5007331-97.2021.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007331-97.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALTER LUIZ DA SILVA CPF: 495.970.867-00 RÉU: PACTO DESENTUPIDORA EIRELI - ME CPF: 23.865.227/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. VALTER LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar em face de PACTO DESENTUPIDORA EIRELI - ME, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 20 de abril de 2021 identificou vazamento, acúmulo de água e retorno de forte odor de esgoto nos ralos e vasos sanitários de sua residência situada no Bairro Quintas do Lago, zona rural de Sete Lagoas. Relata que, diante do quadro emergencial e para viabilizar a permanência da família no local, realizou busca na rede mundial de computadores e contatou a empresa ré por telefone, sendo informado pelo preposto que a elaboração do orçamento exigiria visita técnica presencial. Afirma que, ao comparecerem ao local, os prepostos informaram que a metodologia de cobrança se daria por metro de sonda inserida na tubulação, ao custo unitário de R$ 285,00. Aduz que, ao término da intervenção, a demandada alegou a inserção de 29 metros de sonda e apresentou cobrança no montante de R$ 8.265,00, a qual, após protestos, foi reduzida para R$ 7.400,00, quantia paga mediante parcelamento em seis vezes no cartão de crédito. Sustenta a abusividade da conduta da ré, sob o argumento de que houve falha no dever de informação prévia, coação moral pela criação de atmosfera intimidatória e imposição de preço desproporcional ao praticado no mercado para simples desobstrução de encanamento, além de questionar a metragem informada. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sobrestar os lançamentos no cartão de crédito; pela declaração de nulidade do contrato com revisão/arbitramento do valor do serviço em R$ 1.200,00; pela repetição em dobro do indébito pago em excesso; e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e acostou documentos (IDs 3866283039 a 3870868071). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça (ID 3903148029). A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 4019963024), tombado sob o nº 1.0000.21.107555-1/001, ao qual foi negado provimento em acórdão transitado em julgado (IDs 7288318097 e 7288318098). Devidamente citada (ID 4300563005), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 4581552999). Argumenta, em suma, que prestou os devidos esclarecimentos prévios acerca da técnica e do valor unitário por metro de sonda, havendo expressa anuência do autor antes do início dos trabalhos. Assevera que o serviço demandou a passagem de 29 metros de sonda para alcançar o ponto obstruído na rede em direção à fossa, procedimento acompanhado pelo contratante. Defende que o preço reflete os custos operacionais, riscos da atividade e garantias ofertadas, descabendo a intervenção judicial no preço pactuado livremente. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, pelo afastamento da repetição em dobro e pela improcedência dos pedidos de restituição e de reparação por danos morais. Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 4581552998 a 4581553010). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 4981453034), rebatendo os argumentos de defesa e requerendo a concessão de tutela da evidência. Instadas a especificarem provas (ID 5149202995), a parte autora pugnou pela oitiva do preposto e realização de perícia de engenharia (ID 5268988102 e ID 9366608042), enquanto a ré quedou-se inerte (ID 6598983040). Em decisão saneadora (ID 9553332471), foram fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição ordinária do ônus probatório e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, com a nomeação de perita do juízo. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 9581444724 e 9584697021). Diante da inércia e escusas sucessivas de profissionais cadastrados (IDs 9651980189, 9809993952 e 10410112381), e após indeferimento motivado do pleito autoral de substituição por prova técnica simplificada (ID 10326146440), objeto de agravo de instrumento não conhecido na instância recursal (ID 10363115340), o perito judicial João Vitor Sales Pimenta aceitou o encargo sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 10433607337). Realizada a vistoria no imóvel (ID 10467698584 e ID 10571193274), o Laudo Pericial Oficial foi devidamente encartado aos autos (ID 10573690660). A parte autora manifestou ciência sobre o laudo (ID 10587714712), transcorrendo in albis o prazo manifestatório da parte ré. Encerrada a instrução processual (ID 10673592791), a parte autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos (ID 10680849884), transcorrendo o prazo da requerida sem manifestação (ID 10695022397). Os autos vieram conclusos no âmbito do Programa Pontualidade 5.0 (IDs 10723570182 e 10734260511). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes ou vícios formais a proclamar. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados ao longo da marcha processual, comportando o feito regular julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação de Consumo e do Regime Jurídico Aplicável A relação jurídica estabelecida entre os litigantes qualifica-se indiscutivelmente como consumerista. O autor figurou como tomador e destinatário final fático e econômico da prestação de serviços de desobstrução hidrossanitária em sua residência, ao passo que a demandada atua no mercado de forma empresarial e habitual como fornecedora especializada em serviços de desentupimento e saneamento privado, incidindo as definições cogentes dos artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). Por conseguinte, a controvérsia atrai as diretrizes protetivas e principiológicas do microssistema do consumidor, com destaque para a vulnerabilidade técnica do contratante (artigo 4º, inciso I, do CDC), o direito básico à informação adequada, clara e precisa sobre o preço e a composição dos serviços (artigo 6º, inciso III, do CDC), a proteção contra práticas comerciais abusivas e a vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva (artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso V, do CDC), bem como a possibilidade de modificação e revisão judicial de cláusulas contratuais iníquas e desproporcionais (artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, do CDC). 2.2. Do Mérito: Da Abusividade do Preço, da Metragem e da Revisão Contratual Cinge-se a controvérsia meritória à validade da cobrança implementada pela ré para o desentupimento da rede sanitária do autor no dia 20 de abril de 2021, que totalizou originariamente R$ 8.265,00 e foi repactuada sob coação fática momentânea em R$ 7.400,00; à verificação de eventual vantagem manifestamente excessiva decorrente da metodologia de cobrança adotada; ao quantum devido pelo serviço efetivamente executado; e à configuração de danos materiais repetíveis e morais indenizáveis. O princípio da autonomia da vontade e da livre pactuação de preços no mercado de consumo não ostenta caráter absoluto. A ordem jurídica veda expressamente ao fornecedor prevalecer-se da vulnerabilidade ou da situação de premente necessidade do consumidor para impor preços desarrazoados ou obter vantagem desmedida, conforme os comandos do artigo 39, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, o laudo pericial oficial de engenharia civil acostado aos autos (ID 10573690660) elucidou de forma técnica e equidistante as circunstâncias operacionais do serviço executado. No tocante à extensão da intervenção, o perito judicial esclareceu que o traçado da tubulação do imóvel, partindo do banheiro situado nas proximidades da sauna até a fossa séptica localizada na área externa do lote, guarda perfeita compatibilidade física e geométrica com o percurso de 29 (vinte e nove) metros lineares informado no contrato e sustentado pela demandada. Desse modo, a metragem percorrida pela sonda encontra respaldo na constatação pericial, restando superada a tese autoral de que a sonda não teria ultrapassado vinte metros. Por outro lado, no que concerne ao preço cobrado, o laudo pericial foi categórico e conclusivo ao atestar a manifesta exorbitância praticada pela requerida. O perito judicial apurou que o método empregado pela ré constituiu a aplicação de sonda mecânica linear, técnica usual de menor complexidade, cujo valor médio de mercado na Região Metropolitana de Belo Horizonte variava entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 90,00 (noventa reais) por metro linear, comumente acompanhado de descontos progressivos para extensões maiores. Ressaltou o vistor que o valor de R$ 285,00 por metro cobrado pela ré desborda substancialmente do padrão mercadológico para a mesma atividade técnica, situando-se em patamar que ultrapassa em mais de três vezes a média observada. Note-se que o próprio laudo registrou que até mesmo métodos de higienização de maior custo e complexidade, como o hidrojateamento sob pressão, perfazem custo global médio entre R$ 500,00 e R$ 1.200,00 pelo atendimento integral. Ademais, os orçamentos contemporâneos carreados à inicial (IDs 3866803049, 3866803055 e 3866803060) já retratavam essa mesma realidade de mercado, prevendo preços lineares entre R$ 60,00 e R$ 90,00 por metro. Diante desse contexto probatório conclusivo, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança unitária exigida pela requerida, a qual violou o dever anexo de boa-fé objetiva e impingiu ao consumidor prestação excessivamente onerosa em momento de aflição doméstica ocasionada pelo refluxo de dejetos. Assim, revisa-se o preço do serviço para adequá-lo aos limites da razoabilidade e aos parâmetros técnicos colhidos na perícia judicial. Adotando-se o teto médio indicado pelo perito para a sonda mecânica com intervenção interna, fixado em R$ 90,00 (noventa reais) por metro linear, e incidindo sobre a extensão confirmada de 29 (vinte e nove) metros, alcança-se o valor total legítimo de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) para a remuneração integral do trabalho prestado. Nesse sentido, a respeito da vedação à imposição de vantagem manifestamente excessiva e da intervenção corretiva nas relações de consumo, confira-se o posicionamento perfilhado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. LATAM. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS PELA INTERNET. MEDIDA DISPONIBILIZADA PELA EMPRESA APENAS NOS CASOS DE AQUISIÇÃO/RESGATE DE PASSAGENS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, INCISO V, DO CDC. ÔNUS EXCESSIVO. MEDIDA QUE TRANSCENDE A ESFERA DA LIVRE ATUAÇÃO DAS PRÁTICAS NEGOCIAIS E AS REGRAS DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os programas de fidelidade, embora não sejam ofertados de maneira onerosa, proporcionam grande lucratividade às empresas aéreas, tendo em vista a adesão de um grande número de pessoas, as quais são atraídas pela diversidade dos benefícios que lhes são oferecidos. Relação de consumo configurada, portanto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. O fato de a empresa aérea não disponibilizar a opção de cancelamento de passagem por meio da plataforma digital da empresa (internet) configura prática abusiva, na forma do art. 39, inciso V, do CDC, especialmente quando a ferramenta é disponibilizada ao consumidor no caso de aquisição/resgate de passagens. 3. A conduta, além de ser desprovida de fundamento técnico ou econômico, evidencia a imposição de ônus excessivo ao consumidor, considerando a necessidade de seu deslocamento às lojas físicas da empresa (apenas aquelas localizadas nos aeroportos) ou a utilização do call center, medidas indiscutivelmente menos efetivas quando comparadas ao meio eletrônico. 4. Nesse passo, configurada a prática de conduta lesiva ao consumidor, não há falar em ingerência desmotivada na atividade empresarial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.966.032/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.) 2.3. Da Repetição do Indébito Configurada a abusividade do montante total de R$ 7.400,00 exigido e faturado no cartão de crédito do autor, e fixado o valor do serviço em R$ 2.610,00, exsurge em favor do consumidor o direito à restituição da quantia paga em excesso, correspondente à diferença de R$ 4.790,00 (quatro mil, setecentos e noventa reais). Quanto à modalidade da repetição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Consoante a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RJ, a repetição em dobro do indébito ao consumidor prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva ou desprovida de engano escusável, aplicando-se a pagamentos realizados após 30 de março de 2021. No caso em tela, a cobrança ocorreu em 20 de abril de 2021, portanto após o marco modulatório, inexistindo qualquer suporte fático para caracterizar engano justificável na majoração artificial e desmedida do preço unitário. Sobre a incidência da devolução em dobro nas hipóteses de cobrança contrária aos preceitos consumeristas da boa-fé, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO - REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO - CONDUTA CONTRÁRIA A BOA FÉ - CONFIGURADA - DANO MORAL - INEXISTENTE- AUSÊNCIA DE DANO - O art. 42 do CDC em seu paragrafo único diz que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Valido, portanto, entender pela devolução em dobro dos valores descontados. Sobre o dano moral, é considerado moral quando os efeitos da ação causam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. É o que se convencionou chamar de dano moral puro. Por esses motivos dar parcial provimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.097327-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) Dessarte, a demandada deve ser condenada a restituir ao autor, de forma dobrada, a quantia indevidamente desembolsada em excesso (R$ 4.790,00), o que perfaz o montante condenatório de R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais). 