Detalhe do processo

5007377-24.2022.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007377-24.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: ROGERIO RODRIGUES NUNES CPF: 768.323.766-34 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra a sentença de ID 10708236588, por meio da qual Rogério Rodrigues Nunes foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.929.851,09, posicionada em 30/09/2022, reconhecendo-se a responsabilidade de Elaine Geralda Umbelina Oliveira Nunes, restrita à sua meação no imóvel dado em garantia hipotecária. Sustentou o embargante a existência de obscuridade quanto aos critérios de atualização do débito após 30/09/2022 e de erro material ou obscuridade no capítulo da sucumbência, diante da utilização da expressão “segundo requerido”, que não permite identificar, com segurança, o responsável pelo pagamento de 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Os embargados apresentaram contrarrazões, concordando com o acolhimento dos aclaratórios e requerendo, ainda, que seja explicitada a responsabilidade do autor pelo pagamento das despesas e dos honorários correspondentes à sua parcela de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese, verifico a existência dos vícios apontados. A sentença fixou o débito em R$ 7.929.851,09, na data-base de 30/09/2022, determinando que sua evolução posterior observasse os parâmetros reconhecidos na perícia e os encargos contratualmente admitidos, vedada a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios incompatíveis. Embora a fundamentação tenha indicado a preservação da metodologia pericial, o comando comporta integração para que não haja dúvida quanto à forma de atualização do crédito na fase de cumprimento de sentença. O laudo pericial constatou que as taxas utilizadas pela instituição financeira, em determinados períodos, ultrapassaram o limite contratual correspondente ao índice de remuneração da poupança, acrescido da taxa nominal de 1% ao mês, e, mediante a adequação da comissão de permanência aos limites pactuados, apurou o saldo de R$ 7.929.851,09 em 30/09/2022. O perito consignou, ainda, que não foram aplicados juros moratórios ou multa contratual, por inexistir previsão expressa desses encargos no instrumento examinado. Assim, esclareço que, a partir de 1º/10/2022 e até o efetivo pagamento, o débito deverá ser atualizado mediante a mesma metodologia adotada no cálculo pericial acolhido na sentença, com incidência da comissão de permanência limitada aos encargos de normalidade contratualmente pactuados, correspondentes ao índice de remuneração da poupança — IRP/TR — acrescido da taxa nominal de 1% ao mês, equivalente à taxa efetiva de 12,683% ao ano. A comissão de permanência não poderá ser cumulada, no mesmo período, com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, tampouco poderá ultrapassar os limites dos encargos previstos no contrato, conforme orientação consolidada nas Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Também assiste razão ao embargante quanto ao capítulo da sucumbência. Constou no dispositivo a condenação do “segundo requerido” ao pagamento de 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A expressão, contudo, não corresponde ao conteúdo da fundamentação nem permite identificar com precisão o sujeito passivo da obrigação. A condenação pecuniária principal foi imposta a Rogério Rodrigues Nunes, ao passo que a responsabilidade de Elaine Geralda Umbelina Oliveira Nunes foi expressamente limitada à sua meação no imóvel hipotecado. Ademais, o benefício da justiça gratuita foi concedido exclusivamente ao requerido Rogério Rodrigues Nunes, circunstância compatível com a determinação de suspensão da exigibilidade inserida na sentença. Desse modo, onde constou “segundo requerido”, deve constar “primeiro requerido, Rogério Rodrigues Nunes”. Igualmente, deve ser esclarecida a extensão da expressão “montante remanescente compete ao requerente”. Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes. A verba honorária permanece fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Desse montante, 80%, correspondentes a 8% sobre a base de cálculo, serão suportados por Rogério Rodrigues Nunes em favor dos procuradores da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Os 20% remanescentes, correspondentes a 2% sobre a mesma base de cálculo, serão suportados pelo Banco do Brasil S.A. em favor do procurador dos requeridos. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para integrar e corrigir a sentença de ID 10708236588, estabelecendo que o dispositivo passa a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Rogério Rodrigues Nunes ao pagamento da quantia de R$ 7.929.851,09, posicionada em 30/09/2022, conforme apurado no laudo pericial contábil. A partir de 1º/10/2022 e até o efetivo pagamento, o débito será atualizado segundo a mesma metodologia adotada no laudo pericial, mediante incidência da comissão de permanência limitada aos encargos de normalidade contratualmente pactuados, correspondentes ao índice de remuneração da poupança — IRP/TR — acrescido da taxa nominal de 1% ao mês, equivalente à taxa efetiva de 12,683% ao ano, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Reconheço a responsabilidade de Elaine Geralda Umbelina Oliveira Nunes, restrita à sua meação no imóvel dado em garantia hipotecária, objeto da matrícula nº 56.647 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga, nos limites da garantia constituída na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01030-3. Em razão da sucumbência recíproca, condeno Rogério Rodrigues Nunes ao pagamento de 80% das despesas processuais e de 80% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, correspondentes a 8% sobre essa base de cálculo, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos 20% remanescentes das despesas processuais e de 20% da verba honorária fixada, correspondentes a 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador dos requeridos, vedada a compensação dos honorários advocatícios.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu ROGERIO RODRIGUES NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS

OAB: 136304/MG

DEBORA CASTRO PACHECO

OAB: 175657/MG

MICHAEL MAX BRAGA

OAB: 103555/MG

CLAUDINEI BORGES CUBAS

OAB: 179025/MG

BERNARDO PENA MALSCHITZKY CRESPO

OAB: 135329/MG

FERNANDO ANTONIO CALDEIRA DE RESENDE

OAB: 74361/MG

IURY MOREIRA ASSIS

OAB: 160463/MG

GERALDO MAGELA UMBELINO OLIVEIRA

OAB: 80380/MG

GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES

OAB: 204027/MG

DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA

OAB: 128044/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007377-24.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: ROGERIO RODRIGUES NUNES CPF: 768.323.766-34 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra a sentença de ID 10708236588, por meio da qual Rogério Rodrigues Nunes foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.929.851,09, posicionada em 30/09/2022, reconhecendo-se a responsabilidade de Elaine Geralda Umbelina Oliveira Nunes, restrita à sua meação no imóvel dado em garantia hipotecária. Sustentou o embargante a existência de obscuridade quanto aos critérios de atualização do débito após 30/09/2022 e de erro material ou obscuridade no capítulo da sucumbência, diante da utilização da expressão “segundo requerido”, que não permite identificar, com segurança, o responsável pelo pagamento de 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Os embargados apresentaram contrarrazões, concordando com o acolhimento dos aclaratórios e requerendo, ainda, que seja explicitada a responsabilidade do autor pelo pagamento das despesas e dos honorários correspondentes à sua parcela de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese, verifico a existência dos vícios apontados. A sentença fixou o débito em R$ 7.929.851,09, na data-base de 30/09/2022, determinando que sua evolução posterior observasse os parâmetros reconhecidos na perícia e os encargos contratualmente admitidos, vedada a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios incompatíveis. Embora a fundamentação tenha indicado a preservação da metodologia pericial, o comando comporta integração para que não haja dúvida quanto à forma de atualização do crédito na fase de cumprimento de sentença. O laudo pericial constatou que as taxas utilizadas pela instituição financeira, em determinados períodos, ultrapassaram o limite contratual correspondente ao índice de remuneração da poupança, acrescido da taxa nominal de 1% ao mês, e, mediante a adequação da comissão de permanência aos limites pactuados, apurou o saldo de R$ 7.929.851,09 em 30/09/2022. O perito consignou, ainda, que não foram aplicados juros moratórios ou multa contratual, por inexistir previsão expressa desses encargos no instrumento examinado. Assim, esclareço que, a partir de 1º/10/2022 e até o efetivo pagamento, o débito deverá ser atualizado mediante a mesma metodologia adotada no cálculo pericial acolhido na sentença, com incidência da comissão de permanência limitada aos encargos de normalidade contratualmente pactuados, correspondentes ao índice de remuneração da poupança — IRP/TR — acrescido da taxa nominal de 1% ao mês, equivalente à taxa efetiva de 12,683% ao ano. A comissão de permanência não poderá ser cumulada, no mesmo período, com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, tampouco poderá ultrapassar os limites dos encargos previstos no contrato, conforme orientação consolidada nas Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Também assiste razão ao embargante quanto ao capítulo da sucumbência. Constou no dispositivo a condenação do “segundo requerido” ao pagamento de 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A expressão, contudo, não corresponde ao conteúdo da fundamentação nem permite identificar com precisão o sujeito passivo da obrigação. A condenação pecuniária principal foi imposta a Rogério Rodrigues Nunes, ao passo que a responsabilidade de Elaine Geralda Umbelina Oliveira Nunes foi expressamente limitada à sua meação no imóvel hipotecado. Ademais, o benefício da justiça gratuita foi concedido exclusivamente ao requerido Rogério Rodrigues Nunes, circunstância compatível com a determinação de suspensão da exigibilidade inserida na sentença. Desse modo, onde constou “segundo requerido”, deve constar “primeiro requerido, Rogério Rodrigues Nunes”. Igualmente, deve ser esclarecida a extensão da expressão “montante remanescente compete ao requerente”. Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes. A verba honorária permanece fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Desse montante, 80%, correspondentes a 8% sobre a base de cálculo, serão suportados por Rogério Rodrigues Nunes em favor dos procuradores da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Os 20% remanescentes, correspondentes a 2% sobre a mesma base de cálculo, serão suportados pelo Banco do Brasil S.A. em favor do procurador dos requeridos. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para integrar e corrigir a sentença de ID 10708236588, estabelecendo que o dispositivo passa a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Rogério Rodrigues Nunes ao pagamento da quantia de R$ 7.929.851,09, posicionada em 30/09/2022, conforme apurado no laudo pericial contábil. A partir de 1º/10/2022 e até o efetivo pagamento, o débito será atualizado segundo a mesma metodologia adotada no laudo pericial, mediante incidência da comissão de permanência limitada aos encargos de normalidade contratualmente pactuados, correspondentes ao índice de remuneração da poupança — IRP/TR — acrescido da taxa nominal de 1% ao mês, equivalente à taxa efetiva de 12,683% ao ano, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Reconheço a responsabilidade de Elaine Geralda Umbelina Oliveira Nunes, restrita à sua meação no imóvel dado em garantia hipotecária, objeto da matrícula nº 56.647 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga, nos limites da garantia constituída na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01030-3. Em razão da sucumbência recíproca, condeno Rogério Rodrigues Nunes ao pagamento de 80% das despesas processuais e de 80% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, correspondentes a 8% sobre essa base de cálculo, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos 20% remanescentes das despesas processuais e de 20% da verba honorária fixada, correspondentes a 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador dos requeridos, vedada a compensação dos honorários advocatícios.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga