5007370-65.2023.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007370-65.2023.8.21.0005/RS AUTOR : INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS PORTAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TOMASINI JOSENDE (OAB RS095516) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MANINI DE OLIVEIRA (OAB RS060347) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações das partes sobre a prova pericial produzida nos autos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial técnico e aos esclarecimentos complementares oferecidos pelo perito nomeado. Sustenta que o trabalho realizado padece de irregularidades insanáveis, caracterizadas pela falta de metodologia adequada e pela ausência de verificação direta dos preços de mercado das peças e serviços necessários para o conserto do caminhão FORD CARGO 2428 E T, placa EVH3270. Sob o argumento de que o perito se limitou a realizar um confronto aritmético abstrato entre os orçamentos apresentados pelas partes, a autora requereu a destituição do profissional, com base no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma legal. Por sua vez, a parte ré requereu a homologação do laudo técnico apresentado. Afirma que a perícia demonstrou de forma fundamentada que o veículo se encontra funcional e operando regularmente, evidenciando o superdimensionamento do orçamento particular trazido pela autora. Apontou que a conduta da autora em apresentar valores superiores aos de mercado configura tentativa de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual postulou a improcedência da demanda ou a limitação de eventual condenação aos parâmetros técnicos indicados no laudo, além da condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Do pedido de destituição do perito e de nulidade do laudo O pedido de destituição do perito formulado pela parte autora fundamenta-se no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que faltaria conhecimento técnico ao profissional para a condução dos trabalhos, uma vez que este não realizou pesquisa mercadológica ampla para fundamentar os custos de reparação. No entanto, o pleito não merece acolhimento. A substituição do perito judicial é medida excepcional que pressupõe a demonstração inequívoca de sua incapacidade técnica, científica ou de conduta desidiosa e parcial no cumprimento do encargo. No caso em análise, o perito nomeado pelo juízo, engenheiro Adriano Boff , possui qualificação profissional específica na área de Engenharia Mecânica e comprovada experiência na realização de atos periciais perante o Poder Judiciário. A metodologia de trabalho adotada pelo profissional está devidamente explicitada nas justificativas técnicas apresentadas no laudo principal do Evento 93 e complementada nas manifestações de esclarecimento do Evento 104. O perito esclareceu que a apuração dos danos e a avaliação dos orçamentos basearam-se na análise direta da dinâmica do sinistro, no exame físico do caminhão, na identificação da área de impacto e no histórico de reparos emergenciais já efetuados e comprovados documentalmente pelas notas fiscais anexadas nos autos. Diferente do que sustenta a parte autora, a atividade do perito de engenharia mecânica em sinistros automobilísticos não se confunde com a de um cotador comercial varejista de autopeças. O papel do auxiliar do juízo é determinar, sob critérios estritamente técnicos, a extensão das avarias, a real necessidade de substituição ou de reparo de cada componente e a compatibilidade dos valores estimados com as práticas usuais do mercado de reparação automotiva de veículos pesados. O inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis aos seus interesses econômicos não autoriza a destituição do perito e tampouco a declaração de nulidade do laudo técnico, que foi elaborado em estrita observância às normas técnicas e aos deveres do encargo judicial. 2. Do pedido de realização de nova perícia A parte autora requer, de igual modo, a realização de nova perícia técnica, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. A determinação de nova perícia somente se justifica quando a matéria objeto do litígio não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho apresentado, servindo para corrigir eventuais omissões ou contradições verificadas na instrução. Não se trata de um direito subjetivo da parte descontente com o resultado da prova, mas sim de uma faculdade do juiz para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso em tela, o laudo pericial constante do Evento 93 e os esclarecimentos prestados no Evento 104 são exaustivos, claros e elucidaram de forma completa os pontos controvertidos fixados para a prova técnica. O laudo pericial demonstrou que o sinistro ocorrido em 08/06/2022 causou danos de pequena monta na cabine dianteira do caminhão, sem afetar o chassi, a suspensão ou o trem de força. Restou comprovado que os reparos parciais efetuados pela autora no valor de R$ 13.606,02, foram tecnicamente adequados e suficientes para restabelecer a segurança e a operacionalidade do caminhão, tanto que o veículo rodou cerca de 19.900 km após o acidente e se encontra em uso regular. Em relação às pendências de acabamento, o perito realizou um cotejo técnico minucioso entre o orçamento da oficina credenciada da seguradora, no valor de R$ 27.729,30, e o orçamento particular apresentado pela autora. Concluiu, fundamentadamente, que os valores indicados pela seguradora guardam estrita proporcionalidade com a real necessidade de recomposição do bem ao estado anterior ao sinistro. Por outro lado, o perito apontou que o orçamento particular da autora apresenta superdimensionamento, com a inclusão de subconjuntos completos onde caberiam reparos localizados, além de duplicidade de itens que já foram consertados e pagos mediante as notas fiscais de reparo parcial. As respostas aos quesitos formulados pelas partes e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito em resposta às indagações específicas da autora demonstram que o tema técnico está amplamente debatido e esclarecido, inexistindo qualquer lacuna técnica que demande a renovação dos atos processuais. A mera discordância da autora em relação aos valores apurados pelo perito oficial não serve como fundamento para a realização de uma segunda perícia técnica. Portanto, indefiro os pedidos de destituição do perito, de nulidade do laudo e de realização de nova perícia. Ante o exposto: a) rejeito integralmente os pedidos de destituição do perito judicial, de declaração de nulidade do laudo técnico e de realização de nova perícia formulados pela parte autora; b) homologo o laudo pericial acostado no Evento 93 , bem como os esclarecimentos complementares prestados no Evento 104 , para que produzam os seus regulares efeitos jurídicos no processo; c) defiro o pedido de levantamento imediato da segunda parcela dos honorários periciais formulado pelo perito no Evento 104; d) expeça-se o alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor do perito; f) declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar-se pela parte autora e prosseguindo com a parte ré, apresentem as suas alegações finais por memoriais escritos, oportunidade em que deverão se manifestar de forma conclusiva sobre o mérito da demanda.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS PORTAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TOMASINI JOSENDE
OAB: 95516/RS
GONCALO CASSINI PETER
OAB: 79049/RS
CRISTIANE CASSINI PETER
OAB: 67599/RS
PATRÍCIA MANINI DE OLIVEIRA
OAB: 60347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007370-65.2023.8.21.0005/RS AUTOR : INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS PORTAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TOMASINI JOSENDE (OAB RS095516) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MANINI DE OLIVEIRA (OAB RS060347) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações das partes sobre a prova pericial produzida nos autos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial técnico e aos esclarecimentos complementares oferecidos pelo perito nomeado. Sustenta que o trabalho realizado padece de irregularidades insanáveis, caracterizadas pela falta de metodologia adequada e pela ausência de verificação direta dos preços de mercado das peças e serviços necessários para o conserto do caminhão FORD CARGO 2428 E T, placa EVH3270. Sob o argumento de que o perito se limitou a realizar um confronto aritmético abstrato entre os orçamentos apresentados pelas partes, a autora requereu a destituição do profissional, com base no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma legal. Por sua vez, a parte ré requereu a homologação do laudo técnico apresentado. Afirma que a perícia demonstrou de forma fundamentada que o veículo se encontra funcional e operando regularmente, evidenciando o superdimensionamento do orçamento particular trazido pela autora. Apontou que a conduta da autora em apresentar valores superiores aos de mercado configura tentativa de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual postulou a improcedência da demanda ou a limitação de eventual condenação aos parâmetros técnicos indicados no laudo, além da condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Do pedido de destituição do perito e de nulidade do laudo O pedido de destituição do perito formulado pela parte autora fundamenta-se no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que faltaria conhecimento técnico ao profissional para a condução dos trabalhos, uma vez que este não realizou pesquisa mercadológica ampla para fundamentar os custos de reparação. No entanto, o pleito não merece acolhimento. A substituição do perito judicial é medida excepcional que pressupõe a demonstração inequívoca de sua incapacidade técnica, científica ou de conduta desidiosa e parcial no cumprimento do encargo. No caso em análise, o perito nomeado pelo juízo, engenheiro Adriano Boff , possui qualificação profissional específica na área de Engenharia Mecânica e comprovada experiência na realização de atos periciais perante o Poder Judiciário. A metodologia de trabalho adotada pelo profissional está devidamente explicitada nas justificativas técnicas apresentadas no laudo principal do Evento 93 e complementada nas manifestações de esclarecimento do Evento 104. O perito esclareceu que a apuração dos danos e a avaliação dos orçamentos basearam-se na análise direta da dinâmica do sinistro, no exame físico do caminhão, na identificação da área de impacto e no histórico de reparos emergenciais já efetuados e comprovados documentalmente pelas notas fiscais anexadas nos autos. Diferente do que sustenta a parte autora, a atividade do perito de engenharia mecânica em sinistros automobilísticos não se confunde com a de um cotador comercial varejista de autopeças. O papel do auxiliar do juízo é determinar, sob critérios estritamente técnicos, a extensão das avarias, a real necessidade de substituição ou de reparo de cada componente e a compatibilidade dos valores estimados com as práticas usuais do mercado de reparação automotiva de veículos pesados. O inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis aos seus interesses econômicos não autoriza a destituição do perito e tampouco a declaração de nulidade do laudo técnico, que foi elaborado em estrita observância às normas técnicas e aos deveres do encargo judicial. 2. Do pedido de realização de nova perícia A parte autora requer, de igual modo, a realização de nova perícia técnica, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. A determinação de nova perícia somente se justifica quando a matéria objeto do litígio não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho apresentado, servindo para corrigir eventuais omissões ou contradições verificadas na instrução. Não se trata de um direito subjetivo da parte descontente com o resultado da prova, mas sim de uma faculdade do juiz para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso em tela, o laudo pericial constante do Evento 93 e os esclarecimentos prestados no Evento 104 são exaustivos, claros e elucidaram de forma completa os pontos controvertidos fixados para a prova técnica. O laudo pericial demonstrou que o sinistro ocorrido em 08/06/2022 causou danos de pequena monta na cabine dianteira do caminhão, sem afetar o chassi, a suspensão ou o trem de força. Restou comprovado que os reparos parciais efetuados pela autora no valor de R$ 13.606,02, foram tecnicamente adequados e suficientes para restabelecer a segurança e a operacionalidade do caminhão, tanto que o veículo rodou cerca de 19.900 km após o acidente e se encontra em uso regular. Em relação às pendências de acabamento, o perito realizou um cotejo técnico minucioso entre o orçamento da oficina credenciada da seguradora, no valor de R$ 27.729,30, e o orçamento particular apresentado pela autora. Concluiu, fundamentadamente, que os valores indicados pela seguradora guardam estrita proporcionalidade com a real necessidade de recomposição do bem ao estado anterior ao sinistro. Por outro lado, o perito apontou que o orçamento particular da autora apresenta superdimensionamento, com a inclusão de subconjuntos completos onde caberiam reparos localizados, além de duplicidade de itens que já foram consertados e pagos mediante as notas fiscais de reparo parcial. As respostas aos quesitos formulados pelas partes e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito em resposta às indagações específicas da autora demonstram que o tema técnico está amplamente debatido e esclarecido, inexistindo qualquer lacuna técnica que demande a renovação dos atos processuais. A mera discordância da autora em relação aos valores apurados pelo perito oficial não serve como fundamento para a realização de uma segunda perícia técnica. Portanto, indefiro os pedidos de destituição do perito, de nulidade do laudo e de realização de nova perícia. Ante o exposto: a) rejeito integralmente os pedidos de destituição do perito judicial, de declaração de nulidade do laudo técnico e de realização de nova perícia formulados pela parte autora; b) homologo o laudo pericial acostado no Evento 93 , bem como os esclarecimentos complementares prestados no Evento 104 , para que produzam os seus regulares efeitos jurídicos no processo; c) defiro o pedido de levantamento imediato da segunda parcela dos honorários periciais formulado pelo perito no Evento 104; d) expeça-se o alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor do perito; f) declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar-se pela parte autora e prosseguindo com a parte ré, apresentem as suas alegações finais por memoriais escritos, oportunidade em que deverão se manifestar de forma conclusiva sobre o mérito da demanda.