5007382-81.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007382-81.2025.4.03.6201 AUTOR: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA LESCANO OSORIO - MS27201 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Trata-se de ação ajuizada por EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de infecção por COVID-19. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 5002260-45.2024.4.03.6000 (4ª Vara Federal de Campo Grande), haja vista tratar de demanda com partes, causa de pedir e pedido diversos. Ausência de interesse processual A União arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, e a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021, que reputa ser de eficácia limitada. As preliminares não merecem acolhida. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado pela ausência de uma via administrativa que, ademais, sequer foi regulamentada pelo Poder Executivo. A inércia da Administração em criar um fluxo para o recebimento e análise de tais pleitos configura, por si só, a pretensão resistida, legitimando o imediato recurso ao Poder Judiciário. Exigir que o cidadão aguarde indefinidamente a boa vontade do administrador para buscar um direito previsto em lei seria esvaziar a própria garantia constitucional. No que tange à alegação de que a Lei nº 14.128/2021 é norma de eficácia limitada, tal argumento também deve ser rechaçado. O diploma legal em comento estabelece de forma clara e suficiente todos os elementos essenciais para a concessão da compensação financeira: os beneficiários, o fato gerador (incapacidade permanente ou óbito), o nexo de causalidade (inclusive presumido) e o valor da reparação. A menção a um futuro regulamento (art. 4º da Lei) refere-se a aspectos procedimentais para a concessão na esfera administrativa, não podendo ser interpretada como condição suspensiva para a exigibilidade do próprio direito. A omissão regulamentar do Poder Executivo não tem o condão de paralisar a eficácia de um direito expressamente concedido pelo Poder Legislativo, cabendo ao Judiciário, quando provocado, aplicar a lei e suprir a lacuna procedimental para garantir a efetividade do direito. Conforme destacado pela parte autora em sua impugnação ((ID 432208771)), a jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização (TNU), já se consolidou no sentido da autoaplicabilidade da norma. A corroborar: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LEI N° 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MEDIDA INSERIDA EM REGIME FISCAL EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DAS AUTORAS À COMPENSAÇÃO. (...) 4. A ausência de regulamentação da lei não pode ser invocada pela União - responsável por essa omissão, diga-se - para lesar os direitos dos autores. 6. Demonstrado que o óbito do enfermeiro - marido e pai das autoras - decorreu da COVID-19, mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a data do óbito, e que o seu contágio se deu em período no qual ela trabalhava em ambiente hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido. 7. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (Origem TRF3 Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001236-58.2021.4.03.6138 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 23/02/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/02/2024) Afasto, portanto, as preliminares. II.2. Mérito De início, é oportuno transcrever as disposições da Lei nº 14.128/91, referentes instituição da compensação financeira e aos seus requisitos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; (...) Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo. Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. O estado de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin-Covid-19) está compreendido entre 04/02/2020 (data de publicação da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde) e 22/04/2022 (data de publicação da Portaria nº 913//2022, do Ministério da Saúde, que revogou a Portaria nº 188/2020), sendo necessário que a incapacidade permanente ou o óbito decorram de infecção por SARS-CoV-2 dentro desse período. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/91 não pode ser utilizada como óbice para análise do direito nela estabelecido, nem mesmo para postergar indefinidamente o pagamento da indenização prevista. Importa destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Governo Federal, a ADI n. 6.970, confirmando a constitucionalidade da Lei nº 14.128/21, com trânsito em julgado do Acórdão em 29.08.2022. O Tribunal reafirmou, nesse julgamento, que a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21 se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrente do período de estado de emergência em saúde pública nacional, não se configurando despesa obrigatória de caráter continuado, mas de indenização em razão de um evento específico, inserindo-se no quadro normativo, especificado nas Emendas Constitucionais 106/2020 a 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. Destacou, ainda, que é "o Poder Legislativo o espaço constitucionalmente próprio para a avaliação e a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas públicas específicas para o enfrentamento dos efeitos deletérios causados pela pandemia da COVID-19". Feitas essas considerações, passa-se análise do caso. A qualidade de profissional de saúde e a atuação na linha de frente do combate à pandemia são incontroversas. O autor comprovou ser fisioterapeuta e ter trabalhado em ambiente hospitalar, inclusive em Unidades de Terapia Intensiva, conforme demonstram os contratos de trabalho (ID 392238492 e ID 392238496) e as Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs (ID 392234631 e ID 392234635). O requisito da incapacidade permanente para o trabalho foi cabalmente demonstrado pela perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado por especialista em Neurologia, é claro e conclusivo. O Sr. Perito atestou que o autor é portador de "sequelas neurológicas e funcionais em membro inferior direito, caracterizadas por axonopatia sensitivo-motora acentuada do nervo ciático direito em cronificação, com comprometimento fibular, pé caído, plegia completa para dorsiflexão do pé direito, limitação importante da flexão plantar, dor neuropática, hipoestesia, alodinia plantar, hipotrofia muscular e marcha claudicante" (ID 581680695, quesito 4). Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que "a incapacidade do requerente pode ser classificada como permanente". Em sua fundamentação, destacou que "a persistência de déficit motor importante por mais de quatro anos, a ausência de recuperação funcional relevante, a cronificação demonstrada na eletroneuromiografia de 07/03/2025 e o reconhecimento previdenciário de inelegibilidade para reabilitação profissional em 29/07/2024 sustentam a consolidação sequelar" (ID 581680695, quesito 6). Por fim, o nexo de causalidade entre a incapacidade e a infecção por COVID-19 contraída no trabalho também foi confirmado pelo laudo pericial. O perito judicial estabeleceu a correlação temporal e clínica, explicando que a lesão neurológica "foi desencadeada no contexto de Covid-19 grave, com internação prolongada, UTI, intubação orotraqueal, ventilação mecânica, traqueostomia, imobilidade..." (quesito 4.1). Na seção "Discussão", o laudo elucida que, ainda que a neuropatia tenha decorrido de complicações da internação (mecanismos compressivos, inflamatórios, trombóticos), a COVID-19 grave foi "o fator desencadeante da cadeia clínica que levou à internação, às complicações e à sequela neurológica permanente", configurando, no mínimo, uma concausa relevante, o que é suficiente para os fins da Lei nº 14.128/2021. Ademais, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial corrobora o extenso conjunto probatório documental já existente nos autos, incluindo os múltiplos laudos médicos particulares, exames de imagem e, notadamente, as próprias perícias administrativas do INSS, que culminaram no reconhecimento do caráter acidentário do benefício (ID 392234627) e na posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 432208775). Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, a procedência do pedido de pagamento da compensação financeira é medida que se impõe. O valor é fixo, estipulado pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.128/2021, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO a pagar à parte autora, EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, a compensação financeira prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDIVALDO JOSE DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA LESCANO OSORIO
OAB: 27201/MS
BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS
OAB: 10943/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007382-81.2025.4.03.6201 AUTOR: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA LESCANO OSORIO - MS27201 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Trata-se de ação ajuizada por EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de infecção por COVID-19. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 5002260-45.2024.4.03.6000 (4ª Vara Federal de Campo Grande), haja vista tratar de demanda com partes, causa de pedir e pedido diversos. Ausência de interesse processual A União arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, e a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021, que reputa ser de eficácia limitada. As preliminares não merecem acolhida. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado pela ausência de uma via administrativa que, ademais, sequer foi regulamentada pelo Poder Executivo. A inércia da Administração em criar um fluxo para o recebimento e análise de tais pleitos configura, por si só, a pretensão resistida, legitimando o imediato recurso ao Poder Judiciário. Exigir que o cidadão aguarde indefinidamente a boa vontade do administrador para buscar um direito previsto em lei seria esvaziar a própria garantia constitucional. No que tange à alegação de que a Lei nº 14.128/2021 é norma de eficácia limitada, tal argumento também deve ser rechaçado. O diploma legal em comento estabelece de forma clara e suficiente todos os elementos essenciais para a concessão da compensação financeira: os beneficiários, o fato gerador (incapacidade permanente ou óbito), o nexo de causalidade (inclusive presumido) e o valor da reparação. A menção a um futuro regulamento (art. 4º da Lei) refere-se a aspectos procedimentais para a concessão na esfera administrativa, não podendo ser interpretada como condição suspensiva para a exigibilidade do próprio direito. A omissão regulamentar do Poder Executivo não tem o condão de paralisar a eficácia de um direito expressamente concedido pelo Poder Legislativo, cabendo ao Judiciário, quando provocado, aplicar a lei e suprir a lacuna procedimental para garantir a efetividade do direito. Conforme destacado pela parte autora em sua impugnação ((ID 432208771)), a jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização (TNU), já se consolidou no sentido da autoaplicabilidade da norma. A corroborar: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LEI N° 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MEDIDA INSERIDA EM REGIME FISCAL EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DAS AUTORAS À COMPENSAÇÃO. (...) 4. A ausência de regulamentação da lei não pode ser invocada pela União - responsável por essa omissão, diga-se - para lesar os direitos dos autores. 6. Demonstrado que o óbito do enfermeiro - marido e pai das autoras - decorreu da COVID-19, mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a data do óbito, e que o seu contágio se deu em período no qual ela trabalhava em ambiente hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido. 7. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (Origem TRF3 Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001236-58.2021.4.03.6138 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 23/02/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/02/2024) Afasto, portanto, as preliminares. II.2. Mérito De início, é oportuno transcrever as disposições da Lei nº 14.128/91, referentes instituição da compensação financeira e aos seus requisitos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; (...) Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo. Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. O estado de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin-Covid-19) está compreendido entre 04/02/2020 (data de publicação da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde) e 22/04/2022 (data de publicação da Portaria nº 913//2022, do Ministério da Saúde, que revogou a Portaria nº 188/2020), sendo necessário que a incapacidade permanente ou o óbito decorram de infecção por SARS-CoV-2 dentro desse período. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/91 não pode ser utilizada como óbice para análise do direito nela estabelecido, nem mesmo para postergar indefinidamente o pagamento da indenização prevista. Importa destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Governo Federal, a ADI n. 6.970, confirmando a constitucionalidade da Lei nº 14.128/21, com trânsito em julgado do Acórdão em 29.08.2022. O Tribunal reafirmou, nesse julgamento, que a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21 se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrente do período de estado de emergência em saúde pública nacional, não se configurando despesa obrigatória de caráter continuado, mas de indenização em razão de um evento específico, inserindo-se no quadro normativo, especificado nas Emendas Constitucionais 106/2020 a 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. Destacou, ainda, que é "o Poder Legislativo o espaço constitucionalmente próprio para a avaliação e a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas públicas específicas para o enfrentamento dos efeitos deletérios causados pela pandemia da COVID-19". Feitas essas considerações, passa-se análise do caso. A qualidade de profissional de saúde e a atuação na linha de frente do combate à pandemia são incontroversas. O autor comprovou ser fisioterapeuta e ter trabalhado em ambiente hospitalar, inclusive em Unidades de Terapia Intensiva, conforme demonstram os contratos de trabalho (ID 392238492 e ID 392238496) e as Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs (ID 392234631 e ID 392234635). O requisito da incapacidade permanente para o trabalho foi cabalmente demonstrado pela perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado por especialista em Neurologia, é claro e conclusivo. O Sr. Perito atestou que o autor é portador de "sequelas neurológicas e funcionais em membro inferior direito, caracterizadas por axonopatia sensitivo-motora acentuada do nervo ciático direito em cronificação, com comprometimento fibular, pé caído, plegia completa para dorsiflexão do pé direito, limitação importante da flexão plantar, dor neuropática, hipoestesia, alodinia plantar, hipotrofia muscular e marcha claudicante" (ID 581680695, quesito 4). Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que "a incapacidade do requerente pode ser classificada como permanente". Em sua fundamentação, destacou que "a persistência de déficit motor importante por mais de quatro anos, a ausência de recuperação funcional relevante, a cronificação demonstrada na eletroneuromiografia de 07/03/2025 e o reconhecimento previdenciário de inelegibilidade para reabilitação profissional em 29/07/2024 sustentam a consolidação sequelar" (ID 581680695, quesito 6). Por fim, o nexo de causalidade entre a incapacidade e a infecção por COVID-19 contraída no trabalho também foi confirmado pelo laudo pericial. O perito judicial estabeleceu a correlação temporal e clínica, explicando que a lesão neurológica "foi desencadeada no contexto de Covid-19 grave, com internação prolongada, UTI, intubação orotraqueal, ventilação mecânica, traqueostomia, imobilidade..." (quesito 4.1). Na seção "Discussão", o laudo elucida que, ainda que a neuropatia tenha decorrido de complicações da internação (mecanismos compressivos, inflamatórios, trombóticos), a COVID-19 grave foi "o fator desencadeante da cadeia clínica que levou à internação, às complicações e à sequela neurológica permanente", configurando, no mínimo, uma concausa relevante, o que é suficiente para os fins da Lei nº 14.128/2021. Ademais, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial corrobora o extenso conjunto probatório documental já existente nos autos, incluindo os múltiplos laudos médicos particulares, exames de imagem e, notadamente, as próprias perícias administrativas do INSS, que culminaram no reconhecimento do caráter acidentário do benefício (ID 392234627) e na posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 432208775). Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, a procedência do pedido de pagamento da compensação financeira é medida que se impõe. O valor é fixo, estipulado pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.128/2021, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO a pagar à parte autora, EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, a compensação financeira prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.