5007356-40.2024.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5007356-40.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA PEREIRA DE CARVALHO CPF: 232.340.676-00 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Joana Pereira de Carvalho em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), alegando a autora que nunca se associou ao réu, mas vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, sem contrato ou autorização, requerendo a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita e demais pedidos acessórios. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e a liminar indeferida (ID 10422937462). O réu apresentou contestação (ID 10433073981), sustentando a regularidade dos descontos, a existência de vínculo associativo e pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou impugnação (ID 10435794399), alegando falsidade dos contratos eletrônicos juntados, ausência de elementos de validação e requerendo perícia documentoscópica digital. Na fase de especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10439747958), enquanto a autora requereu perícia digital (ID 10442434963). Em decisão de saneamento (ID 10541838497), foram fixados como pontos controvertidos a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos, além dos danos materiais e morais alegados, sendo deferida a produção de prova pericial digital. O laudo pericial (ID 10623599684) concluiu pela impossibilidade de validar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apresentadas pelo réu, diante da ausência dos arquivos nato-digitais originais. Em memoriais (ID 10670314112), o réu reiterou a existência de relação jurídica válida, a autorização para os descontos e a perda superveniente do objeto quanto à cessação, defendendo a improcedência da ação. A autora, por sua vez (ID 10696282989), reafirmou a inexistência de anuência válida, a irregularidade da contratação por telefone vedada pela IN nº 28 do INSS e requereu a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTÇÃO Tratando-se de pretensão de repetição de valores descontados mensalmente em benefício previdenciário, decorrentes de alegada relação jurídica inexistente, a prescrição incide apenas sobre as parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas as prestações vencidas antes do quinquênio encontram-se prescritas. Assim, eventual restituição limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, preservando-se o direito quanto às parcelas posteriores. A controvérsia decorre da alegada cobrança de contribuição associativa mediante descontos realizados diretamente em benefício previdenciário. Embora o réu possua natureza associativa, a relação jurídica estabelecida com aposentados e pensionistas mediante oferta de serviços e cobrança de mensalidades enquadra-se no conceito de relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A autora afirma jamais ter autorizado sua filiação ao sindicato requerido. Compete ao réu demonstrar a existência da contratação, por constituir fato impeditivo do direito alegado, bem como comprovar a autenticidade dos documentos cuja validade foi expressamente impugnada. Nesse sentido dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Com a contestação, o requerido apresentou cópias de documentos eletrônicos que alegadamente comprovariam a adesão da autora ao quadro associativo. Todavia, a autora impugnou especificamente a autenticidade desses documentos, sustentando inexistir qualquer manifestação válida de vontade. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica especializada. O laudo pericial é categórico ao concluir que não foi possível confirmar a autenticidade, integridade, autoria ou temporalidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu, porque este deixou de apresentar os respectivos arquivos nato-digitais. Conforme esclarecido pelo perito, os documentos juntados consistem apenas em reproduções digitalizadas, desprovidas de metadados, registros de auditoria, certificados digitais, hash criptográfico ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar a origem e integridade da assinatura eletrônica. Em consequência, inexistem elementos técnicos que permitam atribuir autenticidade aos documentos apresentados. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outra prova produzida pelo requerido. Ao contrário, o próprio réu informou não possuir outras provas a produzir. Assim, não tendo sido demonstrada a autenticidade dos documentos cuja validade foi expressamente impugnada, conclui-se que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Não há, portanto, prova segura da existência da relação jurídica alegada. Além da ausência de comprovação técnica da assinatura eletrônica, observa-se que a própria documentação apresentada indica que a adesão teria ocorrido mediante contato telefônico. Todavia, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época dos fatos, condicionava a autorização para descontos de mensalidade associativa à manifestação expressa do beneficiário, formalizada mediante instrumento escrito ou meio eletrônico idôneo, não admitindo simples contato telefônico como meio suficiente para autorizar descontos em benefício previdenciário. Tal exigência decorre da necessidade de proteção do beneficiário do INSS, especialmente quando se trata de pessoa idosa, destinatária de especial tutela constitucional e legal. Também a Lei nº 14.063/2020 estabelece requisitos mínimos de segurança para utilização de assinaturas eletrônicas, exigindo mecanismos que permitam identificar o signatário e assegurar a integridade do documento eletrônico, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, ainda que se admitisse a existência de contato telefônico entre as partes, tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para comprovar manifestação válida de vontade apta a autorizar descontos permanentes em benefício previdenciário. Os extratos previdenciários juntados aos autos demonstram a efetiva realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI". Uma vez reconhecida a inexistência da contratação, os descontos revelam-se manifestamente indevidos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer elemento capaz de caracterizar erro justificável. Ao contrário, o requerido realizou descontos diretamente sobre benefício previdenciário sem demonstrar a existência de autorização válida. É, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal reconhecida, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo verba destinada à subsistência da autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa, porquanto a lesão decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária demonstração específica do prejuízo experimentado. A conduta do requerido ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O consumidor foi privado, ainda que parcialmente, de verba alimentar, situação apta a gerar insegurança, angústia e violação à dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram relação de consumo e ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais, ainda que os valores descontados sejam módicos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados por associação de aposentados. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto não autorizado em benefício previdenciário, por associação de aposentados, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja considerado módico . III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação ré configura relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a sistemática da responsabilidade objetiva. A ausência de comprovação, por parte da ré, da contratação alegada pela autora, somada à revelia, atrai o efeito material previsto no art . 344 do CPC, tornando verdadeiras as alegações de inexistência de autorização para os descontos. A existência de desconto comprovado em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de contratação, revela cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral se configura na hipótese em que descontos indevidos, realizados por período prolongado, comprometem a estabilidade financeira do consumidor, ensejando abalo psíquico, angústia e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos d a personalidade . A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia que compense o abalo sofrido sem constituir enriquecimento sem causa, e que tenha caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário por associação de aposentados configura relação de consumo e impõe ao fornecedor o dever de reparação objetiva, nos termos do CDC . A ausência de comprovação da contratação pela associação, somada à revelia, autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, ainda que em valor considerado módico, pode configurar dano moral indenizável, quando comprovado seu caráter lesivo à dignidade e à segurança do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024521020248130133, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025). No presente caso, a autora comprovou que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, sem que houvesse contratação válida ou anuência. O réu não apresentou os arquivos nato-digitais originais, impossibilitando a validação da suposta assinatura eletrônica, e ainda reconheceu que a contratação se deu por telefone, modalidade vedada pela IN nº 28/2008 do INSS. Assim como na jurisprudência citada, verifica-se a inexistência de relação jurídica, a cobrança indevida sobre verba alimentar e a consequente necessidade de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão do abalo à dignidade e à segurança financeira da autora. Diante da inexistência de prova válida da contratação, da ausência de demonstração da autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados, da conclusão pericial desfavorável ao requerido e da comprovação dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Joana Pereira de Carvalho em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente à filiação sindical que deu origem aos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu a se abster de efetuar novos descontos relativos à referida contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, determinando-se a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio definitivo da rubrica correspondente, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação judicial; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, montante a ser apurado em liquidação de sentença; d) Determinar que os valores objeto da repetição do indébito sejam atualizados monetariamente desde cada desembolso indevido, incidindo, ainda, juros de mora a partir de cada desconto, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros de mora vigentes, inclusive as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a dupla incidência de correção monetária e juros quando utilizada a taxa Selic; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais); f) Determinar que a indenização por danos morais seja acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, igualmente, na fase de cumprimento de sentença, a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais; g) Fixar multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer prevista no item "b", limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Reconheço a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência substancial do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: · Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; · Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. · Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC. · Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA PEREIRA DE CARVALHO
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 277771/SP
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI
OAB: 177889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5007356-40.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA PEREIRA DE CARVALHO CPF: 232.340.676-00 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Joana Pereira de Carvalho em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), alegando a autora que nunca se associou ao réu, mas vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, sem contrato ou autorização, requerendo a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita e demais pedidos acessórios. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e a liminar indeferida (ID 10422937462). O réu apresentou contestação (ID 10433073981), sustentando a regularidade dos descontos, a existência de vínculo associativo e pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou impugnação (ID 10435794399), alegando falsidade dos contratos eletrônicos juntados, ausência de elementos de validação e requerendo perícia documentoscópica digital. Na fase de especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10439747958), enquanto a autora requereu perícia digital (ID 10442434963). Em decisão de saneamento (ID 10541838497), foram fixados como pontos controvertidos a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos, além dos danos materiais e morais alegados, sendo deferida a produção de prova pericial digital. O laudo pericial (ID 10623599684) concluiu pela impossibilidade de validar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apresentadas pelo réu, diante da ausência dos arquivos nato-digitais originais. Em memoriais (ID 10670314112), o réu reiterou a existência de relação jurídica válida, a autorização para os descontos e a perda superveniente do objeto quanto à cessação, defendendo a improcedência da ação. A autora, por sua vez (ID 10696282989), reafirmou a inexistência de anuência válida, a irregularidade da contratação por telefone vedada pela IN nº 28 do INSS e requereu a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTÇÃO Tratando-se de pretensão de repetição de valores descontados mensalmente em benefício previdenciário, decorrentes de alegada relação jurídica inexistente, a prescrição incide apenas sobre as parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas as prestações vencidas antes do quinquênio encontram-se prescritas. Assim, eventual restituição limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, preservando-se o direito quanto às parcelas posteriores. A controvérsia decorre da alegada cobrança de contribuição associativa mediante descontos realizados diretamente em benefício previdenciário. Embora o réu possua natureza associativa, a relação jurídica estabelecida com aposentados e pensionistas mediante oferta de serviços e cobrança de mensalidades enquadra-se no conceito de relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A autora afirma jamais ter autorizado sua filiação ao sindicato requerido. Compete ao réu demonstrar a existência da contratação, por constituir fato impeditivo do direito alegado, bem como comprovar a autenticidade dos documentos cuja validade foi expressamente impugnada. Nesse sentido dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Com a contestação, o requerido apresentou cópias de documentos eletrônicos que alegadamente comprovariam a adesão da autora ao quadro associativo. Todavia, a autora impugnou especificamente a autenticidade desses documentos, sustentando inexistir qualquer manifestação válida de vontade. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica especializada. O laudo pericial é categórico ao concluir que não foi possível confirmar a autenticidade, integridade, autoria ou temporalidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu, porque este deixou de apresentar os respectivos arquivos nato-digitais. Conforme esclarecido pelo perito, os documentos juntados consistem apenas em reproduções digitalizadas, desprovidas de metadados, registros de auditoria, certificados digitais, hash criptográfico ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar a origem e integridade da assinatura eletrônica. Em consequência, inexistem elementos técnicos que permitam atribuir autenticidade aos documentos apresentados. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outra prova produzida pelo requerido. Ao contrário, o próprio réu informou não possuir outras provas a produzir. Assim, não tendo sido demonstrada a autenticidade dos documentos cuja validade foi expressamente impugnada, conclui-se que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Não há, portanto, prova segura da existência da relação jurídica alegada. Além da ausência de comprovação técnica da assinatura eletrônica, observa-se que a própria documentação apresentada indica que a adesão teria ocorrido mediante contato telefônico. Todavia, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época dos fatos, condicionava a autorização para descontos de mensalidade associativa à manifestação expressa do beneficiário, formalizada mediante instrumento escrito ou meio eletrônico idôneo, não admitindo simples contato telefônico como meio suficiente para autorizar descontos em benefício previdenciário. Tal exigência decorre da necessidade de proteção do beneficiário do INSS, especialmente quando se trata de pessoa idosa, destinatária de especial tutela constitucional e legal. Também a Lei nº 14.063/2020 estabelece requisitos mínimos de segurança para utilização de assinaturas eletrônicas, exigindo mecanismos que permitam identificar o signatário e assegurar a integridade do documento eletrônico, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, ainda que se admitisse a existência de contato telefônico entre as partes, tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para comprovar manifestação válida de vontade apta a autorizar descontos permanentes em benefício previdenciário. Os extratos previdenciários juntados aos autos demonstram a efetiva realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI". Uma vez reconhecida a inexistência da contratação, os descontos revelam-se manifestamente indevidos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer elemento capaz de caracterizar erro justificável. Ao contrário, o requerido realizou descontos diretamente sobre benefício previdenciário sem demonstrar a existência de autorização válida. É, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal reconhecida, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo verba destinada à subsistência da autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa, porquanto a lesão decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária demonstração específica do prejuízo experimentado. A conduta do requerido ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O consumidor foi privado, ainda que parcialmente, de verba alimentar, situação apta a gerar insegurança, angústia e violação à dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram relação de consumo e ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais, ainda que os valores descontados sejam módicos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados por associação de aposentados. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto não autorizado em benefício previdenciário, por associação de aposentados, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja considerado módico . III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação ré configura relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a sistemática da responsabilidade objetiva. A ausência de comprovação, por parte da ré, da contratação alegada pela autora, somada à revelia, atrai o efeito material previsto no art . 344 do CPC, tornando verdadeiras as alegações de inexistência de autorização para os descontos. A existência de desconto comprovado em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de contratação, revela cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral se configura na hipótese em que descontos indevidos, realizados por período prolongado, comprometem a estabilidade financeira do consumidor, ensejando abalo psíquico, angústia e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos d a personalidade . A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia que compense o abalo sofrido sem constituir enriquecimento sem causa, e que tenha caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário por associação de aposentados configura relação de consumo e impõe ao fornecedor o dever de reparação objetiva, nos termos do CDC . A ausência de comprovação da contratação pela associação, somada à revelia, autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, ainda que em valor considerado módico, pode configurar dano moral indenizável, quando comprovado seu caráter lesivo à dignidade e à segurança do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024521020248130133, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025). No presente caso, a autora comprovou que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, sem que houvesse contratação válida ou anuência. O réu não apresentou os arquivos nato-digitais originais, impossibilitando a validação da suposta assinatura eletrônica, e ainda reconheceu que a contratação se deu por telefone, modalidade vedada pela IN nº 28/2008 do INSS. Assim como na jurisprudência citada, verifica-se a inexistência de relação jurídica, a cobrança indevida sobre verba alimentar e a consequente necessidade de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão do abalo à dignidade e à segurança financeira da autora. Diante da inexistência de prova válida da contratação, da ausência de demonstração da autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados, da conclusão pericial desfavorável ao requerido e da comprovação dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Joana Pereira de Carvalho em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente à filiação sindical que deu origem aos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu a se abster de efetuar novos descontos relativos à referida contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, determinando-se a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio definitivo da rubrica correspondente, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação judicial; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, montante a ser apurado em liquidação de sentença; d) Determinar que os valores objeto da repetição do indébito sejam atualizados monetariamente desde cada desembolso indevido, incidindo, ainda, juros de mora a partir de cada desconto, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros de mora vigentes, inclusive as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a dupla incidência de correção monetária e juros quando utilizada a taxa Selic; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais); f) Determinar que a indenização por danos morais seja acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, igualmente, na fase de cumprimento de sentença, a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais; g) Fixar multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer prevista no item "b", limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Reconheço a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência substancial do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: · Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; · Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. · Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC. · Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas