Detalhe do processo

5007362-20.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5007362-20.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: MARCIO ANTONIO DE SOUZA CPF: 937.557.677-91 RÉU: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP CPF: 05.395.814/0001-96 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.10280563345 (13/08/2024). Acolhida a impugnação a gratuidade de justiça suscitada pelo Requerido em ID.10490244654 (14/07/2025). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Requerente em ID.10490244654 (14/07/2025). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10280563345 (13/08/2024). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a abusividade dos reajustes frente a suposta promessa de parcelas fixas, no vício de consentimento por quebra do dever de informação ao consumidor vulnerável (deficiente visual) e na configuração de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes de publicidade enganosa. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10441701678 (02/05/2025), requereu a produção de prova testemunhal. A Requerida, em ID.10441026411 (30/04/2025), requereu a produção de prova testemunhal. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. No presente caso, vejo pertinência nas provas requeridas pelas partes, vez que ajudarão a elucidar os pontos controversos na demanda, razão pela qual, defiro as provas pugnadas. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a veiculação de publicidade enganosa quanto a fixidez das parcelas e ao prazo de contemplação, a efetiva disponibilização de mecanismos de acessibilidade ao contratante hipervulnerável e a comprovação da extensão dos danos materiais e morais alegados. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno de suposto vício de consentimento na contratação de consórcio por vulnerável hipervulnerável (portador de cegueira bilateral), bem como na posterior e imprevista evolução gravosa dos encargos financeiros pactuados. Conquanto vigore no ordenamento jurídico o princípio da livre admissibilidade das provas, cumpre ao magistrado, na qualidade de destinatário final da atividade probatória e com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar, até mesmo de ofício, as diligências indispensáveis à escorreita elucidação dos fatos. No caso em tela, a aferição da legalidade e da regularidade matemática dos reajustes aplicados nas parcelas mensais, em confronto com as cláusulas do instrumento contratual e as normas regulamentares do Banco Central, refoge aos limites do conhecimento comum e da mera prova testemunhal, exigindo cognição técnica especializada de natureza contábil para isolar o anatocismo ou abusividades alegadas. Nesse diapasão, a pertinência da prova pericial se evidencia indispensável para conferir a necessária densidade técnica ao julgamento da lide, garantindo que a prestação jurisdicional não se ampare em meras presunções financeiras de ambas as partes. Outrossim, de modo a resguardar a integridade processual e a plena acessibilidade, a perícia contábil servirá para certificar o exato impacto financeiro suportado pelo Requerente, ao passo que, se constatada superveniente necessidade, realizar-se-á exame técnico específico para delimitar a extensão da vulnerabilidade cognitiva do contratante à época da avença. Isto posto, determino, de ofício, a realização de prova pericial contábil. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a veiculação de publicidade enganosa quanto a fixidez das parcelas e ao prazo de contemplação, a efetiva disponibilização de mecanismos de acessibilidade ao contratante hipervulnerável e a comprovação da extensão dos danos materiais e morais alegados. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o do Autor, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO ANTONIO DE SOUZA

Réu NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EWERTON RODRIGUES DA CUNHA

OAB: 289721/SP

ANA MARIA FRANZIN

OAB: 194611/SP

JOAO CESAR DA SILVA

OAB: 217290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5007362-20.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: MARCIO ANTONIO DE SOUZA CPF: 937.557.677-91 RÉU: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP CPF: 05.395.814/0001-96 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.10280563345 (13/08/2024). Acolhida a impugnação a gratuidade de justiça suscitada pelo Requerido em ID.10490244654 (14/07/2025). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Requerente em ID.10490244654 (14/07/2025). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10280563345 (13/08/2024). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a abusividade dos reajustes frente a suposta promessa de parcelas fixas, no vício de consentimento por quebra do dever de informação ao consumidor vulnerável (deficiente visual) e na configuração de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes de publicidade enganosa. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10441701678 (02/05/2025), requereu a produção de prova testemunhal. A Requerida, em ID.10441026411 (30/04/2025), requereu a produção de prova testemunhal. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. No presente caso, vejo pertinência nas provas requeridas pelas partes, vez que ajudarão a elucidar os pontos controversos na demanda, razão pela qual, defiro as provas pugnadas. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a veiculação de publicidade enganosa quanto a fixidez das parcelas e ao prazo de contemplação, a efetiva disponibilização de mecanismos de acessibilidade ao contratante hipervulnerável e a comprovação da extensão dos danos materiais e morais alegados. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno de suposto vício de consentimento na contratação de consórcio por vulnerável hipervulnerável (portador de cegueira bilateral), bem como na posterior e imprevista evolução gravosa dos encargos financeiros pactuados. Conquanto vigore no ordenamento jurídico o princípio da livre admissibilidade das provas, cumpre ao magistrado, na qualidade de destinatário final da atividade probatória e com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar, até mesmo de ofício, as diligências indispensáveis à escorreita elucidação dos fatos. No caso em tela, a aferição da legalidade e da regularidade matemática dos reajustes aplicados nas parcelas mensais, em confronto com as cláusulas do instrumento contratual e as normas regulamentares do Banco Central, refoge aos limites do conhecimento comum e da mera prova testemunhal, exigindo cognição técnica especializada de natureza contábil para isolar o anatocismo ou abusividades alegadas. Nesse diapasão, a pertinência da prova pericial se evidencia indispensável para conferir a necessária densidade técnica ao julgamento da lide, garantindo que a prestação jurisdicional não se ampare em meras presunções financeiras de ambas as partes. Outrossim, de modo a resguardar a integridade processual e a plena acessibilidade, a perícia contábil servirá para certificar o exato impacto financeiro suportado pelo Requerente, ao passo que, se constatada superveniente necessidade, realizar-se-á exame técnico específico para delimitar a extensão da vulnerabilidade cognitiva do contratante à época da avença. Isto posto, determino, de ofício, a realização de prova pericial contábil. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a veiculação de publicidade enganosa quanto a fixidez das parcelas e ao prazo de contemplação, a efetiva disponibilização de mecanismos de acessibilidade ao contratante hipervulnerável e a comprovação da extensão dos danos materiais e morais alegados. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o do Autor, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena