Detalhe do processo

5007335-52.2024.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007335-52.2024.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DARLAN GOBIRA DOS SANTOS CPF: 129.003.895-34 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MÁRCIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DARLAN GOBIRA DOS SANTOS (desmembrado) e WALISSON RAMOS NATIVIDADE, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 19 de abril de 2010, na cidade de Santa Luzia/MG, os denunciados adquiriram e mantiveram em depósito expressiva quantidade de botijões de gás provenientes de crime patrimonial, embora soubessem, ou devessem saber, da origem ilícita dos bens. Segundo apurado no inquérito policial, após o roubo de uma carga de botijões de gás pertencente à Rodrigo Riva, policiais civis localizaram por meio de rastreamento via satélite 527 (quinhentos e vinte e sete) botijões de 13 kg e 4 (quatro) botijões de 45 kg, além do caminhão utilizado no transporte da carga. Narra a peça acusatória que Márcio administrava uma distribuidora de gás e bebidas e, após manifestar interesse na compra de botijões vazios, Darlan teria indicado a forma de obtê-los e o local para a entrega. No dia dos fatos, os denunciados receberam e descarregaram a carga, em imóvel pertencente ao pai do denunciado Márcio localizado no Bairro Bonanza em Santa Luzia/MG e posteriormente removidos para outro imóvel localizado no Município de Taquaraçu de Minas/MG. Em razão desses fatos, o Ministério Público ofereceu a competente denúncia no dia 12 de dezembro de 2014. Boletim de ocorrência ID. 10214702291 - Pág 8 – 10. O Auto de Apreensão ID. 10214702291 - Pág. 1. Termo de restituição ID. 10214702292 - Pág. 19. Laudo pericial de crimes contra o patrimônio ID. 10214702294 - Pág. 13. Representação da prisão preventiva dos acusados pela autoridade policial no 10214702294 - Pág. 15-19 e do órgão ministerial ao ID. 10214702295 - Pág. 1-2. Decisão do indeferimento do pedido ID. 10214702295 - Pág. 7 Relatório investigativo ID. 10214702296 - Pág. 22-24 e 10214702297 - Pág. 1 – 3. A denúncia foi devidamente recebida em 03 de fevereiro de 2015 ID 10214702297. Os denunciados Darlan Gobira dos Santos e Walisson Ramos Natividade foram citados por edital no ID. 10214702300 - Pág. 2 -3. Resposta à acusação do denunciado Márcio ID. 10214702300 - Pág. 7-8, através de advogada constituída. O acusado Walisson apresentou defesa preliminar ID. 10214702299 - Pág. 2-4, através de advogado constituído. Decisão de desmembramento do feito em relação ao acusado Darlan ID. 10375977311 - Pág. 1-2. Devidamente citado apresentou resposta à acusação nos termos do ID. 10365310367 - Pág. 1-3. Realizada a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Antonio Netto, Vagner Pedro Zovico, Paulo Roberto Vitoriano e interrogado o acusado ID’S 10555680202, 10578262549, 10590738980 e 10615001078. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado Darlan. Sustentou que, embora a ocorrência do delito estivesse demonstrada pelos elementos documentais constantes dos autos, a instrução processual não produziu prova segura apta a confirmar a participação do réu (autoria) nos fatos narrados na denúncia, não corroborando sob o crivo do contraditório judicial. Assim, invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, a defesa arguiu preliminares de nulidade da denúncia, sob o argumento de deficiência na individualização da conduta atribuída ao acusado e excesso de prazo processual. No mérito, sustentou a insuficiência das provas produzidas em juízo, alegando inexistirem elementos aptos a demonstrar a autoria e o dolo do acusado, razão pela qual requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP) ou para a modalidade simples (art.180, caput, CP) e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade por violação ao princípio da correlação e deficiência na individualização da conduta A preliminar não merece acolhimento. A denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e a conduta que lhe foi atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que o réu era mero empregado e não possuía poder de gestão ou proveito próprio diz respeito ao mérito da imputação e à análise do conjunto probatório, não configurando vício formal da peça acusatória, não havendo falar em nulidade da denúncia por deficiência na individualização da conduta. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do excesso de prazo e violação à razoável duração do processo A preliminar igualmente não merece acolhimento. Embora os fatos remontem ao ano de 2010, verifica-se que o decurso do tempo não decorreu de inércia exclusiva do Estado. Conforme decisão de ID 10214702300, o processo foi suspenso em 18 de novembro de 2020, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para citação pessoal, tendo o feito permanecido suspenso até novembro de 2024, quando, após sua citação (ID 10433414908), foi retomado o regular andamento processual e designada audiência de instrução e julgamento. Nessas circunstâncias, não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo, tampouco prejuízo à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 Do mérito Quanto à materialidade delitiva, está se encontra devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos Boletim de ocorrência ID. 10214702291 - Pág 8 – 10; Auto de Apreensão ID. 10214702291 - Pág. 1; Termo de restituição ID. 10214702292 - Pág. 19 e Laudo pericial de Crimes Contra o Patrimônio ID. 10214702294 - Pág. 13. Quanto a autoria, o informante Antônio Netto, perante Juízo afirmou, pai de Márcio: Que se lembra que estava na estação de metro Eldorado, por volta de 17 horas. Que ao chegar em casa, havia um caminhão parado em sua porta e dois homens sentados. Que então perguntou a eles oque estava acontecendo e eles disseram que estavam esperando uma pessoa. Que o caminhão estava com carga de botijão de gás. Que não sabe de mais nada. Que Márcio é o seu filho. Que não conhece Darlan. Que Márcio tinha uma distribuidora pequena de bebida. Que entrou para dentro da residência e não sabe de mais nada. Que chegou a ser preso e passou o maior vexame, mas que “zinho” (Walisson) o tirou da cadeia, logo em seguida. Que não tinha nada a ver com o fato. A testemunha Wagner Pedro Zovico, perante Juízo afirmou: Que não conhece Darlan. Que era o motorista do caminhão. Que foi vítima desse assalto. Que foi abordado logo após a PRF, próximo a garagem de uma empresa (intraduzível) e dirigiu até a entrada de caetés, sendo escoltado. Que para o mato e ficou lá até a tarde. Que levaram o caminhão de botijão de gás. Que foi o caminhão e a carga recuperado posteriormente. A testemunha Paulo Roberto Vitoriano, perante Juízo, afirmou: Que não conhece Darlan. Que conhece Márcio e Walisson. Que já trabalhou com Márcio. Que Walisson era o seu patrão. Que eles não pediram ajudaram a ele para descarregar o caminhão. Que o seu segmento era outro. Que mexia com leite. Que Márcio não pediu para guardar os botijões em sua casa. Que não conversava muito com Márcio. Que “zinho” (Walisson) que era o seu patrão. Que nunca chegou a descarregar ou guardar botijões em sua casa. Em seu interrogatório o acusado, perante Juízo afirmou: Que trabalha como vendedor. Que já teve um processo criminal, de quando ele possuía um depósito de gás. Que quebrou financeiramente após isso. Que o rapaz que trabalhava com ele, pediu o gás e ele não estava lá e quando chegou à sua loja, disseram que a carga era roubada e ele não sabia. Que isso já faz mais de 25 anos. Que posteriormente começou a trabalhar para o Walisson, em uma distribuidora de gás e bebida. Que nunca comprou a carga de gás mencionada nos autos. Que o caso anterior, mencionado ele foi condenado por receptação. Que então acabou com depósito e voltou a trabalhar como subordinado. Que atualmente trabalha em um depósito de gás há mais de 10 anos e ninguém fala nada. Que as acusações que lhe imputaram são falsas. Que ele trabalhava para Walisson. Que não comprava nada e não tinha acesso a nada. Que saiu de lá e trabalha hoje fichado, conforme supramencionado. Que não sabe nem onde é a rua Píau. Que não descarregava caminhão. Que depois Walisson passou o depósito para Márcio, mas que sempre trabalhou para Márcio. Que não sabe onde eles adquiriam os botijões. Que ele só carregava no depósito os botijões e saia para vender na rua. No mérito, assiste razão à defesa. Embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não autoriza um juízo seguro de autoria, sendo incapazes de ensejar a condenação do acusado. Em juízo, Antônio Netto afirmou não conhecer o acusado, limitando-se a relatar que encontrou um caminhão carregado com botijões em frente à sua residência. A testemunha Vagner Pedro Zovico apenas descreveu a dinâmica do roubo e a recuperação da carga, sem apontar qualquer participação de Darlan. No mesmo sentido, Paulo Roberto Vitoriano declarou desconhecer o acusado e negou ter recebido ou armazenado os botijões em sua propriedade. Em seu interrogatório, Darlan negou os fatos, afirmando que era apenas vendedor de uma distribuidora de gás, sem participação na aquisição, recebimento ou descarregamento da carga, bem como sem conhecimento de sua origem ilícita. Os depoimentos prestados em audiência não demonstraram, de forma inequívoca, que o réu tenha participado da aquisição da carga ou que tivesse conhecimento de sua origem ilícita. A controvérsia reside na autoria e, sobretudo, na demonstração de que o acusado, no exercício de atividade comercial, recebeu ou adquiriu a carga de botijões de gás com ciência de sua origem ilícita. Os elementos produzidos na fase investigativa não foram ratificados em contraditório judicial, revelando-se insuficientes para sustentar a condenação. Além disso, restou evidenciado que o acusado exercia a função de empregado da distribuidora, inexistindo prova segura de que tenha atuado em proveito próprio ou participado da negociação da mercadoria, elementos indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. No processo penal, a condenação exige prova robusta e segura da responsabilidade criminal, não sendo admissível fundamentá-la em conjecturas ou presunções. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado nos fatos narrados na denúncia, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentindo, já decidiu o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL REGULAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. O termo "fundadas razões" como requisito autorizador para buscas pessoais, embora pela sua ampla subjetiva não possa permitir arbitrariedade policial, também não pode servir como empecilho à atuação dos agentes públicos diante de comportamentos suspeitos, sob pena de comprometermos a própria segurança pública. Precedente do STJ (HC 229.514/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. Revelado que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tendo como base os ditames legais do art. 240, § 2º e art. 244, c/c art. 302 e 303, todos do CPP, não há irregularidade a ser reconhecida no flagrante. 3. O direito penal exige prova segura da autoria delitiva e participação do agente na realização da conduta incriminada para legitimar a condenação. 4. Meras conjecturas não servem à atribuição de responsabilidade penal ao réu, de forma que, prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição (grifo nosso). (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.25.430361-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026). Cumpre destacar, ainda, que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, ao analisar o conjunto probatório produzido em juízo, manifestou-se pela absolvição do acusado, reconhecendo a insuficiência de provas para amparar a condenação. Diante do exposto, das provas coligidas conclui-se que há dúvida objetiva e razoável quanto à existência do dolo específico de apropriação, razão pela qual entendo que a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado DARLAN GOBIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os botijões de gás foram devidamente restituídos, conforme ID 10214702292, Pàg.19. Quanto ao veículo tipo caminhão, placa HBG8062, não constam informações sobre a sua restituição, devendo ser oficiada a Delegacia de Polícia responsável para fins de esclarecimento. Desde já, realizo o arbitramento de honorários advocatícios do advogado constíuido verifica-se que o patrono atuou regularmente nos autos, apresentando resposta à acusação (ID nº 10365310367), compareceu a quatro audiências de instrução e julgamento realizadas, conforme ID’s nº 10555680202, 10578262549, 10615001078 e 10590738980, bem como apresentou alegações finais (ID 106898084960). Defiro o pleito de arbitramento de honorários advocatícios e, de acordo com a tabela atualizada, fixo os honorários em procedimento ordinário R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte dois centavos). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS

Réu DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES

Réu DIMAS HENRIQUE SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS

OAB: 156107/MG

DIMAS HENRIQUE SOARES

OAB: 44474/MG

DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES

OAB: 134980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007335-52.2024.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DARLAN GOBIRA DOS SANTOS CPF: 129.003.895-34 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MÁRCIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DARLAN GOBIRA DOS SANTOS (desmembrado) e WALISSON RAMOS NATIVIDADE, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 19 de abril de 2010, na cidade de Santa Luzia/MG, os denunciados adquiriram e mantiveram em depósito expressiva quantidade de botijões de gás provenientes de crime patrimonial, embora soubessem, ou devessem saber, da origem ilícita dos bens. Segundo apurado no inquérito policial, após o roubo de uma carga de botijões de gás pertencente à Rodrigo Riva, policiais civis localizaram por meio de rastreamento via satélite 527 (quinhentos e vinte e sete) botijões de 13 kg e 4 (quatro) botijões de 45 kg, além do caminhão utilizado no transporte da carga. Narra a peça acusatória que Márcio administrava uma distribuidora de gás e bebidas e, após manifestar interesse na compra de botijões vazios, Darlan teria indicado a forma de obtê-los e o local para a entrega. No dia dos fatos, os denunciados receberam e descarregaram a carga, em imóvel pertencente ao pai do denunciado Márcio localizado no Bairro Bonanza em Santa Luzia/MG e posteriormente removidos para outro imóvel localizado no Município de Taquaraçu de Minas/MG. Em razão desses fatos, o Ministério Público ofereceu a competente denúncia no dia 12 de dezembro de 2014. Boletim de ocorrência ID. 10214702291 - Pág 8 – 10. O Auto de Apreensão ID. 10214702291 - Pág. 1. Termo de restituição ID. 10214702292 - Pág. 19. Laudo pericial de crimes contra o patrimônio ID. 10214702294 - Pág. 13. Representação da prisão preventiva dos acusados pela autoridade policial no 10214702294 - Pág. 15-19 e do órgão ministerial ao ID. 10214702295 - Pág. 1-2. Decisão do indeferimento do pedido ID. 10214702295 - Pág. 7 Relatório investigativo ID. 10214702296 - Pág. 22-24 e 10214702297 - Pág. 1 – 3. A denúncia foi devidamente recebida em 03 de fevereiro de 2015 ID 10214702297. Os denunciados Darlan Gobira dos Santos e Walisson Ramos Natividade foram citados por edital no ID. 10214702300 - Pág. 2 -3. Resposta à acusação do denunciado Márcio ID. 10214702300 - Pág. 7-8, através de advogada constituída. O acusado Walisson apresentou defesa preliminar ID. 10214702299 - Pág. 2-4, através de advogado constituído. Decisão de desmembramento do feito em relação ao acusado Darlan ID. 10375977311 - Pág. 1-2. Devidamente citado apresentou resposta à acusação nos termos do ID. 10365310367 - Pág. 1-3. Realizada a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Antonio Netto, Vagner Pedro Zovico, Paulo Roberto Vitoriano e interrogado o acusado ID’S 10555680202, 10578262549, 10590738980 e 10615001078. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado Darlan. Sustentou que, embora a ocorrência do delito estivesse demonstrada pelos elementos documentais constantes dos autos, a instrução processual não produziu prova segura apta a confirmar a participação do réu (autoria) nos fatos narrados na denúncia, não corroborando sob o crivo do contraditório judicial. Assim, invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, a defesa arguiu preliminares de nulidade da denúncia, sob o argumento de deficiência na individualização da conduta atribuída ao acusado e excesso de prazo processual. No mérito, sustentou a insuficiência das provas produzidas em juízo, alegando inexistirem elementos aptos a demonstrar a autoria e o dolo do acusado, razão pela qual requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP) ou para a modalidade simples (art.180, caput, CP) e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade por violação ao princípio da correlação e deficiência na individualização da conduta A preliminar não merece acolhimento. A denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e a conduta que lhe foi atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que o réu era mero empregado e não possuía poder de gestão ou proveito próprio diz respeito ao mérito da imputação e à análise do conjunto probatório, não configurando vício formal da peça acusatória, não havendo falar em nulidade da denúncia por deficiência na individualização da conduta. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do excesso de prazo e violação à razoável duração do processo A preliminar igualmente não merece acolhimento. Embora os fatos remontem ao ano de 2010, verifica-se que o decurso do tempo não decorreu de inércia exclusiva do Estado. Conforme decisão de ID 10214702300, o processo foi suspenso em 18 de novembro de 2020, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para citação pessoal, tendo o feito permanecido suspenso até novembro de 2024, quando, após sua citação (ID 10433414908), foi retomado o regular andamento processual e designada audiência de instrução e julgamento. Nessas circunstâncias, não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo, tampouco prejuízo à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 Do mérito Quanto à materialidade delitiva, está se encontra devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos Boletim de ocorrência ID. 10214702291 - Pág 8 – 10; Auto de Apreensão ID. 10214702291 - Pág. 1; Termo de restituição ID. 10214702292 - Pág. 19 e Laudo pericial de Crimes Contra o Patrimônio ID. 10214702294 - Pág. 13. Quanto a autoria, o informante Antônio Netto, perante Juízo afirmou, pai de Márcio: Que se lembra que estava na estação de metro Eldorado, por volta de 17 horas. Que ao chegar em casa, havia um caminhão parado em sua porta e dois homens sentados. Que então perguntou a eles oque estava acontecendo e eles disseram que estavam esperando uma pessoa. Que o caminhão estava com carga de botijão de gás. Que não sabe de mais nada. Que Márcio é o seu filho. Que não conhece Darlan. Que Márcio tinha uma distribuidora pequena de bebida. Que entrou para dentro da residência e não sabe de mais nada. Que chegou a ser preso e passou o maior vexame, mas que “zinho” (Walisson) o tirou da cadeia, logo em seguida. Que não tinha nada a ver com o fato. A testemunha Wagner Pedro Zovico, perante Juízo afirmou: Que não conhece Darlan. Que era o motorista do caminhão. Que foi vítima desse assalto. Que foi abordado logo após a PRF, próximo a garagem de uma empresa (intraduzível) e dirigiu até a entrada de caetés, sendo escoltado. Que para o mato e ficou lá até a tarde. Que levaram o caminhão de botijão de gás. Que foi o caminhão e a carga recuperado posteriormente. A testemunha Paulo Roberto Vitoriano, perante Juízo, afirmou: Que não conhece Darlan. Que conhece Márcio e Walisson. Que já trabalhou com Márcio. Que Walisson era o seu patrão. Que eles não pediram ajudaram a ele para descarregar o caminhão. Que o seu segmento era outro. Que mexia com leite. Que Márcio não pediu para guardar os botijões em sua casa. Que não conversava muito com Márcio. Que “zinho” (Walisson) que era o seu patrão. Que nunca chegou a descarregar ou guardar botijões em sua casa. Em seu interrogatório o acusado, perante Juízo afirmou: Que trabalha como vendedor. Que já teve um processo criminal, de quando ele possuía um depósito de gás. Que quebrou financeiramente após isso. Que o rapaz que trabalhava com ele, pediu o gás e ele não estava lá e quando chegou à sua loja, disseram que a carga era roubada e ele não sabia. Que isso já faz mais de 25 anos. Que posteriormente começou a trabalhar para o Walisson, em uma distribuidora de gás e bebida. Que nunca comprou a carga de gás mencionada nos autos. Que o caso anterior, mencionado ele foi condenado por receptação. Que então acabou com depósito e voltou a trabalhar como subordinado. Que atualmente trabalha em um depósito de gás há mais de 10 anos e ninguém fala nada. Que as acusações que lhe imputaram são falsas. Que ele trabalhava para Walisson. Que não comprava nada e não tinha acesso a nada. Que saiu de lá e trabalha hoje fichado, conforme supramencionado. Que não sabe nem onde é a rua Píau. Que não descarregava caminhão. Que depois Walisson passou o depósito para Márcio, mas que sempre trabalhou para Márcio. Que não sabe onde eles adquiriam os botijões. Que ele só carregava no depósito os botijões e saia para vender na rua. No mérito, assiste razão à defesa. Embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não autoriza um juízo seguro de autoria, sendo incapazes de ensejar a condenação do acusado. Em juízo, Antônio Netto afirmou não conhecer o acusado, limitando-se a relatar que encontrou um caminhão carregado com botijões em frente à sua residência. A testemunha Vagner Pedro Zovico apenas descreveu a dinâmica do roubo e a recuperação da carga, sem apontar qualquer participação de Darlan. No mesmo sentido, Paulo Roberto Vitoriano declarou desconhecer o acusado e negou ter recebido ou armazenado os botijões em sua propriedade. Em seu interrogatório, Darlan negou os fatos, afirmando que era apenas vendedor de uma distribuidora de gás, sem participação na aquisição, recebimento ou descarregamento da carga, bem como sem conhecimento de sua origem ilícita. Os depoimentos prestados em audiência não demonstraram, de forma inequívoca, que o réu tenha participado da aquisição da carga ou que tivesse conhecimento de sua origem ilícita. A controvérsia reside na autoria e, sobretudo, na demonstração de que o acusado, no exercício de atividade comercial, recebeu ou adquiriu a carga de botijões de gás com ciência de sua origem ilícita. Os elementos produzidos na fase investigativa não foram ratificados em contraditório judicial, revelando-se insuficientes para sustentar a condenação. Além disso, restou evidenciado que o acusado exercia a função de empregado da distribuidora, inexistindo prova segura de que tenha atuado em proveito próprio ou participado da negociação da mercadoria, elementos indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. No processo penal, a condenação exige prova robusta e segura da responsabilidade criminal, não sendo admissível fundamentá-la em conjecturas ou presunções. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado nos fatos narrados na denúncia, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentindo, já decidiu o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL REGULAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. O termo "fundadas razões" como requisito autorizador para buscas pessoais, embora pela sua ampla subjetiva não possa permitir arbitrariedade policial, também não pode servir como empecilho à atuação dos agentes públicos diante de comportamentos suspeitos, sob pena de comprometermos a própria segurança pública. Precedente do STJ (HC 229.514/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. Revelado que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tendo como base os ditames legais do art. 240, § 2º e art. 244, c/c art. 302 e 303, todos do CPP, não há irregularidade a ser reconhecida no flagrante. 3. O direito penal exige prova segura da autoria delitiva e participação do agente na realização da conduta incriminada para legitimar a condenação. 4. Meras conjecturas não servem à atribuição de responsabilidade penal ao réu, de forma que, prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição (grifo nosso). (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.25.430361-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026). Cumpre destacar, ainda, que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, ao analisar o conjunto probatório produzido em juízo, manifestou-se pela absolvição do acusado, reconhecendo a insuficiência de provas para amparar a condenação. Diante do exposto, das provas coligidas conclui-se que há dúvida objetiva e razoável quanto à existência do dolo específico de apropriação, razão pela qual entendo que a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado DARLAN GOBIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os botijões de gás foram devidamente restituídos, conforme ID 10214702292, Pàg.19. Quanto ao veículo tipo caminhão, placa HBG8062, não constam informações sobre a sua restituição, devendo ser oficiada a Delegacia de Polícia responsável para fins de esclarecimento. Desde já, realizo o arbitramento de honorários advocatícios do advogado constíuido verifica-se que o patrono atuou regularmente nos autos, apresentando resposta à acusação (ID nº 10365310367), compareceu a quatro audiências de instrução e julgamento realizadas, conforme ID’s nº 10555680202, 10578262549, 10615001078 e 10590738980, bem como apresentou alegações finais (ID 106898084960). Defiro o pleito de arbitramento de honorários advocatícios e, de acordo com a tabela atualizada, fixo os honorários em procedimento ordinário R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte dois centavos). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia