5007330-12.2022.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007330-12.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMARGO CPF: 375.794.718-50 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.659.334/0001-37 e outros VISTOS, etc... 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS CAMARGO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO/MG e GELICO GELATINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DEMAE). 2. Após o saneamento dos autos e a abertura de prazo para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Contudo, este juízo indeferiu o pedido de prova pericial nestes autos, vez que nos autos em apenso já havia sido determinada realização de perícia, cujas conclusões servirão como meio de prova neste processo. 3. Após a realização da pericia nos autos em apenso, a autora requereu a inclusão do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) no polo passivo e sua consequente citação (ID nº 10577137000). 4. Pois bem. O pedido da autora baseia-se na conclusão do Laudo Pericial (ID 10590192156), que apontou a obra da galeria de águas pluviais construída pelo DNIT como a causa primária do aumento de vazão e da sobrecarga no sistema de drenagem, resultando nos danos causados ao seu imóvel. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já tramitou pela fase postulatória (citação e apresentação de contestações pelos réus originários), pela decisão de saneamento (com inclusão do DEMAE), realização de audiência de instrução e julgamento e por extensa produção de prova pericial, que se encontra concluída. A lide, portanto, encontra-se estabilizada. 6. O art. 329, II, do Código de Processo Civil dispõe que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurando-se o contraditório. Vejamos: Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 7. Assim, a inclusão do DNIT nesta fase avançada, após a conclusão da perícia e a estabilização subjetiva da demanda, violaria os princípios da celeridade e da economia processual, além de gerar grave tumulto processual, uma vez que demandaria a citação de novo ente, reabertura de prazos e eventual nova instrução probatória. 8. Importante ressaltar que a lide foi estabilizada antes de a autora requerer a inclusão do órgão federal neste processo. O Código de Processo Civil, em prestígio à segurança jurídica, ao contraditório e ao devido processo legal, impede a alteração do polo passivo ou da causa de pedir após a fase de saneamento e de exaustiva instrução probatória, razão pela qual o pedido de ingresso do DNIT deve ser indeferido. 9. Pelo exposto, e em estrita observância aos princípios da estabilização da demanda, celeridade e economia processual, INDEFIRO o pedido de inclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) no polo passivo da presente ação de indenização. 10. Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na produção de novas provas, justificando e especificando em caso positivo. Prazo de 05 (cinco) dias. 11. Em caso negativo, fica deferido desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais. 12. Após, conclusos para sentença Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
Autor MARIA DAS GRACAS CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMILIA RODRIGUES OLIVEIRA ATAIDE
OAB: 153760/MG
GEOVANE VIEIRA NUNES
OAB: 124564/MG
CAMILA SOUSA COSTA
OAB: 147385/MG
DI STEFANO ARAUJO MARQUES
OAB: 124146/MG
DANIEL EDSON ALVES E SILVA
OAB: 158749/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007330-12.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMARGO CPF: 375.794.718-50 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.659.334/0001-37 e outros VISTOS, etc... 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS CAMARGO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO/MG e GELICO GELATINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DEMAE). 2. Após o saneamento dos autos e a abertura de prazo para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Contudo, este juízo indeferiu o pedido de prova pericial nestes autos, vez que nos autos em apenso já havia sido determinada realização de perícia, cujas conclusões servirão como meio de prova neste processo. 3. Após a realização da pericia nos autos em apenso, a autora requereu a inclusão do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) no polo passivo e sua consequente citação (ID nº 10577137000). 4. Pois bem. O pedido da autora baseia-se na conclusão do Laudo Pericial (ID 10590192156), que apontou a obra da galeria de águas pluviais construída pelo DNIT como a causa primária do aumento de vazão e da sobrecarga no sistema de drenagem, resultando nos danos causados ao seu imóvel. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já tramitou pela fase postulatória (citação e apresentação de contestações pelos réus originários), pela decisão de saneamento (com inclusão do DEMAE), realização de audiência de instrução e julgamento e por extensa produção de prova pericial, que se encontra concluída. A lide, portanto, encontra-se estabilizada. 6. O art. 329, II, do Código de Processo Civil dispõe que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurando-se o contraditório. Vejamos: Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 7. Assim, a inclusão do DNIT nesta fase avançada, após a conclusão da perícia e a estabilização subjetiva da demanda, violaria os princípios da celeridade e da economia processual, além de gerar grave tumulto processual, uma vez que demandaria a citação de novo ente, reabertura de prazos e eventual nova instrução probatória. 8. Importante ressaltar que a lide foi estabilizada antes de a autora requerer a inclusão do órgão federal neste processo. O Código de Processo Civil, em prestígio à segurança jurídica, ao contraditório e ao devido processo legal, impede a alteração do polo passivo ou da causa de pedir após a fase de saneamento e de exaustiva instrução probatória, razão pela qual o pedido de ingresso do DNIT deve ser indeferido. 9. Pelo exposto, e em estrita observância aos princípios da estabilização da demanda, celeridade e economia processual, INDEFIRO o pedido de inclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) no polo passivo da presente ação de indenização. 10. Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na produção de novas provas, justificando e especificando em caso positivo. Prazo de 05 (cinco) dias. 11. Em caso negativo, fica deferido desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais. 12. Após, conclusos para sentença Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo