Detalhe do processo

5007368-96.2021.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007368-96.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIAO BRASILEIRA DE VIDROS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A parte embargada requereu em sua impugnação aos Embargos à Execução a extinção do feito sem julgamento de mérito, por inviabilidade da via eleita. Isso porque, no julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, o STJ decidiu que não é possível alegar, como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal, compensação indeferida na esfera administrativa. Intimada para manifestar-se acerca da impugnação fazendária, a parte embargante requereu a manutenção do processamento como Embargos à Execução, pois, ao tempo de sua oposição, o STJ permitia o uso da tese invocada. Subsidiariamente requereu a conversão do presente feito em Ação Anulatória. Além disso, a parte embargante requereu prova pericial, sustentando a necessidade de se verificar a subsistência do crédito tributário após a decisão prolatada no Processo Administrativo 16306.000314/2008-73, que supostamente teria o condão de homologar as estimativas de crédito de CSLL de 2005. Posteriormente, a parte embargada informou não ter outras provas a produzir, reservando-se o direito de apresentar quesitos suplementares. Fundamentos e deliberações Relativamente ao pedido posto no sentido de converter-se os presentes Embargos em ação anulatória, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, assentou o que se tem na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. Em seu voto, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, transcreveu o acórdão repetitivo resultante do REsp 1.008.343/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Do que ali se tem, põe-se em destaque: (...) 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em DJe 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (Os destaques não constam no original). Vê-se que, na referida decisão paradigmática, o mesmo Superior Tribunal de Justiça concluiu ser INDEVIDO REJEITAR COMPENSAÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, acoimando de prematura a extinção resultante de conclusão diversa. Não parece que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão mais remota, tenha desconsiderado o artigo 16, § 3.º, da Lei 6.830/80. Referido dispositivo veda que, cuidando-se de execução fiscal, a parte executada oponha compensação mediante contraposição de um qualquer crédito que afirme ter, em face da parte exequente. É diferente de, em embargos, suscitar defesa relacionada a compensação legalmente autorizada. Acerca de tal assunto, retornando ao REsp 1.008.343/SP, encontra-se no voto do eminente Relator: (...) Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (in casu, a Lei 8.383/91). (...) (Os destaques não constam no original). É presumível que os termos do § 3.º, do artigo 16, da Lei 6.830/80 se apresentem com aparência absoluta porque não havia, ao tempo em que tal dispositivo veio à luz, previsões legais pertinentes à compensação relacionada a créditos fazendários. A despeito de tudo isso, a parir dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, inúmeros órgãos judiciários entenderam haver vedação a que se trate de compensação, em sede de embargos a execução fiscal. Por esse contexto, considerando que a pretensão apresentada não resulta em prejuízo para a parte embargada e pode, paralelamente, oferecer maior segurança quanto à obtenção, pela parte embargante, de um julgamento de mérito, DEFIRO A PRETENDIDA CONVERSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. Quanto ao mais, afigura-se necessário que haja prova técnica para a solução destes Embargos, tendo em conta que as questões aqui tratadas demandam extensas análises e cálculos complexos. Diante desse quadro, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, para realização do trabalho técnico, NOMEIO o Perito Contador Gerson Luís Torrano, inscrito no CRC conforme registro nº 1SP138776/O-0, com endereço comercial à Rua Giovanne da Conegliano, 750, ap. 11-A, Vila Liviero, São Paulo - SP, CEP 04186-020, correio eletrônico: glt.perito@hotmail.com. Intime-se as partes para que, nos termos do art. 465, 1º, do Código de Processo Civil, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em função da citada conversão, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaca-se que os quesitos a serem apresentados deverão guardar relação com a tecnicidade prova pericial contábil deferida. Em seguida, intime-se o senhor perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos honorários periciais. Determino que a Serventia do Juízo retifique a autuação deste feito para que passe a constar como classe processual “Procedimento Comum Cível ”. Ao final, devolvam-se os autos em conclusão. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento imposta pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor UNIAO BRASILEIRA DE VIDROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA KRUGER DE JESUS

OAB: 438522/SP

GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 387792/SP

MIRIAN TERESA PASCON

OAB: 132073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007368-96.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIAO BRASILEIRA DE VIDROS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A parte embargada requereu em sua impugnação aos Embargos à Execução a extinção do feito sem julgamento de mérito, por inviabilidade da via eleita. Isso porque, no julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, o STJ decidiu que não é possível alegar, como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal, compensação indeferida na esfera administrativa. Intimada para manifestar-se acerca da impugnação fazendária, a parte embargante requereu a manutenção do processamento como Embargos à Execução, pois, ao tempo de sua oposição, o STJ permitia o uso da tese invocada. Subsidiariamente requereu a conversão do presente feito em Ação Anulatória. Além disso, a parte embargante requereu prova pericial, sustentando a necessidade de se verificar a subsistência do crédito tributário após a decisão prolatada no Processo Administrativo 16306.000314/2008-73, que supostamente teria o condão de homologar as estimativas de crédito de CSLL de 2005. Posteriormente, a parte embargada informou não ter outras provas a produzir, reservando-se o direito de apresentar quesitos suplementares. Fundamentos e deliberações Relativamente ao pedido posto no sentido de converter-se os presentes Embargos em ação anulatória, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, assentou o que se tem na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. Em seu voto, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, transcreveu o acórdão repetitivo resultante do REsp 1.008.343/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Do que ali se tem, põe-se em destaque: (...) 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em DJe 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (Os destaques não constam no original). Vê-se que, na referida decisão paradigmática, o mesmo Superior Tribunal de Justiça concluiu ser INDEVIDO REJEITAR COMPENSAÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, acoimando de prematura a extinção resultante de conclusão diversa. Não parece que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão mais remota, tenha desconsiderado o artigo 16, § 3.º, da Lei 6.830/80. Referido dispositivo veda que, cuidando-se de execução fiscal, a parte executada oponha compensação mediante contraposição de um qualquer crédito que afirme ter, em face da parte exequente. É diferente de, em embargos, suscitar defesa relacionada a compensação legalmente autorizada. Acerca de tal assunto, retornando ao REsp 1.008.343/SP, encontra-se no voto do eminente Relator: (...) Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (in casu, a Lei 8.383/91). (...) (Os destaques não constam no original). É presumível que os termos do § 3.º, do artigo 16, da Lei 6.830/80 se apresentem com aparência absoluta porque não havia, ao tempo em que tal dispositivo veio à luz, previsões legais pertinentes à compensação relacionada a créditos fazendários. A despeito de tudo isso, a parir dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, inúmeros órgãos judiciários entenderam haver vedação a que se trate de compensação, em sede de embargos a execução fiscal. Por esse contexto, considerando que a pretensão apresentada não resulta em prejuízo para a parte embargada e pode, paralelamente, oferecer maior segurança quanto à obtenção, pela parte embargante, de um julgamento de mérito, DEFIRO A PRETENDIDA CONVERSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. Quanto ao mais, afigura-se necessário que haja prova técnica para a solução destes Embargos, tendo em conta que as questões aqui tratadas demandam extensas análises e cálculos complexos. Diante desse quadro, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, para realização do trabalho técnico, NOMEIO o Perito Contador Gerson Luís Torrano, inscrito no CRC conforme registro nº 1SP138776/O-0, com endereço comercial à Rua Giovanne da Conegliano, 750, ap. 11-A, Vila Liviero, São Paulo - SP, CEP 04186-020, correio eletrônico: glt.perito@hotmail.com. Intime-se as partes para que, nos termos do art. 465, 1º, do Código de Processo Civil, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em função da citada conversão, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaca-se que os quesitos a serem apresentados deverão guardar relação com a tecnicidade prova pericial contábil deferida. Em seguida, intime-se o senhor perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos honorários periciais. Determino que a Serventia do Juízo retifique a autuação deste feito para que passe a constar como classe processual “Procedimento Comum Cível ”. Ao final, devolvam-se os autos em conclusão. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento imposta pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)