Detalhe do processo

5007355-35.2025.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007355-35.2025.8.21.0035/RS REQUERENTE : JANIO DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A) : CAROLINA DE SOUZA GARCIA (OAB RS133079) REQUERIDO : ENRICO DOS SANTOS MICHELON ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Enrico dos Santos Michelon e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) consigno que a Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul já foi regularmente incluída no polo passivo, razão pela qual deverá ser promovida sua citação; c) cite-se a Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul para apresentar contestação no prazo legal de 30 dias, ocasião em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; d) determino que a Fundação ré apresente, juntamente com a contestação, os prontuários médicos do atendimento prestado ao autor, documentos relativos ao expediente da Ouvidoria, escalas de plantão da data dos fatos e registros, relatórios ou documentos equivalentes referentes ao funcionamento do tomógrafo no período do atendimento discutido nos autos; e) postergo a análise do pedido de realização de perícia médica para momento posterior à apresentação de defesa pela Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul; f) após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, inclusive para que se manifeste acerca dos documentos eventualmente juntados. Por fim, após a apresentação da réplica, voltem os autos conclusos para decisão.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ENRICO DOS SANTOS MICHELON

Autor JANIO DOS SANTOS GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DE SOUZA GARCIA

OAB: 133079/RS

RODRIGO DORNELES

OAB: 46421/RS

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

OAB: 22356/RS

LEONARDO LAMACHIA

OAB: 47477/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007355-35.2025.8.21.0035/RS REQUERENTE : JANIO DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A) : CAROLINA DE SOUZA GARCIA (OAB RS133079) REQUERIDO : ENRICO DOS SANTOS MICHELON ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Enrico dos Santos Michelon e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) consigno que a Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul já foi regularmente incluída no polo passivo, razão pela qual deverá ser promovida sua citação; c) cite-se a Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul para apresentar contestação no prazo legal de 30 dias, ocasião em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; d) determino que a Fundação ré apresente, juntamente com a contestação, os prontuários médicos do atendimento prestado ao autor, documentos relativos ao expediente da Ouvidoria, escalas de plantão da data dos fatos e registros, relatórios ou documentos equivalentes referentes ao funcionamento do tomógrafo no período do atendimento discutido nos autos; e) postergo a análise do pedido de realização de perícia médica para momento posterior à apresentação de defesa pela Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul; f) após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, inclusive para que se manifeste acerca dos documentos eventualmente juntados. Por fim, após a apresentação da réplica, voltem os autos conclusos para decisão.