5007332-67.2025.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007332-67.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SILVANIA DA COSTA SOUZA GOMES CPF: 039.671.886-80 RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Silvania da Costa Souza Gomes, em face de Município de Sabará, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que foi admitida por meio de processo seletivo para prestar serviços na função de Agente Comunitário de Saúde. Aduz que desde março/2020, o Centro de Saúde em que labora desde sua admissão, estruturou atendimento a pacientes com suspeita de COVID-19, próximo a sala dos agentes comunitários de saúde. Relata, assim, que se expôs ao COVID-19, ao utilizar os mesmos corredores de acesso e trânsito da equipe médica e de enfermagem, bem como trabalhou diretamente no manejo de pacientes, organizando filas, conferindo documentos e instruindo sobre cuidados. Requereu, dessa forma, a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade grau máximo, durante o período da pandemia, de março/2020 a abril/2022. Instruiu a inicial com documentos. Justiça gratuita deferida a autora em Id. 10517056657. Devidamente citado, o Município de Sabará apresentou contestação em Id. 10658553856, oportunidade em que alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em apertada síntese, a inexistência de exposição a agentes insalubres, alegando que a autora não esteve efetivamente exposta a agentes insalubres. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada no Id. 10674562778. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou manifestação em Id. 10681410555, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial e prova documental suplementar. O réu, em Id. 10683176706, informou não possuir outras provas a produzir. É a síntese do relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido, em prejudicial de mérito, pugnou pela declaração de prescrição, referente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 443, assim já decidiu sobre o tema: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça aduziu em sua súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sendo assim, por se tratar de demanda cujo objeto consiste em cobrança de verbas decorrentes do cargo público ocupada pela autora, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a 29/07/2020 (art. 206, §5o, II, do Código Civil), considerando-se que a presente ação foi proposta em 29/07/2025 (ID. 10505426255). O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, sem questões pendentes. Dou o feito por saneado. Passo a análise dos requerimentos de prova formulados pela parte autora, haja vista que o réu informou não possuir provas a produzir. II. DAS PROVAS II.1 Da prova pericial A requerente pediu realização de prova pericial para aferir o grau de insalubridade nas atividades desempenhadas. Analisando os autos, tenho que o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, devendo a prova técnica ser realizada por profissional engenheiro de segurança do trabalho ou médico de segurança do trabalho. Considerando-se a Resolução nº 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino ao Sr. Escrivão que proceda ao imediato cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Para tanto, fixo os honorários para o perito judicial no valor permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos juntados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em 05 (cinco) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes sobre a data designada pelo perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. II.2 Da prova documental suplementar Indefiro o requerimento de produção de prova documental suplementar. Isso porque já foi deferida a realização de prova pericial técnica, destinada à apuração das condições de trabalho da autora e à verificação da alegada exposição a agentes insalubres no exercício de suas funções. Nesse contexto, compete ao perito judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor de conhecimento técnico especializado, definir os elementos necessários à elaboração do laudo, inclusive indicando, se for o caso, a necessidade de apresentação de documentos complementares e especificando quais são imprescindíveis à adequada realização da perícia. Assim, a determinação, neste momento, para que o Município apresente a extensa documentação requerida mostra-se prematura e desnecessária, podendo resultar na produção de provas excessivas e incompatíveis com os princípios da utilidade, necessidade e economia processual. Caso o expert, no curso dos trabalhos periciais, entenda indispensável a análise de documentos específicos para a formação de sua convicção técnica, poderá requisitá-los diretamente às partes ou ao Município, oportunidade em que este Juízo adotará as providências cabíveis para viabilizar sua apresentação. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de produção de prova documental suplementar, sem prejuízo de eventual requisição de documentos que venha a ser fundamentadamente formulada pelo perito durante a instrução pericial. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SILVANIA DA COSTA SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS AURELIO ROCHA PEREIRA
OAB: 167926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007332-67.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SILVANIA DA COSTA SOUZA GOMES CPF: 039.671.886-80 RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Silvania da Costa Souza Gomes, em face de Município de Sabará, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que foi admitida por meio de processo seletivo para prestar serviços na função de Agente Comunitário de Saúde. Aduz que desde março/2020, o Centro de Saúde em que labora desde sua admissão, estruturou atendimento a pacientes com suspeita de COVID-19, próximo a sala dos agentes comunitários de saúde. Relata, assim, que se expôs ao COVID-19, ao utilizar os mesmos corredores de acesso e trânsito da equipe médica e de enfermagem, bem como trabalhou diretamente no manejo de pacientes, organizando filas, conferindo documentos e instruindo sobre cuidados. Requereu, dessa forma, a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade grau máximo, durante o período da pandemia, de março/2020 a abril/2022. Instruiu a inicial com documentos. Justiça gratuita deferida a autora em Id. 10517056657. Devidamente citado, o Município de Sabará apresentou contestação em Id. 10658553856, oportunidade em que alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em apertada síntese, a inexistência de exposição a agentes insalubres, alegando que a autora não esteve efetivamente exposta a agentes insalubres. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada no Id. 10674562778. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou manifestação em Id. 10681410555, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial e prova documental suplementar. O réu, em Id. 10683176706, informou não possuir outras provas a produzir. É a síntese do relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido, em prejudicial de mérito, pugnou pela declaração de prescrição, referente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 443, assim já decidiu sobre o tema: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça aduziu em sua súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sendo assim, por se tratar de demanda cujo objeto consiste em cobrança de verbas decorrentes do cargo público ocupada pela autora, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a 29/07/2020 (art. 206, §5o, II, do Código Civil), considerando-se que a presente ação foi proposta em 29/07/2025 (ID. 10505426255). O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, sem questões pendentes. Dou o feito por saneado. Passo a análise dos requerimentos de prova formulados pela parte autora, haja vista que o réu informou não possuir provas a produzir. II. DAS PROVAS II.1 Da prova pericial A requerente pediu realização de prova pericial para aferir o grau de insalubridade nas atividades desempenhadas. Analisando os autos, tenho que o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, devendo a prova técnica ser realizada por profissional engenheiro de segurança do trabalho ou médico de segurança do trabalho. Considerando-se a Resolução nº 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino ao Sr. Escrivão que proceda ao imediato cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Para tanto, fixo os honorários para o perito judicial no valor permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos juntados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em 05 (cinco) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes sobre a data designada pelo perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. II.2 Da prova documental suplementar Indefiro o requerimento de produção de prova documental suplementar. Isso porque já foi deferida a realização de prova pericial técnica, destinada à apuração das condições de trabalho da autora e à verificação da alegada exposição a agentes insalubres no exercício de suas funções. Nesse contexto, compete ao perito judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor de conhecimento técnico especializado, definir os elementos necessários à elaboração do laudo, inclusive indicando, se for o caso, a necessidade de apresentação de documentos complementares e especificando quais são imprescindíveis à adequada realização da perícia. Assim, a determinação, neste momento, para que o Município apresente a extensa documentação requerida mostra-se prematura e desnecessária, podendo resultar na produção de provas excessivas e incompatíveis com os princípios da utilidade, necessidade e economia processual. Caso o expert, no curso dos trabalhos periciais, entenda indispensável a análise de documentos específicos para a formação de sua convicção técnica, poderá requisitá-los diretamente às partes ou ao Município, oportunidade em que este Juízo adotará as providências cabíveis para viabilizar sua apresentação. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de produção de prova documental suplementar, sem prejuízo de eventual requisição de documentos que venha a ser fundamentadamente formulada pelo perito durante a instrução pericial. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará