Detalhe do processo

5007340-63.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007340-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CELIA DE FATIMA DE MORAIS CPF: 390.778.536-34 RÉU: Roberto Carlos de Araújo CPF: não informado SENTENÇA CÉLIA DE FÁTIMA DE MORAIS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos (ID 2054664855). Narrou a autora, em síntese, que contratou com o réu tratamento odontológico de reabilitação oral envolvendo a arcada superior e elementos inferiores pelo valor de R$ 31.000,00, quantia integralmente quitada. Sustentou que os serviços apresentaram sucessivas falhas, mobilidade e desprendimento de próteses, além de intercorrências dolorosas em procedimento cirúrgico de levantamento de seio maxilar. Alegou que, diante do insucesso, necessitou procurar outros profissionais para conter o quadro inflamatório e dar continuidade à reabilitação, desembolsando R$ 19.300,00 com novo tratamento e R$ 750,00 com tratamento endodôntico do dente 34. Pugnou pela condenação do réu à restituição dos valores pagos ou ressarcimento dos gastos com novos profissionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntou documentos. Posteriormente, emendou a inicial para acrescer pleito de ressarcimento de novos custos orçados (ID 2974671429). O réu apresentou contestação no ID 3985082995, defendendo a regularidade técnica de todos os atos praticados e a observância dos protocolos científicos, salientando que as coroas haviam sido fixadas provisoriamente para testes estéticos e funcionais. Asseverou que a interrupção do tratamento ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva da autora, que abandonou o acompanhamento e deixou de comparecer para os ajustes e cimentação definitiva. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela retenção do valor correspondente aos serviços executados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 4667628008). Instadas as partes à especificação de provas, o juízo determinou de ofício a realização de perícia técnica odontológica (ID 9658948175). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos no ID 10578333029. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo a autora apresentado considerações críticas no ID 10613956241. O laudo foi homologado pelo juízo (ID 10649973678). A autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais no ID 10664687958. É o relatório. Decido. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços profissionais. Em se tratando de responsabilidade civil de profissional liberal, a apuração depende da verificação de culpa e do nexo de causalidade com os prejuízos alegados, a teor do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve defeito ou imperícia técnica nos procedimentos odontológicos realizados pelo réu, se são devidas indenizações por danos morais e estéticos e se cabe a restituição de valores em razão da não conclusão integral do tratamento contratado. Submetida a paciente a exame clínico pericial direto (ID 10578333029) e avaliada a documentação técnica dos autos, a perita concluiu pela ausência de falha técnica na execução cirúrgico-protética levada a efeito pelo réu, constatando que o planejamento odontológico e as etapas cirúrgicas observaram as técnicas adequadas, sendo as queixas da autora contemporâneas aos fatos compatíveis com a fase transitória de prova e cimentação provisória das peças, aliada a fatores biológicos individuais, hábitos parafuncionais da paciente e à suspensão de atendimentos decorrente do período pandêmico. Restou afastada a existência de erro técnico, negligência ou imperícia na condução do tratamento odontológico. Ressaltou, por fim, que não há indicação de retratamento cirúrgico/protético complexo no momento da perícia. Diante da inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não há suporte fático e jurídico para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, porquanto os dissabores experimentados derivaram da dinâmica natural da fase provisória do tratamento e de sua superveniente descontinuidade, sem ofensa a direitos da personalidade ou consolidação de deformidade imputável ao profissional. Ainda que assim não fosse, ante o término do tratamento com outro profissional, não persiste dano estético algum. Por outro lado, restou incontroverso que a autora efetuou o pagamento integral do tratamento contratado, no importe de R$ 31.000,00 (IDs 2054209998, 2054210002 e 3985082995), mas os serviços não foram integralmente executados pelo réu em virtude da interrupção da relação clínica antes da etapa de finalização e cimentação definitiva, conforme admitido na contestação. Neste ponto cumpre ressaltar que apesar de não ter sido demonstrado defeito no serviço odontológico prestado pelo réu que justificasse a interrupção do tratamento pela autora, o simples fato do serviço não ter sido prestado de forma integral é suficiente para evitar que o profissional fique com a integralidade do preço, sob pena de haver enriquecimento indevido. Para a conclusão e adequação funcional da reabilitação oral, a autora contratou novo profissional, desembolsando a quantia de R$ 19.300,00, conforme comprovado pela documentação acostada à inicial (ID 2054210025). Em relação ao valor gasto com novo tratamento (R$12.850,00), objeto da emenda à inicial, entendo que não deve ser ressarcido à autora, pois o respectivo orçamento foi elaborado alguns meses depois do orçamento de R$19.300,00, não se sabendo porque dele não constou a previsão de tais serviços. Ademais, não há como saber se a nova despesa foi necessária em virtude da execução parcial do serviço contratado junto ao réu ou por algum retrabalho decorrente do serviço prestado pelo novo profissional contratado. Nesse cenário, tendo o réu recebido a remuneração integral do contrato e executado apenas parte das etapas avençadas, a retenção da totalidade do preço geraria enriquecimento sem causa, impondo-se a devolução parcial do valor recebido, no montante correspondente à quantia gasta pela autora com o profissional que concluiu o tratamento (R$ 19.300,00), restabelecendo-se o equilíbrio econômico da contratação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO a restituir à autora CÉLIA DE FÁTIMA DE MORAIS a quantia de R$ 19.300,00, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do desembolso perante o novo profissional e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, bem como os demais pleitos indenizatórios formulados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% e o réu ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pretendido e o montante condenatório), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da perita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA DE FATIMA DE MORAIS

Réu ROBERTO CARLOS DE ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDISON JOSE DE ARAUJO

OAB: 50950/MG

BRUNO AFONSO CRUZ

OAB: 96480/MG

RAQUEL ROSSI DE ARAUJO

OAB: 142157/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007340-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CELIA DE FATIMA DE MORAIS CPF: 390.778.536-34 RÉU: Roberto Carlos de Araújo CPF: não informado SENTENÇA CÉLIA DE FÁTIMA DE MORAIS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos (ID 2054664855). Narrou a autora, em síntese, que contratou com o réu tratamento odontológico de reabilitação oral envolvendo a arcada superior e elementos inferiores pelo valor de R$ 31.000,00, quantia integralmente quitada. Sustentou que os serviços apresentaram sucessivas falhas, mobilidade e desprendimento de próteses, além de intercorrências dolorosas em procedimento cirúrgico de levantamento de seio maxilar. Alegou que, diante do insucesso, necessitou procurar outros profissionais para conter o quadro inflamatório e dar continuidade à reabilitação, desembolsando R$ 19.300,00 com novo tratamento e R$ 750,00 com tratamento endodôntico do dente 34. Pugnou pela condenação do réu à restituição dos valores pagos ou ressarcimento dos gastos com novos profissionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntou documentos. Posteriormente, emendou a inicial para acrescer pleito de ressarcimento de novos custos orçados (ID 2974671429). O réu apresentou contestação no ID 3985082995, defendendo a regularidade técnica de todos os atos praticados e a observância dos protocolos científicos, salientando que as coroas haviam sido fixadas provisoriamente para testes estéticos e funcionais. Asseverou que a interrupção do tratamento ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva da autora, que abandonou o acompanhamento e deixou de comparecer para os ajustes e cimentação definitiva. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela retenção do valor correspondente aos serviços executados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 4667628008). Instadas as partes à especificação de provas, o juízo determinou de ofício a realização de perícia técnica odontológica (ID 9658948175). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos no ID 10578333029. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo a autora apresentado considerações críticas no ID 10613956241. O laudo foi homologado pelo juízo (ID 10649973678). A autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais no ID 10664687958. É o relatório. Decido. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços profissionais. Em se tratando de responsabilidade civil de profissional liberal, a apuração depende da verificação de culpa e do nexo de causalidade com os prejuízos alegados, a teor do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve defeito ou imperícia técnica nos procedimentos odontológicos realizados pelo réu, se são devidas indenizações por danos morais e estéticos e se cabe a restituição de valores em razão da não conclusão integral do tratamento contratado. Submetida a paciente a exame clínico pericial direto (ID 10578333029) e avaliada a documentação técnica dos autos, a perita concluiu pela ausência de falha técnica na execução cirúrgico-protética levada a efeito pelo réu, constatando que o planejamento odontológico e as etapas cirúrgicas observaram as técnicas adequadas, sendo as queixas da autora contemporâneas aos fatos compatíveis com a fase transitória de prova e cimentação provisória das peças, aliada a fatores biológicos individuais, hábitos parafuncionais da paciente e à suspensão de atendimentos decorrente do período pandêmico. Restou afastada a existência de erro técnico, negligência ou imperícia na condução do tratamento odontológico. Ressaltou, por fim, que não há indicação de retratamento cirúrgico/protético complexo no momento da perícia. Diante da inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não há suporte fático e jurídico para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, porquanto os dissabores experimentados derivaram da dinâmica natural da fase provisória do tratamento e de sua superveniente descontinuidade, sem ofensa a direitos da personalidade ou consolidação de deformidade imputável ao profissional. Ainda que assim não fosse, ante o término do tratamento com outro profissional, não persiste dano estético algum. Por outro lado, restou incontroverso que a autora efetuou o pagamento integral do tratamento contratado, no importe de R$ 31.000,00 (IDs 2054209998, 2054210002 e 3985082995), mas os serviços não foram integralmente executados pelo réu em virtude da interrupção da relação clínica antes da etapa de finalização e cimentação definitiva, conforme admitido na contestação. Neste ponto cumpre ressaltar que apesar de não ter sido demonstrado defeito no serviço odontológico prestado pelo réu que justificasse a interrupção do tratamento pela autora, o simples fato do serviço não ter sido prestado de forma integral é suficiente para evitar que o profissional fique com a integralidade do preço, sob pena de haver enriquecimento indevido. Para a conclusão e adequação funcional da reabilitação oral, a autora contratou novo profissional, desembolsando a quantia de R$ 19.300,00, conforme comprovado pela documentação acostada à inicial (ID 2054210025). Em relação ao valor gasto com novo tratamento (R$12.850,00), objeto da emenda à inicial, entendo que não deve ser ressarcido à autora, pois o respectivo orçamento foi elaborado alguns meses depois do orçamento de R$19.300,00, não se sabendo porque dele não constou a previsão de tais serviços. Ademais, não há como saber se a nova despesa foi necessária em virtude da execução parcial do serviço contratado junto ao réu ou por algum retrabalho decorrente do serviço prestado pelo novo profissional contratado. Nesse cenário, tendo o réu recebido a remuneração integral do contrato e executado apenas parte das etapas avençadas, a retenção da totalidade do preço geraria enriquecimento sem causa, impondo-se a devolução parcial do valor recebido, no montante correspondente à quantia gasta pela autora com o profissional que concluiu o tratamento (R$ 19.300,00), restabelecendo-se o equilíbrio econômico da contratação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO a restituir à autora CÉLIA DE FÁTIMA DE MORAIS a quantia de R$ 19.300,00, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do desembolso perante o novo profissional e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, bem como os demais pleitos indenizatórios formulados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% e o réu ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pretendido e o montante condenatório), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da perita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte