Detalhe do processo

5007364-05.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007364-05.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ACIR DE MATOS GOMES - SP137418-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO VICENTE MIGUEL - SP121914-A AGRAVADO: VANESSA ORSINI MORENO LOURENCINI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de processar a apelação, por entender configurar erro grosseiro. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em linhas gerais: a tempestividade do recurso; o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em decisão proferida no curso do cumprimento de sentença; o equívoco do juízo de origem ao qualificar como “erro grosseiro” a interposição de apelação pela União, deixando de processá‑la, razão pela qual haveria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de pagamento de valores pelo erário decorrentes da expedição/pagamento de requisitórios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a expedição e o pagamento dos requisitórios até o julgamento deste agravo. Ao final, pede o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso interposto ou, alternativamente, o seu recebimento pela via adequada. Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravada VANESSA ORSINI MORENO LOURENCINI , em contraminuta, pugnou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido: Neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, na medida em que uníssono o entendimento de nossos tribunais no sentido de que, em face de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem a extinção da execução, cabe agravo de instrumento e não apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750183 / CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/04/2020) (grifos) Compulsando novamente os autos de origem, verifica-se que, iniciado o cumprimento de sentença, em 2018, a parte exequente apontou o valor de 1.548.105,05, para novembro/2018 (Id 12478834); a parte executada impugnou a conta e apontou como correto o valor de R$ 687.570,84 (Id 18365117); os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial e, finalmente, proferida decisão (Id 31102374 e Id 37156022) que adotou como salário mínimo o valor vigente na data da liquidação. Essa decisão (Id 31102374 e Id 37156022) foi objeto do Agravo de Instrumento 5027277-80.2020.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 14/10/2025, fixando o valor do salário mínimo, como aquele vigente à época da prolação da sentença condenatória. Com essa definição, o Juízo a quo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova conta. Intimadas, a parte exequente concordou com o cálculo do expert (Id 473976454), mas a UNIÃO FEDERAL a impugnou (Id 481291788). Não obstante a discordância , o Juízo a quo homologou os cálculos do Contador Judicial (Id 516533507): “(...) Homologo o valor apurado pelas exequentes, correspondente a R$ 1.548.105,05, posicionados para novembro de 2018, dos quais R$ 1.407.368,23 correspondem ao valor principal, e R$ 140.736,82 são relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 12478834).(...) “. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação nos autos subjacentes (Id 561224243), que não foi recebida nos seguintes termos: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União Federal, em face da decisão de ID 561224243, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso manejado é manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. A Apelação somente seria o recurso adequado caso a decisão tivesse colocado fim à execução, o que não ocorreu. No caso em tela, a decisão combatida não extinguiu o processo; ao contrário, confirmou o débito e ordenou o prosseguimento da marcha processual para a expedição de ofícios requisitórios suplementares daqueles anteriormente expedidos. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que pressupõe atos das partes e do juízo que ainda necessitam sejam praticados neste primeiro grau. Noutros termos, a relação processual excutiva não terminou. A interposição de apelação neste cenário configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em razão do erro crasso, deixo de processar a apelação interposta, em prol da continuidade da relação processual neste primeiro grau. Não havendo recurso contra a presente, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da decisão ID 516533507. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo, sobrestados. Com efeito, a decisão agravada não comporta reforma. É cediço que, em face de decisão que homologa os cálculos em fase de cumprimento de sentença, como no caso vertente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA.RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso. Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação. Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Cumpre anotar que a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório não pos fim ao cumprimento de sentença , que só se dará com a satisfação integral do crédito e extinção da execução (art. 203, § 1º, CPC: “§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”), hipótese em que – eventualmente – caberá apelação. Assim, contra a decisão proferida , no curso da execução, sem que tenha extinguido o feito, portanto, interlocutória, caberá agravo de instrumento (art. 203, § 2º: “§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”). Nesse sentido, ainda os precedentes desta Corte: ApCiv 0000206-30.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN Data: 24/03/2026; AI 5011549-62.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN Data: 31/03/2026; ApCiv 5003265-10.2021.4.03.6000; Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN Data: 18/10/2024; ApCiv 5000055-69.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJEN Data: 29/04/2021; ApCiv 0002750-40.2002.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN Data: 11/12/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator, por entender aplicável, no caso concreto, o princípio da fungibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deixou de processar recurso de apelação interposto em face de pronunciamento judicial que homologou os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito para expedição dos ofícios requisitórios suplementares. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.200.952/DF, reconheceu a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão que apenas homologa cálculos no âmbito do cumprimento de sentença, admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausente erro grosseiro e observado o prazo recursal. Confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, QUANTO AO PONTO. I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de março de 1985 a outubro de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço praticado no dia anterior ao de sua vigência. II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos embargos à execução, pautando-se na existência de erro material, limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento. IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal. V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 28/3/2025; EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022. VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso interposto pela União, como entender de direito. (REsp n. 2.200.952/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Conforme destacado pelo eminente Ministro Relator, a questão relativa ao recurso cabível ainda não se encontra pacificada na jurisprudência. A propósito, merece transcrição o seguinte excerto: “Com efeito, não se olvida que existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação. A propósito: REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020. Todavia, esta mesma Corte, registra precedentes no sentido de que " A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020. )." (AgInt no REsp n. 2.226.494/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)” Assim, inobstante precedentes no sentido de que a decisão homologatória de cálculos, quando não extingue a execução, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, a existência de orientação jurisprudencial em sentido diverso afasta, na hipótese, a caracterização de erro grosseiro. No caso concreto, a União interpôs o recurso dentro do prazo legal, sendo certo que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento possuem prazo de 15 dias úteis. Não se verifica, portanto, prejuízo processual decorrente da via eleita. Desse modo, presentes a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a ausência de erro grosseiro e a observância do prazo recursal, entendo cabível a aplicação da fungibilidade recursal, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia ao eminente Relator, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso interposto pela União, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de processar recurso de apelação por considerá-lo manifestamente incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve impugnação em cumprimento de sentença sem extinguir a execução configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750183 / CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.340/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE; TRF3, ApCiv 0000206-30.2011.4.03.6104; TRF3, AI 5011549-62.2021.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5003265-10.2021.4.03.6000; TRF3, ApCiv 5000055-69.2018.4.03.6124; TRF3, ApCiv 0002750-40.2002.4.03.6125. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANESSA ORSINI MORENO LOURENCINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOAO VICENTE MIGUEL

OAB: 121914/SP

ACIR DE MATOS GOMES

OAB: 137418/SP
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007364-05.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ACIR DE MATOS GOMES - SP137418-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO VICENTE MIGUEL - SP121914-A AGRAVADO: VANESSA ORSINI MORENO LOURENCINI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de processar a apelação, por entender configurar erro grosseiro. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em linhas gerais: a tempestividade do recurso; o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em decisão proferida no curso do cumprimento de sentença; o equívoco do juízo de origem ao qualificar como “erro grosseiro” a interposição de apelação pela União, deixando de processá‑la, razão pela qual haveria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de pagamento de valores pelo erário decorrentes da expedição/pagamento de requisitórios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a expedição e o pagamento dos requisitórios até o julgamento deste agravo. Ao final, pede o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso interposto ou, alternativamente, o seu recebimento pela via adequada. Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravada VANESSA ORSINI MORENO LOURENCINI , em contraminuta, pugnou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido: Neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, na medida em que uníssono o entendimento de nossos tribunais no sentido de que, em face de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem a extinção da execução, cabe agravo de instrumento e não apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750183 / CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/04/2020) (grifos) Compulsando novamente os autos de origem, verifica-se que, iniciado o cumprimento de sentença, em 2018, a parte exequente apontou o valor de 1.548.105,05, para novembro/2018 (Id 12478834); a parte executada impugnou a conta e apontou como correto o valor de R$ 687.570,84 (Id 18365117); os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial e, finalmente, proferida decisão (Id 31102374 e Id 37156022) que adotou como salário mínimo o valor vigente na data da liquidação. Essa decisão (Id 31102374 e Id 37156022) foi objeto do Agravo de Instrumento 5027277-80.2020.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 14/10/2025, fixando o valor do salário mínimo, como aquele vigente à época da prolação da sentença condenatória. Com essa definição, o Juízo a quo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova conta. Intimadas, a parte exequente concordou com o cálculo do expert (Id 473976454), mas a UNIÃO FEDERAL a impugnou (Id 481291788). Não obstante a discordância , o Juízo a quo homologou os cálculos do Contador Judicial (Id 516533507): “(...) Homologo o valor apurado pelas exequentes, correspondente a R$ 1.548.105,05, posicionados para novembro de 2018, dos quais R$ 1.407.368,23 correspondem ao valor principal, e R$ 140.736,82 são relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 12478834).(...) “. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação nos autos subjacentes (Id 561224243), que não foi recebida nos seguintes termos: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União Federal, em face da decisão de ID 561224243, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso manejado é manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. A Apelação somente seria o recurso adequado caso a decisão tivesse colocado fim à execução, o que não ocorreu. No caso em tela, a decisão combatida não extinguiu o processo; ao contrário, confirmou o débito e ordenou o prosseguimento da marcha processual para a expedição de ofícios requisitórios suplementares daqueles anteriormente expedidos. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que pressupõe atos das partes e do juízo que ainda necessitam sejam praticados neste primeiro grau. Noutros termos, a relação processual excutiva não terminou. A interposição de apelação neste cenário configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em razão do erro crasso, deixo de processar a apelação interposta, em prol da continuidade da relação processual neste primeiro grau. Não havendo recurso contra a presente, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da decisão ID 516533507. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo, sobrestados. Com efeito, a decisão agravada não comporta reforma. É cediço que, em face de decisão que homologa os cálculos em fase de cumprimento de sentença, como no caso vertente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA.RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso. Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação. Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Cumpre anotar que a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório não pos fim ao cumprimento de sentença , que só se dará com a satisfação integral do crédito e extinção da execução (art. 203, § 1º, CPC: “§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”), hipótese em que – eventualmente – caberá apelação. Assim, contra a decisão proferida , no curso da execução, sem que tenha extinguido o feito, portanto, interlocutória, caberá agravo de instrumento (art. 203, § 2º: “§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”). Nesse sentido, ainda os precedentes desta Corte: ApCiv 0000206-30.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN Data: 24/03/2026; AI 5011549-62.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN Data: 31/03/2026; ApCiv 5003265-10.2021.4.03.6000; Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN Data: 18/10/2024; ApCiv 5000055-69.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJEN Data: 29/04/2021; ApCiv 0002750-40.2002.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN Data: 11/12/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator, por entender aplicável, no caso concreto, o princípio da fungibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deixou de processar recurso de apelação interposto em face de pronunciamento judicial que homologou os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito para expedição dos ofícios requisitórios suplementares. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.200.952/DF, reconheceu a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão que apenas homologa cálculos no âmbito do cumprimento de sentença, admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausente erro grosseiro e observado o prazo recursal. Confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, QUANTO AO PONTO. I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de março de 1985 a outubro de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço praticado no dia anterior ao de sua vigência. II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos embargos à execução, pautando-se na existência de erro material, limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento. IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal. V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 28/3/2025; EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022. VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso interposto pela União, como entender de direito. (REsp n. 2.200.952/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Conforme destacado pelo eminente Ministro Relator, a questão relativa ao recurso cabível ainda não se encontra pacificada na jurisprudência. A propósito, merece transcrição o seguinte excerto: “Com efeito, não se olvida que existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação. A propósito: REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020. Todavia, esta mesma Corte, registra precedentes no sentido de que " A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020. )." (AgInt no REsp n. 2.226.494/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)” Assim, inobstante precedentes no sentido de que a decisão homologatória de cálculos, quando não extingue a execução, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, a existência de orientação jurisprudencial em sentido diverso afasta, na hipótese, a caracterização de erro grosseiro. No caso concreto, a União interpôs o recurso dentro do prazo legal, sendo certo que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento possuem prazo de 15 dias úteis. Não se verifica, portanto, prejuízo processual decorrente da via eleita. Desse modo, presentes a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a ausência de erro grosseiro e a observância do prazo recursal, entendo cabível a aplicação da fungibilidade recursal, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia ao eminente Relator, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso interposto pela União, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de processar recurso de apelação por considerá-lo manifestamente incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve impugnação em cumprimento de sentença sem extinguir a execução configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750183 / CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.340/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE; TRF3, ApCiv 0000206-30.2011.4.03.6104; TRF3, AI 5011549-62.2021.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5003265-10.2021.4.03.6000; TRF3, ApCiv 5000055-69.2018.4.03.6124; TRF3, ApCiv 0002750-40.2002.4.03.6125. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão