5007362-90.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007362-90.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: REJANE MEIRE LAGE CPF: 324.781.276-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PASEP ajuizada por REJANE MEIRE LAGE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 10608243934, oportunidade em foi rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Declarou prejudicada a impugnação à gratuidade judiciária ante o recolhimento voluntário das custas e rejeitou a impugnação ao valor da causa. Afastou a prejudicial de prescrição decenal. Fixou os pontos controvertidos. Reconheceu a incidência das normas consumeristas, deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito do juízo. O perito nomeado apresentou manifestação sob o ID 10609584748, informando a aceitação do encargo e estimando seus honorários periciais no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais). A parte ré protocolou petição sob o ID 10609800032, acostando extratos e microfichas e alegando a superveniência do julgamento dos Temas Repetitivos 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de prescrição decenal contada da data do saque integral por aposentadoria ocorrido em 03/10/2007. Posteriormente, o réu encartou petição sob o ID 10621433887, indicando assistente técnico e apresentando quesitos para a realização da prova pericial contábil (ID 10621444312). A parte ré pleiteou a juntada de petição sob o ID 10623515827, impugnando a proposta de honorários periciais por considerá-la excessiva e desproporcional, pugnando pela redução do montante ao equivalente a 1 (um) salário-mínimo, nos moldes da Tabela de Honorários do Conselho Nacional de Justiça e em consonância com julgados análogos. O réu protocolou petição sob o ID 10626643837, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o nº 0513973-20.2026.8.13.0000, contra a decisão saneadora, requerendo o exercício do juízo de retratação pelo magistrado. A parte autora apresentou petição sob o ID 10626781146, impugnando a proposta de honorários periciais por reputá-la elevada e pleiteando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuição do encargo financeiro ao réu. A autora juntou petição sob o ID 10626774258, indicando assistente técnica e formulando quesitos periciais (ID 10626777240). Intimado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o perito judicial protocolou manifestação sob o ID 10631387702, apresentando nova proposta de honorários periciais readequada para o valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Instada a se manifestar sobre a readequação, a parte ré requereu a juntada de petição sob o ID 10645471844, impugnando a nova proposta de R$ 2.600,00 e reiterando o pedido de arbitramento nos parâmetros fixados na tabela do Conselho Nacional de Justiça. O réu apresentou petição sob o ID 10647227167, manifestando-se sobre os aspectos fáticos e probatórios do processo, reiterando as teses atinentes à prescrição e ao tempo de guarda de documentos, e protestando pela produção suplementar de provas. Aportou aos autos decisão do Relator no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.051396-5/001 (ID 10653064855), informando o conhecimento parcial do recurso estritamente no tocante à prejudicial de prescrição e o indeferimento do efeito suspensivo vindicado pelo banco. Proferiu-se despacho sob o ID 10654219736, mantendo a decisão interlocutória recorrida por seus próprios fundamentos e determinando o envio das informações de praxe ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10654188514). A parte autora protocolou petição sob o ID 10657113930, manifestando ciência em relação ao despacho que manteve a decisão agravada. O réu apresentou petição sob o ID 10668663112 (reiterada sob o ID 10705614543), noticiando manifestação final nos autos antes do envio do feito para deliberação judicial. É o relato do necessário. Decido. I. Da preclusão quanto às matérias resolvidas no saneamento Inicialmente, cumpre registrar que o Réu insiste em rediscutir matérias atinentes à ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Federal com inclusão da Caixa Econômica Federal, ao valor da causa e à ocorrência de prescrição à luz do Tema 1387 do STJ (IDs 10609800033 e 10647233195). Ocorre que tais questões já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10608243934. Operou-se, no âmbito desta Primeira Instância, a preclusão pro judicato, estatuída no artigo 505 do CPC, que veda ao julgador a reappreciação de questões já decididas na mesma lide, ressalvadas as hipóteses de fatos supervenientes ou modificação do estado de direito, ausentes na espécie. A esse, respeito, convém elucidar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFERIMENTO NA DECISÃO SANEADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em reanálise, indeferiu a produção de provas previamente deferidas em decisão de saneamento e organização do processo. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, o que impediria a revisão da matéria pelo juízo de origem, e alega que o indeferimento da produção da prova acarreta cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e, no mérito, a ocorrência de preclusão pro judicato, a estabilidade da decisão de saneamento e o eventual cerceamento de defesa decorrente da revogação da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. A decisão de saneamento e organização do processo, ao fixar os pontos controvertidos e deferir as provas pertinentes, vincula as partes e o juízo, objetivando a estabilidade e a previsibilidade do trâmite processual. A revogação de decisão saneadora estável, sem a superveniência de fato novo que a justifique, ofende o instituto da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: A revogação de decisão saneadora que deferiu a produção de provas, após sua estabilização, viola a preclusão pro judicato, o princípio da segurança jurídica e configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 373, II, 505 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050615-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 16/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) Ademais, a instância ad quem indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu (ID 10653064855), e este Juízo, em juízo de retratação, ratificou integralmente o ato jurisdicional (ID 10654219736). Destarte, INDEFIRO os pedidos de reconsideração deduzidos pelo réu, devendo o trâmite processual prosseguir regularmente enquanto se aguarda o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal de Justiça. II. Do arbitramento dos honorários periciais Do caderno processual, extrai-se que o Perito manifestou seu aceite e, em ID 10609584748, aduziu que realizaria a perícia mediante o pagamento de honorários na ordem de R$3.900,00 (três mil novecentos reais). O valor foi contestado pela Ré, ensejando a redução para R$2.600,00 (dois mil seiscentos reais), conforme ID 10631387702. Novamente, a Ré apresentou discordância, alegando que a manutenção desse valor seria um ônus desproporcional e afirmando, ainda, tratar-se de perícia de baixa complexidade, devendo ser observado a Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Analisando o processo, verifico que a quantia pleiteada pelo profissional em ID 10631387702 encontra-se razoável, mormente por não ter a parte Ré fundamentado de maneira convincente sua discordância, limitando-se a afirmar genericamente que a perícia é de baixa complexidade. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. EXCESSO. ALEGAÇÃO GENERICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários periciais, a teor do art. 95 do CPC, compete ao magistrado, devendo ser realizada conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza e a complexidade da perícia, o tempo demandado e as despesas inerentes. 2. Mostra-se adequado o arbitramento de honorários em patamar compatível com a relevância da prova técnica e o trabalho exigido, não havendo falar em excesso quando ausente prova de onerosidade desproporcional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.317149-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Ante o exposto: 1) REJEITO os pedidos de reconsideração deduzidos pelo requerido no tocante às preliminares e prejudicais de mérito, mantendo a decisão de saneamento de ID 10608243934, ante a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. 2) HOMOLOGO os honorários do perito na quantia informada em ID 10631387702 – R$2.600,00 - e determino a intimação da Ré para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se pela desistência da prova. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10608243934, no que couber. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor REJANE MEIRE LAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM
OAB: 174519/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
VANIA REGINA DE ARAUJO
OAB: 67655/MG
RAQUEL MATOS RIBEIRO
OAB: 158153/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007362-90.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: REJANE MEIRE LAGE CPF: 324.781.276-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PASEP ajuizada por REJANE MEIRE LAGE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 10608243934, oportunidade em foi rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Declarou prejudicada a impugnação à gratuidade judiciária ante o recolhimento voluntário das custas e rejeitou a impugnação ao valor da causa. Afastou a prejudicial de prescrição decenal. Fixou os pontos controvertidos. Reconheceu a incidência das normas consumeristas, deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito do juízo. O perito nomeado apresentou manifestação sob o ID 10609584748, informando a aceitação do encargo e estimando seus honorários periciais no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais). A parte ré protocolou petição sob o ID 10609800032, acostando extratos e microfichas e alegando a superveniência do julgamento dos Temas Repetitivos 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de prescrição decenal contada da data do saque integral por aposentadoria ocorrido em 03/10/2007. Posteriormente, o réu encartou petição sob o ID 10621433887, indicando assistente técnico e apresentando quesitos para a realização da prova pericial contábil (ID 10621444312). A parte ré pleiteou a juntada de petição sob o ID 10623515827, impugnando a proposta de honorários periciais por considerá-la excessiva e desproporcional, pugnando pela redução do montante ao equivalente a 1 (um) salário-mínimo, nos moldes da Tabela de Honorários do Conselho Nacional de Justiça e em consonância com julgados análogos. O réu protocolou petição sob o ID 10626643837, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o nº 0513973-20.2026.8.13.0000, contra a decisão saneadora, requerendo o exercício do juízo de retratação pelo magistrado. A parte autora apresentou petição sob o ID 10626781146, impugnando a proposta de honorários periciais por reputá-la elevada e pleiteando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuição do encargo financeiro ao réu. A autora juntou petição sob o ID 10626774258, indicando assistente técnica e formulando quesitos periciais (ID 10626777240). Intimado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o perito judicial protocolou manifestação sob o ID 10631387702, apresentando nova proposta de honorários periciais readequada para o valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Instada a se manifestar sobre a readequação, a parte ré requereu a juntada de petição sob o ID 10645471844, impugnando a nova proposta de R$ 2.600,00 e reiterando o pedido de arbitramento nos parâmetros fixados na tabela do Conselho Nacional de Justiça. O réu apresentou petição sob o ID 10647227167, manifestando-se sobre os aspectos fáticos e probatórios do processo, reiterando as teses atinentes à prescrição e ao tempo de guarda de documentos, e protestando pela produção suplementar de provas. Aportou aos autos decisão do Relator no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.051396-5/001 (ID 10653064855), informando o conhecimento parcial do recurso estritamente no tocante à prejudicial de prescrição e o indeferimento do efeito suspensivo vindicado pelo banco. Proferiu-se despacho sob o ID 10654219736, mantendo a decisão interlocutória recorrida por seus próprios fundamentos e determinando o envio das informações de praxe ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10654188514). A parte autora protocolou petição sob o ID 10657113930, manifestando ciência em relação ao despacho que manteve a decisão agravada. O réu apresentou petição sob o ID 10668663112 (reiterada sob o ID 10705614543), noticiando manifestação final nos autos antes do envio do feito para deliberação judicial. É o relato do necessário. Decido. I. Da preclusão quanto às matérias resolvidas no saneamento Inicialmente, cumpre registrar que o Réu insiste em rediscutir matérias atinentes à ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Federal com inclusão da Caixa Econômica Federal, ao valor da causa e à ocorrência de prescrição à luz do Tema 1387 do STJ (IDs 10609800033 e 10647233195). Ocorre que tais questões já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10608243934. Operou-se, no âmbito desta Primeira Instância, a preclusão pro judicato, estatuída no artigo 505 do CPC, que veda ao julgador a reappreciação de questões já decididas na mesma lide, ressalvadas as hipóteses de fatos supervenientes ou modificação do estado de direito, ausentes na espécie. A esse, respeito, convém elucidar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFERIMENTO NA DECISÃO SANEADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em reanálise, indeferiu a produção de provas previamente deferidas em decisão de saneamento e organização do processo. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, o que impediria a revisão da matéria pelo juízo de origem, e alega que o indeferimento da produção da prova acarreta cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e, no mérito, a ocorrência de preclusão pro judicato, a estabilidade da decisão de saneamento e o eventual cerceamento de defesa decorrente da revogação da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. A decisão de saneamento e organização do processo, ao fixar os pontos controvertidos e deferir as provas pertinentes, vincula as partes e o juízo, objetivando a estabilidade e a previsibilidade do trâmite processual. A revogação de decisão saneadora estável, sem a superveniência de fato novo que a justifique, ofende o instituto da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: A revogação de decisão saneadora que deferiu a produção de provas, após sua estabilização, viola a preclusão pro judicato, o princípio da segurança jurídica e configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 373, II, 505 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050615-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 16/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) Ademais, a instância ad quem indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu (ID 10653064855), e este Juízo, em juízo de retratação, ratificou integralmente o ato jurisdicional (ID 10654219736). Destarte, INDEFIRO os pedidos de reconsideração deduzidos pelo réu, devendo o trâmite processual prosseguir regularmente enquanto se aguarda o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal de Justiça. II. Do arbitramento dos honorários periciais Do caderno processual, extrai-se que o Perito manifestou seu aceite e, em ID 10609584748, aduziu que realizaria a perícia mediante o pagamento de honorários na ordem de R$3.900,00 (três mil novecentos reais). O valor foi contestado pela Ré, ensejando a redução para R$2.600,00 (dois mil seiscentos reais), conforme ID 10631387702. Novamente, a Ré apresentou discordância, alegando que a manutenção desse valor seria um ônus desproporcional e afirmando, ainda, tratar-se de perícia de baixa complexidade, devendo ser observado a Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Analisando o processo, verifico que a quantia pleiteada pelo profissional em ID 10631387702 encontra-se razoável, mormente por não ter a parte Ré fundamentado de maneira convincente sua discordância, limitando-se a afirmar genericamente que a perícia é de baixa complexidade. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. EXCESSO. ALEGAÇÃO GENERICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários periciais, a teor do art. 95 do CPC, compete ao magistrado, devendo ser realizada conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza e a complexidade da perícia, o tempo demandado e as despesas inerentes. 2. Mostra-se adequado o arbitramento de honorários em patamar compatível com a relevância da prova técnica e o trabalho exigido, não havendo falar em excesso quando ausente prova de onerosidade desproporcional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.317149-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Ante o exposto: 1) REJEITO os pedidos de reconsideração deduzidos pelo requerido no tocante às preliminares e prejudicais de mérito, mantendo a decisão de saneamento de ID 10608243934, ante a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. 2) HOMOLOGO os honorários do perito na quantia informada em ID 10631387702 – R$2.600,00 - e determino a intimação da Ré para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se pela desistência da prova. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10608243934, no que couber. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete