Detalhe do processo

5007329-92.2025.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007329-92.2025.8.21.0049/RS AUTOR : TATIANE SARTORI ADVOGADO(A) : HERMES FORCHESATTO BUENO (OAB RS127178) ADVOGADO(A) : LUANA PELLEGRIN DALEMOLE (OAB RS128123) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FABIO BERTANI (OAB RS063835) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da gratuidade postulada pela parte ré A ré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade de Frederico Westphalen requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e enfrentar grave crise financeira. A documentação contábil juntada aos autos ( evento 16, ANEXO9 e evento 16, ANEXO10 ) evidencia a existência de expressivo déficit financeiro, o que compromete sua capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais de prestação de serviços de saúde à população. Destaca-se, ademais, ser de conhecimento público que a instituição se encontra atualmente em intervenção institucional em virtude da severa crise financeira por que passa (noticiando-se dívidas superiores a R$ 30.000.000,00) e da constatação da necessidade de reorganização administrativa, visando garantir a preservação do atendimento médico-hospitalar à comunidade. Isso posto, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da ré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade de Frederico Westphalen. 1.2) Da ilegitimidade passiva O Município de Frederico Westphalen, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que o atendimento médico-hospitalar ocorreu em instituição privada dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, por profissionais que não integram o quadro funcional municipal, e que sua atuação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, limita-se à atenção primária. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes públicos possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam falhas na prestação de serviços de saúde custeados pelo SUS, ainda que realizados em hospitais privados conveniados. Veja-se que, independentemente de ser o Hospital Divina Providência uma instituição privada, sendo estabelecimento conveniado ao Sistema Único de Saúde, sofre fiscalização e controle do município quanto à prestação dos serviços vinculados à saúde pública. Assim, tendo a parte autora narrado na inicial a ocorrência de sucessivas falhas nos atendimentos que lhe foram prestados, seja por falta de requisição de exames médicos, por supostos erros na condução de procedimentos de curetagem ou, ainda, pelo tratamento pessoal que lhe fora dispensado pela médica responsável, mostra-se plausível a inclusão do Município de Frederico Westphalen no polo passivo. Ilustrando este entendimento, permite-se colacionar o acórdão a seguir ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . ATENDIMENTO PELO SUS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGANDO EXTINTO EM RELAÇÃO A ELES A AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS AUTORES POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS ( MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO OCORRIDA EM HOSPITAL FILIADO AO SUS.2. A LEI Nº 8.080/1990, EM SEU ART. 18, ESTABELECE QUE COMPETE À DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA DE SAÚDE PLANEJAR, ORGANIZAR, CONTROLAR E AVALIAR AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE, BEM COMO CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE.3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO OCORRIDA EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS , SENDO A RESPONSABILIDADE, NESSES CASOS, SOLIDÁRIA. 4. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS O ATENDIMENTO PELO SUS OCORREU NO ÂMBITO MUNICIPAL, NÃO SENDO IMPUTÁVEL AO ESTADO A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDA PELO ENTE MUNICIPAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS E MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.TESE DE JULGAMENTO: 1. O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS , SENDO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, ENQUANTO O ESTADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE QUANDO O ATENDIMENTO OCORRE NO ÂMBITO MUNICIPAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.080/1990, ART. 18.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1540873/SP, REL. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, J. 16/08/2021; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50043281020168210019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, J. 31-03-2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50021727220228210008, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. CLÁUDIA MARIA HARDT, J. 17-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53557902420258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-04-2026) (grifo do subscritor) Assim ocorrendo, na qualidade de gestor local do sistema de saúde, não se pode afastar a legitimidade do município para figurar na lide. Isso posto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município de Frederico Westphalen. 2) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares prestados à autora por ocasião dos procedimentos de curetagem uterina realizados em 20 de agosto de 2024 e 28 de outubro de 2024 no Hospital Divina Providência; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e a permanência de resíduos fetais e calcificações no útero da autora; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do alegado erro médico e o valor correspondente à indenização. 3) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela requerente. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, indefiro o requerimento. A relação jurídica decorrente de atendimento médico-hospitalar prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospital conveniado não se caracteriza como relação de consumo típica entre o paciente e o ente público ou o hospital delegado, inviabilizando a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora produzir as provas necessárias à demonstração do direito alegado, especialmente considerando que os prontuários médicos e exames de imagem já foram colacionados aos autos e a prova técnica pericial se mostra plenamente acessível para elucidar os aspectos científicos da controvérsia. Mantém-se, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4) Da dilação probatória e demais atos A parte autora pleiteou a produção de provas pericial e testemunhal ( evento 33, TESTEMUNHAS1 ), tendo a corré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade postulado somente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas ( evento 32, TESTEMUNHAS1 ). A Fazendo Pública, a seu turno, não manifestou interesse na complementação probatória (evento 34). 4.1) Prova pericial Considerando que a lide versa sobre suposto erro médico e falha técnica em procedimentos cirúrgicos de curetagem uterina, a elucidação dos fatos exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra indispensável a realização de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. 4.1.1) Nos termos do artigo 36, caput , da Resolução n° 1359/2021 - COMAG, o exame médico pericial deve ser preferencialmente realizado pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, dado ter sido requerida a produção da prova técnica somente pela autora, sendo ela beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se ao DMJ, desde logo, designação de data para realização da perícia. 4.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1.3) Com a informação da data e do horário do exame pericial, dê-se ciência à parte autora para comparecimento, devendo levar consigo exames médicos já realizados, prontuários e receituários. 4.1.4) A parte autora deverá ser intimada por meio de seus advogados para comparecimento ao ato. Advirto que o não comparecimento para realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de preclusão da prova. 4.1.5) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 4.2) Prova oral Consigno que a necessidade e a pertinência da produção de prova oral serão apreciadas após o encerramento da produção da prova pericial deferida. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE

Autor TATIANE SARTORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO FABIO BERTANI

OAB: 63835/RS

LUANA PELLEGRIN DALEMOLE

OAB: 128123/RS

HERMES FORCHESATTO BUENO

OAB: 127178/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007329-92.2025.8.21.0049/RS AUTOR : TATIANE SARTORI ADVOGADO(A) : HERMES FORCHESATTO BUENO (OAB RS127178) ADVOGADO(A) : LUANA PELLEGRIN DALEMOLE (OAB RS128123) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FABIO BERTANI (OAB RS063835) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da gratuidade postulada pela parte ré A ré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade de Frederico Westphalen requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e enfrentar grave crise financeira. A documentação contábil juntada aos autos ( evento 16, ANEXO9 e evento 16, ANEXO10 ) evidencia a existência de expressivo déficit financeiro, o que compromete sua capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais de prestação de serviços de saúde à população. Destaca-se, ademais, ser de conhecimento público que a instituição se encontra atualmente em intervenção institucional em virtude da severa crise financeira por que passa (noticiando-se dívidas superiores a R$ 30.000.000,00) e da constatação da necessidade de reorganização administrativa, visando garantir a preservação do atendimento médico-hospitalar à comunidade. Isso posto, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da ré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade de Frederico Westphalen. 1.2) Da ilegitimidade passiva O Município de Frederico Westphalen, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que o atendimento médico-hospitalar ocorreu em instituição privada dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, por profissionais que não integram o quadro funcional municipal, e que sua atuação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, limita-se à atenção primária. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes públicos possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam falhas na prestação de serviços de saúde custeados pelo SUS, ainda que realizados em hospitais privados conveniados. Veja-se que, independentemente de ser o Hospital Divina Providência uma instituição privada, sendo estabelecimento conveniado ao Sistema Único de Saúde, sofre fiscalização e controle do município quanto à prestação dos serviços vinculados à saúde pública. Assim, tendo a parte autora narrado na inicial a ocorrência de sucessivas falhas nos atendimentos que lhe foram prestados, seja por falta de requisição de exames médicos, por supostos erros na condução de procedimentos de curetagem ou, ainda, pelo tratamento pessoal que lhe fora dispensado pela médica responsável, mostra-se plausível a inclusão do Município de Frederico Westphalen no polo passivo. Ilustrando este entendimento, permite-se colacionar o acórdão a seguir ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . ATENDIMENTO PELO SUS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGANDO EXTINTO EM RELAÇÃO A ELES A AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS AUTORES POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS ( MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO OCORRIDA EM HOSPITAL FILIADO AO SUS.2. A LEI Nº 8.080/1990, EM SEU ART. 18, ESTABELECE QUE COMPETE À DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA DE SAÚDE PLANEJAR, ORGANIZAR, CONTROLAR E AVALIAR AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE, BEM COMO CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE.3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO OCORRIDA EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS , SENDO A RESPONSABILIDADE, NESSES CASOS, SOLIDÁRIA. 4. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS O ATENDIMENTO PELO SUS OCORREU NO ÂMBITO MUNICIPAL, NÃO SENDO IMPUTÁVEL AO ESTADO A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDA PELO ENTE MUNICIPAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS E MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.TESE DE JULGAMENTO: 1. O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS , SENDO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, ENQUANTO O ESTADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE QUANDO O ATENDIMENTO OCORRE NO ÂMBITO MUNICIPAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.080/1990, ART. 18.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1540873/SP, REL. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, J. 16/08/2021; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50043281020168210019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, J. 31-03-2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50021727220228210008, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. CLÁUDIA MARIA HARDT, J. 17-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53557902420258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-04-2026) (grifo do subscritor) Assim ocorrendo, na qualidade de gestor local do sistema de saúde, não se pode afastar a legitimidade do município para figurar na lide. Isso posto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município de Frederico Westphalen. 2) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares prestados à autora por ocasião dos procedimentos de curetagem uterina realizados em 20 de agosto de 2024 e 28 de outubro de 2024 no Hospital Divina Providência; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e a permanência de resíduos fetais e calcificações no útero da autora; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do alegado erro médico e o valor correspondente à indenização. 3) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela requerente. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, indefiro o requerimento. A relação jurídica decorrente de atendimento médico-hospitalar prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospital conveniado não se caracteriza como relação de consumo típica entre o paciente e o ente público ou o hospital delegado, inviabilizando a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora produzir as provas necessárias à demonstração do direito alegado, especialmente considerando que os prontuários médicos e exames de imagem já foram colacionados aos autos e a prova técnica pericial se mostra plenamente acessível para elucidar os aspectos científicos da controvérsia. Mantém-se, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4) Da dilação probatória e demais atos A parte autora pleiteou a produção de provas pericial e testemunhal ( evento 33, TESTEMUNHAS1 ), tendo a corré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade postulado somente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas ( evento 32, TESTEMUNHAS1 ). A Fazendo Pública, a seu turno, não manifestou interesse na complementação probatória (evento 34). 4.1) Prova pericial Considerando que a lide versa sobre suposto erro médico e falha técnica em procedimentos cirúrgicos de curetagem uterina, a elucidação dos fatos exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra indispensável a realização de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. 4.1.1) Nos termos do artigo 36, caput , da Resolução n° 1359/2021 - COMAG, o exame médico pericial deve ser preferencialmente realizado pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, dado ter sido requerida a produção da prova técnica somente pela autora, sendo ela beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se ao DMJ, desde logo, designação de data para realização da perícia. 4.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1.3) Com a informação da data e do horário do exame pericial, dê-se ciência à parte autora para comparecimento, devendo levar consigo exames médicos já realizados, prontuários e receituários. 4.1.4) A parte autora deverá ser intimada por meio de seus advogados para comparecimento ao ato. Advirto que o não comparecimento para realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de preclusão da prova. 4.1.5) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 4.2) Prova oral Consigno que a necessidade e a pertinência da produção de prova oral serão apreciadas após o encerramento da produção da prova pericial deferida. Intimem-se. Diligências legais.