitos formulados pela parte embargante. Saliente-se que não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial, realizado por profissional equidistante das partes. O estudo pericial foi desempenhado mediante adequada fundamentação, com a menção aos fundamentos que conduziram à conclusão exposta pelo perito e explicitação dos fatos fundamentais ao deslinde da controvérsia, bem como embasado em documentação contábil idônea. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO – PERÍCIA ROBUSTA A AFASTAR A GLOSA FAZENDÁRIA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - O levantamento da penhora obedece ao que dispõe o art. 32, § 2º, LEF, assim imprescindível o aguardo do trânsito em julgado. 2 - Ademais, “a substituição de penhora por outro bem que não dinheiro ou fiança bancária - no caso dos autos, imóvel - somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do art. 15, I, da Lei 6.830/1980”. EDcl no AgRg no AREsp 71.978/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012. 3 - Sobre o pleito por desentranhamento de documentos originais, conforme consulta ao Sistema Processual, o processo físico já foi baixado à Origem, portanto deverá o pedido ser direcionado ao E. Juízo de Primeiro Grau. 4 - Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito, dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN, revela-se manifesto o êxito da presente ação. 5 - Conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” : portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 6 - Houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, ID 90492102 - Pág. 33 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 7 - Topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional, que, intimada a se manifestar, unicamente lançou aos autos “ciente”, requerendo o sentenciamento, ID 90492102 - Pág. 48. 8 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 9 - Não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, genérico, desconstituir o trabalho pericial, pautando suas atuações ao que já analisado pela Receita Federal, mas não aponta a União onde presente vício no laudo, nem demonstra o motivo pelo qual as suas conclusões estariam equivocadas. 10 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 11 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado. Precedente. 12 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13 - Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF3, ApCiv 0008337-20.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 27/04/2021, e-DJF3 04/05/2021) Nesse exato contexto, a análise do conjunto probatório existente nos autos revelou que não assiste razão à empresa embargante ao alegar a inexigibilidade do crédito tributário. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Expeça-se o necessário para a transferência em favor do perito Sr. Milton Lucato do valor remanescente (50%) dos honorários periciais depositados em Id nº 331606385, nos termos requeridos em Id nº 582262226. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PALLET FILM EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007383-53.2022.4.03.6110 AUTOR: PALLET FILM EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal distribuídos perante a 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em que PALLET FILM EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI pretende a desconstituição do título que embasa a ação executiva nº 5000997-07.2022.403.6110. Os embargos foram recebidos (id 269081088). Apresentada impugnação, a embargada pugnou pela improcedência do feito (Id nº 271798768). Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 273755014). A embargante requereu a produção de prova pericial, apresentando, na oportunidade os quesitos pertinentes (Id nº 276163630). A embargada, por sua vez, permaneceu silente. Deferida a prova pericial contábil, nos termos da decisão de Id nº 276824087. Fixados os honorários periciais (Id nº 323324314) e realizado o depósito de seu valor, conforme comprovante de Id nº 331606385, foi determinada a realização da transferência de 50% do valor total depositado para o Sr. Perito Judicial (Id nº 341822217). Autos redistribuídos da 3ª Vara Federal de Sorocoba/SP para esta 8ª Vara de Execuções Fiscais/SP em razão da alteração de competência. Apresentado o laudo pericial, o perito judicial pleiteou o pagamento de seus honorários (Id nº 350888833 e 582262226). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a embargada concorda com o laudo apresentado e pleiteia o julgamento de total improcedência do feito (Id nº 376333877). A Embargante, por sua vez, deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. É a síntese do necessário. DECIDO. I - CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESC E SENAC, BEM COMO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO No que diz respeito ao salário-educação, a delegação da ação normativa foi feita obedecendo-se à ordem jurídica então vigente, sob a égide das Constituições Federais de 1946, 1967 e 1969, nas quais a contribuição do salário-educação não tinha natureza jurídica de tributo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou que, transcorrido o prazo ali disposto, ficariam revogadas as delegações de competência, ou seja, todos os dispositivos legais que atribuíssem a órgão do Poder Executivo competência privativamente legislativa, o que significa que as normas instituidoras de tais delegações não mais podem buscar seu fundamento de validade na nova ordem jurídica. No entanto, remanescem válidos os atos anteriormente emanados, desde que não padeçam do vício de inconstitucionalidade material em relação à Carta Magna de 1988. Posteriormente, a matéria foi regulada pela Lei 9.424, de 26/12/96, que, em atenção ao disposto no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 14/96, disciplinou a exigibilidade da contribuição, atribuindo-lhe nítida natureza tributária, passando então a exação a ser cobrada com base nessa legislação. Observe-se que a matéria se encontra até mesmo sumulada no Supremo Tribunal Federal: Súmula 732. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. A contribuição ao INCRA, por seu turno, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 como contribuição de intervenção no domínio econômico. É exigida por força do artigo 149 da Carta Maior e tem por objetivo viabilizar a reforma agrária. Assim, não pode ser limitada aos contribuintes vinculados ao meio rural, porquanto interessa a toda sociedade sanar os desequilíbrios na distribuição da terra, relacionada ao uso da propriedade direcionado ao bem-estar comum e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. Nas contribuições para o INCRA e para o SEBRAE não existe nenhum óbice a que sejam cobradas de empresa urbana ou que não se enquadre no conceito de pequena ou média empresa, porquanto as exações cobradas do empregador financiam a cobertura de riscos, aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores, e não apenas os seus empregados. Com efeito, em razão do princípio da solidariedade, o legislador está autorizado a escolher modalidade diversa de custeio previdenciário do que aquela denominada “tríplice forma” (União, empregador e empregado), sempre que considerar uma forma mais hábil e capaz de atingir aos fins colimados. Demais disso, a contribuição paga pelo empregador tem por objetivo a manutenção da Previdência Social em caráter geral, não importando que a embargante não exerça qualquer atividade vinculada ao âmbito rural ou às pequenas e médias empresas. Sobre o tema, temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. 1. Versando o recurso acerca da contribuição destinada ao FUNRURAL e ao adicional pertencente ao INCRA, insta observar o período correspondente à exigibilidade da exação. Isto porque, resta assente na 1ª Seção desta Eg. Corte que: a) sobre o tema da possibilidade de se exigirem das empresas dedicadas exclusivamente a atividade urbana as contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA, firmou o Supremo Tribunal Federal orientação em sentido afirmativo, em precedentes cujas ementas abaixo se transcrevem: "Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Contribuição social para o FUNRURAL. Empresa urbana. Possibilidade. Art. 195 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 211.442 AgR/SP, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ em 4.10.2002); "Recurso extraordinário. Contribuição Social para o FUNRURAL. Cobrança de empresa urbana. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 195, I, da Constituição. Precedentes desta Corte. Agravo regimental desprovido" (RE 238.171 AgR/SP, 1ª Turma, Min. Ellen Gracie, DJ em 26.4.2002); "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida com base em normas infraconstitucionais. II. - Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição social destinada ao FUNRURAL. Precedentes do S.T.F: RE 263.208-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 10.8.2000 e RE 255.360 (AgRg)-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6.10.2000. III. - Agravo não provido" (RE 238.206 AgR/SP, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ em 8.3.2002). No mesmo sentido é a orientação expressa nos julgados desta Corte: RESP 485.870, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; AGA 490.249/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.10.2003. Neste último, anotou-se que "a lei, ao instituir a contribuição para o FUNRURAL, não condicionou a vinculação da empresa às atividades rurais (...) as empresas urbanas, mesmo não exercentes de qualquer atividade rural, ficaram sujeitas à contribuição para o FUNRURAL e para o INCRA, em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela CF/88". Citam-se ainda os seguintes precedentes da 1ª Seção: ERESP 134.051/SP, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24.03.2004; ERESP 417.063/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2003. 2. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 3. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 4. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico. 5. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 6. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 7. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 8. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN). 9. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89. 10. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. 11. Conseqüentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) – destinada ao INCRA – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 12. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o INCRA. 13. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 14. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746996, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 04/06/2007) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 977.058/RS, DJ DE 10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O exame da alegação de que a CDA não preenche os requisitos de validade encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento sob o regra prevista no art. 543-C do CPC (Resp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao Incra, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. (grifo nosso). 3. Extrapola o limite de competência do recurso especial, ex vi do art. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária, fundada no principio constitucional do não-confisco. 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu pela legalidade da incidência da Taxa Selic para fins tributários. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1394332/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 26/05/2011) Também já se pronunciou sobre o tema o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - RECEPÇÃO PELO ARTIGO 240 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - PAGAMENTO DEVIDO TAMBÉM POR EMPRESAS COMERCIAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1.Os princípios informadores da ordem econômica e financeira, que vêm elencados no art. 170, da Constituição Federal, trazem no inciso IX o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, o que ampara a exigência da CONTRIBUIÇÃO ao SEBRAE. 2.O art. 179, da CF determina aos entes federados que dispensem às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei. 3.A CF no seu preâmbulo, bem como no artigo 3º, incisos I, II e III dá suporte a essas exigências, interpretadas como constitucionais, ao colacionar como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. 4.As contribuições discutidas devem ser suportadas por todas as empresas, sejam elas industriais, comerciais ou mesmo voltadas à agricultura, sejam ou não microempresas, dada a hiposuficiência atestada pela Constituição Federal destas últimas, sendo evidente que o princípio constitucional que ampara essa criação é o da solidariedade social. 5.Agravo regimental prejudicado. 6.Agravo de instrumento desprovido. (AG nº 81698, TRF 3ª Região, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Marli Ferreira, v.u., j. 06.06.2001, D.J.U. 19.07.2001, p. 155). Em relação às contribuições ao chamado Sistema “S”, encontram respaldo legal no art. 94 da lei n. 8.212/91, e mantém sua legalidade e plena exigibilidade mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 11.501/2007. Tampouco se exige referibilidade direta entre os contribuintes e a destinação do tributo. Com base no supramencionado princípio da solidariedade. Assim, são incabíveis as alegações no sentido de não reconhecer a constitucionalidade e a legitimidade da cobrança das exações legais supramencionadas. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido. (STF, RE nº 396266-SC, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004) Por fim, no julgamento do RE n. 603.624, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “o acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, estabelecendo a seguinte tese no tema 325: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. Logo, não há inconstitucionalidade na incidência das contribuições sobre a folha de salário. Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ENCARGOS LEGAIS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique. III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). VI. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. VII. Assim sendo, não há ilegalidade na cobrança das contribuições destinadas a terceiras entidades, que deverão incidir sobre a folha de salários, nos mesmos moldes das contribuições previdenciárias. VIII. Ainda, no que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento atestando a sua legalidade. IX. Apelação da parte embargante improvida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0004294-22.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 18/09/2018, e-DJF 01/10/2018). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento da contribuição do Salário-educação para o FNDE, calculada sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, com a consequente declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente atualizados. 2. Inicialmente, convém afastar a preliminar de legitimidade passiva do FNDE, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, possuindo mero interesse econômico como destinatário da arrecadação. Neste caso, a competência para a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras caberá à Secretaria da RFB, nos termos da decisão proferida pelo STJ no EREsp 1619954/SC, motivo pelo qual apenas a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda. 3. Importante destacar que a EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil, que resultou no fim do monopólio estatal sobre tais produtos. Com o intuito de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, o legislador criou parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis de forma a equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquotas nas contribuições, visando preencher um enorme vazio normativo da redação anterior. Essa medida possibilitou a incidência dos tributos sobre outras parcelas, além das já instituídas no caput deste artigo, não se mostrando lógico crer que a intenção do legislador fosse incluir um rol taxativo que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo. 4. O inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs "poderão" ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 5. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001. Em relação, propriamente, à contribuição do salário-educação, a Suprema Corte, no julgamento do RE 660933/SP, em 02/02/2012, reafirmou a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a folha de salário, confirmando o teor da Súmula nº 732, nos seguintes termos: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." 6. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 7. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000234-77.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, j. 07/12/2023) Não se observa, portanto, a inconstitucionalidade alegada. II - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Há a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. A embargante, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Afasta-se, portanto, a alegação da nulidade da CDA. III - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A questão relativa à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 (vinte) salários mínimos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, ocasião em que foi fixada a seguinte tese no tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Nesse exato contexto, não há que se falar na limitação de base de cálculo prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, pois foi expressamente revogado pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. IV – INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alega a embargante a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, especificamente o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio doença. Pois bem, sobre o aviso prévio indenizado, não incide contribuição previdenciária pois visa a reparação do dano causado ao trabalhador que não tiver sido alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal. O mesmo ocorre com relação aos valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Durante esse intervalo ocorre a interrupção do contrato de trabalho, o que demonstra que não se trata de quantias destinadas a retribuição do trabalho prestado. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (STJ, REsp 1.230.957-RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 26/2/2014, DJe 18/03/2014). Não obstante o entendimento consolidado, a perícia constatou que na base de cálculo utilizada para a incidência da contribuição previdenciária não foram consideradas verbas de caráter indenizatório. Veja-se; “ (...) I.1 ‐ Análise Pericial Detalhada das Contribuições Previdenciárias e Destinadas a Terceiros – Competência de Novembro de 2018 A análise pericial detalhada sobre a competência de novembro de 2018 revela que as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros foram apuradas de forma correta, com total conformidade em relação à segregação entre verbas tributáveis e não tributáveis. Primeiramente, observa-se que as verbas de natureza indenizatória, como a indenização de aviso prévio especial (R$ 3.324,84), adiantamento salarial de 40% (R$ 25.009,88), aviso excedente aos 30 dias trabalhados (R$ 2.477,03), férias proporcionais e vencidas indenizadas (R$ 5.448,92), 1/3 de férias gozadas (R$ 321,82) e valores de arrendamento (R$ 32,32), foram corretamente excluídas da base de cálculo. Essas exclusões estão fundamentadas no art. 195, I, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que determinam que tais verbas, por sua natureza compensatória e não remuneratória, não sofrem incidência de contribuições previdenciárias. O total excluído dessas verbas foi de R$ 38.551,31. Por outro lado, as verbas de natureza salarial foram devidamente incluídas na base de cálculo, totalizando R$ 101.620,44. Essas verbas incluem o saldo de salário (R$ 2.249,92), o décimo terceiro salário referente aos dias excedentes (R$ 401,77), atrasos (R$ 36,19), horas extras e adicionais (R$ 16.878,63) e 1/3 de férias gozadas (R$ 396,70). A inclusão dessas verbas demonstra a observância às normas fiscais e previdenciárias aplicáveis. (pg. 04, Id nº 350888833). (...) I.2 ‐ Análise Pericial Detalhada das Contribuições Previdenciárias e Destinadas a Terceiros – Competência de Dezembro de 2018 A análise pericial detalhada sobre a competência de dezembro de 2018 demonstra que as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros foram apuradas e pagas de maneira integral e em conformidade com as normas legais e jurisprudenciais aplicáveis. Primeiramente, observa-se que as verbas de natureza indenizatória foram corretamente excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, totalizando R$ 24.775,16. Entre essas verbas estão o adiantamento salarial de 40%, no valor de R$ 24.602,24; as férias proporcionais, no valor de R$ 129,69; e o 1/3 de férias rescisórias, que somaram R$ 43,23. Essas exclusões seguem o disposto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que limita a base de cálculo das contribuições previdenciárias às remunerações efetivamente relacionadas à prestação de trabalho, e são corroboradas por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afirmam a inaplicabilidade das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza compensatória. Por outro lado, as verbas de natureza salarial foram devidamente incluídas na base de cálculo, resultando em um total de R$ 80.606,89. Entre essas verbas estão o salário-base, no valor de R$ 61.920,74; as férias remuneradas, no valor de R$ 2.860,71; horas extras com diferentes percentuais, totalizando R$ 8.000,18; adicional noturno, no valor de R$ 2.020,87; o décimo terceiro proporcional, no valor de R$ 3.801,00; e o 1/3 de férias gozadas, no valor de R$ 303,39. A inclusão dessas verbas está em total conformidade com as normas fiscais e previdenciárias, que preveem a incidência sobre valores que representam efetiva contraprestação ao trabalho.” (pg. 7, Id nº 350888833). (...) “3 ‐ Análise Pericial Detalhada das Contribuições Previdenciárias e Destinadas a Terceiros – Competência do 13º Salário de 2018 A análise pericial referente à competência do 13º salário de 2018 revela que a base de cálculo das contribuições previdenciárias foi corretamente apurada. As verbas consideradas, incluindo a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 57.863,12 e a média proporcional do 13º salário no valor de R$ 14.196,13, totalizaram R$ 72.059,25. Não foram identificadas exclusões inadequadas, uma vez que todas as verbas apuradas possuem natureza salarial e são passíveis de incidência tributária conforme a legislação vigente, em especial o art. 195, I, da Constituição Federal. Além disso, as contribuições destinadas a terceiros também foram calculadas corretamente. Sobre a mesma base de cálculo de R$ 72.059,25, aplicou-se a alíquota de 5,80%, resultando em um total de R$ 4.179,43. Este valor foi distribuído entre as entidades beneficiárias, sendo R$ 1.080,89 para o SESC (1,5%), R$ 720,59 para o SENAC (1,0%), R$ 432,35 para o SEBRAE (0,6%), R$ 144,12 para o INCRA (0,2%) e R$ 1.801,48 para o FNDE, referente ao Salário-Educação (2,5%). Os cálculos demonstram conformidade com a legislação aplicável às contribuições para terceiros. O total devido para a competência do 13º salário de 2018 foi apurado em R$ 26.773,80, composto pelas contribuições previdenciárias no valor de R$ 22.594,37 e pelas contribuições destinadas a terceiros no valor de R$ 4.179,43. Para este período, a empresa apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.101,64, efetuado na data de 19 de dezembro de 2018. Este valor foi registrado como pagamento parcial, cobrindo uma parte das contribuições previdenciárias apuradas.” (pg 10, id nº 350888833) A perícia ainda respondeu fundamentadamente todos os quesitos formulados pela parte embargante. Saliente-se que não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial, realizado por profissional equidistante das partes. O estudo pericial foi desempenhado mediante adequada fundamentação, com a menção aos fundamentos que conduziram à conclusão exposta pelo perito e explicitação dos fatos fundamentais ao deslinde da controvérsia, bem como embasado em documentação contábil idônea. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO – PERÍCIA ROBUSTA A AFASTAR A GLOSA FAZENDÁRIA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - O levantamento da penhora obedece ao que dispõe o art. 32, § 2º, LEF, assim imprescindível o aguardo do trânsito em julgado. 2 - Ademais, “a substituição de penhora por outro bem que não dinheiro ou fiança bancária - no caso dos autos, imóvel - somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do art. 15, I, da Lei 6.830/1980”. EDcl no AgRg no AREsp 71.978/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012. 3 - Sobre o pleito por desentranhamento de documentos originais, conforme consulta ao Sistema Processual, o processo físico já foi baixado à Origem, portanto deverá o pedido ser direcionado ao E. Juízo de Primeiro Grau. 4 - Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito, dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN, revela-se manifesto o êxito da presente ação. 5 - Conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” : portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 6 - Houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, ID 90492102 - Pág. 33 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 7 - Topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional, que, intimada a se manifestar, unicamente lançou aos autos “ciente”, requerendo o sentenciamento, ID 90492102 - Pág. 48. 8 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 9 - Não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, genérico, desconstituir o trabalho pericial, pautando suas atuações ao que já analisado pela Receita Federal, mas não aponta a União onde presente vício no laudo, nem demonstra o motivo pelo qual as suas conclusões estariam equivocadas. 10 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 11 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado. Precedente. 12 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13 - Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF3, ApCiv 0008337-20.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 27/04/2021, e-DJF3 04/05/2021) Nesse exato contexto, a análise do conjunto probatório existente nos autos revelou que não assiste razão à empresa embargante ao alegar a inexigibilidade do crédito tributário. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Expeça-se o necessário para a transferência em favor do perito Sr. Milton Lucato do valor remanescente (50%) dos honorários periciais depositados em Id nº 331606385, nos termos requeridos em Id nº 582262226. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.