2.4. Do Dano Moral No que tange ao pleito indenizatório por dano moral, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A configuração do dever de indenizar danos de ordem puramente extrapatrimonial pressupõe a efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, o nome, a imagem, a integridade física ou psíquica, ou circunstância anômala que cause profunda dor, humilhação ou angústia insuperável no indivíduo, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mero desacordo comercial em torno da composição do preço de serviço, conquanto tenha ensejado o reconhecimento da abusividade e a determinação de repetição patrimonial dos valores cobrados acima do padrão de mercado, circunscreve-se à esfera estritamente patrimonial e ao inadimplemento de deveres anexos do contrato. Não se vislumbra nos autos comprovação de que o demandante tenha sofrido cobrança vexatória em público, ameaça física por parte dos executores materiais da obra ou restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito. O aborrecimento e a frustração gerados pela necessidade de ingressar em juízo para rever valor de contrato não transbordam a faixa dos dissabores normais da vida civil e das relações de mercado, inexistindo dano moral presumido (in re ipsa) na espécie. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 2.5. Da Sucumbência e das Despesas Processuais Tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de compensação por danos morais (R$ 10.000,00) e teve acolhido o pedido declaratório e de repetição do indébito (no montante recalculado de R$ 9.580,00, próximo ao valor da causa de R$ 10.000,00), resta delineada a sucumbência recíproca proporcional, a teor do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, R$ 10.000,00) em favor da advogada da requerida, observada a vedação expressa à compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a abusividade do preço cobrado pela demandada e REVER o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, fixando o valor devido pelos serviços executados no montante total de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais); b) CONDENAR a ré PACTO DESENTUPIDORA EIRELI - ME a restituir à parte autora, em dobro, o valor pago em excesso (R$ 4.790,00), totalizando o importe de R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso das parcelas no cartão de crédito, e acrescido de juros de mora legais calculados desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa referencial SELIC até 29 de agosto de 2024 (na forma do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzido o IPCA); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais rejeitado, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas atribuídas ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas/MG, 2 de setembro de 2026. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz de direito em cooperação
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PACTO DESENTUPIDORA EIRELI - ME
Autor VALTER LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007331-97.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALTER LUIZ DA SILVA CPF: 495.970.867-00 RÉU: PACTO DESENTUPIDORA EIRELI - ME CPF: 23.865.227/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. VALTER LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar em face de PACTO DESENTUPIDORA EIRELI - ME, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 20 de abril de 2021 identificou vazamento, acúmulo de água e retorno de forte odor de esgoto nos ralos e vasos sanitários de sua residência situada no Bairro Quintas do Lago, zona rural de Sete Lagoas. Relata que, diante do quadro emergencial e para viabilizar a permanência da família no local, realizou busca na rede mundial de computadores e contatou a empresa ré por telefone, sendo informado pelo preposto que a elaboração do orçamento exigiria visita técnica presencial. Afirma que, ao comparecerem ao local, os prepostos informaram que a metodologia de cobrança se daria por metro de sonda inserida na tubulação, ao custo unitário de R$ 285,00. Aduz que, ao término da intervenção, a demandada alegou a inserção de 29 metros de sonda e apresentou cobrança no montante de R$ 8.265,00, a qual, após protestos, foi reduzida para R$ 7.400,00, quantia paga mediante parcelamento em seis vezes no cartão de crédito. Sustenta a abusividade da conduta da ré, sob o argumento de que houve falha no dever de informação prévia, coação moral pela criação de atmosfera intimidatória e imposição de preço desproporcional ao praticado no mercado para simples desobstrução de encanamento, além de questionar a metragem informada. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sobrestar os lançamentos no cartão de crédito; pela declaração de nulidade do contrato com revisão/arbitramento do valor do serviço em R$ 1.200,00; pela repetição em dobro do indébito pago em excesso; e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e acostou documentos (IDs 3866283039 a 3870868071). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça (ID 3903148029). A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 4019963024), tombado sob o nº 1.0000.21.107555-1/001, ao qual foi negado provimento em acórdão transitado em julgado (IDs 7288318097 e 7288318098). Devidamente citada (ID 4300563005), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 4581552999). Argumenta, em suma, que prestou os devidos esclarecimentos prévios acerca da técnica e do valor unitário por metro de sonda, havendo expressa anuência do autor antes do início dos trabalhos. Assevera que o serviço demandou a passagem de 29 metros de sonda para alcançar o ponto obstruído na rede em direção à fossa, procedimento acompanhado pelo contratante. Defende que o preço reflete os custos operacionais, riscos da atividade e garantias ofertadas, descabendo a intervenção judicial no preço pactuado livremente. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, pelo afastamento da repetição em dobro e pela improcedência dos pedidos de restituição e de reparação por danos morais. Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 4581552998 a 4581553010). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 4981453034), rebatendo os argumentos de defesa e requerendo a concessão de tutela da evidência. Instadas a especificarem provas (ID 5149202995), a parte autora pugnou pela oitiva do preposto e realização de perícia de engenharia (ID 5268988102 e ID 9366608042), enquanto a ré quedou-se inerte (ID 6598983040). Em decisão saneadora (ID 9553332471), foram fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição ordinária do ônus probatório e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, com a nomeação de perita do juízo. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 9581444724 e 9584697021). Diante da inércia e escusas sucessivas de profissionais cadastrados (IDs 9651980189, 9809993952 e 10410112381), e após indeferimento motivado do pleito autoral de substituição por prova técnica simplificada (ID 10326146440), objeto de agravo de instrumento não conhecido na instância recursal (ID 10363115340), o perito judicial João Vitor Sales Pimenta aceitou o encargo sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 10433607337). Realizada a vistoria no imóvel (ID 10467698584 e ID 10571193274), o Laudo Pericial Oficial foi devidamente encartado aos autos (ID 10573690660). A parte autora manifestou ciência sobre o laudo (ID 10587714712), transcorrendo in albis o prazo manifestatório da parte ré. Encerrada a instrução processual (ID 10673592791), a parte autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos (ID 10680849884), transcorrendo o prazo da requerida sem manifestação (ID 10695022397). Os autos vieram conclusos no âmbito do Programa Pontualidade 5.0 (IDs 10723570182 e 10734260511). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes ou vícios formais a proclamar. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados ao longo da marcha processual, comportando o feito regular julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação de Consumo e do Regime Jurídico Aplicável A relação jurídica estabelecida entre os litigantes qualifica-se indiscutivelmente como consumerista. O autor figurou como tomador e destinatário final fático e econômico da prestação de serviços de desobstrução hidrossanitária em sua residência, ao passo que a demandada atua no mercado de forma empresarial e habitual como fornecedora especializada em serviços de desentupimento e saneamento privado, incidindo as definições cogentes dos artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). Por conseguinte, a controvérsia atrai as diretrizes protetivas e principiológicas do microssistema do consumidor, com destaque para a vulnerabilidade técnica do contratante (artigo 4º, inciso I, do CDC), o direito básico à informação adequada, clara e precisa sobre o preço e a composição dos serviços (artigo 6º, inciso III, do CDC), a proteção contra práticas comerciais abusivas e a vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva (artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso V, do CDC), bem como a possibilidade de modificação e revisão judicial de cláusulas contratuais iníquas e desproporcionais (artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, do CDC). 2.2. Do Mérito: Da Abusividade do Preço, da Metragem e da Revisão Contratual Cinge-se a controvérsia meritória à validade da cobrança implementada pela ré para o desentupimento da rede sanitária do autor no dia 20 de abril de 2021, que totalizou originariamente R$ 8.265,00 e foi repactuada sob coação fática momentânea em R$ 7.400,00; à verificação de eventual vantagem manifestamente excessiva decorrente da metodologia de cobrança adotada; ao quantum devido pelo serviço efetivamente executado; e à configuração de danos materiais repetíveis e morais indenizáveis. O princípio da autonomia da vontade e da livre pactuação de preços no mercado de consumo não ostenta caráter absoluto. A ordem jurídica veda expressamente ao fornecedor prevalecer-se da vulnerabilidade ou da situação de premente necessidade do consumidor para impor preços desarrazoados ou obter vantagem desmedida, conforme os comandos do artigo 39, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, o laudo pericial oficial de engenharia civil acostado aos autos (ID 10573690660) elucidou de forma técnica e equidistante as circunstâncias operacionais do serviço executado. No tocante à extensão da intervenção, o perito judicial esclareceu que o traçado da tubulação do imóvel, partindo do banheiro situado nas proximidades da sauna até a fossa séptica localizada na área externa do lote, guarda perfeita compatibilidade física e geométrica com o percurso de 29 (vinte e nove) metros lineares informado no contrato e sustentado pela demandada. Desse modo, a metragem percorrida pela sonda encontra respaldo na constatação pericial, restando superada a tese autoral de que a sonda não teria ultrapassado vinte metros. Por outro lado, no que concerne ao preço cobrado, o laudo pericial foi categórico e conclusivo ao atestar a manifesta exorbitância praticada pela requerida. O perito judicial apurou que o método empregado pela ré constituiu a aplicação de sonda mecânica linear, técnica usual de menor complexidade, cujo valor médio de mercado na Região Metropolitana de Belo Horizonte variava entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 90,00 (noventa reais) por metro linear, comumente acompanhado de descontos progressivos para extensões maiores. Ressaltou o vistor que o valor de R$ 285,00 por metro cobrado pela ré desborda substancialmente do padrão mercadológico para a mesma atividade técnica, situando-se em patamar que ultrapassa em mais de três vezes a média observada. Note-se que o próprio laudo registrou que até mesmo métodos de higienização de maior custo e complexidade, como o hidrojateamento sob pressão, perfazem custo global médio entre R$ 500,00 e R$ 1.200,00 pelo atendimento integral. Ademais, os orçamentos contemporâneos carreados à inicial (IDs 3866803049, 3866803055 e 3866803060) já retratavam essa mesma realidade de mercado, prevendo preços lineares entre R$ 60,00 e R$ 90,00 por metro. Diante desse contexto probatório conclusivo, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança unitária exigida pela requerida, a qual violou o dever anexo de boa-fé objetiva e impingiu ao consumidor prestação excessivamente onerosa em momento de aflição doméstica ocasionada pelo refluxo de dejetos. Assim, revisa-se o preço do serviço para adequá-lo aos limites da razoabilidade e aos parâmetros técnicos colhidos na perícia judicial. Adotando-se o teto médio indicado pelo perito para a sonda mecânica com intervenção interna, fixado em R$ 90,00 (noventa reais) por metro linear, e incidindo sobre a extensão confirmada de 29 (vinte e nove) metros, alcança-se o valor total legítimo de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) para a remuneração integral do trabalho prestado. Nesse sentido, a respeito da vedação à imposição de vantagem manifestamente excessiva e da intervenção corretiva nas relações de consumo, confira-se o posicionamento perfilhado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. LATAM. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS PELA INTERNET. MEDIDA DISPONIBILIZADA PELA EMPRESA APENAS NOS CASOS DE AQUISIÇÃO/RESGATE DE PASSAGENS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, INCISO V, DO CDC. ÔNUS EXCESSIVO. MEDIDA QUE TRANSCENDE A ESFERA DA LIVRE ATUAÇÃO DAS PRÁTICAS NEGOCIAIS E AS REGRAS DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os programas de fidelidade, embora não sejam ofertados de maneira onerosa, proporcionam grande lucratividade às empresas aéreas, tendo em vista a adesão de um grande número de pessoas, as quais são atraídas pela diversidade dos benefícios que lhes são oferecidos. Relação de consumo configurada, portanto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. O fato de a empresa aérea não disponibilizar a opção de cancelamento de passagem por meio da plataforma digital da empresa (internet) configura prática abusiva, na forma do art. 39, inciso V, do CDC, especialmente quando a ferramenta é disponibilizada ao consumidor no caso de aquisição/resgate de passagens. 3. A conduta, além de ser desprovida de fundamento técnico ou econômico, evidencia a imposição de ônus excessivo ao consumidor, considerando a necessidade de seu deslocamento às lojas físicas da empresa (apenas aquelas localizadas nos aeroportos) ou a utilização do call center, medidas indiscutivelmente menos efetivas quando comparadas ao meio eletrônico. 4. Nesse passo, configurada a prática de conduta lesiva ao consumidor, não há falar em ingerência desmotivada na atividade empresarial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.966.032/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.) 2.3. Da Repetição do Indébito Configurada a abusividade do montante total de R$ 7.400,00 exigido e faturado no cartão de crédito do autor, e fixado o valor do serviço em R$ 2.610,00, exsurge em favor do consumidor o direito à restituição da quantia paga em excesso, correspondente à diferença de R$ 4.790,00 (quatro mil, setecentos e noventa reais). Quanto à modalidade da repetição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Consoante a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RJ, a repetição em dobro do indébito ao consumidor prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva ou desprovida de engano escusável, aplicando-se a pagamentos realizados após 30 de março de 2021. No caso em tela, a cobrança ocorreu em 20 de abril de 2021, portanto após o marco modulatório, inexistindo qualquer suporte fático para caracterizar engano justificável na majoração artificial e desmedida do preço unitário. Sobre a incidência da devolução em dobro nas hipóteses de cobrança contrária aos preceitos consumeristas da boa-fé, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO - REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO - CONDUTA CONTRÁRIA A BOA FÉ - CONFIGURADA - DANO MORAL - INEXISTENTE- AUSÊNCIA DE DANO - O art. 42 do CDC em seu paragrafo único diz que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Valido, portanto, entender pela devolução em dobro dos valores descontados. Sobre o dano moral, é considerado moral quando os efeitos da ação causam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. É o que se convencionou chamar de dano moral puro. Por esses motivos dar parcial provimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.097327-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) Dessarte, a demandada deve ser condenada a restituir ao autor, de forma dobrada, a quantia indevidamente desembolsada em excesso (R$ 4.790,00), o que perfaz o montante condenatório de R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais). 2.4. Do Dano Moral No que tange ao pleito indenizatório por dano moral, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A configuração do dever de indenizar danos de ordem puramente extrapatrimonial pressupõe a efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, o nome, a imagem, a integridade física ou psíquica, ou circunstância anômala que cause profunda dor, humilhação ou angústia insuperável no indivíduo, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mero desacordo comercial em torno da composição do preço de serviço, conquanto tenha ensejado o reconhecimento da abusividade e a determinação de repetição patrimonial dos valores cobrados acima do padrão de mercado, circunscreve-se à esfera estritamente patrimonial e ao inadimplemento de deveres anexos do contrato. Não se vislumbra nos autos comprovação de que o demandante tenha sofrido cobrança vexatória em público, ameaça física por parte dos executores materiais da obra ou restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito. O aborrecimento e a frustração gerados pela necessidade de ingressar em juízo para rever valor de contrato não transbordam a faixa dos dissabores normais da vida civil e das relações de mercado, inexistindo dano moral presumido (in re ipsa) na espécie. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 2.5. Da Sucumbência e das Despesas Processuais Tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de compensação por danos morais (R$ 10.000,00) e teve acolhido o pedido declaratório e de repetição do indébito (no montante recalculado de R$ 9.580,00, próximo ao valor da causa de R$ 10.000,00), resta delineada a sucumbência recíproca proporcional, a teor do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, R$ 10.000,00) em favor da advogada da requerida, observada a vedação expressa à compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a abusividade do preço cobrado pela demandada e REVER o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, fixando o valor devido pelos serviços executados no montante total de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais); b) CONDENAR a ré PACTO DESENTUPIDORA EIRELI - ME a restituir à parte autora, em dobro, o valor pago em excesso (R$ 4.790,00), totalizando o importe de R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso das parcelas no cartão de crédito, e acrescido de juros de mora legais calculados desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa referencial SELIC até 29 de agosto de 2024 (na forma do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzido o IPCA); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais rejeitado, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas atribuídas ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas/MG, 2 de setembro de 2026. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz de direito em cooperação