Detalhe do processo

5007375-89.2024.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007375-89.2024.8.13.0647/MG AUTOR : LAIRCE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ RODARTE GULKE (OAB MG206121) ADVOGADO(A) : JOICE GEREMIAS VIEIRA MANDELLO (OAB MG136101) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA RODARTE GULKE (OAB MG124083) ADVOGADO(A) : IVANA MARTINS BARROS (OAB MG141841) DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que, na fase própria para especificação de provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, permanecendo os requeridos inertes ( evento 197, DOC1 ). Realizada a perícia médica, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas diverso daquele anteriormente indicado. Por sua vez, o Município requereu a submissão do caso ao NATJUS. Contudo, indefiro ambos os requerimentos. Quanto à prova oral, entendo que sua produção se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão discutida nos autos envolve, essencialmente, aspectos de natureza técnica relacionados ao quadro clínico da autora e à necessidade dos cuidados postulados, matéria para a qual a prova testemunhal não se revela adequada. Ademais, já foi realizada perícia médica judicial, destinada justamente a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à apreciação da demanda. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas não se mostra apta a substituir ou infirmar, por si só, as conclusões de natureza técnica constantes do laudo pericial, de modo que sua realização apenas acarretaria dilação desnecessária da instrução processual. Pela mesma razão, indefiro o pedido de submissão da demanda ao NATJUS. A produção de nova manifestação técnica mostra-se prescindível, uma vez que a matéria médica controvertida já foi objeto de perícia judicial, inexistindo, neste momento, necessidade de duplicação da prova técnica. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Assim, dou por encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Quanto ao requerimento constante no evento 404, DOC1 , aguarde-se a prestação de contas. I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAIRCE DE FATIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE GEREMIAS VIEIRA MANDELLO

OAB: 136101/MG

PEDRO LUIZ RODARTE GULKE

OAB: 206121/MG

MARIA APARECIDA RODARTE GULKE

OAB: 124083/MG

IVANA MARTINS BARROS

OAB: 141841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007375-89.2024.8.13.0647/MG AUTOR : LAIRCE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ RODARTE GULKE (OAB MG206121) ADVOGADO(A) : JOICE GEREMIAS VIEIRA MANDELLO (OAB MG136101) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA RODARTE GULKE (OAB MG124083) ADVOGADO(A) : IVANA MARTINS BARROS (OAB MG141841) DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que, na fase própria para especificação de provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, permanecendo os requeridos inertes ( evento 197, DOC1 ). Realizada a perícia médica, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas diverso daquele anteriormente indicado. Por sua vez, o Município requereu a submissão do caso ao NATJUS. Contudo, indefiro ambos os requerimentos. Quanto à prova oral, entendo que sua produção se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão discutida nos autos envolve, essencialmente, aspectos de natureza técnica relacionados ao quadro clínico da autora e à necessidade dos cuidados postulados, matéria para a qual a prova testemunhal não se revela adequada. Ademais, já foi realizada perícia médica judicial, destinada justamente a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à apreciação da demanda. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas não se mostra apta a substituir ou infirmar, por si só, as conclusões de natureza técnica constantes do laudo pericial, de modo que sua realização apenas acarretaria dilação desnecessária da instrução processual. Pela mesma razão, indefiro o pedido de submissão da demanda ao NATJUS. A produção de nova manifestação técnica mostra-se prescindível, uma vez que a matéria médica controvertida já foi objeto de perícia judicial, inexistindo, neste momento, necessidade de duplicação da prova técnica. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Assim, dou por encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Quanto ao requerimento constante no evento 404, DOC1 , aguarde-se a prestação de contas. I.C.