5007331-15.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007331-15.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A AGRAVADO: MARIO NOBUO ODASAKI RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 557063803 na origem), mantendo integralmente r. decisão que nomeou perito e, “Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante da dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na modalidade Medicina, caracterizada pela recusa de diversos profissionais para atuar como perito, decido desde já pela majoração dos honorários periciais (perito médico), fixando-os em 03(três) vezes o valor máximo da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal” (ID 415491955 na origem). A UNIÃO FEDERAL, ora agravante, defende que a remuneração do perito deve observar o local da prestação, a natureza do serviço, o tempo estimado para realização dos trabalhos, bem como a complexidade dos atos que terão de ser desempenhados pelo técnico nomeado, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº. 9.289/96. Aduz que as peculiaridades do caso não justificam a majoração, na forma da legislação vigente. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (ID 369462360). Sem resposta. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, verifico o cabimento do recurso de agravo de instrumento por força da aplicação do princípio da taxatividade mitigada, consoante orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, j. 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO. A Resolução nº. 232/2016 do C. CNJ fixa os valores dos honorários periciais no âmbito judicial, possibilitando ao Magistrado “ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada” (artigo 2º, § 4º). No caso concreto, em análise inicial, verifica-se que a majoração foi realizada pelo Juízo de origem dentro dos limites normativos, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido para que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a necessidade da perícia na forma como demostrada e para que o perito apresentasse os honorários necessários à realização do trabalho técnico. 2. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de interesse recursal, em razão da manifestação do perito judicial informando disponibilidade para realizar a perícia nos termos definidos pelo juízo de origem, com honorários custeados pela União, haja vista o agravante ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui interesse recursal em impugnar decisão que manteve os honorários periciais fixados no limite máximo permitido pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, quando o perito nomeado já se manifestou favoravelmente à realização da perícia nos termos fixados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 932, III, do CPC, e a Resolução nº 305/2014 do CJF, a qual estabelece limites para a fixação dos honorários periciais em casos de gratuidade da justiça, garantindo, inclusive, o custeio pela União. 5. Comprovada a manifestação do perito judicial aceitando o encargo nos termos fixados, inexiste prejuízo ou interesse recursal a justificar a continuidade do agravo de instrumento. 6. O perito judicial, como auxiliar do juízo, é nomeado livremente e tem o dever de cumprir o encargo com zelo e boa-fé, sendo descabido ao agravante questionar sua idoneidade ou capacidade sem elementos concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal no agravo de instrumento quando o perito judicial aceita realizar a perícia nos termos definidos pelo juízo de origem, com honorários custeados pela União, em razão da gratuidade da justiça. 2. A Resolução nº 305/2014 do CJF limita a fixação de honorários periciais em perícias custeadas pela União, sendo indevida a majoração além dos parâmetros normativos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Resolução CJF nº 305/2014, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.807.312/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.580.241/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.05.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006616-07.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. LIMITES ESTABELECIDOS PELA. CJF. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, em desfavor da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários periciais arbitrado em R$ 3.500,00, em processo previdenciário sob jurisdição federal delegada, é compatível com os limites fixados pelas Resoluções do Conselho da Justiça Federal aplicáveis à matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CJF n. 305/2014, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 575/2019 e n. 937/2025, disciplina o pagamento dos honorários de peritos em ações que tramitam na Justiça Federal e na jurisdição federal delegada, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. 4. O Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025 estabelece valores mínimos de R$ 270,00 e máximos de R$ 362,00 para honorários de perícias médicas nessa jurisdição, admitindo majoração excepcional até o triplo do valor máximo apenas mediante decisão fundamentada que demonstre a complexidade ou peculiaridades do caso. 5. No caso concreto, a perícia médica realizada para avaliação de benefício por incapacidade não revela complexidade extraordinária que justifique a superação dos limites fixados pelas normas do CJF. 6. A fixação dos honorários em R$ 3.500,00 excede inclusive o limite máximo de majoração permitido, carecendo de motivação específica, razão pela qual deve ser reduzida ao teto normativo de R$ 362,00. 7. A jurisprudência do TRF da 3ª Região firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias com beneficiário da justiça gratuita sob jurisdição delegada, os honorários periciais devem observar os valores previstos nas Resoluções do CJF, admitindo-se exceções apenas em hipóteses devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais fixados em ações previdenciárias sob jurisdição federal delegada, com parte beneficiária da justiça gratuita, devem observar os limites previstos na Resolução CJF n. 305/2014, com as alterações das Resoluções n. 575/2019 e n. 937/2025. 2. A majoração desses valores somente é admissível em situações excepcionais devidamente fundamentadas, conforme os critérios do art. 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Resolução CJF n. 305/2014, arts. 25 e 28; Resoluções CJF n. 575/2019 e n. 937/2025; Resolução CNJ n. 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5017365-88.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/11/2022, DJEN 21/11/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5002665-44.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021487-42.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025). Contudo, a partir da análise do andamento do processo de origem, verifica-se que, na mesma decisão em que nomeou o perito, o Juízo de origem fixou o valor dos honorários periciais a partir de sua experiência em outros casos concretos. Ao que se verifica, houve a fixação sem que o perito interessado ou as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca da proposta de honorários e de trabalhos a ser realizada. Por mais que tenha considerado a realidade da Subseção de origem, é indispensável a prévia consulta do perito e das partes quanto ao trabalho a ser realizado e seu valor. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que as partes sejam consultadas previamente quanto ao trabalho do perito a ser realizado e seu valor. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. NOMEAÇÃO DE PERITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 557063803 na origem), mantendo integralmente r. decisão que nomeou perito e, “Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante da dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na modalidade Medicina, caracterizada pela recusa de diversos profissionais para atuar como perito, decido desde já pela majoração dos honorários periciais (perito médico), fixando-os em 03(três) vezes o valor máximo da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal” (ID 415491955 na origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração dos honorários do perito, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº. 9.289/96. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº. 232/2016 do C. CNJ fixa os valores dos honorários periciais no âmbito judicial, possibilitando ao Magistrado “ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada” (artigo 2º, § 4º). 4. No caso concreto, verifica-se que a majoração foi realizada pelo Juízo de origem dentro dos limites normativos, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte. 5. Contudo, a partir da análise do andamento do processo de origem, verifica-se que, na mesma decisão em que nomeou o perito, o Juízo de origem fixou o valor dos honorários periciais a partir de sua experiência em outros casos concretos. 6. Ao que se verifica, houve a fixação sem que o perito interessado ou as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca da proposta de honorários e de trabalhos a ser realizada. Por mais que tenha considerado a realidade da Subseção de origem, é indispensável a prévia consulta do perito e das partes quanto ao trabalho a ser realizado e seu valor. 7. Nesse quadro, houve violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, em prejuízo das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. 9. Tese de julgamento: é indispensável a prévia consulta do perito e das partes quanto ao trabalho a ser realizado e seu valor. ______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº. 232/2016 do CNJ Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, j. 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006616-07.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021487-42.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para que as partes sejam consultadas previamente quanto ao trabalho do perito a ser realizado e seu valor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIO NOBUO ODASAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GARCIA FILHO
OAB: 108148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007331-15.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A AGRAVADO: MARIO NOBUO ODASAKI RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 557063803 na origem), mantendo integralmente r. decisão que nomeou perito e, “Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante da dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na modalidade Medicina, caracterizada pela recusa de diversos profissionais para atuar como perito, decido desde já pela majoração dos honorários periciais (perito médico), fixando-os em 03(três) vezes o valor máximo da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal” (ID 415491955 na origem). A UNIÃO FEDERAL, ora agravante, defende que a remuneração do perito deve observar o local da prestação, a natureza do serviço, o tempo estimado para realização dos trabalhos, bem como a complexidade dos atos que terão de ser desempenhados pelo técnico nomeado, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº. 9.289/96. Aduz que as peculiaridades do caso não justificam a majoração, na forma da legislação vigente. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (ID 369462360). Sem resposta. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, verifico o cabimento do recurso de agravo de instrumento por força da aplicação do princípio da taxatividade mitigada, consoante orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, j. 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO. A Resolução nº. 232/2016 do C. CNJ fixa os valores dos honorários periciais no âmbito judicial, possibilitando ao Magistrado “ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada” (artigo 2º, § 4º). No caso concreto, em análise inicial, verifica-se que a majoração foi realizada pelo Juízo de origem dentro dos limites normativos, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido para que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a necessidade da perícia na forma como demostrada e para que o perito apresentasse os honorários necessários à realização do trabalho técnico. 2. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de interesse recursal, em razão da manifestação do perito judicial informando disponibilidade para realizar a perícia nos termos definidos pelo juízo de origem, com honorários custeados pela União, haja vista o agravante ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui interesse recursal em impugnar decisão que manteve os honorários periciais fixados no limite máximo permitido pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, quando o perito nomeado já se manifestou favoravelmente à realização da perícia nos termos fixados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 932, III, do CPC, e a Resolução nº 305/2014 do CJF, a qual estabelece limites para a fixação dos honorários periciais em casos de gratuidade da justiça, garantindo, inclusive, o custeio pela União. 5. Comprovada a manifestação do perito judicial aceitando o encargo nos termos fixados, inexiste prejuízo ou interesse recursal a justificar a continuidade do agravo de instrumento. 6. O perito judicial, como auxiliar do juízo, é nomeado livremente e tem o dever de cumprir o encargo com zelo e boa-fé, sendo descabido ao agravante questionar sua idoneidade ou capacidade sem elementos concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal no agravo de instrumento quando o perito judicial aceita realizar a perícia nos termos definidos pelo juízo de origem, com honorários custeados pela União, em razão da gratuidade da justiça. 2. A Resolução nº 305/2014 do CJF limita a fixação de honorários periciais em perícias custeadas pela União, sendo indevida a majoração além dos parâmetros normativos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Resolução CJF nº 305/2014, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.807.312/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.580.241/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.05.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006616-07.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. LIMITES ESTABELECIDOS PELA. CJF. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, em desfavor da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários periciais arbitrado em R$ 3.500,00, em processo previdenciário sob jurisdição federal delegada, é compatível com os limites fixados pelas Resoluções do Conselho da Justiça Federal aplicáveis à matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CJF n. 305/2014, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 575/2019 e n. 937/2025, disciplina o pagamento dos honorários de peritos em ações que tramitam na Justiça Federal e na jurisdição federal delegada, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. 4. O Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025 estabelece valores mínimos de R$ 270,00 e máximos de R$ 362,00 para honorários de perícias médicas nessa jurisdição, admitindo majoração excepcional até o triplo do valor máximo apenas mediante decisão fundamentada que demonstre a complexidade ou peculiaridades do caso. 5. No caso concreto, a perícia médica realizada para avaliação de benefício por incapacidade não revela complexidade extraordinária que justifique a superação dos limites fixados pelas normas do CJF. 6. A fixação dos honorários em R$ 3.500,00 excede inclusive o limite máximo de majoração permitido, carecendo de motivação específica, razão pela qual deve ser reduzida ao teto normativo de R$ 362,00. 7. A jurisprudência do TRF da 3ª Região firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias com beneficiário da justiça gratuita sob jurisdição delegada, os honorários periciais devem observar os valores previstos nas Resoluções do CJF, admitindo-se exceções apenas em hipóteses devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais fixados em ações previdenciárias sob jurisdição federal delegada, com parte beneficiária da justiça gratuita, devem observar os limites previstos na Resolução CJF n. 305/2014, com as alterações das Resoluções n. 575/2019 e n. 937/2025. 2. A majoração desses valores somente é admissível em situações excepcionais devidamente fundamentadas, conforme os critérios do art. 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Resolução CJF n. 305/2014, arts. 25 e 28; Resoluções CJF n. 575/2019 e n. 937/2025; Resolução CNJ n. 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5017365-88.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/11/2022, DJEN 21/11/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5002665-44.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021487-42.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025). Contudo, a partir da análise do andamento do processo de origem, verifica-se que, na mesma decisão em que nomeou o perito, o Juízo de origem fixou o valor dos honorários periciais a partir de sua experiência em outros casos concretos. Ao que se verifica, houve a fixação sem que o perito interessado ou as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca da proposta de honorários e de trabalhos a ser realizada. Por mais que tenha considerado a realidade da Subseção de origem, é indispensável a prévia consulta do perito e das partes quanto ao trabalho a ser realizado e seu valor. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que as partes sejam consultadas previamente quanto ao trabalho do perito a ser realizado e seu valor. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. NOMEAÇÃO DE PERITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 557063803 na origem), mantendo integralmente r. decisão que nomeou perito e, “Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante da dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na modalidade Medicina, caracterizada pela recusa de diversos profissionais para atuar como perito, decido desde já pela majoração dos honorários periciais (perito médico), fixando-os em 03(três) vezes o valor máximo da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal” (ID 415491955 na origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração dos honorários do perito, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº. 9.289/96. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº. 232/2016 do C. CNJ fixa os valores dos honorários periciais no âmbito judicial, possibilitando ao Magistrado “ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada” (artigo 2º, § 4º). 4. No caso concreto, verifica-se que a majoração foi realizada pelo Juízo de origem dentro dos limites normativos, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte. 5. Contudo, a partir da análise do andamento do processo de origem, verifica-se que, na mesma decisão em que nomeou o perito, o Juízo de origem fixou o valor dos honorários periciais a partir de sua experiência em outros casos concretos. 6. Ao que se verifica, houve a fixação sem que o perito interessado ou as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca da proposta de honorários e de trabalhos a ser realizada. Por mais que tenha considerado a realidade da Subseção de origem, é indispensável a prévia consulta do perito e das partes quanto ao trabalho a ser realizado e seu valor. 7. Nesse quadro, houve violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, em prejuízo das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. 9. Tese de julgamento: é indispensável a prévia consulta do perito e das partes quanto ao trabalho a ser realizado e seu valor. ______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº. 232/2016 do CNJ Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, j. 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006616-07.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021487-42.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para que as partes sejam consultadas previamente quanto ao trabalho do perito a ser realizado e seu valor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão