5007371-64.2025.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5007371-64.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), Ressarcimento do SUS] AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA DE ARAUJO CPF: 094.263.066-17 e outros RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL DE PARACATU CPF: 20.583.456/0001-39 e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luciene Teixeira de Araújo e Luiz Carlos dos Santos em face de Município de Paracatu e Hospital Municipal de Paracatu, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que sua filha, Ana Clara Araújo dos Santos, sofreu aborto e foi atendida no hospital réu em 26/06/2025, recebendo alta médica. Em 30/06/2025, retornou com fortes dores, foi diagnosticada com constipação e liberada novamente. Apenas em 02/07/2025, ao retornar com piora no quadro, foi diagnosticada com peritonite e submetida a cirurgia, mas sofreu paradas cardiorrespiratórias e faleceu no dia 06/07/2025 em decorrência de sepse de foco abdominal. Alegam ocorrência de omissão e negligência médica no atendimento. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 1.200.000,00 (R$ 600 mil para cada autor) e danos materiais relativos à pensão mensal (totalizando R$ 1.038.312,00) e despesas de sepultamento (R$ 3.519,00), além da concessão da justiça gratuita. A inicial foi recebida sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca (realizada em 09/03/2026), não sendo alcançado o acordo. Em sede de contestação, a parte ré apresentou sua defesa. No mérito, em síntese, invocou a regularidade do atendimento prestado, rechaçando as teses de omissão e negligência médica narradas na inicial, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial médica indireta, enquanto a parte ré pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes não suscitaram qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a existência de falha (omissão, negligência, imperícia ou imprudência) no atendimento médico-hospitalar prestado à filha dos autores; b) o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o evento morte da paciente; c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). INDEFIRO o requerimento de produção de prova documental suplementar, uma vez que as partes não apresentaram nenhuma justificativa para a não apresentação anterior dos documentos. PROVA ORAL Postergo a análise do pedido de produção de prova oral após a realização da prova pericial, se ainda persistir a necessidade e o interesse das partes. PROVA PERICIAL DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC) consistente em perícia médica indireta (análise de prontuários e laudos). Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam fixados honorários periciais no patamar de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nova reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com o item “5” da Tabela I, do Anexo Único à Portaria nº 7611/PR/2026 da Presidência do eg. TJMG, devendo ser expedido em favor do(a) perito(a) o quanto necessário para o recebimento do valor após o término do ato. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Declaro saneado o feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE TEIXEIRA DE ARAUJO
Autor LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CARAN QUAGLIOTTI SALAMONE
OAB: 520957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5007371-64.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), Ressarcimento do SUS] AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA DE ARAUJO CPF: 094.263.066-17 e outros RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL DE PARACATU CPF: 20.583.456/0001-39 e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luciene Teixeira de Araújo e Luiz Carlos dos Santos em face de Município de Paracatu e Hospital Municipal de Paracatu, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que sua filha, Ana Clara Araújo dos Santos, sofreu aborto e foi atendida no hospital réu em 26/06/2025, recebendo alta médica. Em 30/06/2025, retornou com fortes dores, foi diagnosticada com constipação e liberada novamente. Apenas em 02/07/2025, ao retornar com piora no quadro, foi diagnosticada com peritonite e submetida a cirurgia, mas sofreu paradas cardiorrespiratórias e faleceu no dia 06/07/2025 em decorrência de sepse de foco abdominal. Alegam ocorrência de omissão e negligência médica no atendimento. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 1.200.000,00 (R$ 600 mil para cada autor) e danos materiais relativos à pensão mensal (totalizando R$ 1.038.312,00) e despesas de sepultamento (R$ 3.519,00), além da concessão da justiça gratuita. A inicial foi recebida sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca (realizada em 09/03/2026), não sendo alcançado o acordo. Em sede de contestação, a parte ré apresentou sua defesa. No mérito, em síntese, invocou a regularidade do atendimento prestado, rechaçando as teses de omissão e negligência médica narradas na inicial, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial médica indireta, enquanto a parte ré pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes não suscitaram qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a existência de falha (omissão, negligência, imperícia ou imprudência) no atendimento médico-hospitalar prestado à filha dos autores; b) o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o evento morte da paciente; c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). INDEFIRO o requerimento de produção de prova documental suplementar, uma vez que as partes não apresentaram nenhuma justificativa para a não apresentação anterior dos documentos. PROVA ORAL Postergo a análise do pedido de produção de prova oral após a realização da prova pericial, se ainda persistir a necessidade e o interesse das partes. PROVA PERICIAL DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC) consistente em perícia médica indireta (análise de prontuários e laudos). Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam fixados honorários periciais no patamar de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nova reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com o item “5” da Tabela I, do Anexo Único à Portaria nº 7611/PR/2026 da Presidência do eg. TJMG, devendo ser expedido em favor do(a) perito(a) o quanto necessário para o recebimento do valor após o término do ato. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Declaro saneado o feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu