5007353-14.2025.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Pirapora
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007353-14.2025.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO VICTOR SANTOS BATISTA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Victor Santos Batista, imputando-lhe originariamente a prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 10578023257). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de março de 2026, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ocasião em que este Juízo revogou a custódia preventiva e concedeu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10642856332), dentre as quais a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno em dias de semana (das 20h às 6h) e integral aos finais de semana, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia e o dever de manutenção do endereço atualizado (ID 10643701414). A instalação do equipamento e a liberação ocorreram em 13 de março de 2026 (ID 10643723338 e ID 10643688509). Posteriormente, a Diretoria de Gestão e Monitoramento Eletrônico da SEJUSP/MG encaminhou os Ofícios nº 39771/2026, nº 45407/2026 e nº 54061/2026 (IDs 10658924029, 10667854051 e 10685520997), instruídos com relatórios do Sistema SAC-24 (IDs 10658921583, 10667859486 e 10685528345), apontando saídas do perímetro residencial no mês de abril e nos dias 8, 9 e 10 de maio de 2026. A defesa justificou as ocorrências de abril comprovando tratamento de saúde contínuo decorrente de diagnóstico de leishmaniose cutânea, com aplicação diária de medicação endovenosa (Glucantime) em âmbito ambulatorial municipal (IDs 10658349609, 10658388029 e 10668809136). Em relação às saídas de maio de 2026, a defesa noticiou quadro de desorientação decorrente de surto psiquiátrico (ID 10686690144), acostando relatórios médicos que indicaram patologias mentais associadas (IDs 10703616013 e 10704886239), o que ensejou a instauração do incidente de insanidade mental tombado sob o nº 5003261-56.2026.8.13.0512 e a consequente suspensão da marcha processual principal (ID 10705783887 e ID 10710833490). Sobreveio, então, o Ofício SEJUSP/NUGER nº 69031/2026 (ID 10709882882 e ID 10709860509), pelo qual o órgão gestor questionou sobre o desligamento do equipamento eletrônico ou a prorrogação da medida, considerando o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 4º, § 3º, e art. 5º da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026. Instado a se manifestar (ID 10709888792), o Ministério Público opinou expressamente pela renovação da monitoração eletrônica por igual período de 90 dias, destacando a gravidade do crime de homicídio qualificado, o advento da pronúncia e a imperatividade de assegurar a vinculação do réu ao distrito da culpa e ao futuro julgamento popular (ID 10732528851). Decido. A controvérsia cinge-se à análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal) imposta a Paulo Victor Santos Batista, em face da consulta formulada pelo Núcleo Geral de Monitoramento da SEJUSP/MG (ID 10709882882) e da manifestação ministerial favorável à sua prorrogação (ID 10732528851). Da Justificação dos Deslocamentos e da Regularidade do Cumprimento Inicialmente, cumpre registrar que as saídas do perímetro residencial informadas nos relatórios técnicos da SEJUSP/MG encontram-se devidamente elucidadas nos autos. Com efeito, no período de abril de 2026, os registros de afastamento residencial coincidiram estritamente com o horário de atendimento médico ambulatorial e hospitalar do acusado no Município de Buritizeiro, para a realização do ciclo diário de medicação injetável destinada ao tratamento de leishmaniose cutânea (IDs 10658388029, 10658358975, 10658367453, 10658376814 e 10668809136). Tais deslocamentos foram motivados pela salvaguarda do direito fundamental à saúde e à integridade física do monitorado, inexistindo qualquer ânimo de evasão ou descumprimento voluntário das determinações judiciais. De igual modo, as intercorrências registradas nos dias 8, 9 e 10 de maio de 2026 (IDs 10685520997 e 10685528345) decorreram de episódio agudo de desorientação psíquica com alucinações e agitação psicomotora, documentado em atendimento médico do PSF Vila Maria e do CAPS (IDs 10686699786 e 10704886239), circunstância que conduziu à abertura formal de incidente de insanidade mental (autos nº 5003261-56.2026.8.13.0512). Desse modo, afasta-se qualquer imputação de descumprimento deliberado das condições impostas, restando evidenciada a boa-fé do acusado e a justificativa legítima dos episódios pretéritos. Da Necessidade e Adequação da Prorrogação da Monitoração Eletrônica Superada a análise dos registros de intercorrência, impõe-se avaliar a subsistência dos requisitos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que regem a imposição e prorrogação das medidas cautelares alternativas. O acusado encontra-se formalmente pronunciado por crime doloso contra a vida, qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), consistente em agressão fatal por instrumento perfurocortante que resultou no óbito de Geraldo Silva de Jesus (IDs 10642856332 e 10574446971). A gravidade concreta do fato e a relevância social da resposta penal justificaram, no momento da pronúncia, a substituição da custódia preventiva por um conjunto integrado de cautelares restritivas, com destaque para a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar (ID 10642856332). A Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026, em seu art. 5º, parágrafo único, estipula o prazo de 90 dias para que o juízo competente reavalie formalmente a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica. Esse marco normativo ostenta natureza de dever periódico de fiscalização e reavaliação, visando coibir restrições indefinidas ou desproporcionais, sem consistir em limite temporal extintivo peremptório quando demonstrada a persistência dos motivos que fundamentaram a restrição. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as medidas cautelares diversas da prisão não se sujeitam a termo final rígido, podendo ser mantidas e renovadas enquanto perdurarem os pressupostos cautelares do art. 282 do Código de Processo Penal: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. REAVALIAÇÃO. ADVENTO DE ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, após a presente impetração, reavaliou, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a necessidade do monitoramento eletrônico, decidindo pela manutenção da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida de monitoramento eletrônico por período superior ao recomendado pela Resolução n. 412 do CNJ viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não carece de reforma, pois a alegação de demora para reavaliação da medida cautelar foi superada pela decisão do Tribunal de origem que manteve o monitoramento eletrônico. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, o que não se confunde com prazo máximo de duração da medida alternativa, sendo certo que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é permitida enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 2. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração dessas medidas, devendo ser observadas as peculiaridades do caso e do agente. 3. O período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/06/2022; STJ, RHC 200.948, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 24/01/2025; STJ, AgRg no RHC 196.287/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/03/2025. (AgRg no RHC n. 191.937/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) No presente momento procedimental, a ação penal principal encontra-se temporariamente suspensa por força do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, aguardando a confecção do laudo pericial oficial no bojo do incidente de insanidade mental instaurado (ID 10705783887). Conforme preceitua a legislação processual e a consolidada orientação dos Tribunais Superiores, a suspensão do processo pelo incidente de higidez mental não impede a prática de atos urgentes e a manutenção das medidas cautelares cabíveis para assegurar a higidez da persecução e a ordem pública. Com efeito, a tornozeleira eletrônica constitui mecanismo imprescindível e idôneo para fiscalizar o cumprimento do recolhimento domiciliar, prevenir novas instabilidades e assegurar a vinculação de Paulo Victor Santos Batista aos futuros atos processuais, viabilizando a retomada regular do rito escalonado do Júri tão logo seja concluída a perícia médica. A medida afigura-se plenamente proporcional, resguardando o interesse público sem impor gravame excessivo à liberdade de locomoção do réu. Por conseguinte, acolho o parecer ministerial de ID 10732528851 e determino a renovação da monitoração eletrônica pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias. Ante o exposto, com fundamento no art. 282, incisos I e II, e § 5º, c/c art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, bem como no art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026: a) DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL e DETERMINO A PRORROGAÇÃO da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado PAULO VICTOR SANTOS BATISTA pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do período inicialmente estipulado; b) MANTENHO INALTERADAS todas as demais condições cautelares fixadas na decisão de pronúncia (ID 10642856332), notadamente o recolhimento domiciliar noturno em dias úteis (das 20h às 6h do dia seguinte) e integral aos sábados, domingos e feriados, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e o dever de manter endereço e contatos atualizados perante este Juízo; c) AUTORIZO, excepcionalmente, os deslocamentos estritamente indispensáveis do réu para a realização de consultas, exames, tratamentos médicos e perícias oficiais previamente agendados perante o Instituto Médico-Legal, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou a rede pública de saúde, cabendo à defesa juntar aos autos a respectiva comprovação documental no prazo de 5 (cinco) dias após cada atendimento; d) DETERMINO a expedição de ofício imediato à Diretoria de Gestão e Monitoramento Eletrônico da SEJUSP/MG (DME / NUGER), comunicando a prorrogação da medida pelo prazo de 90 (noventa) dias para as devidas anotações e continuidade operacional dos serviços nos sistemas; e) MANTENHO A SUSPENSÃO do curso da presente ação penal principal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP e da decisão de ID 10705783887, até a juntada do laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental nº 5003261-56.2026.8.13.0512. Intimem-se o Ministério Público, a defesa constituída e o réu. Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PAULO VICTOR SANTOS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERNEI ANGELO DE SOUZA GALISA
OAB: 164073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007353-14.2025.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO VICTOR SANTOS BATISTA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Victor Santos Batista, imputando-lhe originariamente a prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 10578023257). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de março de 2026, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ocasião em que este Juízo revogou a custódia preventiva e concedeu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10642856332), dentre as quais a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno em dias de semana (das 20h às 6h) e integral aos finais de semana, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia e o dever de manutenção do endereço atualizado (ID 10643701414). A instalação do equipamento e a liberação ocorreram em 13 de março de 2026 (ID 10643723338 e ID 10643688509). Posteriormente, a Diretoria de Gestão e Monitoramento Eletrônico da SEJUSP/MG encaminhou os Ofícios nº 39771/2026, nº 45407/2026 e nº 54061/2026 (IDs 10658924029, 10667854051 e 10685520997), instruídos com relatórios do Sistema SAC-24 (IDs 10658921583, 10667859486 e 10685528345), apontando saídas do perímetro residencial no mês de abril e nos dias 8, 9 e 10 de maio de 2026. A defesa justificou as ocorrências de abril comprovando tratamento de saúde contínuo decorrente de diagnóstico de leishmaniose cutânea, com aplicação diária de medicação endovenosa (Glucantime) em âmbito ambulatorial municipal (IDs 10658349609, 10658388029 e 10668809136). Em relação às saídas de maio de 2026, a defesa noticiou quadro de desorientação decorrente de surto psiquiátrico (ID 10686690144), acostando relatórios médicos que indicaram patologias mentais associadas (IDs 10703616013 e 10704886239), o que ensejou a instauração do incidente de insanidade mental tombado sob o nº 5003261-56.2026.8.13.0512 e a consequente suspensão da marcha processual principal (ID 10705783887 e ID 10710833490). Sobreveio, então, o Ofício SEJUSP/NUGER nº 69031/2026 (ID 10709882882 e ID 10709860509), pelo qual o órgão gestor questionou sobre o desligamento do equipamento eletrônico ou a prorrogação da medida, considerando o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 4º, § 3º, e art. 5º da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026. Instado a se manifestar (ID 10709888792), o Ministério Público opinou expressamente pela renovação da monitoração eletrônica por igual período de 90 dias, destacando a gravidade do crime de homicídio qualificado, o advento da pronúncia e a imperatividade de assegurar a vinculação do réu ao distrito da culpa e ao futuro julgamento popular (ID 10732528851). Decido. A controvérsia cinge-se à análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal) imposta a Paulo Victor Santos Batista, em face da consulta formulada pelo Núcleo Geral de Monitoramento da SEJUSP/MG (ID 10709882882) e da manifestação ministerial favorável à sua prorrogação (ID 10732528851). Da Justificação dos Deslocamentos e da Regularidade do Cumprimento Inicialmente, cumpre registrar que as saídas do perímetro residencial informadas nos relatórios técnicos da SEJUSP/MG encontram-se devidamente elucidadas nos autos. Com efeito, no período de abril de 2026, os registros de afastamento residencial coincidiram estritamente com o horário de atendimento médico ambulatorial e hospitalar do acusado no Município de Buritizeiro, para a realização do ciclo diário de medicação injetável destinada ao tratamento de leishmaniose cutânea (IDs 10658388029, 10658358975, 10658367453, 10658376814 e 10668809136). Tais deslocamentos foram motivados pela salvaguarda do direito fundamental à saúde e à integridade física do monitorado, inexistindo qualquer ânimo de evasão ou descumprimento voluntário das determinações judiciais. De igual modo, as intercorrências registradas nos dias 8, 9 e 10 de maio de 2026 (IDs 10685520997 e 10685528345) decorreram de episódio agudo de desorientação psíquica com alucinações e agitação psicomotora, documentado em atendimento médico do PSF Vila Maria e do CAPS (IDs 10686699786 e 10704886239), circunstância que conduziu à abertura formal de incidente de insanidade mental (autos nº 5003261-56.2026.8.13.0512). Desse modo, afasta-se qualquer imputação de descumprimento deliberado das condições impostas, restando evidenciada a boa-fé do acusado e a justificativa legítima dos episódios pretéritos. Da Necessidade e Adequação da Prorrogação da Monitoração Eletrônica Superada a análise dos registros de intercorrência, impõe-se avaliar a subsistência dos requisitos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que regem a imposição e prorrogação das medidas cautelares alternativas. O acusado encontra-se formalmente pronunciado por crime doloso contra a vida, qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), consistente em agressão fatal por instrumento perfurocortante que resultou no óbito de Geraldo Silva de Jesus (IDs 10642856332 e 10574446971). A gravidade concreta do fato e a relevância social da resposta penal justificaram, no momento da pronúncia, a substituição da custódia preventiva por um conjunto integrado de cautelares restritivas, com destaque para a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar (ID 10642856332). A Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026, em seu art. 5º, parágrafo único, estipula o prazo de 90 dias para que o juízo competente reavalie formalmente a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica. Esse marco normativo ostenta natureza de dever periódico de fiscalização e reavaliação, visando coibir restrições indefinidas ou desproporcionais, sem consistir em limite temporal extintivo peremptório quando demonstrada a persistência dos motivos que fundamentaram a restrição. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as medidas cautelares diversas da prisão não se sujeitam a termo final rígido, podendo ser mantidas e renovadas enquanto perdurarem os pressupostos cautelares do art. 282 do Código de Processo Penal: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. REAVALIAÇÃO. ADVENTO DE ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, após a presente impetração, reavaliou, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a necessidade do monitoramento eletrônico, decidindo pela manutenção da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida de monitoramento eletrônico por período superior ao recomendado pela Resolução n. 412 do CNJ viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não carece de reforma, pois a alegação de demora para reavaliação da medida cautelar foi superada pela decisão do Tribunal de origem que manteve o monitoramento eletrônico. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, o que não se confunde com prazo máximo de duração da medida alternativa, sendo certo que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é permitida enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 2. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração dessas medidas, devendo ser observadas as peculiaridades do caso e do agente. 3. O período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/06/2022; STJ, RHC 200.948, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 24/01/2025; STJ, AgRg no RHC 196.287/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/03/2025. (AgRg no RHC n. 191.937/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) No presente momento procedimental, a ação penal principal encontra-se temporariamente suspensa por força do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, aguardando a confecção do laudo pericial oficial no bojo do incidente de insanidade mental instaurado (ID 10705783887). Conforme preceitua a legislação processual e a consolidada orientação dos Tribunais Superiores, a suspensão do processo pelo incidente de higidez mental não impede a prática de atos urgentes e a manutenção das medidas cautelares cabíveis para assegurar a higidez da persecução e a ordem pública. Com efeito, a tornozeleira eletrônica constitui mecanismo imprescindível e idôneo para fiscalizar o cumprimento do recolhimento domiciliar, prevenir novas instabilidades e assegurar a vinculação de Paulo Victor Santos Batista aos futuros atos processuais, viabilizando a retomada regular do rito escalonado do Júri tão logo seja concluída a perícia médica. A medida afigura-se plenamente proporcional, resguardando o interesse público sem impor gravame excessivo à liberdade de locomoção do réu. Por conseguinte, acolho o parecer ministerial de ID 10732528851 e determino a renovação da monitoração eletrônica pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias. Ante o exposto, com fundamento no art. 282, incisos I e II, e § 5º, c/c art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, bem como no art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 60/PR-TJMG/2026: a) DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL e DETERMINO A PRORROGAÇÃO da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado PAULO VICTOR SANTOS BATISTA pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do período inicialmente estipulado; b) MANTENHO INALTERADAS todas as demais condições cautelares fixadas na decisão de pronúncia (ID 10642856332), notadamente o recolhimento domiciliar noturno em dias úteis (das 20h às 6h do dia seguinte) e integral aos sábados, domingos e feriados, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e o dever de manter endereço e contatos atualizados perante este Juízo; c) AUTORIZO, excepcionalmente, os deslocamentos estritamente indispensáveis do réu para a realização de consultas, exames, tratamentos médicos e perícias oficiais previamente agendados perante o Instituto Médico-Legal, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou a rede pública de saúde, cabendo à defesa juntar aos autos a respectiva comprovação documental no prazo de 5 (cinco) dias após cada atendimento; d) DETERMINO a expedição de ofício imediato à Diretoria de Gestão e Monitoramento Eletrônico da SEJUSP/MG (DME / NUGER), comunicando a prorrogação da medida pelo prazo de 90 (noventa) dias para as devidas anotações e continuidade operacional dos serviços nos sistemas; e) MANTENHO A SUSPENSÃO do curso da presente ação penal principal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP e da decisão de ID 10705783887, até a juntada do laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental nº 5003261-56.2026.8.13.0512. Intimem-se o Ministério Público, a defesa constituída e o réu. Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora