Detalhe do processo

5007354-91.2025.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007354-91.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE NARCIZO PAZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) RÉU : ROBERMAX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB SP128462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia digital. Sendo a perícia pertinente ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia digital requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito CARLOS EDUARDO WADOSKI, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone do perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, considerando a manifestação da parte demandada ao evento 71, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse na audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALEXANDRE NARCIZO PAZ

Réu ROBERMAX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA

OAB: 68689/RS

CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS

OAB: 116606/RS

ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO

OAB: 128462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007354-91.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE NARCIZO PAZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) RÉU : ROBERMAX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB SP128462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizer acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia digital. Sendo a perícia pertinente ao deslinde da lide, defiro o pedido de realização de perícia digital requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito CARLOS EDUARDO WADOSKI, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor dos honorários limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por telefone do perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, considerando a manifestação da parte demandada ao evento 71, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse na audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências legais.