Detalhe do processo

5007379-95.2017.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5007379-95.2017.8.13.0672/MG RÉU : HELIO MARTINS DE MELO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO ROCHA DA SILVA (OAB MG118186) ADVOGADO(A) : UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido de Imissão Provisória na Posse proposta pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS — DER/MG (sucessor do DEER/MG) em face de HELIO MARTINS DE MELO e NEDINA CORREIA DE MELO, com o escopo de declarar a expropriação de pleno domínio de áreas rurais necessárias à execução das obras de melhoramento e pavimentação da Rodovia Municipal no trecho Baldim – Santana do Riacho (Rodovia LMG-511). O ente autárquico sustenta que as áreas objeto da lide foram declaradas de utilidade pública por intermédio do Decreto Estadual nº 122, de 14 de março de 2013. Descreve que a intervenção atinge três glebas distintas, totalizando uma área de 6.861,59 m², integrando a Faixa de Domínio da referida rodovia. Aduz que, embora o imóvel esteja registrado em nome do genitor do primeiro réu, Sr. Pedro Martins de Melo (Registro nº 32.505, Livro 3-AV, CRI de Santa Luzia/MG), os requeridos detêm a posse e cessão de direitos sobre o bem. O autor ofereceu, inicialmente, a título de indenização, a importância de R$ 40.758,71 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), embasado em laudo administrativo elaborado por comissão técnica própria. Alegou a urgência da medida para a continuidade dos serviços públicos e requereu a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado. Atribuiu à causa o valor da oferta e instruiu a inicial com documentos técnicos, croquis e memoriais descritivos (Eventos 1.3 e 1.4). O pedido de imissão provisória na posse não foi apreciado de imediato, tendo o juízo, por meio do despacho de (Evento 5), determinado a realização de perícia prévia para fins de apuração da justa indenização, nomeando perito e determinando a citação dos réus. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Evento 7.3), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática de (Evento 22.1). Os réus, devidamente citados, apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Evento 11.2). Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegaram que a intervenção estatal suprimiu áreas produtivas, incluindo um pomar de limoeiros em plena produção, gerando prejuízos que superam o montante ofertado pelo DER/MG. Em razão da modificação nos sistemas de nomeação, houve a destituição do primeiro perito e a nomeação de novo expert pelo sistema AJ/TJMG (Evento 41.1). O perito Matheus Abreu de Andrade aceitou o encargo (Evento 69) e, após diligências no local, apresentou o Laudo Pericial definitivo constante do (Evento 93.2). O autor impugnou o laudo pericial por meio de pareceres técnicos da sua gerência de desapropriação (Eventos 110 e 137), sustentando inconsistências na pesquisa de mercado, erro na área paradigma e ocorrência de multicolinearidade no modelo estatístico. O perito prestou esclarecimentos nos (Eventos 117 e 128), ratificando integralmente sua conclusão e fundamentando a adequação metodológica às normas da ABNT. Sobreveio a decisão de (Evento 140), que rejeitou a impugnação do DER/MG e homologou o laudo pericial, declarando encerrada a instrução. As partes apresentaram memoriais finais, nos quais o réu ratificou a concordância com o laudo oficial (Evento 111) e o autor reiterou os termos de sua impugnação, pugnando pela procedência com base no valor administrativo (Evento 146). É a suma. Decido. O processo transcorreu regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados. A desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, retira o bem do patrimônio do particular mediante justa e prévia indenização, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 e o Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso sub examine, a utilidade pública das áreas descritas na inicial é inconteste, estando amparada no Decreto Estadual nº 122/2013 (Evento 1.3). O Poder Judiciário, em sede de ação expropriatória, é defeso de analisar o mérito administrativo da declaração de utilidade pública, limitando-se o exame jurisdicional à verificação de vícios processuais ou à fixação do valor da indenização, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A controvérsia reside, portanto, exclusivamente na apuração do montante indenizatório. O autor ofertou R$ 40.758,71, enquanto o perito judicial, após rigorosa análise técnica, encontrou o valor de R$ 107.340,80 (Evento 93.2). O laudo pericial acostado ao (Evento 93.2) foi elaborado com estrita observância às normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). O expert utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o qual é o mais adequado para refletir a realidade do mercado imobiliário local, tratando os dados por inferência estatística para garantir a objetividade do resultado. A insurgência do DER/MG quanto à "área paradigma" e à "multicolinearidade" foi enfrentada pelo perito nos esclarecimentos de Evento 128. Quanto à área considerada para a avaliação, o expert esclareceu que a área objeto da desapropriação corresponde à soma das três áreas indicadas na petição inicial, totalizando 6.861,59 m², enquanto a área total do imóvel foi considerada conforme informado nos autos, no montante de 9.000,00 m². No tocante à alegada existência de multicolinearidade no modelo estatístico adotado, o perito informou que foram apresentados os gráficos de correlação e esclareceu que, embora tenha sido identificada ocorrência na correlação de influência, não houve multicolinearidade na correlação parcial das variáveis independentes. Explicou, ainda, que o tratamento dessa questão demandaria ampliação dos dados amostrais, providência inviável diante da reduzida disponibilidade de imóveis rurais comparáveis na região. Ademais, destacou que, conforme a NBR 14.653-2, a existência de multicolinearidade pode ser desconsiderada quando o imóvel avaliando segue os padrões estruturais do modelo, circunstância verificada no caso concreto, especialmente diante do elevado coeficiente de correlação (0,98), além da obtenção de Grau II de Fundamentação e Grau III de Precisão na avaliação. Assim, verifica-se que os questionamentos formulados pelo DER/MG foram devidamente esclarecidos pelo profissional responsável pela prova técnica, não havendo elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. É cediço que o perito oficial atua como auxiliar do juízo, gozando de imparcialidade e isenção, diversamente dos assistentes técnicos das partes. Não havendo demonstração de erro grosseiro, vício de fundamentação ou omissão técnica relevante, deve prevalecer o valor apurado pelo profissional de confiança do juízo em detrimento da avaliação administrativa, que tende a subestimar o valor do bem em prejuízo do particular. Portanto, acolho o valor de R$ 107.340,80 (cento e sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), sendo R$ 100.000,00 pela terra nua e R$ 7.340,80 pelas plantações de limoeiros, como montante que reflete a justa indenização constitucionalmente exigida. Considerando que a indenização deve ser integral, incidem sobre a condenação os encargos legais. A correção monetária deve incidir sobre o valor apurado no laudo pericial a partir da data de sua elaboração (novembro de 2024), utilizando-se o IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral (Tema 810 do STF). Os juros compensatórios, destinados a remunerar o proprietário pela perda da posse antecipada do bem, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme decidido pelo STF na ADI 2332. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse (ou, na sua falta, da ocupação efetiva do imóvel) e a base de cálculo será a diferença entre 80% do valor ofertado e depositado e o valor fixado nesta sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. No presente caso, verificando-se que a obra foi concluída e o ente público ocupa a área (Evento 39.3), tais juros são devidos desde a data da ocupação efetiva. Os juros moratórios, por sua vez, visam recompor o atraso no pagamento da indenização fixada. Devem ser calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (i) declarar desapropriadas em favor do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS — DER/MG, as áreas descritas nos memoriais descritivos e croquis que instruem a inicial e o laudo pericial, totalizando 6.861,59 m², situadas no Município de Baldim/MG, conforme Decreto Estadual nº 122/2013; (ii) fixar o valor da indenização definitiva em R$ 107.340,80 (cento e sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), devendo ser deduzidos eventuais valores já depositados judicialmente pelo autor. Sobre o valor da condenação, ou sobre a diferença entre a oferta e o valor ora fixado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial (novembro de 2024), bem como juros compensatórios de 6% ao ano, contados da ocupação efetiva do imóvel até a data da expedição do precatório ou da RPV, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor ora fixado. Incidirão, ainda, juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais (observada a isenção legal) e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial (atualizada) e a indenização ora estabelecida (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Em atenção ao pedido de (Evento 111), defiro o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor de Campelo & Reis Sociedade de Advogados, a incidir sobre o montante a ser levantado pelos réus, diante da juntada do contrato de Evento 111.2. Servirá esta sentença como título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o pagamento integral da indenização e o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 28, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELIO MARTINS DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO ROCHA DA SILVA

OAB: 118186/MG

UBIRATAN CAMPELO REIS

OAB: 82134/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5007379-95.2017.8.13.0672/MG RÉU : HELIO MARTINS DE MELO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO ROCHA DA SILVA (OAB MG118186) ADVOGADO(A) : UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido de Imissão Provisória na Posse proposta pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS — DER/MG (sucessor do DEER/MG) em face de HELIO MARTINS DE MELO e NEDINA CORREIA DE MELO, com o escopo de declarar a expropriação de pleno domínio de áreas rurais necessárias à execução das obras de melhoramento e pavimentação da Rodovia Municipal no trecho Baldim – Santana do Riacho (Rodovia LMG-511). O ente autárquico sustenta que as áreas objeto da lide foram declaradas de utilidade pública por intermédio do Decreto Estadual nº 122, de 14 de março de 2013. Descreve que a intervenção atinge três glebas distintas, totalizando uma área de 6.861,59 m², integrando a Faixa de Domínio da referida rodovia. Aduz que, embora o imóvel esteja registrado em nome do genitor do primeiro réu, Sr. Pedro Martins de Melo (Registro nº 32.505, Livro 3-AV, CRI de Santa Luzia/MG), os requeridos detêm a posse e cessão de direitos sobre o bem. O autor ofereceu, inicialmente, a título de indenização, a importância de R$ 40.758,71 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), embasado em laudo administrativo elaborado por comissão técnica própria. Alegou a urgência da medida para a continuidade dos serviços públicos e requereu a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado. Atribuiu à causa o valor da oferta e instruiu a inicial com documentos técnicos, croquis e memoriais descritivos (Eventos 1.3 e 1.4). O pedido de imissão provisória na posse não foi apreciado de imediato, tendo o juízo, por meio do despacho de (Evento 5), determinado a realização de perícia prévia para fins de apuração da justa indenização, nomeando perito e determinando a citação dos réus. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Evento 7.3), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática de (Evento 22.1). Os réus, devidamente citados, apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Evento 11.2). Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegaram que a intervenção estatal suprimiu áreas produtivas, incluindo um pomar de limoeiros em plena produção, gerando prejuízos que superam o montante ofertado pelo DER/MG. Em razão da modificação nos sistemas de nomeação, houve a destituição do primeiro perito e a nomeação de novo expert pelo sistema AJ/TJMG (Evento 41.1). O perito Matheus Abreu de Andrade aceitou o encargo (Evento 69) e, após diligências no local, apresentou o Laudo Pericial definitivo constante do (Evento 93.2). O autor impugnou o laudo pericial por meio de pareceres técnicos da sua gerência de desapropriação (Eventos 110 e 137), sustentando inconsistências na pesquisa de mercado, erro na área paradigma e ocorrência de multicolinearidade no modelo estatístico. O perito prestou esclarecimentos nos (Eventos 117 e 128), ratificando integralmente sua conclusão e fundamentando a adequação metodológica às normas da ABNT. Sobreveio a decisão de (Evento 140), que rejeitou a impugnação do DER/MG e homologou o laudo pericial, declarando encerrada a instrução. As partes apresentaram memoriais finais, nos quais o réu ratificou a concordância com o laudo oficial (Evento 111) e o autor reiterou os termos de sua impugnação, pugnando pela procedência com base no valor administrativo (Evento 146). É a suma. Decido. O processo transcorreu regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados. A desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, retira o bem do patrimônio do particular mediante justa e prévia indenização, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 e o Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso sub examine, a utilidade pública das áreas descritas na inicial é inconteste, estando amparada no Decreto Estadual nº 122/2013 (Evento 1.3). O Poder Judiciário, em sede de ação expropriatória, é defeso de analisar o mérito administrativo da declaração de utilidade pública, limitando-se o exame jurisdicional à verificação de vícios processuais ou à fixação do valor da indenização, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A controvérsia reside, portanto, exclusivamente na apuração do montante indenizatório. O autor ofertou R$ 40.758,71, enquanto o perito judicial, após rigorosa análise técnica, encontrou o valor de R$ 107.340,80 (Evento 93.2). O laudo pericial acostado ao (Evento 93.2) foi elaborado com estrita observância às normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). O expert utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o qual é o mais adequado para refletir a realidade do mercado imobiliário local, tratando os dados por inferência estatística para garantir a objetividade do resultado. A insurgência do DER/MG quanto à "área paradigma" e à "multicolinearidade" foi enfrentada pelo perito nos esclarecimentos de Evento 128. Quanto à área considerada para a avaliação, o expert esclareceu que a área objeto da desapropriação corresponde à soma das três áreas indicadas na petição inicial, totalizando 6.861,59 m², enquanto a área total do imóvel foi considerada conforme informado nos autos, no montante de 9.000,00 m². No tocante à alegada existência de multicolinearidade no modelo estatístico adotado, o perito informou que foram apresentados os gráficos de correlação e esclareceu que, embora tenha sido identificada ocorrência na correlação de influência, não houve multicolinearidade na correlação parcial das variáveis independentes. Explicou, ainda, que o tratamento dessa questão demandaria ampliação dos dados amostrais, providência inviável diante da reduzida disponibilidade de imóveis rurais comparáveis na região. Ademais, destacou que, conforme a NBR 14.653-2, a existência de multicolinearidade pode ser desconsiderada quando o imóvel avaliando segue os padrões estruturais do modelo, circunstância verificada no caso concreto, especialmente diante do elevado coeficiente de correlação (0,98), além da obtenção de Grau II de Fundamentação e Grau III de Precisão na avaliação. Assim, verifica-se que os questionamentos formulados pelo DER/MG foram devidamente esclarecidos pelo profissional responsável pela prova técnica, não havendo elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. É cediço que o perito oficial atua como auxiliar do juízo, gozando de imparcialidade e isenção, diversamente dos assistentes técnicos das partes. Não havendo demonstração de erro grosseiro, vício de fundamentação ou omissão técnica relevante, deve prevalecer o valor apurado pelo profissional de confiança do juízo em detrimento da avaliação administrativa, que tende a subestimar o valor do bem em prejuízo do particular. Portanto, acolho o valor de R$ 107.340,80 (cento e sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), sendo R$ 100.000,00 pela terra nua e R$ 7.340,80 pelas plantações de limoeiros, como montante que reflete a justa indenização constitucionalmente exigida. Considerando que a indenização deve ser integral, incidem sobre a condenação os encargos legais. A correção monetária deve incidir sobre o valor apurado no laudo pericial a partir da data de sua elaboração (novembro de 2024), utilizando-se o IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral (Tema 810 do STF). Os juros compensatórios, destinados a remunerar o proprietário pela perda da posse antecipada do bem, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme decidido pelo STF na ADI 2332. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse (ou, na sua falta, da ocupação efetiva do imóvel) e a base de cálculo será a diferença entre 80% do valor ofertado e depositado e o valor fixado nesta sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. No presente caso, verificando-se que a obra foi concluída e o ente público ocupa a área (Evento 39.3), tais juros são devidos desde a data da ocupação efetiva. Os juros moratórios, por sua vez, visam recompor o atraso no pagamento da indenização fixada. Devem ser calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (i) declarar desapropriadas em favor do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS — DER/MG, as áreas descritas nos memoriais descritivos e croquis que instruem a inicial e o laudo pericial, totalizando 6.861,59 m², situadas no Município de Baldim/MG, conforme Decreto Estadual nº 122/2013; (ii) fixar o valor da indenização definitiva em R$ 107.340,80 (cento e sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), devendo ser deduzidos eventuais valores já depositados judicialmente pelo autor. Sobre o valor da condenação, ou sobre a diferença entre a oferta e o valor ora fixado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial (novembro de 2024), bem como juros compensatórios de 6% ao ano, contados da ocupação efetiva do imóvel até a data da expedição do precatório ou da RPV, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor ora fixado. Incidirão, ainda, juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais (observada a isenção legal) e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial (atualizada) e a indenização ora estabelecida (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Em atenção ao pedido de (Evento 111), defiro o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor de Campelo & Reis Sociedade de Advogados, a incidir sobre o montante a ser levantado pelos réus, diante da juntada do contrato de Evento 111.2. Servirá esta sentença como título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o pagamento integral da indenização e o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 28, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.