Detalhe do processo

5007367-89.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007367-89.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] AUTOR: JESUS PEREIRA DA SILVA CPF: 614.847.176-00 RÉU: Márcio Amaral CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores interposta por Jesus Pereira da Silva em face de Márcio José da Silva, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Preliminares. O requerido suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da negociação, não recebeu qualquer valor e não era proprietário do veículo. A preliminar não procede. A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. Como o autor atribui diretamente ao requerido a celebração da compra e venda, o recebimento do preço e a obrigação de viabilizar a transferência do automóvel, está caracterizada a pertinência subjetiva em abstrato. A comprovação ou não dessa narrativa constitui questão de mérito. O precedente invocado na contestação não altera essa conclusão, pois a ausência de prova da relação material, quando o vínculo é expressamente imputado ao demandado, conduz à improcedência do pedido, e não à sua exclusão preliminar. A divergência entre o nome lançado na inicial, “Márcio Amaral”, e aquele informado pelo requerido ao comparecer ao processo, “Márcio José da Silva”, configura erro de qualificação, e não indicação de pessoa diversa. O requerido foi pessoalmente citado, apresentou defesa sem alegar prejuízo decorrente da citação e juntou documentos de identificação profissional. O próprio autor confirmou, na impugnação, que pretende demandar contra a pessoa citada. Rejeito, portanto, a preliminar e determino a retificação do cadastro processual para que passe a constar Márcio José da Silva no polo passivo. O requerido também argui a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que seria indispensável perícia complexa para aferir a autenticidade e a integridade dos áudios apresentados pelo autor. A diligência, contudo, não é necessária ao julgamento. Mesmo que se admita, para fins de valoração, que os arquivos não sofreram adulteração, permanece a questão antecedente e não técnica relativa à insuficiência de seu conteúdo para identificar os locutores, os remetentes, os destinatários e o negócio jurídico a que supostamente se referem. A controvérsia pode ser decidida mediante apreciação do acervo existente, sem exame pericial. Os julgados citados pela defesa tratam de hipóteses em que a prova técnica complexa era indispensável à demonstração do fato constitutivo, premissa que não se verifica neste processo. Rejeito a preliminar. Por fim, a defesa sustenta a impossibilidade de prosseguimento sem a intervenção da proprietária registral ou de seus herdeiros. A pretensão deduzida, entretanto, não busca a adjudicação, a transferência do veículo ou o reconhecimento de domínio. O autor pede a resolução do alegado contrato celebrado exclusivamente com o requerido e a restituição do preço que afirma ter-lhe pago. A decisão limita-se à relação obrigacional afirmada entre os litigantes e não produzirá comando sobre o registro do automóvel ou sobre direitos do espólio e de terceiros. Não há, assim, litisconsórcio necessário nem intervenção obrigatória. A vedação prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/1995 não transforma em incompetente o Juizado quando a participação do terceiro é dispensável à solução da controvérsia. Rejeito também essa preliminar. Mérito. O autor afirma que, no final de 2022, adquiriu do requerido o veículo Peugeot 206 Presence, placa HFA-1993, pelo preço de R$ 10.000,00, pago à vista. Alega que o automóvel estava registrado em nome de Noemia Faria de Almeida, já falecida, e que o requerido, após adquiri-lo de pessoa chamada Alyne, assumiu a obrigação de providenciar a transferência diretamente para o nome do autor. Sustenta que o veículo foi apreendido em razão de multa e que a transferência não foi realizada por pendência do inventário. Requer, por isso, a rescisão do contrato e a restituição corrigida do preço. Em contestação, o requerido nega ter celebrado o negócio, recebido o preço ou assumido a obrigação de transferir o veículo. Impugna a aptidão probatória dos áudios, por ausência de identificação e de contexto, e destaca a inexistência de contrato, recibo ou comprovante de pagamento. Sustenta, ainda, que exerce a profissão de porteiro e não atua na comercialização de automóveis, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. São incontroversos, nos limites do acervo documental, a existência do Peugeot 206 Presence, placa HFA-1993, seu registro em nome de Noemia Faria de Almeida e a inexistência de instrumento contratual escrito, recibo ou comprovante bancário do alegado pagamento. Também não há controvérsia quanto à ausência de transferência administrativa para o autor. Permanecem controvertidos, contudo, a celebração do contrato entre estas partes, o veículo que teria sido objeto do ajuste, o preço convencionado, o efetivo pagamento de R$ 10.000,00 ao requerido, a entrega do bem, a obrigação de promover a transferência, o inadimplemento e a vinculação dos arquivos de áudio às partes e à negociação descrita na inicial. Não há relação de consumo demonstrada. A controvérsia decorre de alegada venda ocasional entre particulares, e os documentos profissionais juntados indicam que o requerido exerce a função de porteiro. Embora essa circunstância não exclua a possibilidade de ter realizado negócio particular com um veículo, inexiste prova de que desenvolva atividade habitual de fornecimento de automóveis. Incide, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbia comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a contratação com o requerido, o objeto e as condições do ajuste, o pagamento do preço, a obrigação de viabilizar a transferência e o inadimplemento. Ao requerido caberia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A defesa, porém, limitou-se, no ponto central, a negar os fatos constitutivos. Não se pode transferir ao requerido o encargo de provar que não contratou ou que não recebeu o valor, pois isso lhe imporia a demonstração de fatos negativos indeterminados. Não se justifica a distribuição dinâmica do ônus probatório. O autor afirma ter participado da negociação, pago o preço, recebido o veículo e mantido as comunicações invocadas como prova; estava, portanto, em condições de conservar recibo ou comprovante de movimentação financeira, apresentar a sequência integral das mensagens, identificar os números telefônicos envolvidos ou indicar testemunhas. Não há peculiaridade concreta que torne excessivamente difícil o cumprimento do encargo pelo autor ou que coloque o requerido em posição de maior facilidade para produzir a prova contrária. A compra e venda de veículo entre particulares não depende, em regra, de instrumento escrito para sua validade, pois a declaração de vontade somente exige forma especial quando a lei expressamente a impõe. A liberdade de forma, contudo, não dispensa a prova de que este negócio específico foi celebrado entre estas partes, pelo preço alegado e com as obrigações descritas na inicial. A fotografia do CRLV, juntada sob o ID 10429313404, identifica o automóvel e demonstra apenas que ele estava registrado em nome de Noemia Faria de Almeida. O documento não vincula o requerido ao veículo, não comprova a alienação ao autor, o pagamento de R$ 10.000,00 ou a assunção da obrigação de transferi-lo. Também não foram apresentados contrato, recibo, comprovante bancário, documento de entrega do bem, auto de apreensão, comprovante da multa, peça do inventário ou ata da reclamação pré-processual mencionada na inicial. Os áudios igualmente não suprem essas lacunas. Não se trata de negar, em abstrato, a admissibilidade de mensagens de voz ou de exigir ata notarial como condição necessária à prova eletrônica. O problema é a ausência de elementos que permitam atribuir as gravações às partes e compreender seu significado no contexto da relação controvertida. Os arquivos consistem em falas isoladas, e não em gravações de diálogos. Não contêm sequência comunicacional, identificação segura dos locutores, remetentes ou destinatários, indicação verificável dos números telefônicos ou demonstração da data e da origem das mensagens. Em parte das gravações há referências ao estado de um veículo, à revisão do motor, à possibilidade de submetê-lo a mecânico e à sua retirada. Em outra, uma voz feminina afirma que tentaria resolver um problema no fórum. Há, ainda, fala dirigida a uma mulher no sentido de que bastaria levar o inventário ao Detran para solucionar a questão. Tais referências podem, em tese, relacionar-se a algum veículo ou procedimento de regularização, mas não individualizam com segurança o Peugeot de placa HFA-1993, não demonstram que as vozes pertençam às partes e não revelam quem enviou ou recebeu cada mensagem. Mesmo presumida a integridade material dos arquivos, seu conteúdo não demonstra a celebração da compra e venda entre autor e requerido, o preço de R$ 10.000,00, o efetivo pagamento, a data do negócio ou a obrigação assumida pelo demandado. As gravações, desacompanhadas de elemento externo de corroboração, constituem indícios ambíguos e insuficientes para comprovar os fatos constitutivos. Não procede a alegação formulada na impugnação de que o requerido teria deixado de negar sua participação na negociação. A contestação impugna expressamente a existência do contrato, o recebimento do preço e qualquer obrigação relacionada à transferência do automóvel. Também não há confissão extrajudicial, pois nenhuma declaração pode ser atribuída com segurança ao requerido e, ainda que pudesse, as falas examinadas não contêm reconhecimento inequívoco do negócio nos termos narrados pelo autor. Os documentos profissionais e salariais juntados pelo requerido comprovam sua ocupação, mas não demonstram, por si sós, que jamais tenha realizado venda particular de veículo. Sua força probatória é, por isso, limitada. Essa insuficiência da prova defensiva, contudo, não beneficia o autor, pois a defesa não invocou fato extintivo cuja demonstração fosse necessária; negou os próprios fatos constitutivos, que permaneciam sob encargo do demandante. A preclusão da prova testemunhal requerida pelo réu, reconhecida na decisão de ID 10637422468, também não modifica a distribuição do ônus da prova. A preclusão apenas impede a produção daquela prova e não transfere à defesa o dever de demonstrar a inexistência da contratação. O autor, por sua vez, já havia requerido o julgamento com o acervo disponível e não apresentou elemento suficiente para confirmar sua narrativa. A invocação, na inicial, das regras gerais de responsabilidade civil não altera esse resultado. Sem prova do contrato, do pagamento, da obrigação atribuída ao requerido e de seu inadimplemento, não está demonstrada a conduta imputável ao demandado que pudesse sustentar a resolução do negócio ou o dever de restituir o preço. Assim, a questão não está na possibilidade jurídica de celebração verbal de compra e venda, mas na ausência de prova de que o negócio afirmado ocorreu entre estas partes e nas condições descritas. Como a dúvida recai sobre os fatos constitutivos e o respectivo encargo cabia ao autor, a insuficiência do acervo deve ser resolvida em seu desfavor. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 371 e 373, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESUS PEREIRA DA SILVA

Réu MáRCIO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO DO CARMO AMARAL

OAB: 108550/MG

ROSSINI PARDINI

OAB: 156144/MG

GIULIANO PEREIRA GOMES

OAB: 76429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007367-89.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] AUTOR: JESUS PEREIRA DA SILVA CPF: 614.847.176-00 RÉU: Márcio Amaral CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores interposta por Jesus Pereira da Silva em face de Márcio José da Silva, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Preliminares. O requerido suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da negociação, não recebeu qualquer valor e não era proprietário do veículo. A preliminar não procede. A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. Como o autor atribui diretamente ao requerido a celebração da compra e venda, o recebimento do preço e a obrigação de viabilizar a transferência do automóvel, está caracterizada a pertinência subjetiva em abstrato. A comprovação ou não dessa narrativa constitui questão de mérito. O precedente invocado na contestação não altera essa conclusão, pois a ausência de prova da relação material, quando o vínculo é expressamente imputado ao demandado, conduz à improcedência do pedido, e não à sua exclusão preliminar. A divergência entre o nome lançado na inicial, “Márcio Amaral”, e aquele informado pelo requerido ao comparecer ao processo, “Márcio José da Silva”, configura erro de qualificação, e não indicação de pessoa diversa. O requerido foi pessoalmente citado, apresentou defesa sem alegar prejuízo decorrente da citação e juntou documentos de identificação profissional. O próprio autor confirmou, na impugnação, que pretende demandar contra a pessoa citada. Rejeito, portanto, a preliminar e determino a retificação do cadastro processual para que passe a constar Márcio José da Silva no polo passivo. O requerido também argui a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que seria indispensável perícia complexa para aferir a autenticidade e a integridade dos áudios apresentados pelo autor. A diligência, contudo, não é necessária ao julgamento. Mesmo que se admita, para fins de valoração, que os arquivos não sofreram adulteração, permanece a questão antecedente e não técnica relativa à insuficiência de seu conteúdo para identificar os locutores, os remetentes, os destinatários e o negócio jurídico a que supostamente se referem. A controvérsia pode ser decidida mediante apreciação do acervo existente, sem exame pericial. Os julgados citados pela defesa tratam de hipóteses em que a prova técnica complexa era indispensável à demonstração do fato constitutivo, premissa que não se verifica neste processo. Rejeito a preliminar. Por fim, a defesa sustenta a impossibilidade de prosseguimento sem a intervenção da proprietária registral ou de seus herdeiros. A pretensão deduzida, entretanto, não busca a adjudicação, a transferência do veículo ou o reconhecimento de domínio. O autor pede a resolução do alegado contrato celebrado exclusivamente com o requerido e a restituição do preço que afirma ter-lhe pago. A decisão limita-se à relação obrigacional afirmada entre os litigantes e não produzirá comando sobre o registro do automóvel ou sobre direitos do espólio e de terceiros. Não há, assim, litisconsórcio necessário nem intervenção obrigatória. A vedação prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/1995 não transforma em incompetente o Juizado quando a participação do terceiro é dispensável à solução da controvérsia. Rejeito também essa preliminar. Mérito. O autor afirma que, no final de 2022, adquiriu do requerido o veículo Peugeot 206 Presence, placa HFA-1993, pelo preço de R$ 10.000,00, pago à vista. Alega que o automóvel estava registrado em nome de Noemia Faria de Almeida, já falecida, e que o requerido, após adquiri-lo de pessoa chamada Alyne, assumiu a obrigação de providenciar a transferência diretamente para o nome do autor. Sustenta que o veículo foi apreendido em razão de multa e que a transferência não foi realizada por pendência do inventário. Requer, por isso, a rescisão do contrato e a restituição corrigida do preço. Em contestação, o requerido nega ter celebrado o negócio, recebido o preço ou assumido a obrigação de transferir o veículo. Impugna a aptidão probatória dos áudios, por ausência de identificação e de contexto, e destaca a inexistência de contrato, recibo ou comprovante de pagamento. Sustenta, ainda, que exerce a profissão de porteiro e não atua na comercialização de automóveis, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. São incontroversos, nos limites do acervo documental, a existência do Peugeot 206 Presence, placa HFA-1993, seu registro em nome de Noemia Faria de Almeida e a inexistência de instrumento contratual escrito, recibo ou comprovante bancário do alegado pagamento. Também não há controvérsia quanto à ausência de transferência administrativa para o autor. Permanecem controvertidos, contudo, a celebração do contrato entre estas partes, o veículo que teria sido objeto do ajuste, o preço convencionado, o efetivo pagamento de R$ 10.000,00 ao requerido, a entrega do bem, a obrigação de promover a transferência, o inadimplemento e a vinculação dos arquivos de áudio às partes e à negociação descrita na inicial. Não há relação de consumo demonstrada. A controvérsia decorre de alegada venda ocasional entre particulares, e os documentos profissionais juntados indicam que o requerido exerce a função de porteiro. Embora essa circunstância não exclua a possibilidade de ter realizado negócio particular com um veículo, inexiste prova de que desenvolva atividade habitual de fornecimento de automóveis. Incide, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbia comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a contratação com o requerido, o objeto e as condições do ajuste, o pagamento do preço, a obrigação de viabilizar a transferência e o inadimplemento. Ao requerido caberia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A defesa, porém, limitou-se, no ponto central, a negar os fatos constitutivos. Não se pode transferir ao requerido o encargo de provar que não contratou ou que não recebeu o valor, pois isso lhe imporia a demonstração de fatos negativos indeterminados. Não se justifica a distribuição dinâmica do ônus probatório. O autor afirma ter participado da negociação, pago o preço, recebido o veículo e mantido as comunicações invocadas como prova; estava, portanto, em condições de conservar recibo ou comprovante de movimentação financeira, apresentar a sequência integral das mensagens, identificar os números telefônicos envolvidos ou indicar testemunhas. Não há peculiaridade concreta que torne excessivamente difícil o cumprimento do encargo pelo autor ou que coloque o requerido em posição de maior facilidade para produzir a prova contrária. A compra e venda de veículo entre particulares não depende, em regra, de instrumento escrito para sua validade, pois a declaração de vontade somente exige forma especial quando a lei expressamente a impõe. A liberdade de forma, contudo, não dispensa a prova de que este negócio específico foi celebrado entre estas partes, pelo preço alegado e com as obrigações descritas na inicial. A fotografia do CRLV, juntada sob o ID 10429313404, identifica o automóvel e demonstra apenas que ele estava registrado em nome de Noemia Faria de Almeida. O documento não vincula o requerido ao veículo, não comprova a alienação ao autor, o pagamento de R$ 10.000,00 ou a assunção da obrigação de transferi-lo. Também não foram apresentados contrato, recibo, comprovante bancário, documento de entrega do bem, auto de apreensão, comprovante da multa, peça do inventário ou ata da reclamação pré-processual mencionada na inicial. Os áudios igualmente não suprem essas lacunas. Não se trata de negar, em abstrato, a admissibilidade de mensagens de voz ou de exigir ata notarial como condição necessária à prova eletrônica. O problema é a ausência de elementos que permitam atribuir as gravações às partes e compreender seu significado no contexto da relação controvertida. Os arquivos consistem em falas isoladas, e não em gravações de diálogos. Não contêm sequência comunicacional, identificação segura dos locutores, remetentes ou destinatários, indicação verificável dos números telefônicos ou demonstração da data e da origem das mensagens. Em parte das gravações há referências ao estado de um veículo, à revisão do motor, à possibilidade de submetê-lo a mecânico e à sua retirada. Em outra, uma voz feminina afirma que tentaria resolver um problema no fórum. Há, ainda, fala dirigida a uma mulher no sentido de que bastaria levar o inventário ao Detran para solucionar a questão. Tais referências podem, em tese, relacionar-se a algum veículo ou procedimento de regularização, mas não individualizam com segurança o Peugeot de placa HFA-1993, não demonstram que as vozes pertençam às partes e não revelam quem enviou ou recebeu cada mensagem. Mesmo presumida a integridade material dos arquivos, seu conteúdo não demonstra a celebração da compra e venda entre autor e requerido, o preço de R$ 10.000,00, o efetivo pagamento, a data do negócio ou a obrigação assumida pelo demandado. As gravações, desacompanhadas de elemento externo de corroboração, constituem indícios ambíguos e insuficientes para comprovar os fatos constitutivos. Não procede a alegação formulada na impugnação de que o requerido teria deixado de negar sua participação na negociação. A contestação impugna expressamente a existência do contrato, o recebimento do preço e qualquer obrigação relacionada à transferência do automóvel. Também não há confissão extrajudicial, pois nenhuma declaração pode ser atribuída com segurança ao requerido e, ainda que pudesse, as falas examinadas não contêm reconhecimento inequívoco do negócio nos termos narrados pelo autor. Os documentos profissionais e salariais juntados pelo requerido comprovam sua ocupação, mas não demonstram, por si sós, que jamais tenha realizado venda particular de veículo. Sua força probatória é, por isso, limitada. Essa insuficiência da prova defensiva, contudo, não beneficia o autor, pois a defesa não invocou fato extintivo cuja demonstração fosse necessária; negou os próprios fatos constitutivos, que permaneciam sob encargo do demandante. A preclusão da prova testemunhal requerida pelo réu, reconhecida na decisão de ID 10637422468, também não modifica a distribuição do ônus da prova. A preclusão apenas impede a produção daquela prova e não transfere à defesa o dever de demonstrar a inexistência da contratação. O autor, por sua vez, já havia requerido o julgamento com o acervo disponível e não apresentou elemento suficiente para confirmar sua narrativa. A invocação, na inicial, das regras gerais de responsabilidade civil não altera esse resultado. Sem prova do contrato, do pagamento, da obrigação atribuída ao requerido e de seu inadimplemento, não está demonstrada a conduta imputável ao demandado que pudesse sustentar a resolução do negócio ou o dever de restituir o preço. Assim, a questão não está na possibilidade jurídica de celebração verbal de compra e venda, mas na ausência de prova de que o negócio afirmado ocorreu entre estas partes e nas condições descritas. Como a dúvida recai sobre os fatos constitutivos e o respectivo encargo cabia ao autor, a insuficiência do acervo deve ser resolvida em seu desfavor. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 371 e 373, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis