Detalhe do processo

5007325-51.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5007325-51.2020.4.03.6100 AUTOR: ANGIE FASHION LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Objetivando aclarar o despacho (id 510193577), que indeferiu a expedição da requisição incontroversa, foram tempestivamente interpostos estes embargos, nos termos do artigo 1022, do C.P.C., cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (id 543786425). Sustenta a Embargante haver omissão no despacho, uma vez que operou-se a preclusão consumativa em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do C.P.C. (id 558773110). É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não reconheço a existência de erro material, vez que a sentença declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante. Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta interpretação do julgado, que ora se busca a liquidação. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros. Ademais, as questões de ordem pública não se sujeitam à preclusão. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o despacho embargado. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado (id 578328704). Não havendo a apresentação de quesitos suplementares, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais, observando-se os dados apresentados pelo perito (id 578328717) e venham conclusos para deliveração. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGIE FASHION LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO

OAB: 11338/PE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5007325-51.2020.4.03.6100 AUTOR: ANGIE FASHION LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Objetivando aclarar o despacho (id 510193577), que indeferiu a expedição da requisição incontroversa, foram tempestivamente interpostos estes embargos, nos termos do artigo 1022, do C.P.C., cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (id 543786425). Sustenta a Embargante haver omissão no despacho, uma vez que operou-se a preclusão consumativa em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do C.P.C. (id 558773110). É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não reconheço a existência de erro material, vez que a sentença declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante. Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta interpretação do julgado, que ora se busca a liquidação. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros. Ademais, as questões de ordem pública não se sujeitam à preclusão. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o despacho embargado. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado (id 578328704). Não havendo a apresentação de quesitos suplementares, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais, observando-se os dados apresentados pelo perito (id 578328717) e venham conclusos para deliveração. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta