5007338-46.2020.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007338-46.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEUNICE BARBOSA DE JESUS CPF: 767.116.926-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de restituição de valores proposta por CLEUNICE BARBOSA DE JESUS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, partes qualificadas na petição inicial. A autora sustentou, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água da ré, sob a matrícula nº 0.002.309.635-7. Relatou que, no dia 25 de junho de 2020, foi informada pelo leiturista sobre a necessidade de substituição de seu hidrômetro em razão de uma trinca no visor. Esclareceu que o dano no vidro foi acidental, decorrente de pedras jogadas por crianças no portão de sua residência, sem que houvesse qualquer violação do lacre de segurança ou adulteração do mecanismo de medição. A despeito disso, foi surpreendida com a cobrança de multa administrativa por suposta violação de hidrômetro no valor de R$ 1.097,00, embutida em sua fatura de consumo do mês de agosto de 2020. Afirmou que a ré se negou a fornecer cópia do processo administrativo e que, por não possuir recursos para adimplir a fatura com o valor da multa integrada, acabou por atrasar o pagamento, sofrendo cobranças de juros e ameaças de suspensão do serviço. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito da multa e pela restituição em dobro de eventuais valores pagos. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, faturas de consumo e o termo de ocorrência de irregularidade. A assistência judiciária gratuita foi deferida à autora, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova, ordenando-se que a ré exibisse o hidrômetro recolhido e a cópia integral do processo administrativo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade de sua conduta com base na Resolução Normativa nº 131/2019 da ARSAE/MG. Argumentou que, estando o hidrômetro instalado na área interna do imóvel, a autora assume a responsabilidade por sua guarda e conservação. Aduziu que a cúpula do equipamento foi danificada por instrumento prensante com o objetivo de afetar a leitura mensal. Afirmou que foi respeitado o devido processo legal e o contraditório na esfera administrativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a ré peticionou juntando o laudo de avaliação técnica emitido pelo CIT SENAI FIEMG, realizado em 22 de setembro de 2021, o qual concluiu pela violação do hidrômetro em razão de a cúpula estar pressionada. A autora apresentou impugnação à contestação, apontando que o exame técnico da ré foi realizado mais de um ano após o recolhimento do hidrômetro, de forma unilateral e sem notificação prévia para acompanhamento, o que violou suas garantias constitucionais. Ressaltou que seu histórico de consumo permaneceu estável antes e depois da substituição do medidor, demonstrando a ausência de qualquer fraude ou benefício econômico. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica no hidrômetro e a juntada da cópia integral do processo administrativo. Informou, ainda, que realizou o parcelamento e a quitação integral do débito da multa para evitar o corte de água, requerendo a restituição em dobro. A ré quedou-se inerte. O juízo deferiu a prova pericial e nomeou perito técnico. Após aceitação do encargo e agendamento dos trabalhos pelo perito, a ré manifestou-se informando que o hidrômetro recolhido havia sido descartado, inviabilizando a realização da perícia judicial direta sobre o equipamento. Diante disso, o perito judicial apresentou laudo pericial indireto com base na análise comparativa do histórico de faturamento de consumo da autora. O perito concluiu que o consumo médio da unidade consumidora permaneceu estável, apresentando uma variação estatisticamente insignificante (leve redução de 9% no volume faturado após a troca do equipamento), o que afasta qualquer indício de submedição ou proveito econômico decorrente da trinca no visor. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O laudo foi homologado pelo juízo. Intimadas a manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a ré informou que o acervo documental era suficiente para o julgamento, enquanto a autora requereu o julgamento do processo com base nas provas existentes. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou seus memoriais reiterando os pedidos de procedência, e a ré não se manifestou. Os documentos foram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito da controvérsia. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final de serviços públicos essenciais e a ré figura como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Por força dessa premissa, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência da consumidora frente à concessionária de grande porte são patentes, justificando plenamente a inversão do encargo probatório deferida na decisão de saneamento. Competia, portanto, à concessionária ré demonstrar de forma cabal a regularidade do procedimento administrativo de apuração da infração, a efetiva ocorrência de fraude no medidor atribuível à autora e o nexo de causalidade entre a avaria no visor e a suposta alteração no registro de consumo de água. 2.2. Da Nulidade do Procedimento Administrativo e do Cerceamento de Defesa O exame do caderno processual revela que a ré não observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. O Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado de forma unilateral pelo preposto da ré, indicando que o hidrômetro apresentava o visor quebrado. Contudo, o medidor foi retirado e encaminhado para análise técnica em laboratório de forma isolada pela ré, sem que fosse oportunizado à consumidora o direito de acompanhar a realização do ensaio técnico ou de se fazer representar por profissional de sua confiança. A comunicação enviada à autora limitou-se a informar o resultado da avaliação e a aplicação da penalidade pecuniária, sem qualquer abertura para contraditório técnico prévio. O laudo do CIT SENAI FIEMG foi elaborado em 24 de setembro de 2021, com base em ensaio realizado em 22 de setembro de 2021 — ou seja, mais de um ano após a retirada do equipamento do imóvel da autora, ocorrida em 25 de junho de 2020. O decurso de tão longo período entre o recolhimento e a perícia administrativa, sem qualquer controle de custódia demonstrado pela ré, retira a idoneidade técnica da constatação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a apuração unilateral de fraude realizada pela concessionária, sem a garantia de efetiva participação do consumidor, é nula e imprestável para fundamentar a imposição de sanção administrativa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes aplicáveis ao caso: A apuração de irregularidades no medidor de consumo deve observar as garantias do contraditório, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a nulidade de penalidades aplicadas sem a estrita observância do devido processo legal administrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COPASA. VIOLAÇÃO NO HIDRÔMETRO. APURAÇÃO UNILATERAL. DESCARTE DO HIDROMETRO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INCONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSUMIDOR. ANTIJURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO "IN CASU" - Constatada fraude no hidrômetro do usuário, a quem não foi oportunizada ampla defesa, e perícia técnica sobre o crivo do contraditório, nula é a multa aplicada contra si apurado por literal ofensa ao direito assegurado pelo art. 5º, LV da CR. -A perícia realizada unilateralmente pela COPASA é inconclusiva, já que não apurou a relação de causalidade entre a utilização de um imã e a redução da capacidade de medição do volume de água fria pelo hidrômetro. - Lançar multa por suposta violação do hidrômetro em nome do usuário-consumidor de forma unilateral e fora do devido processo legal, é o mesmo que responsabilizar objetivamente o particular, o que se afigura procedimento de todo antijurídico. -Constatado nos autos que o hidrômetro supostamente adulterado, presente na unidade consumidora do autor, e que ensejou a cominação da multa discutida nos autos, encontra-se do lado externo do imóvel, impõe-se o afastamento da responsabilidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.127682-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) A situação de cerceamento de defesa restou definitivamente consolidada quando a ré informou em juízo que havia descartado o hidrômetro recolhido, impossibilitando a realização da perícia judicial direta deferida por este juízo. Ao eliminar o objeto material da controvérsia, a concessionária ré inviabilizou o exercício do contraditório sob o crivo do Poder Judiciário. Sendo a detentora exclusiva da prova e tendo o dever legal de guarda e conservação do equipamento até a solução definitiva do litígio, o descarte do medidor gera presunção desfavorável à ré, tornando ilegítima a manutenção da penalidade pecuniária aplicada. 2.3. Da Ausência de Prova de Fraude e de Benefício Econômico Ainda que se superasse a nulidade formal do procedimento administrativo, o exame do mérito revela a inexistência de fraude ou de proveito econômico por parte da autora. A ré sustentou que a trinca no visor do hidrômetro configurou violação do equipamento de medição com o escopo de reduzir o registro de consumo. No entanto, a mera existência de avaria externa no vidro (trinca ou quebra) não autoriza a presunção automática de fraude ou de manipulação do sistema interno de engrenagens do medidor. Para a caracterização de conduta irregular passível de sanção pecuniária, faz-se indispensável a demonstração de que a avaria externa alterou o funcionamento do medidor, gerando submedição do consumo de água em prejuízo da concessionária e em benefício do usuário. No caso em apreço, o laudo pericial judicial indireto, elaborado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Vilaça Clementoni, foi conclusivo ao atestar a estabilidade do consumo de água da autora. O perito realizou a análise comparativa entre os períodos anterior e posterior à substituição do hidrômetro e constatou que a variação do volume faturado foi de apenas 9% (diminuição de 10.500 litros para 9.666 litros). O perito judicial asseverou que essa oscilação é estatisticamente insignificante e compatível com as variações normais de consumo de uma residência unifamiliar, concluindo pela ausência de qualquer indício de submedição ou de benefício econômico obtido pela autora. O histórico de faturamento juntado aos autos corrobora essa conclusão, demonstrando que a média mensal de consumo da autora sempre orbitou entre 8.000 e 10.000 litros, tanto no período em que o medidor antigo estava instalado quanto após a colocação do novo equipamento. Inexistindo alteração anômala no consumo de água e restando intacto o lacre externo do hidrômetro — conforme demonstrado pelas próprias fotografias que instruem o laudo da ré —, afasta-se qualquer hipótese de conduta fraudulenta ou locupletamento ilícito por parte da consumidora. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A imposição de multa administrativa por suposta fraude exige prova robusta da autoria e do efetivo prejuízo à concessionária, sob pena de nulidade da cobrança: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE EM HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMPRESA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA NA QUAL O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DA COPASA E QUE OBJETIVAVA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DECORRENTE DA SUPOSTA FRAUDE EM HIDRÔMETRO DETECTADA ADMINISTRATIVAMENTE. A PARTE AUTORA ALEGOU NÃO TER PRATICADO A INFRAÇÃO, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA RESPONSABILIDADE OU MÁ-FÉ, BEM COMO A DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. REQUEREU, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE EM HIDRÔMETRO SEM A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO USUÁRIO E DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ; (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIZAÇÃO DO USUÁRIO POR INFRAÇÃO DESCRITA COMO "VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO (QUANDO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ)" EXIGE PROVA DA CONDUTA FRAUDULENTA E DA AUTORIA DO CONSUMIDOR, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA CONSTATAÇÃO DO DANO AO EQUIPAMENTO OU A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA POSSE DO IMÓVEL. 4. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PERFURAÇÃO NO HIDRÔMETRO, MAS NÃO IDENTIFICOU ARTEFATO PERFURANTE NO INTERIOR DO EQUIPAMENTO, TAMPOUCO FOI CAPAZ DE DETERMINAR O AUTOR OU O MOMENTO DA SUPOSTA FRAUDE, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO CABAL DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA. 5. A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COPASA FOI UNILATERAL E DESACOMPANHADA DA PRESENÇA DA PARTE CONSUMIDORA OU DE TESTEMUNHA, O QUE COMPROMETE A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE. 6. A ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIA AUMENTO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, AFASTANDO O INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO ADULTERAÇÃO VISANDO À REDUÇÃO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. 7. A MULTA APLICADA CORRESPONDE A PENALIDADE POR VIOLAÇÃO DO MEDIDOR COM DOLO, SENDO INDEVIDA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, DEVENDO SER LIMITADA, NO MÁXIMO, AO VALOR DE REPOSIÇÃO DO HIDRÔMETRO. 8. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESTOU COMPROVADO QUE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JUNHO E JULHO DE 2017 DECORREU DE DÉBITO ANTERIOR, NÃO RELACIONADO À MULTA ORA DISCUTIDA, INEXISTINDO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS ALEGADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE EM HIDRÔMETRO, QUANDO PREVISTA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO USUÁRIO, EXIGE PROVA ROBUSTA DESTA E DA AUTORIA DA VIOLAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES CONSTATAÇÃO DO DANO AO EQUIPAMENTO. 2. A APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DESACOMPANHADA DO CONSUMIDOR COMPROMETE A VALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. 3. NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA QUANDO O CORTE DECORRE DE DÉBITO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NA AÇÃO. _______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO ESTADUAL/MG Nº 44.884/2008, ARTS. 115 E 116, VI; RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 040/2013, ART. 35, §§ 2º E 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.926.879/ES, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 25.04.2022, DJE 28.04.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.247860-6/001, REL. DES. WASHINGTON FERREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.03.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303757-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) A ausência de prova do fato constitutivo do direito da ré, cuja demonstração lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova, impõe a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito decorrente da multa por violação de hidrômetro. 2.4. Da Repetição do Indébito A autora informou e comprovou que, diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência e da iminência de suspensão do fornecimento de água em sua residência, foi compelida a realizar o parcelamento e o pagamento integral da multa administrativa, adimplindo 12 parcelas de R$ 82,82, totalizando o montante de R$ 993,84. O pagamento efetuado sob a coerção do corte de serviço essencial não importa em reconhecimento da dívida ou perda do objeto da ação, configurando nítido adimplemento sob coação econômica. Declarada a ilegalidade da multa aplicada, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviços públicos. No que tange à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da existência de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta da ré violou flagrantemente os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação. A ré aplicou penalidade pecuniária de forma unilateral, recusou-se a fornecer cópia do processo administrativo à consumidora na via extrajudicial, embutiu a multa na fatura de consumo para forçar o pagamento sob ameaça de corte de água, e, por fim, descartou o hidrômetro no curso do processo judicial, inviabilizando a ampla defesa da autora. Não há que se falar, portanto, em engano justificável. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, correspondendo ao dobro de cada parcela efetivamente desembolsada pela autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial que melhor reflete a inflação, a contar de cada desembolso. Quanto aos juros de mora, considerando que a relação jurídica é de natureza contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em relação à taxa de juros, aplica-se a nova regra introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Para o período posterior à vigência da referida lei (30/08/2024), a taxa de juros legal corresponderá à taxa Selic deduzida do IPCA (divulgada pelo Banco Central do Brasil), acumulada no período. Para o período anterior a 30/08/2024, os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, em conformidade com o regime legal anterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade, a nulidade e a consequente inexistência do débito relativo à multa por violação de hidrômetro no valor de R$ 1.097,00 (ou R$ 1.097,07), lançada na fatura com vencimento em 11/09/2020; b) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de parcelamento da referida multa administrativa (12 parcelas de R$ 82,82, totalizando R$ 993,84 em valor histórico), bem como de eventuais encargos moratórios (juros e multas por atraso) pagos em decorrência do inadimplemento da fatura de agosto de 2020. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% ao mês para o período anterior a 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagar as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo pagamento, expeça-se a CNPDP. À Contadoria. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUNICE BARBOSA DE JESUS
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA
OAB: 107185/MG
LUCIO CARLOS DA SILVA
OAB: 149668/MG
ROSILENE PEREIRA ALVES
OAB: 89595/MG
JOANIE JULIANA DIAS MADUREIRA
OAB: 198952/MG
FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO
OAB: 77569/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007338-46.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEUNICE BARBOSA DE JESUS CPF: 767.116.926-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de restituição de valores proposta por CLEUNICE BARBOSA DE JESUS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, partes qualificadas na petição inicial. A autora sustentou, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água da ré, sob a matrícula nº 0.002.309.635-7. Relatou que, no dia 25 de junho de 2020, foi informada pelo leiturista sobre a necessidade de substituição de seu hidrômetro em razão de uma trinca no visor. Esclareceu que o dano no vidro foi acidental, decorrente de pedras jogadas por crianças no portão de sua residência, sem que houvesse qualquer violação do lacre de segurança ou adulteração do mecanismo de medição. A despeito disso, foi surpreendida com a cobrança de multa administrativa por suposta violação de hidrômetro no valor de R$ 1.097,00, embutida em sua fatura de consumo do mês de agosto de 2020. Afirmou que a ré se negou a fornecer cópia do processo administrativo e que, por não possuir recursos para adimplir a fatura com o valor da multa integrada, acabou por atrasar o pagamento, sofrendo cobranças de juros e ameaças de suspensão do serviço. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito da multa e pela restituição em dobro de eventuais valores pagos. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, faturas de consumo e o termo de ocorrência de irregularidade. A assistência judiciária gratuita foi deferida à autora, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova, ordenando-se que a ré exibisse o hidrômetro recolhido e a cópia integral do processo administrativo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade de sua conduta com base na Resolução Normativa nº 131/2019 da ARSAE/MG. Argumentou que, estando o hidrômetro instalado na área interna do imóvel, a autora assume a responsabilidade por sua guarda e conservação. Aduziu que a cúpula do equipamento foi danificada por instrumento prensante com o objetivo de afetar a leitura mensal. Afirmou que foi respeitado o devido processo legal e o contraditório na esfera administrativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a ré peticionou juntando o laudo de avaliação técnica emitido pelo CIT SENAI FIEMG, realizado em 22 de setembro de 2021, o qual concluiu pela violação do hidrômetro em razão de a cúpula estar pressionada. A autora apresentou impugnação à contestação, apontando que o exame técnico da ré foi realizado mais de um ano após o recolhimento do hidrômetro, de forma unilateral e sem notificação prévia para acompanhamento, o que violou suas garantias constitucionais. Ressaltou que seu histórico de consumo permaneceu estável antes e depois da substituição do medidor, demonstrando a ausência de qualquer fraude ou benefício econômico. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica no hidrômetro e a juntada da cópia integral do processo administrativo. Informou, ainda, que realizou o parcelamento e a quitação integral do débito da multa para evitar o corte de água, requerendo a restituição em dobro. A ré quedou-se inerte. O juízo deferiu a prova pericial e nomeou perito técnico. Após aceitação do encargo e agendamento dos trabalhos pelo perito, a ré manifestou-se informando que o hidrômetro recolhido havia sido descartado, inviabilizando a realização da perícia judicial direta sobre o equipamento. Diante disso, o perito judicial apresentou laudo pericial indireto com base na análise comparativa do histórico de faturamento de consumo da autora. O perito concluiu que o consumo médio da unidade consumidora permaneceu estável, apresentando uma variação estatisticamente insignificante (leve redução de 9% no volume faturado após a troca do equipamento), o que afasta qualquer indício de submedição ou proveito econômico decorrente da trinca no visor. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O laudo foi homologado pelo juízo. Intimadas a manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a ré informou que o acervo documental era suficiente para o julgamento, enquanto a autora requereu o julgamento do processo com base nas provas existentes. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou seus memoriais reiterando os pedidos de procedência, e a ré não se manifestou. Os documentos foram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito da controvérsia. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final de serviços públicos essenciais e a ré figura como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Por força dessa premissa, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência da consumidora frente à concessionária de grande porte são patentes, justificando plenamente a inversão do encargo probatório deferida na decisão de saneamento. Competia, portanto, à concessionária ré demonstrar de forma cabal a regularidade do procedimento administrativo de apuração da infração, a efetiva ocorrência de fraude no medidor atribuível à autora e o nexo de causalidade entre a avaria no visor e a suposta alteração no registro de consumo de água. 2.2. Da Nulidade do Procedimento Administrativo e do Cerceamento de Defesa O exame do caderno processual revela que a ré não observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. O Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado de forma unilateral pelo preposto da ré, indicando que o hidrômetro apresentava o visor quebrado. Contudo, o medidor foi retirado e encaminhado para análise técnica em laboratório de forma isolada pela ré, sem que fosse oportunizado à consumidora o direito de acompanhar a realização do ensaio técnico ou de se fazer representar por profissional de sua confiança. A comunicação enviada à autora limitou-se a informar o resultado da avaliação e a aplicação da penalidade pecuniária, sem qualquer abertura para contraditório técnico prévio. O laudo do CIT SENAI FIEMG foi elaborado em 24 de setembro de 2021, com base em ensaio realizado em 22 de setembro de 2021 — ou seja, mais de um ano após a retirada do equipamento do imóvel da autora, ocorrida em 25 de junho de 2020. O decurso de tão longo período entre o recolhimento e a perícia administrativa, sem qualquer controle de custódia demonstrado pela ré, retira a idoneidade técnica da constatação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a apuração unilateral de fraude realizada pela concessionária, sem a garantia de efetiva participação do consumidor, é nula e imprestável para fundamentar a imposição de sanção administrativa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes aplicáveis ao caso: A apuração de irregularidades no medidor de consumo deve observar as garantias do contraditório, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a nulidade de penalidades aplicadas sem a estrita observância do devido processo legal administrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COPASA. VIOLAÇÃO NO HIDRÔMETRO. APURAÇÃO UNILATERAL. DESCARTE DO HIDROMETRO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INCONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSUMIDOR. ANTIJURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO "IN CASU" - Constatada fraude no hidrômetro do usuário, a quem não foi oportunizada ampla defesa, e perícia técnica sobre o crivo do contraditório, nula é a multa aplicada contra si apurado por literal ofensa ao direito assegurado pelo art. 5º, LV da CR. -A perícia realizada unilateralmente pela COPASA é inconclusiva, já que não apurou a relação de causalidade entre a utilização de um imã e a redução da capacidade de medição do volume de água fria pelo hidrômetro. - Lançar multa por suposta violação do hidrômetro em nome do usuário-consumidor de forma unilateral e fora do devido processo legal, é o mesmo que responsabilizar objetivamente o particular, o que se afigura procedimento de todo antijurídico. -Constatado nos autos que o hidrômetro supostamente adulterado, presente na unidade consumidora do autor, e que ensejou a cominação da multa discutida nos autos, encontra-se do lado externo do imóvel, impõe-se o afastamento da responsabilidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.127682-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) A situação de cerceamento de defesa restou definitivamente consolidada quando a ré informou em juízo que havia descartado o hidrômetro recolhido, impossibilitando a realização da perícia judicial direta deferida por este juízo. Ao eliminar o objeto material da controvérsia, a concessionária ré inviabilizou o exercício do contraditório sob o crivo do Poder Judiciário. Sendo a detentora exclusiva da prova e tendo o dever legal de guarda e conservação do equipamento até a solução definitiva do litígio, o descarte do medidor gera presunção desfavorável à ré, tornando ilegítima a manutenção da penalidade pecuniária aplicada. 2.3. Da Ausência de Prova de Fraude e de Benefício Econômico Ainda que se superasse a nulidade formal do procedimento administrativo, o exame do mérito revela a inexistência de fraude ou de proveito econômico por parte da autora. A ré sustentou que a trinca no visor do hidrômetro configurou violação do equipamento de medição com o escopo de reduzir o registro de consumo. No entanto, a mera existência de avaria externa no vidro (trinca ou quebra) não autoriza a presunção automática de fraude ou de manipulação do sistema interno de engrenagens do medidor. Para a caracterização de conduta irregular passível de sanção pecuniária, faz-se indispensável a demonstração de que a avaria externa alterou o funcionamento do medidor, gerando submedição do consumo de água em prejuízo da concessionária e em benefício do usuário. No caso em apreço, o laudo pericial judicial indireto, elaborado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Vilaça Clementoni, foi conclusivo ao atestar a estabilidade do consumo de água da autora. O perito realizou a análise comparativa entre os períodos anterior e posterior à substituição do hidrômetro e constatou que a variação do volume faturado foi de apenas 9% (diminuição de 10.500 litros para 9.666 litros). O perito judicial asseverou que essa oscilação é estatisticamente insignificante e compatível com as variações normais de consumo de uma residência unifamiliar, concluindo pela ausência de qualquer indício de submedição ou de benefício econômico obtido pela autora. O histórico de faturamento juntado aos autos corrobora essa conclusão, demonstrando que a média mensal de consumo da autora sempre orbitou entre 8.000 e 10.000 litros, tanto no período em que o medidor antigo estava instalado quanto após a colocação do novo equipamento. Inexistindo alteração anômala no consumo de água e restando intacto o lacre externo do hidrômetro — conforme demonstrado pelas próprias fotografias que instruem o laudo da ré —, afasta-se qualquer hipótese de conduta fraudulenta ou locupletamento ilícito por parte da consumidora. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A imposição de multa administrativa por suposta fraude exige prova robusta da autoria e do efetivo prejuízo à concessionária, sob pena de nulidade da cobrança: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE EM HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMPRESA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA NA QUAL O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DA COPASA E QUE OBJETIVAVA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DECORRENTE DA SUPOSTA FRAUDE EM HIDRÔMETRO DETECTADA ADMINISTRATIVAMENTE. A PARTE AUTORA ALEGOU NÃO TER PRATICADO A INFRAÇÃO, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA RESPONSABILIDADE OU MÁ-FÉ, BEM COMO A DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. REQUEREU, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE EM HIDRÔMETRO SEM A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO USUÁRIO E DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ; (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIZAÇÃO DO USUÁRIO POR INFRAÇÃO DESCRITA COMO "VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO (QUANDO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ)" EXIGE PROVA DA CONDUTA FRAUDULENTA E DA AUTORIA DO CONSUMIDOR, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA CONSTATAÇÃO DO DANO AO EQUIPAMENTO OU A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA POSSE DO IMÓVEL. 4. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PERFURAÇÃO NO HIDRÔMETRO, MAS NÃO IDENTIFICOU ARTEFATO PERFURANTE NO INTERIOR DO EQUIPAMENTO, TAMPOUCO FOI CAPAZ DE DETERMINAR O AUTOR OU O MOMENTO DA SUPOSTA FRAUDE, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO CABAL DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA. 5. A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COPASA FOI UNILATERAL E DESACOMPANHADA DA PRESENÇA DA PARTE CONSUMIDORA OU DE TESTEMUNHA, O QUE COMPROMETE A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE. 6. A ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIA AUMENTO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, AFASTANDO O INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO ADULTERAÇÃO VISANDO À REDUÇÃO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. 7. A MULTA APLICADA CORRESPONDE A PENALIDADE POR VIOLAÇÃO DO MEDIDOR COM DOLO, SENDO INDEVIDA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, DEVENDO SER LIMITADA, NO MÁXIMO, AO VALOR DE REPOSIÇÃO DO HIDRÔMETRO. 8. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESTOU COMPROVADO QUE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JUNHO E JULHO DE 2017 DECORREU DE DÉBITO ANTERIOR, NÃO RELACIONADO À MULTA ORA DISCUTIDA, INEXISTINDO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS ALEGADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE EM HIDRÔMETRO, QUANDO PREVISTA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO USUÁRIO, EXIGE PROVA ROBUSTA DESTA E DA AUTORIA DA VIOLAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES CONSTATAÇÃO DO DANO AO EQUIPAMENTO. 2. A APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DESACOMPANHADA DO CONSUMIDOR COMPROMETE A VALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. 3. NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA QUANDO O CORTE DECORRE DE DÉBITO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NA AÇÃO. _______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO ESTADUAL/MG Nº 44.884/2008, ARTS. 115 E 116, VI; RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 040/2013, ART. 35, §§ 2º E 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.926.879/ES, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 25.04.2022, DJE 28.04.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.247860-6/001, REL. DES. WASHINGTON FERREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.03.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303757-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) A ausência de prova do fato constitutivo do direito da ré, cuja demonstração lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova, impõe a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito decorrente da multa por violação de hidrômetro. 2.4. Da Repetição do Indébito A autora informou e comprovou que, diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência e da iminência de suspensão do fornecimento de água em sua residência, foi compelida a realizar o parcelamento e o pagamento integral da multa administrativa, adimplindo 12 parcelas de R$ 82,82, totalizando o montante de R$ 993,84. O pagamento efetuado sob a coerção do corte de serviço essencial não importa em reconhecimento da dívida ou perda do objeto da ação, configurando nítido adimplemento sob coação econômica. Declarada a ilegalidade da multa aplicada, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviços públicos. No que tange à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da existência de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta da ré violou flagrantemente os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação. A ré aplicou penalidade pecuniária de forma unilateral, recusou-se a fornecer cópia do processo administrativo à consumidora na via extrajudicial, embutiu a multa na fatura de consumo para forçar o pagamento sob ameaça de corte de água, e, por fim, descartou o hidrômetro no curso do processo judicial, inviabilizando a ampla defesa da autora. Não há que se falar, portanto, em engano justificável. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, correspondendo ao dobro de cada parcela efetivamente desembolsada pela autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial que melhor reflete a inflação, a contar de cada desembolso. Quanto aos juros de mora, considerando que a relação jurídica é de natureza contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em relação à taxa de juros, aplica-se a nova regra introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Para o período posterior à vigência da referida lei (30/08/2024), a taxa de juros legal corresponderá à taxa Selic deduzida do IPCA (divulgada pelo Banco Central do Brasil), acumulada no período. Para o período anterior a 30/08/2024, os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, em conformidade com o regime legal anterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade, a nulidade e a consequente inexistência do débito relativo à multa por violação de hidrômetro no valor de R$ 1.097,00 (ou R$ 1.097,07), lançada na fatura com vencimento em 11/09/2020; b) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de parcelamento da referida multa administrativa (12 parcelas de R$ 82,82, totalizando R$ 993,84 em valor histórico), bem como de eventuais encargos moratórios (juros e multas por atraso) pagos em decorrência do inadimplemento da fatura de agosto de 2020. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% ao mês para o período anterior a 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagar as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo pagamento, expeça-se a CNPDP. À Contadoria. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia