Detalhe do processo

5007334-79.2024.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5007334-79.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 RÉU: FABIANE REIS SOUZA CPF: 043.603.666-55 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO em face de ERIVELTO AUGUSTO DOS SANTOS e FABIANE REIS SOUZA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que em 07/11/2021, por volta das 10h30min, ocorreu acidente de trânsito no cruzamento das ruas Sebastião dos Santos e Coronel Antônio Pereira de Matos, no bairro Lindéia, em Belo Horizonte/MG. Sustenta que o primeiro réu, ao conduzir o veículo VW Saveiro, de propriedade da segunda ré, avançou a sinalização de parada obrigatória existente na via em que trafegava, invadindo a preferencial e colidindo com o veículo VW Gol conduzido por Guilherme Henrique Alves Gomes. Afirma que a dinâmica do acidente foi registrada no boletim de ocorrência e é compatível com os danos verificados nos veículos, atribuindo ao primeiro réu a responsabilidade exclusiva pelo sinistro. Aduz que o veículo atingido possuía proteção veicular junto à autora, a qual procedeu à regulação do sinistro e efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.074,89. Descontada a participação obrigatória suportada pelo associado, no importe de R$ 933,72, afirma ter arcado com o prejuízo de R$ 4.141,17, razão pela qual busca o ressarcimento desse montante, acrescido dos consectários legais, imputando aos réus responsabilidade solidária pelos danos. Pugnou pela indenização no importe de R$ 4.141,17. Custas pagas. Citado, o requerido Erivelto não apresentou contestação. A requerida Fabiane apresentou contestação em ID 10658601733. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva porque não detinha a guarda do veículo que estava sendo conduzido pelo seu genitor, Erivelto. No mérito, pediu a improcedência alegando a culpa exclusiva do condutor e, na eventualidade, a limitação da responsabilidade civil. Impugnação à contestação no ID 10669617671. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fundamento no art. 370, p. único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral, tendo em vista que a controvérsia em desate é unicamente de direito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever zelar pela fiel observância ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC, devendo anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Pois bem. Há controvérsia a respeito da colisão, vez que a parte ré atribui a causa do acidente à culpa exclusiva da vítima. Pois bem. De acordo com as disposições do CTB, mormente de seus artigos 28 e 29, o condutor deve ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, bem como às sinalizações de trânsito como a parada obrigatória. Pela leitura do boletim de ocorrência, verifica-se que a vítima, Sr. Guilherme, trafegava normalmente enquanto o veículo conduzido por Erivelto ultrapassou uma parada obrigatória, situada na Rua Coronel Antônio Pereira de Matos, atingindo a lateral do veículo conduzido por Guilherme conforme imagem que atesta a colisão no ID 10340651236. Nota-se que Erivelto optou por não comparecer perante a autoridade policial, tampouco contestou a lide. Em que pese a alegação da requerida Fabiane sobre a culpa exclusiva de Guilherme, não há possibilidade de imputá-lo maior dever de vigilância quando incumbia ao condutor de seu veículo o dever de parar o carro ao se aproximar do cruzamento. Cuida-se do princípio da confiança aplicável às conduções de veículos e acidentes de trânsito, em que a pessoa que conduz o seu veículo de forma prudente confia de forma legítima que os demais também adotarão as diligências necessárias, de modo que não seria exigível de Guilherme frear o carro para que Erivelto seguisse a via em desrespeito à parada obrigatória. Nessa toada, não resta margem de dúvida quanto à dinâmica do acidente, que foi causado por Erivelto, na condução do veículo de propriedade de Fabiane (ID 10340652319). A prova do dano foi juntada a partir do ID 10340646310 que atestam o dispêndio financeiro de R$ 4.141,17 da seguradora requerida. Por fim, o dever de reparar reside na responsabilidade subjetiva de Erivelto que, na condução do veículo, agiu com culpa (imprudência), causando prejuízo ao segurado da autora, atraindo a incidência do art. 186 e 927 do Código Civil. Tal responsabilidade é compartilhada com a requerida Fabiane em razão do dever de guarda e vigilância do bem que está em sua propriedade. Para tanto, trago à baila o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO E EM CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POLITRAUMA GRAVE - INTERNAÇÃO EM UTI - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DANO ESTÉTICO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 1.368 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Comprovado que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor da motocicleta, que trafegava na contramão e sem habilitação, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. A comprovação de politrauma grave, múltiplas fraturas e internação em UTI evidencia a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis. O arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, sendo incabível a majoração quando o laudo pericial aponta dano estético mínimo e ausência de sequelas funcionais permanentes. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar os parâmetros fixados nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida pelo Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Negaram provimento à apelação principal e deram parcial provimento à apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164722-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Logo, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.141,17 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e dezessete centavos), de forma solidária, em favor da requerente a título de danos materiais. Desse modo, extingo o feito com resolução de mérito. O valor da indenização por danos materiais deve ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso pelo índice IPCA (STJ, Súmula 43) (CC, art. 389, parágrafo único). Após a citação, o crédito já atualizado deverá ser corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 405 e 406, §1º). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO

Réu FABIANE REIS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL

OAB: 192108/MG

RAFAEL AFRANIO SEIXAS

OAB: 158038/MG

TALITA VIEIRA DA SILVA

OAB: 33147/ES

THAIS SATHLER SAMPAIO NERES

OAB: 41693/ES

ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL

OAB: 152688/MG

JOANNA MARIA DE JESUS PEREIRA ROSA ALVES SANTIAGO

OAB: 227516/MG

DARLLEN WELSON GONCALVES

OAB: 137142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5007334-79.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 RÉU: FABIANE REIS SOUZA CPF: 043.603.666-55 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO em face de ERIVELTO AUGUSTO DOS SANTOS e FABIANE REIS SOUZA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que em 07/11/2021, por volta das 10h30min, ocorreu acidente de trânsito no cruzamento das ruas Sebastião dos Santos e Coronel Antônio Pereira de Matos, no bairro Lindéia, em Belo Horizonte/MG. Sustenta que o primeiro réu, ao conduzir o veículo VW Saveiro, de propriedade da segunda ré, avançou a sinalização de parada obrigatória existente na via em que trafegava, invadindo a preferencial e colidindo com o veículo VW Gol conduzido por Guilherme Henrique Alves Gomes. Afirma que a dinâmica do acidente foi registrada no boletim de ocorrência e é compatível com os danos verificados nos veículos, atribuindo ao primeiro réu a responsabilidade exclusiva pelo sinistro. Aduz que o veículo atingido possuía proteção veicular junto à autora, a qual procedeu à regulação do sinistro e efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.074,89. Descontada a participação obrigatória suportada pelo associado, no importe de R$ 933,72, afirma ter arcado com o prejuízo de R$ 4.141,17, razão pela qual busca o ressarcimento desse montante, acrescido dos consectários legais, imputando aos réus responsabilidade solidária pelos danos. Pugnou pela indenização no importe de R$ 4.141,17. Custas pagas. Citado, o requerido Erivelto não apresentou contestação. A requerida Fabiane apresentou contestação em ID 10658601733. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva porque não detinha a guarda do veículo que estava sendo conduzido pelo seu genitor, Erivelto. No mérito, pediu a improcedência alegando a culpa exclusiva do condutor e, na eventualidade, a limitação da responsabilidade civil. Impugnação à contestação no ID 10669617671. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fundamento no art. 370, p. único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral, tendo em vista que a controvérsia em desate é unicamente de direito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever zelar pela fiel observância ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC, devendo anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Pois bem. Há controvérsia a respeito da colisão, vez que a parte ré atribui a causa do acidente à culpa exclusiva da vítima. Pois bem. De acordo com as disposições do CTB, mormente de seus artigos 28 e 29, o condutor deve ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, bem como às sinalizações de trânsito como a parada obrigatória. Pela leitura do boletim de ocorrência, verifica-se que a vítima, Sr. Guilherme, trafegava normalmente enquanto o veículo conduzido por Erivelto ultrapassou uma parada obrigatória, situada na Rua Coronel Antônio Pereira de Matos, atingindo a lateral do veículo conduzido por Guilherme conforme imagem que atesta a colisão no ID 10340651236. Nota-se que Erivelto optou por não comparecer perante a autoridade policial, tampouco contestou a lide. Em que pese a alegação da requerida Fabiane sobre a culpa exclusiva de Guilherme, não há possibilidade de imputá-lo maior dever de vigilância quando incumbia ao condutor de seu veículo o dever de parar o carro ao se aproximar do cruzamento. Cuida-se do princípio da confiança aplicável às conduções de veículos e acidentes de trânsito, em que a pessoa que conduz o seu veículo de forma prudente confia de forma legítima que os demais também adotarão as diligências necessárias, de modo que não seria exigível de Guilherme frear o carro para que Erivelto seguisse a via em desrespeito à parada obrigatória. Nessa toada, não resta margem de dúvida quanto à dinâmica do acidente, que foi causado por Erivelto, na condução do veículo de propriedade de Fabiane (ID 10340652319). A prova do dano foi juntada a partir do ID 10340646310 que atestam o dispêndio financeiro de R$ 4.141,17 da seguradora requerida. Por fim, o dever de reparar reside na responsabilidade subjetiva de Erivelto que, na condução do veículo, agiu com culpa (imprudência), causando prejuízo ao segurado da autora, atraindo a incidência do art. 186 e 927 do Código Civil. Tal responsabilidade é compartilhada com a requerida Fabiane em razão do dever de guarda e vigilância do bem que está em sua propriedade. Para tanto, trago à baila o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO E EM CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POLITRAUMA GRAVE - INTERNAÇÃO EM UTI - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DANO ESTÉTICO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 1.368 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Comprovado que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor da motocicleta, que trafegava na contramão e sem habilitação, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. A comprovação de politrauma grave, múltiplas fraturas e internação em UTI evidencia a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis. O arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, sendo incabível a majoração quando o laudo pericial aponta dano estético mínimo e ausência de sequelas funcionais permanentes. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar os parâmetros fixados nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida pelo Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Negaram provimento à apelação principal e deram parcial provimento à apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164722-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Logo, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.141,17 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e dezessete centavos), de forma solidária, em favor da requerente a título de danos materiais. Desse modo, extingo o feito com resolução de mérito. O valor da indenização por danos materiais deve ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso pelo índice IPCA (STJ, Súmula 43) (CC, art. 389, parágrafo único). Após a citação, o crédito já atualizado deverá ser corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 405 e 406, §1º). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas