5007353-30.2021.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007353-30.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: AGROPECUARIA JUARA S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO AURELIO CERANTO - PR24376 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALISON GONCALVES DA SILVA - PR60586 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por AGROPECUARIA JUARA S/A em face de execução fiscal (n. 0047971-25.2009.4.03.6182) que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL com vistas à cobrança de ITR relativo a 2004. Alega que a área foi ocupada por posseiros, ensejando a ausência de posse pela embargante e de fruição econômica do imóvel, pelo que entende pela inocorrência de fato gerador para incidência de ITR. Sustenta que as áreas de reserva legal são isentas do pagamento de ITR, mesmo sem averbação da respectiva área, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF e do art. 111 do CTN. Ainda que assim não se entenda, alega que, à época dos fatos geradores (2004), vigia a Medida Provisória 2.166 de 2001, segundo a qual a área de reserva legal não estava sujeita à prévia comprovação por parte do declarante. Afirma que a propriedade, à época dos fatos, possuía vasta área de reserva legal, conforme comprovado por laudo pericial realizado a pedido da embargante, com as respectivas imagens de satélite, indicando área de reserva legal de 8.532,58 hectares. Também aduz a isenção das áreas de preservação permanente, sem que seja necessária a apresentação do ato declaratório ambiental. Quanto ao valor da terra nua, afirma que o art. 8º, §2º, da Lei n. 9.393/96 determinou que seria apurado mediante autoavaliação, de maneira que não era necessário que o contribuinte realizasse laudo para essa declaração. Não obstante, a administração exigiu do contribuinte a apresentação de tal laudo, o que contraria a lei. Entende que o Fisco, para desconstituir a autoavaliação, é quem deveria comprovar a sua subavaliação ou informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, o que não foi demonstrado no caso. Por fim, sustenta que houve erro na base de cálculo, pois a área do imóvel, conforme matrícula, é de 7.199 hectares, ou seja, inferior aos 9.699 hectares apurados pelo Fisco. Embargos recebidos no efeito suspensivo (id 244696466). Impugnação apresentada no id 251505462. Afirma que mesmo no caso de ter perdido a posse do imóvel, a embargante permanece contribuinte do imposto, porquanto detentora de algum dos aspectos da propriedade, nos termos do art. 29 e 31 do CTN. Sustenta que a declaração das áreas de preservação permanente e reserva legal não pode ser genérica, mas sim específica, tendo por base, portanto, laudo produzido para esta finalidade. Alega que o valor da terra nua deve corresponder ao valor de mercado na data do fato gerador, tendo havido intimação do contribuinte em sede administrativa para apresentar laudo técnico e laudo de avaliação de imóvel para comprovar o VTN indicado, porém a embargante manteve-se inerte, pelo que foi utilizado o valor da tabela SIPT (Sistema de Preços de Terra). Disse não ter outras provas a produzir (id 257358815). Em réplica, a embargante aduziu que, em razão da tomada da propriedade por posseiros, os proprietários da área não tinham qualquer acesso à área invadida, de modo que ausentes os elementos da propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Reiterou as alegações da inicial e requereu a produção de prova testemunhal e pericial, bem como prova emprestada, mandado de constatação e juntada de novos documentos. Prova pericial deferida e testemunhal indeferida no id 334676539. Laudo pericial apresentado no id 428884448. Em manifestação, a embargante requereu complementação do laudo “delimitando-se de modo inequívoco: (i) as zonas efetivamente exploradas pela embargante; (ii) as áreas ambientalmente protegidas; e (iii) as áreas em posse de terceiros”; que a perita “a) esclareça tecnicamente o conceito e os critérios utilizados para identificar a “área de regeneração”; b) apresente mapa ou planta georreferenciada, com a localização exata das áreas de reserva legal, APP e regeneração; c) indique as fontes de dados (imagens, bases públicas, ou levantamentos) que fundamentaram a referida classificação”, bem como “a) apresente as amostras de imóveis comparativos efetivamente utilizadas e os respectivos parâmetros de homogeneidade; b) indique as fontes de dados de mercado e critérios de depreciação adotados; e c) reavalie o VTN considerando as limitações ambientais e possessórias, especialmente as áreas sob proteção legal e aquelas comprovadamente ocupadas por terceiros”. E, ainda, “a) indique expressamente as imagens e fontes de dados utilizadas, com respectivas datas e coordenadas; b) proceda à reanálise temporal das ocupações e da antropização do solo, à luz das informações constantes dos autos de usucapião e dos laudos técnicos complementares; e c) reconheça, de forma técnica e conclusiva, as áreas sob posse de terceiros à época do fato gerador (2004), delimitando-as em mapa georreferenciado” (id 457279871). A embargada também apontou vícios no laudo, notadamente a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento obrigatório perante o CREA, requerendo sua complementação (id 540963810). Diante dos pedidos das partes por esclarecimentos adicionais, foi determinada, pelo despacho de id 545103303, a complementação do laudo, com resposta aos pontos suscitados. Foi então apresentada a complementação de id 560243199. No id 577782182, a embargante trouxe novas impugnações ao laudo: (a) a utilização de valor de mercado de imóveis similares no ano da avaliação, e não do fato gerador (2004), devendo ter sido diligenciadas transações imobiliárias pretéritas para obtenção do valor da terra nua; (b) não houve cálculo de interseção geoespacial entre os polígonos dos CARs sobrepostos ao imóvel avaliado e os limites deste, não tendo a perita indicado qual metodologia utilizou para reduzir áreas documentadas superiores a 6.317 hectares a apenas 1.028,20 hectares, dentre outros. Destaca que as provas documentais trazidas aos autos superam o sensoriamento remoto para fins de demonstração da ocupação de posseiros sobre a área. Requereu, portanto, “que a perita complemente a avaliação do VTN mediante pesquisa de transações efetivamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT para o período de referência de 2004, ou que, alternativamente, seja determinada a realização de nova avaliação por este método, com apresentação das amostras identificadas e dos critérios de homogeneização adotados”, bem como “que a perita esclareça expressamente: (a) qual a área de interseção calculada entre cada CAR e os limites da matrícula 3.504, com apresentação da planta georreferenciada correspondente; (b) por qual razão o resultado final de 1.028,20 ha é inferior às áreas consolidadas declaradas nos próprios CARs que ela juntou; e (c) se os CARs foram ou não utilizados como polígonos georreferenciados no cálculo, e em caso negativo, por quê”. A embargada requereu a improcedência dos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Encerramento da instrução Os pontos remanescentes suscitados pelas partes em relação ao laudo pericial e sua complementação envolvem questões que não são imprescindíveis ao julgamento da lide, seja porque tangenciam matéria de direito, seja porque dependeriam de elementos não trazidos aos autos pelas partes – notadamente pesquisa cartorária de transações imobiliárias pretéritas específicas ao município e ao exercício de 2004, cuja realização, por perícia judicial, mostrar-se-ia desproporcional. Em cotejo com o tempo e o custo de nova diligência pericial, e considerando que o conjunto probatório permite o julgamento do processo no estado em que se encontra sem prejuízo às partes, entendo desnecessária nova complementação. Indefiro, portanto, o pedido de nova complementação pericial e passo ao mérito. Da área do imóvel Em resposta aos quesitos da requerida, a perita informou que a área do imóvel declarada pelo contribuinte na DITR de 2004 corresponderia à área da matrícula (7.199 hectares). Todavia, do exame dos autos verifica-se que a DITR indica área de 9.699 hectares (fl. 6 de id 251505466), ao passo que a matrícula do imóvel menciona a área de 7.199,00 hectares. Nesse sentido, e com base no exame dos autos, verifico que tal questão se mostra mais jurídica do que técnica, pois diz respeito, na verdade, à abrangência do ITR cobrado nos presentes autos. Em análise dos documentos acostados, verifica-se que a área da matrícula n. 3.504, de 7.199 hectares, foi desmembrada de área maior (de 9.699 hectares, valor declarado pela embargante na DIAT), originária da matrícula 3.100 do mesmo Cartório de Registro Civil de Juara/MT (fls. 66/67 de id 46237200). De acordo com informações dessa matrícula, a área possuía total de 9.699 hectares, dos quais 2.500 hectares foram alienados, em 1998, à empresa Canadian Florestal Ltda. (sucedida pela embargante), sendo divididos em lotes registrados nas matrículas ns. 3.104 a 3.113 do mesmo Cartório, e a área remanescente (7.199 hectares) foi transferida à empresa Canadian Agricultura e Participações S/A em 1999, gerando a matrícula n. 3.504 do mesmo Cartório, com o cancelamento da matrícula 3.100. A referência de fl. 77 do id 43513308 (execução fiscal) bem demonstra essa configuração. De acordo com os documentos relativos à cisão da Canadian Agricultura e Participações S/A e respectivo laudo de avaliação, os dez lotes de terra desmembrados anteriormente se encontram cadastrados no INCRA sob o número 901.040.021.245 (fls. 38/41 de id 43513308 – autos da execução fiscal). Já o processo administrativo não indica inscrição do imóvel que originou a cobrança do imóvel no INCRA, aduzindo apenas sua numeração na Receita Federal, como sendo 5.596.188-6 (fl. 14 de id 251505466). Em consulta pública de imóveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) (https://sncr.serpro.gov.br/sncr-web/consultaPublica.jsf;jsessionid=FHpduRNR56RruYuzmQbJbqFi.sncr-web7?windowId=f4d), relativamente aos imóveis do município de Juara/MT, foi emitida planilha na qual o número de cadastro no INCRA 9010400212455 corresponde à Fazenda São Paulo, com área total de 9.699,00 hectares, pertencente a Canadian, sociedade empresária limitada. Não há atribuição de outro imóvel a essa empresa (ou à embargante), do que se permite concluir que o ITR é pago de modo conglobado com relação às áreas das matrículas 3.504 e 3.104 a 3.113, originárias da 3.100. Ou seja, não houve desmembramento quanto ao pagamento do ITR da matrícula n. 3.100, de modo que a área total se encontra conforme ao declarado (9.699 hectares). Note-se, nesse sentido, que mesmo os laudos particulares elaborados a pedido da embargante apontam essa mesma área total, o que reforça tal conclusão (ids 46237181 e 457279879). Da legitimidade passiva e da ocorrência do fato gerador (alegação de ocupação por posseiros) Sustenta a embargante que a existência de posseiros ocupando o imóvel afastaria o fato gerador do ITR, por ausência dos elementos da propriedade (art. 1.228 do Código Civil). O art. 29 do CTN, ao definir o ITR, elenca como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Trata-se de rol alternativo: basta a titularidade de um dos direitos reais para caracterizar a subsunção. Do mesmo modo, o art. 31 do CTN inclui como contribuinte, em rol igualmente alternativo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor. Vejamos as provas produzidas pela embargante. A embargante acostou cópia do processo n. 0002546-79.2009.8.11.0018, relativo a usucapião sobre áreas das matrículas de ns. 2.195 e 3.100 do Cartório de Registro Civil de Juara/MT. Como já mencionado, esta última matrícula (fls. 66/67 de id 46237200), possui área total de 9.699 hectares, dos quais 2.500 hectares foram alienados, em 1998, à empresa Canadian Florestal Ltda. (sucedida pela embargante), sendo divididos em lotes registrados nas matrículas ns. 3.104 a 3.113 do mesmo Cartório; a área remanescente (7.199 hectares) foi transferida à empresa Canadian Agricultura e Participações S/A em 1999, gerando a matrícula n. 3.504 do mesmo Cartório, com o cancelamento da matrícula 3.100. Esses imóveis foram transferidos à embargante por ocasião da cisão da empresa originária. Segundo os documentos constantes dos autos e consulta ao sistema processual respectivo da Justiça de Mato Grosso, não houve, ainda, prolação de sentença. Por sua vez, em exame dos autos, verifica-se que a parcela ocupada pelos autores da ação de usucapião seria de 1.142,0540 hectares, no que se refere à matrícula 3.100. É o que se constata dos memoriais descritivos, bem como do georreferenciamento do imóvel rural (vide fls. 88 e 98 de id 46237189): Desse modo, a ação de usucapião discute eventual posse de apenas cerca de 11% do total daquela área (9.699 hectares). Nesse sentido, não há que se falar de perda dos elementos da propriedade. Por sua vez, os CAR apresentados são recentes (2020 em diante), pelo que não se prestam a comprovar esbulho possessório referente ao ano do fato gerador (2004). Por fim, verifico que, por ocasião da cisão da empresa Canadian Agricultura e Participações S/A, mediante justificativa e protocolo apresentado em 30 de novembro de 2003 (fls. 29/36 de id 43513308 – autos da execução fiscal), foi apresentado como ativo permanente, na categoria de imóveis, o imóvel de matrícula n. 3.504 e os demais dez lotes desmembrados, relativos à matrícula originária 3.100 (v. fl. 31 do id mencionado), com respectiva avaliação. Tal circunstância permite concluir que o imóvel permanecia na posse da embargante (ou de sua sucedida) por ocasião do fato gerador do imposto, ocorrido pouco mais de um mês depois (em 01/01/2004). Das áreas de preservação permanente e de reserva legal Sustenta a embargante a isenção das áreas de APP e reserva legal, ainda que sem averbação e sem ato declaratório ambiental (ADA), invocando a MP 2.166-67/2001, vigente à época do fato gerador. Quanto à necessidade ou não de apresentação do ato declaratório ambiental para exclusão da incidência de ITR sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente, assiste razão à embargante. Com efeito, a norma que trata da incidência do ITR é a Lei nº 9.393/96, que determinou, em seu art. 10, §1º, II, a definição de área tributável para efeito dessa exação (redação vigente à época dos fatos): Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I – [omissis] II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; A operacionalização da aferição acerca da existência ou não da área de preservação permanente (medida imprescindível, dada a circunstância de que a apuração do tributo é feita pelo próprio contribuinte, mediante lançamento por homologação) não foi prevista na referida lei, em sua redação original, tendo sido regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 236/02, da seguinte maneira (redação à época dos fatos): Art. 9º. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas: I - de preservação permanente; [...] § 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão: I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR; Assim, a referida Instrução Normativa determinou a necessidade de que a área de preservação permanente fosse assim reconhecida por meio de ato declaratório do IBAMA. Contudo, à época dos fatos geradores dos tributos aqui indicados (2004), encontrava-se em vigor o §7º do art. 10 da Lei n. 9.393, incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, in verbis: Art. 10. [...] § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Malgrado essa determinação tenha sido revogada pela Lei n. 12.651/12, estava vigente por ocasião dos fatos geradores da cobrança, pelo que deve ser aplicada nos termos do art. 144 do CTN, segundo o qual “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Nesse sentido, é patente que, por ocasião do lançamento do ITR, a embargante não estava obrigada à apresentação do ADA para a caracterização da área de preservação permanente ou de reserva legal. O que não dispensa a jurisprudência, contudo, é a comprovação material de que a área invocada efetivamente ostenta as características de APP ou de reserva legal. A dispensa é do ato formal (ADA, averbação), e não da existência da área. Firmada tal premissa, com relação às áreas de preservação permanente, a embargante declarou 7.193,50 ha de APP. Todavia, de acordo com o laudo pericial (complementação) produzido nos autos, foi apurada, por análise geoespacial referente ao marco temporal de 2004, APP total de 388,42 ha (231,46 ha em condição regular e 156,96 ha em condição irregular): Apenas a APP em condição regular (com cobertura vegetal nativa preservada, na definição adotada pela perita) é passível de isenção, porquanto a APP irregular corresponde a área desmatada ou antropizada, sem cobertura vegetal que justifique a proteção ambiental do art. art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96. Reconhece-se, assim, isenção sobre 231,46 ha a título de APP. No que tange à reserva legal, não foi declarada na DIAT (zerada). Por sua vez, a perícia apurou vegetação nativa total de 2.573,16 ha e "reserva legal total" de 5.379,12 ha, com "déficit" de 2.805,96 ha. Ou seja, a obrigação da embargante era de manter reserva legal de 80% da gleba, por força do bioma em que inserida a área. Contudo, foi averiguada a manutenção de vegetação nativa total de 2.573,16 hectares, inferior ao percentual obrigatório (razão do déficit de reserva legal não cumprida pelo embargante). Nesse sentido, para fins de isenção do ITR, o que importa é a área efetivamente coberta por vegetação nativa com destinação de reserva legal, e não o percentual normativo abstrato. A partir dos elementos periciais, reconhece-se como reserva legal, para fins tributários, a vegetação nativa efetivamente existente, descontada a parcela já computada como APP regular, o que resulta em 2.341,70 ha (2.573,16 – 231,46) de vegetação nativa apta a compor a reserva legal. O deferimento das isenções fica adstrito, portanto, à totalidade de 2.573,16 ha (APP regular + reserva legal efetiva), a fim de evitar cômputo em duplicidade. Registre-se, nesse ponto, que a variação de dados entre o laudo pericial inicial e sua complementação — a exemplo da área de reserva legal (1.450,50 hectares no primeiro laudo e 5.379,12, ou 2.573,16, hectares na complementação) — decorre da distinta metodologia adotada em cada fase: no laudo inicial, foram reproduzidos os dados extraídos do "levantamento fornecido pela parte executada mapa topográfico", constantes da avaliação realizada pelo oficial de justiça na execução fiscal (fl. 12 de id 336469872); na complementação, a perita procedeu à análise geoespacial própria, com marcos temporais definidos (2004 e 2025/2026). Prevalecem, por isso, os dados da complementação, mais precisos e diretamente aferidos, conforme adotados acima. Do Valor da Terra Nua (VTN) De acordo com o art. 8º da Lei n. 9.393/96, “o contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal”, sendo declarado o “Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel”, o qual, conforme §2º, “refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado”. Por sua vez, prevê o art. 14 dessa mesma Lei: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. No caso dos autos, o contribuinte declarou VTN de R$ 700.000,00. O Fisco, entendendo haver subavaliação, intimou o contribuinte para apresentar laudo técnico, porém este se manteve inerte. Foi então arbitrado o VTN de R$3.405.803,85, seguindo os parâmetros constantes da descrição dos fatos e enquadramento legal relativos à notificação de lançamento (fls. 4/5 de id 251505466): Arbitramento Do Valor Da Terra Nua - VTN: A Lei 9.393/96 estabelece, em seu art. 14, que no caso de subavaliação do valor do imóvel, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de Área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. Determina ainda que as informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1°, inciso II da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Para o município do imóvel rural em questão, apesar de solicitado às Secretarias de Agricultura Estadual e Municipal informações sobre o VTN para serem levados em consideração no estabelecimento do SIPT, não obtivemos resposta. Na hipótese de não serem fornecidos os preços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, nem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal para a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do Brasil disporá, para fins de lançamento de ofício do ITR, do preço médio do hectare obtido a partir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. Sendo assim, os valores instituídos pela RFB para o SIPT, conforme Portaria SRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados abaixo, extratos do SIPT encontram-se no processo de autuação. O VTN arbitrado é a média dos VTN declarados pelos contribuintes do município de localização do imóvel rural para o exercício. Com base nesses dados, foi então arbitrado o valor da terra nua - VTN, conforme a seguinte demonstração: a) Área Total do Imóvel declarada/apurada = 9699,0 HA b) VTN/ha de = R$351,15 c) VTN do imóvel= Área Total * VTN/há = R$3405803,85 O laudo pericial, por sua vez, utilizou-se do valor de 8 imóveis comparativos e, segundo o método de avaliação da NBR 14.653-3, apurou o valor da terra nua em R$0,83/m², para 2025. O valor em 2004 foi obtido pela deflação do IGPM, resultando em 0,2281/m². Esse valor foi então multiplicado pelo tamanho da área (7.199 hectares), com a aplicação de depreciação de 30%, resultando no valor de R$12.598.250,00 para 2004. Ainda que o cálculo tenha considerado a metragem da matrícula (e não a área conglobada de 9.699 hectares apurada acima), tal circunstância não gerou prejuízo às partes: à embargante porque, se aplicada, resultaria em VTN ainda superior; à embargada porque, como se verá, o valor arbitrado pelo Fisco será mantido. Por sua vez, a metodologia aplicada pelo laudo, por força das próprias circunstâncias do caso, não pôde seguir integralmente a NBR 14.653-3, notadamente em razão da necessidade de utilização de preços de mercado atuais (com a correlata adequação, pela perita, aos valores da época). A propósito, a própria norma regulamentadora especifica que, "No caso de insuficiência de informações que não permitam a utilização dos métodos previstos nesta Norma, conforme 8.1.2 da ABNT NBR 14653-1:2001, o trabalho não será classificado quanto à fundamentação e à precisão e será considerado parecer técnico, como definido em 3.34 da ABNT NBR 14653-1:2001". Ora, conforme se verifica dos autos, trata-se da avaliação de imóvel rural de pequeno município no interior do Mato Grosso, com relação ao qual sequer houve, em 2004, a obtenção dos dados necessários, conforme constou da descrição dos fatos e enquadramento legal relativos à notificação de lançamento (fls. 4/5 de id 251505466), já transcrito acima: “Para o município do imóvel rural em questão, apesar de solicitado às Secretarias de Agricultura Estadual e Municipal informações sobre o VTN para serem levados em consideração no estabelecimento do SIPT, não obtivemos resposta”. Por sua vez, a embargante não trouxe qualquer laudo técnico da época ou elemento contemporâneo que pudesse subsidiar a avaliação da perícia, não sendo exequível que se solicite à perita que examine todos os registros de negócios rurais registrados no Cartório daquele município em 2004 para verificação dos dados, conforme pretende a embargante. Repise-se, nesse sentido, que opiniões de engenheiro de avaliações ligados ao setor imobiliário rural, opiniões de profissionais ligados ao setor imobiliário rural e informações de órgãos oficiais (previstas pelo item 7.4.3.8 da NBR n. 14.653-3) são praticamente inexistentes quanto ao município e época questionados, como já mencionado. Ademais, verifico que, por ocasião da cisão da empresa Canadian Agricultura e Participações S/A e respectivo laudo de avaliação (fls. 38/41 de id 43513308 – autos da execução fiscal), os dez lotes de terra acrescidos da matrícula n. 3.504 foram declarados com valor contábil, em 2002, de R$80.000,00 (dez lotes de R$8.000,00) e R$1.500.000,00, respectivamente, ou seja, o total de R$1.580.000,00 para a área total da matrícula originária n. 3.100 (objeto de incidência do imposto). Tomando-se em conta tal valor em 2002, é patente que o valor declarado pelo contribuinte como valor total do imóvel (R$700.000,00) se encontra em desacordo com o valor de mercado à época, o qual, embora autoavaliado pelo contribuinte, deveria refletir o preço de mercado de terras, conforme art. 8º, §2º, da Lei n. 9.393/96. Por sua vez, diante da inexistência de elementos contemporâneos fidedignos nos autos — não fornecidos pela embargante nem passíveis de obtenção pela via pericial, pelas razões acima expostas —, deve ser mantido o valor apurado pelo Fisco, o qual, como já citado, observou a média dos VTN declarados pelos contribuintes do município de localização do imóvel rural para o exercício. Esse valor, portanto, foi o apurado em consonância com os dados mais próximos e fidedignos com relação ao valor da área a ser verificada e não logrou ser ilidido pela embargante, pelo que resta mantido. Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para anular parcialmente a autuação fiscal que deu origem à CDA que instrui a execução fiscal n. 0047971-25.2009.4.03.6182, que deverá ser retificada com o reconhecimento da isenção sobre 231,46 ha a título de área de preservação permanente e 2.341,70 ha a título de reserva legal efetiva, totalizando 2.573,16 ha isentos. Mantêm-se inalteradas as demais glosas e eventuais outros fundamentos da autuação, bem como os consectários legais sobre o crédito, à exceção do reflexo no cálculo destes em decorrência da diminuição do valor principal. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Em relação às verbas de sucumbência, considerando-se a sucumbência recíproca, deve cada uma das partes remunerar o advogado da parte contrária; contudo, quanto aos honorários devidos pela parte embargante, deixo de fixá-los em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69. Fixo os honorários devidos pela parte embargada no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser conhecido no caso concreto apenas após a retificação do débito. Expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor da perita nomeada para levantamento do restante dos honorários periciais depositados. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Findo o prazo recursal, mesmo que não haja a interposição de recursos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUARIA JUARA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISON GONCALVES DA SILVA
OAB: 60586/PR
MARCO AURELIO CERANTO
OAB: 24376/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007353-30.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: AGROPECUARIA JUARA S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO AURELIO CERANTO - PR24376 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALISON GONCALVES DA SILVA - PR60586 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por AGROPECUARIA JUARA S/A em face de execução fiscal (n. 0047971-25.2009.4.03.6182) que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL com vistas à cobrança de ITR relativo a 2004. Alega que a área foi ocupada por posseiros, ensejando a ausência de posse pela embargante e de fruição econômica do imóvel, pelo que entende pela inocorrência de fato gerador para incidência de ITR. Sustenta que as áreas de reserva legal são isentas do pagamento de ITR, mesmo sem averbação da respectiva área, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF e do art. 111 do CTN. Ainda que assim não se entenda, alega que, à época dos fatos geradores (2004), vigia a Medida Provisória 2.166 de 2001, segundo a qual a área de reserva legal não estava sujeita à prévia comprovação por parte do declarante. Afirma que a propriedade, à época dos fatos, possuía vasta área de reserva legal, conforme comprovado por laudo pericial realizado a pedido da embargante, com as respectivas imagens de satélite, indicando área de reserva legal de 8.532,58 hectares. Também aduz a isenção das áreas de preservação permanente, sem que seja necessária a apresentação do ato declaratório ambiental. Quanto ao valor da terra nua, afirma que o art. 8º, §2º, da Lei n. 9.393/96 determinou que seria apurado mediante autoavaliação, de maneira que não era necessário que o contribuinte realizasse laudo para essa declaração. Não obstante, a administração exigiu do contribuinte a apresentação de tal laudo, o que contraria a lei. Entende que o Fisco, para desconstituir a autoavaliação, é quem deveria comprovar a sua subavaliação ou informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, o que não foi demonstrado no caso. Por fim, sustenta que houve erro na base de cálculo, pois a área do imóvel, conforme matrícula, é de 7.199 hectares, ou seja, inferior aos 9.699 hectares apurados pelo Fisco. Embargos recebidos no efeito suspensivo (id 244696466). Impugnação apresentada no id 251505462. Afirma que mesmo no caso de ter perdido a posse do imóvel, a embargante permanece contribuinte do imposto, porquanto detentora de algum dos aspectos da propriedade, nos termos do art. 29 e 31 do CTN. Sustenta que a declaração das áreas de preservação permanente e reserva legal não pode ser genérica, mas sim específica, tendo por base, portanto, laudo produzido para esta finalidade. Alega que o valor da terra nua deve corresponder ao valor de mercado na data do fato gerador, tendo havido intimação do contribuinte em sede administrativa para apresentar laudo técnico e laudo de avaliação de imóvel para comprovar o VTN indicado, porém a embargante manteve-se inerte, pelo que foi utilizado o valor da tabela SIPT (Sistema de Preços de Terra). Disse não ter outras provas a produzir (id 257358815). Em réplica, a embargante aduziu que, em razão da tomada da propriedade por posseiros, os proprietários da área não tinham qualquer acesso à área invadida, de modo que ausentes os elementos da propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Reiterou as alegações da inicial e requereu a produção de prova testemunhal e pericial, bem como prova emprestada, mandado de constatação e juntada de novos documentos. Prova pericial deferida e testemunhal indeferida no id 334676539. Laudo pericial apresentado no id 428884448. Em manifestação, a embargante requereu complementação do laudo “delimitando-se de modo inequívoco: (i) as zonas efetivamente exploradas pela embargante; (ii) as áreas ambientalmente protegidas; e (iii) as áreas em posse de terceiros”; que a perita “a) esclareça tecnicamente o conceito e os critérios utilizados para identificar a “área de regeneração”; b) apresente mapa ou planta georreferenciada, com a localização exata das áreas de reserva legal, APP e regeneração; c) indique as fontes de dados (imagens, bases públicas, ou levantamentos) que fundamentaram a referida classificação”, bem como “a) apresente as amostras de imóveis comparativos efetivamente utilizadas e os respectivos parâmetros de homogeneidade; b) indique as fontes de dados de mercado e critérios de depreciação adotados; e c) reavalie o VTN considerando as limitações ambientais e possessórias, especialmente as áreas sob proteção legal e aquelas comprovadamente ocupadas por terceiros”. E, ainda, “a) indique expressamente as imagens e fontes de dados utilizadas, com respectivas datas e coordenadas; b) proceda à reanálise temporal das ocupações e da antropização do solo, à luz das informações constantes dos autos de usucapião e dos laudos técnicos complementares; e c) reconheça, de forma técnica e conclusiva, as áreas sob posse de terceiros à época do fato gerador (2004), delimitando-as em mapa georreferenciado” (id 457279871). A embargada também apontou vícios no laudo, notadamente a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento obrigatório perante o CREA, requerendo sua complementação (id 540963810). Diante dos pedidos das partes por esclarecimentos adicionais, foi determinada, pelo despacho de id 545103303, a complementação do laudo, com resposta aos pontos suscitados. Foi então apresentada a complementação de id 560243199. No id 577782182, a embargante trouxe novas impugnações ao laudo: (a) a utilização de valor de mercado de imóveis similares no ano da avaliação, e não do fato gerador (2004), devendo ter sido diligenciadas transações imobiliárias pretéritas para obtenção do valor da terra nua; (b) não houve cálculo de interseção geoespacial entre os polígonos dos CARs sobrepostos ao imóvel avaliado e os limites deste, não tendo a perita indicado qual metodologia utilizou para reduzir áreas documentadas superiores a 6.317 hectares a apenas 1.028,20 hectares, dentre outros. Destaca que as provas documentais trazidas aos autos superam o sensoriamento remoto para fins de demonstração da ocupação de posseiros sobre a área. Requereu, portanto, “que a perita complemente a avaliação do VTN mediante pesquisa de transações efetivamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT para o período de referência de 2004, ou que, alternativamente, seja determinada a realização de nova avaliação por este método, com apresentação das amostras identificadas e dos critérios de homogeneização adotados”, bem como “que a perita esclareça expressamente: (a) qual a área de interseção calculada entre cada CAR e os limites da matrícula 3.504, com apresentação da planta georreferenciada correspondente; (b) por qual razão o resultado final de 1.028,20 ha é inferior às áreas consolidadas declaradas nos próprios CARs que ela juntou; e (c) se os CARs foram ou não utilizados como polígonos georreferenciados no cálculo, e em caso negativo, por quê”. A embargada requereu a improcedência dos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Encerramento da instrução Os pontos remanescentes suscitados pelas partes em relação ao laudo pericial e sua complementação envolvem questões que não são imprescindíveis ao julgamento da lide, seja porque tangenciam matéria de direito, seja porque dependeriam de elementos não trazidos aos autos pelas partes – notadamente pesquisa cartorária de transações imobiliárias pretéritas específicas ao município e ao exercício de 2004, cuja realização, por perícia judicial, mostrar-se-ia desproporcional. Em cotejo com o tempo e o custo de nova diligência pericial, e considerando que o conjunto probatório permite o julgamento do processo no estado em que se encontra sem prejuízo às partes, entendo desnecessária nova complementação. Indefiro, portanto, o pedido de nova complementação pericial e passo ao mérito. Da área do imóvel Em resposta aos quesitos da requerida, a perita informou que a área do imóvel declarada pelo contribuinte na DITR de 2004 corresponderia à área da matrícula (7.199 hectares). Todavia, do exame dos autos verifica-se que a DITR indica área de 9.699 hectares (fl. 6 de id 251505466), ao passo que a matrícula do imóvel menciona a área de 7.199,00 hectares. Nesse sentido, e com base no exame dos autos, verifico que tal questão se mostra mais jurídica do que técnica, pois diz respeito, na verdade, à abrangência do ITR cobrado nos presentes autos. Em análise dos documentos acostados, verifica-se que a área da matrícula n. 3.504, de 7.199 hectares, foi desmembrada de área maior (de 9.699 hectares, valor declarado pela embargante na DIAT), originária da matrícula 3.100 do mesmo Cartório de Registro Civil de Juara/MT (fls. 66/67 de id 46237200). De acordo com informações dessa matrícula, a área possuía total de 9.699 hectares, dos quais 2.500 hectares foram alienados, em 1998, à empresa Canadian Florestal Ltda. (sucedida pela embargante), sendo divididos em lotes registrados nas matrículas ns. 3.104 a 3.113 do mesmo Cartório, e a área remanescente (7.199 hectares) foi transferida à empresa Canadian Agricultura e Participações S/A em 1999, gerando a matrícula n. 3.504 do mesmo Cartório, com o cancelamento da matrícula 3.100. A referência de fl. 77 do id 43513308 (execução fiscal) bem demonstra essa configuração. De acordo com os documentos relativos à cisão da Canadian Agricultura e Participações S/A e respectivo laudo de avaliação, os dez lotes de terra desmembrados anteriormente se encontram cadastrados no INCRA sob o número 901.040.021.245 (fls. 38/41 de id 43513308 – autos da execução fiscal). Já o processo administrativo não indica inscrição do imóvel que originou a cobrança do imóvel no INCRA, aduzindo apenas sua numeração na Receita Federal, como sendo 5.596.188-6 (fl. 14 de id 251505466). Em consulta pública de imóveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) (https://sncr.serpro.gov.br/sncr-web/consultaPublica.jsf;jsessionid=FHpduRNR56RruYuzmQbJbqFi.sncr-web7?windowId=f4d), relativamente aos imóveis do município de Juara/MT, foi emitida planilha na qual o número de cadastro no INCRA 9010400212455 corresponde à Fazenda São Paulo, com área total de 9.699,00 hectares, pertencente a Canadian, sociedade empresária limitada. Não há atribuição de outro imóvel a essa empresa (ou à embargante), do que se permite concluir que o ITR é pago de modo conglobado com relação às áreas das matrículas 3.504 e 3.104 a 3.113, originárias da 3.100. Ou seja, não houve desmembramento quanto ao pagamento do ITR da matrícula n. 3.100, de modo que a área total se encontra conforme ao declarado (9.699 hectares). Note-se, nesse sentido, que mesmo os laudos particulares elaborados a pedido da embargante apontam essa mesma área total, o que reforça tal conclusão (ids 46237181 e 457279879). Da legitimidade passiva e da ocorrência do fato gerador (alegação de ocupação por posseiros) Sustenta a embargante que a existência de posseiros ocupando o imóvel afastaria o fato gerador do ITR, por ausência dos elementos da propriedade (art. 1.228 do Código Civil). O art. 29 do CTN, ao definir o ITR, elenca como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Trata-se de rol alternativo: basta a titularidade de um dos direitos reais para caracterizar a subsunção. Do mesmo modo, o art. 31 do CTN inclui como contribuinte, em rol igualmente alternativo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor. Vejamos as provas produzidas pela embargante. A embargante acostou cópia do processo n. 0002546-79.2009.8.11.0018, relativo a usucapião sobre áreas das matrículas de ns. 2.195 e 3.100 do Cartório de Registro Civil de Juara/MT. Como já mencionado, esta última matrícula (fls. 66/67 de id 46237200), possui área total de 9.699 hectares, dos quais 2.500 hectares foram alienados, em 1998, à empresa Canadian Florestal Ltda. (sucedida pela embargante), sendo divididos em lotes registrados nas matrículas ns. 3.104 a 3.113 do mesmo Cartório; a área remanescente (7.199 hectares) foi transferida à empresa Canadian Agricultura e Participações S/A em 1999, gerando a matrícula n. 3.504 do mesmo Cartório, com o cancelamento da matrícula 3.100. Esses imóveis foram transferidos à embargante por ocasião da cisão da empresa originária. Segundo os documentos constantes dos autos e consulta ao sistema processual respectivo da Justiça de Mato Grosso, não houve, ainda, prolação de sentença. Por sua vez, em exame dos autos, verifica-se que a parcela ocupada pelos autores da ação de usucapião seria de 1.142,0540 hectares, no que se refere à matrícula 3.100. É o que se constata dos memoriais descritivos, bem como do georreferenciamento do imóvel rural (vide fls. 88 e 98 de id 46237189): Desse modo, a ação de usucapião discute eventual posse de apenas cerca de 11% do total daquela área (9.699 hectares). Nesse sentido, não há que se falar de perda dos elementos da propriedade. Por sua vez, os CAR apresentados são recentes (2020 em diante), pelo que não se prestam a comprovar esbulho possessório referente ao ano do fato gerador (2004). Por fim, verifico que, por ocasião da cisão da empresa Canadian Agricultura e Participações S/A, mediante justificativa e protocolo apresentado em 30 de novembro de 2003 (fls. 29/36 de id 43513308 – autos da execução fiscal), foi apresentado como ativo permanente, na categoria de imóveis, o imóvel de matrícula n. 3.504 e os demais dez lotes desmembrados, relativos à matrícula originária 3.100 (v. fl. 31 do id mencionado), com respectiva avaliação. Tal circunstância permite concluir que o imóvel permanecia na posse da embargante (ou de sua sucedida) por ocasião do fato gerador do imposto, ocorrido pouco mais de um mês depois (em 01/01/2004). Das áreas de preservação permanente e de reserva legal Sustenta a embargante a isenção das áreas de APP e reserva legal, ainda que sem averbação e sem ato declaratório ambiental (ADA), invocando a MP 2.166-67/2001, vigente à época do fato gerador. Quanto à necessidade ou não de apresentação do ato declaratório ambiental para exclusão da incidência de ITR sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente, assiste razão à embargante. Com efeito, a norma que trata da incidência do ITR é a Lei nº 9.393/96, que determinou, em seu art. 10, §1º, II, a definição de área tributável para efeito dessa exação (redação vigente à época dos fatos): Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I – [omissis] II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; A operacionalização da aferição acerca da existência ou não da área de preservação permanente (medida imprescindível, dada a circunstância de que a apuração do tributo é feita pelo próprio contribuinte, mediante lançamento por homologação) não foi prevista na referida lei, em sua redação original, tendo sido regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 236/02, da seguinte maneira (redação à época dos fatos): Art. 9º. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas: I - de preservação permanente; [...] § 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão: I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR; Assim, a referida Instrução Normativa determinou a necessidade de que a área de preservação permanente fosse assim reconhecida por meio de ato declaratório do IBAMA. Contudo, à época dos fatos geradores dos tributos aqui indicados (2004), encontrava-se em vigor o §7º do art. 10 da Lei n. 9.393, incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, in verbis: Art. 10. [...] § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Malgrado essa determinação tenha sido revogada pela Lei n. 12.651/12, estava vigente por ocasião dos fatos geradores da cobrança, pelo que deve ser aplicada nos termos do art. 144 do CTN, segundo o qual “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Nesse sentido, é patente que, por ocasião do lançamento do ITR, a embargante não estava obrigada à apresentação do ADA para a caracterização da área de preservação permanente ou de reserva legal. O que não dispensa a jurisprudência, contudo, é a comprovação material de que a área invocada efetivamente ostenta as características de APP ou de reserva legal. A dispensa é do ato formal (ADA, averbação), e não da existência da área. Firmada tal premissa, com relação às áreas de preservação permanente, a embargante declarou 7.193,50 ha de APP. Todavia, de acordo com o laudo pericial (complementação) produzido nos autos, foi apurada, por análise geoespacial referente ao marco temporal de 2004, APP total de 388,42 ha (231,46 ha em condição regular e 156,96 ha em condição irregular): Apenas a APP em condição regular (com cobertura vegetal nativa preservada, na definição adotada pela perita) é passível de isenção, porquanto a APP irregular corresponde a área desmatada ou antropizada, sem cobertura vegetal que justifique a proteção ambiental do art. art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96. Reconhece-se, assim, isenção sobre 231,46 ha a título de APP. No que tange à reserva legal, não foi declarada na DIAT (zerada). Por sua vez, a perícia apurou vegetação nativa total de 2.573,16 ha e "reserva legal total" de 5.379,12 ha, com "déficit" de 2.805,96 ha. Ou seja, a obrigação da embargante era de manter reserva legal de 80% da gleba, por força do bioma em que inserida a área. Contudo, foi averiguada a manutenção de vegetação nativa total de 2.573,16 hectares, inferior ao percentual obrigatório (razão do déficit de reserva legal não cumprida pelo embargante). Nesse sentido, para fins de isenção do ITR, o que importa é a área efetivamente coberta por vegetação nativa com destinação de reserva legal, e não o percentual normativo abstrato. A partir dos elementos periciais, reconhece-se como reserva legal, para fins tributários, a vegetação nativa efetivamente existente, descontada a parcela já computada como APP regular, o que resulta em 2.341,70 ha (2.573,16 – 231,46) de vegetação nativa apta a compor a reserva legal. O deferimento das isenções fica adstrito, portanto, à totalidade de 2.573,16 ha (APP regular + reserva legal efetiva), a fim de evitar cômputo em duplicidade. Registre-se, nesse ponto, que a variação de dados entre o laudo pericial inicial e sua complementação — a exemplo da área de reserva legal (1.450,50 hectares no primeiro laudo e 5.379,12, ou 2.573,16, hectares na complementação) — decorre da distinta metodologia adotada em cada fase: no laudo inicial, foram reproduzidos os dados extraídos do "levantamento fornecido pela parte executada mapa topográfico", constantes da avaliação realizada pelo oficial de justiça na execução fiscal (fl. 12 de id 336469872); na complementação, a perita procedeu à análise geoespacial própria, com marcos temporais definidos (2004 e 2025/2026). Prevalecem, por isso, os dados da complementação, mais precisos e diretamente aferidos, conforme adotados acima. Do Valor da Terra Nua (VTN) De acordo com o art. 8º da Lei n. 9.393/96, “o contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal”, sendo declarado o “Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel”, o qual, conforme §2º, “refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado”. Por sua vez, prevê o art. 14 dessa mesma Lei: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. No caso dos autos, o contribuinte declarou VTN de R$ 700.000,00. O Fisco, entendendo haver subavaliação, intimou o contribuinte para apresentar laudo técnico, porém este se manteve inerte. Foi então arbitrado o VTN de R$3.405.803,85, seguindo os parâmetros constantes da descrição dos fatos e enquadramento legal relativos à notificação de lançamento (fls. 4/5 de id 251505466): Arbitramento Do Valor Da Terra Nua - VTN: A Lei 9.393/96 estabelece, em seu art. 14, que no caso de subavaliação do valor do imóvel, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de Área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. Determina ainda que as informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1°, inciso II da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Para o município do imóvel rural em questão, apesar de solicitado às Secretarias de Agricultura Estadual e Municipal informações sobre o VTN para serem levados em consideração no estabelecimento do SIPT, não obtivemos resposta. Na hipótese de não serem fornecidos os preços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, nem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal para a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do Brasil disporá, para fins de lançamento de ofício do ITR, do preço médio do hectare obtido a partir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. Sendo assim, os valores instituídos pela RFB para o SIPT, conforme Portaria SRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados abaixo, extratos do SIPT encontram-se no processo de autuação. O VTN arbitrado é a média dos VTN declarados pelos contribuintes do município de localização do imóvel rural para o exercício. Com base nesses dados, foi então arbitrado o valor da terra nua - VTN, conforme a seguinte demonstração: a) Área Total do Imóvel declarada/apurada = 9699,0 HA b) VTN/ha de = R$351,15 c) VTN do imóvel= Área Total * VTN/há = R$3405803,85 O laudo pericial, por sua vez, utilizou-se do valor de 8 imóveis comparativos e, segundo o método de avaliação da NBR 14.653-3, apurou o valor da terra nua em R$0,83/m², para 2025. O valor em 2004 foi obtido pela deflação do IGPM, resultando em 0,2281/m². Esse valor foi então multiplicado pelo tamanho da área (7.199 hectares), com a aplicação de depreciação de 30%, resultando no valor de R$12.598.250,00 para 2004. Ainda que o cálculo tenha considerado a metragem da matrícula (e não a área conglobada de 9.699 hectares apurada acima), tal circunstância não gerou prejuízo às partes: à embargante porque, se aplicada, resultaria em VTN ainda superior; à embargada porque, como se verá, o valor arbitrado pelo Fisco será mantido. Por sua vez, a metodologia aplicada pelo laudo, por força das próprias circunstâncias do caso, não pôde seguir integralmente a NBR 14.653-3, notadamente em razão da necessidade de utilização de preços de mercado atuais (com a correlata adequação, pela perita, aos valores da época). A propósito, a própria norma regulamentadora especifica que, "No caso de insuficiência de informações que não permitam a utilização dos métodos previstos nesta Norma, conforme 8.1.2 da ABNT NBR 14653-1:2001, o trabalho não será classificado quanto à fundamentação e à precisão e será considerado parecer técnico, como definido em 3.34 da ABNT NBR 14653-1:2001". Ora, conforme se verifica dos autos, trata-se da avaliação de imóvel rural de pequeno município no interior do Mato Grosso, com relação ao qual sequer houve, em 2004, a obtenção dos dados necessários, conforme constou da descrição dos fatos e enquadramento legal relativos à notificação de lançamento (fls. 4/5 de id 251505466), já transcrito acima: “Para o município do imóvel rural em questão, apesar de solicitado às Secretarias de Agricultura Estadual e Municipal informações sobre o VTN para serem levados em consideração no estabelecimento do SIPT, não obtivemos resposta”. Por sua vez, a embargante não trouxe qualquer laudo técnico da época ou elemento contemporâneo que pudesse subsidiar a avaliação da perícia, não sendo exequível que se solicite à perita que examine todos os registros de negócios rurais registrados no Cartório daquele município em 2004 para verificação dos dados, conforme pretende a embargante. Repise-se, nesse sentido, que opiniões de engenheiro de avaliações ligados ao setor imobiliário rural, opiniões de profissionais ligados ao setor imobiliário rural e informações de órgãos oficiais (previstas pelo item 7.4.3.8 da NBR n. 14.653-3) são praticamente inexistentes quanto ao município e época questionados, como já mencionado. Ademais, verifico que, por ocasião da cisão da empresa Canadian Agricultura e Participações S/A e respectivo laudo de avaliação (fls. 38/41 de id 43513308 – autos da execução fiscal), os dez lotes de terra acrescidos da matrícula n. 3.504 foram declarados com valor contábil, em 2002, de R$80.000,00 (dez lotes de R$8.000,00) e R$1.500.000,00, respectivamente, ou seja, o total de R$1.580.000,00 para a área total da matrícula originária n. 3.100 (objeto de incidência do imposto). Tomando-se em conta tal valor em 2002, é patente que o valor declarado pelo contribuinte como valor total do imóvel (R$700.000,00) se encontra em desacordo com o valor de mercado à época, o qual, embora autoavaliado pelo contribuinte, deveria refletir o preço de mercado de terras, conforme art. 8º, §2º, da Lei n. 9.393/96. Por sua vez, diante da inexistência de elementos contemporâneos fidedignos nos autos — não fornecidos pela embargante nem passíveis de obtenção pela via pericial, pelas razões acima expostas —, deve ser mantido o valor apurado pelo Fisco, o qual, como já citado, observou a média dos VTN declarados pelos contribuintes do município de localização do imóvel rural para o exercício. Esse valor, portanto, foi o apurado em consonância com os dados mais próximos e fidedignos com relação ao valor da área a ser verificada e não logrou ser ilidido pela embargante, pelo que resta mantido. Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para anular parcialmente a autuação fiscal que deu origem à CDA que instrui a execução fiscal n. 0047971-25.2009.4.03.6182, que deverá ser retificada com o reconhecimento da isenção sobre 231,46 ha a título de área de preservação permanente e 2.341,70 ha a título de reserva legal efetiva, totalizando 2.573,16 ha isentos. Mantêm-se inalteradas as demais glosas e eventuais outros fundamentos da autuação, bem como os consectários legais sobre o crédito, à exceção do reflexo no cálculo destes em decorrência da diminuição do valor principal. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Em relação às verbas de sucumbência, considerando-se a sucumbência recíproca, deve cada uma das partes remunerar o advogado da parte contrária; contudo, quanto aos honorários devidos pela parte embargante, deixo de fixá-los em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69. Fixo os honorários devidos pela parte embargada no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser conhecido no caso concreto apenas após a retificação do débito. Expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor da perita nomeada para levantamento do restante dos honorários periciais depositados. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Findo o prazo recursal, mesmo que não haja a interposição de recursos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta