5007325-23.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007325-23.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA RAMOS CPF: 107.225.586-35 e outros RÉU: FERNANDA MONTIELLY D CARLOS LEMOS - EPP CPF: 04.619.572/0001-04 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO PAULO BARBOSA RAMOS e EDNA MARIA RAMOS DOS SANTOS contra FERNANDA MONTIELLY D’CARLOS LEMOS – EPP, nome fantasia Marcelo Veículos, e BANCO VOTORANTIM S.A. Alegam os autores que, em 26 de novembro de 2024, adquiriram da primeira requerida o veículo Fiat Palio Weekend Adventure, ano/modelo 2015/2015, placa PDW9J19, pelo valor de R$ 48.000,00, mediante pagamento de R$ 15.000,00 de entrada e financiamento do saldo de R$ 33.000,00 junto ao segundo requerido. Sustentam que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos que teriam comprometido sua utilização regular e sua segurança. Afirmam que procuraram a revendedora para solucionar administrativamente a questão, mas não teriam obtido resposta efetiva, razão pela qual teriam suportado despesas de R$ 1.465,00 com reparos. Defendem que os problemas configuram vícios ocultos graves e preexistentes à compra. Requerem, em síntese, a resolução do contrato de compra e venda, o desfazimento do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deram à causa o valor de R$102.105,00 (cento e dois mil, cento e cinco reais). Foi deferida a justiça gratuita (id 10586748392) e indeferida a antecipação de tutela em decisão de ID 10530341396. A primeira requerida apresentou contestação (ID 10577430340). Sustentou que o veículo era usado, contava com aproximadamente nove anos de fabricação no momento da venda e estava naturalmente sujeito a desgastes decorrentes do tempo, da utilização e da quilometragem. Alegou inexistir prova de vício oculto, falha grave ou conduta ilícita atribuível à revendedora. O Banco Votorantim S.A. também contestou (id 10577817799), argumentando que sua atuação se limitou à concessão do crédito, sem participação na escolha, avaliação ou comercialização do veículo. Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 10586031879). O feito foi saneado, (ID 10617271117), todas as preliminares foram rejeitadas. Bem como, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a existência e a gravidade dos defeitos alegados, sua eventual preexistência, a caracterização de vício oculto, o nexo causal entre os gastos apresentados e os supostos vícios, bem como os efeitos sobre o contrato de financiamento. Ademais, foi determinada a realização de perícia mecânica, sendo nomeado o engenheiro mecânico Matheus Coelho Soares. O laudo técnico pericial foi juntado aos autos em ID 10687365997. O trabalho compreendeu análise documental, vistoria presencial, inspeção eletrônica mediante scanner automotivo e teste prático de rodagem. Intimadas, as partes se manifestaram. Os autores declararam respeitar as conclusões periciais, mas reiteraram genericamente as alegações da petição inicial, sem apresentar parecer técnico ou elemento especializado capaz de infirmar o laudo. Posteriormente, informaram não possuir interesse na produção de prova testemunhal e requereram o julgamento do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia essencial é predominantemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia judicial. Além disso, os próprios autores declararam não possuir interesse na produção de prova testemunhal. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente examinadas e decididas na decisão de saneamento, não havendo motivo para sua reapreciação nesta fase, ausente fato novo capaz de alterar as conclusões anteriormente adotadas. Superadas, portanto, as matérias processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. A relação estabelecida entre os autores e a primeira requerida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicação do CDC e a eventual facilitação da defesa do consumidor não conduzem à automática procedência da pretensão. A inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos comprovados nem dispensa a demonstração mínima da existência do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, a prova técnica foi produzida justamente para apurar se os problemas narrados decorriam de vício oculto preexistente ou de desgaste natural próprio de veículo usado. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito. Contudo, para afastá-las, devem existir elementos concretos que demonstrem erro metodológico, contradição, insuficiência técnica ou incompatibilidade com as demais provas. O laudo apresentado é claro, fundamentado e coerente com o objeto da perícia. O especialista analisou os documentos juntados, realizou vistoria direta no automóvel, empregou scanner eletrônico e submeteu o veículo a teste de rodagem. Não houve apresentação de parecer técnico divergente. A manifestação dos autores limitou-se a reiterar a versão inicial, sem apontar erro específico no método empregado ou nas conclusões alcançadas. Assim, o laudo deve ser acolhido como principal elemento técnico de convencimento. Da inexistência de vício oculto grave A perícia constatou que o veículo apresentava desgastes e necessidade de substituição de determinados componentes. Todavia, esclareceu que tais condições eram predominantemente compatíveis com a idade, a quilometragem e a utilização normal de um automóvel usado. O veículo é ano/modelo 2015/2015 e já possuía quilometragem superior a 100.000 quilômetros. Segundo o perito, componentes de suspensão, buchas, pivôs, coifas, rolamentos, amortecedores, pneus, filtros, fluidos e elementos do sistema de arrefecimento estão sujeitos a desgaste progressivo e manutenção periódica. O especialista distinguiu tecnicamente desgaste de falha funcional. A existência de envelhecimento, folgas ou necessidade de manutenção preventiva ou corretiva não significa, por si só, que o veículo esteja imprestável ou que possua vício oculto. O laudo também consignou que vários dos componentes indicados pelos autores poderiam ser verificados mediante inspeção visual ou avaliação mecânica preliminar, não apresentando características próprias de defeito oculto de difícil constatação. Embora o perito tenha reconhecido que parte dos desgastes já vinha se desenvolvendo antes da aquisição, esclareceu que isso decorria de sua natureza progressiva. A preexistência de desgaste natural em veículo usado não se confunde com a existência de vício oculto grave. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi expresso ao afirmar que: Também afirmou que os componentes apresentavam desgaste compatível com o uso e a quilometragem e eram passíveis de constatação mediante inspeção visual ou avaliação mecânica preliminar. Veja-se: Em outro ponto, concluiu que o automóvel apresentava condições compatíveis com a utilização regular de veículo usado da mesma categoria, idade e quilometragem, embora já possuísse desgastes mecânicos naturais. Da assunção dos riscos ordinários inerentes à aquisição de veículo usado A aquisição de veículo usado não assegura ao comprador a mesma expectativa de desempenho, conservação e ausência de manutenção própria da compra de um automóvel novo. Ao optar por bem com considerável tempo de fabricação e quilometragem acumulada, o adquirente assume os riscos ordinários inerentes ao desgaste natural de seus componentes, à necessidade de manutenção preventiva e corretiva e à substituição de peças cuja vida útil se reduz progressivamente com o tempo e o uso. Essa assunção de riscos, contudo, não exonera o fornecedor de responsabilidade por vícios ocultos graves, defeitos preexistentes deliberadamente omitidos ou problemas capazes de tornar o veículo impróprio, inadequado ou inseguro para sua finalidade. O que não se pode admitir é a equiparação automática entre desgaste ordinário e vício de qualidade, sob pena de se transformar a garantia legal em obrigação de entregar veículo usado em condições equivalentes às de um bem novo. No caso concreto, o automóvel adquirido era ano/modelo 2015/2015 e já apresentava quilometragem superior a 100.000 quilômetros. A perícia judicial constatou que os componentes indicados pelos autores, relacionados, entre outros, à suspensão, buchas, pivôs, coifas, rolamentos, amortecedores, pneus, filtros, fluidos e sistema de arrefecimento, stavam sujeitos a desgaste progressivo compatível com a idade, a quilometragem e a utilização normal do veículo. O perito esclareceu que a simples existência de desgaste, envelhecimento, folgas ou necessidade de substituição preventiva de componentes não caracteriza, necessariamente, falha funcional ou imprestabilidade do automóvel. Registrou, ainda, que diversos itens poderiam ser verificados por inspeção visual ou avaliação mecânica preliminar, não apresentando características típicas de vício oculto de difícil constatação. Também se apurou que o veículo percorreu aproximadamente 13.000 quilômetros no período em que permaneceu sob a posse da parte autora, circunstância incompatível com a alegação de que o bem seria imprestável ou inapto à circulação regular. Durante a diligência, o scanner eletrônico não registrou falhas na central do veículo, o painel não apresentava luzes de advertência e o teste de rodagem não revelou anormalidades relevantes de dirigibilidade, estabilidade, frenagem ou funcionamento geral. Assim, os problemas identificados inserem-se no âmbito dos riscos normais assumidos por quem adquire veículo usado, especialmente com mais de dez anos de fabricação e elevada quilometragem. Cabia ao comprador considerar que o preço, o estado de conservação, a idade e o histórico de utilização do bem implicavam expectativa objetiva de futuras despesas de manutenção. Não demonstrado vício oculto grave, falha funcional preexistente ou condição anormal incompatível com as características do automóvel, não há como transferir à revendedora os custos ordinários de conservação e reposição de peças decorrentes do desgaste natural. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não elimina os riscos próprios da contratação nem autoriza que despesas normais de manutenção de veículo usado sejam integralmente atribuídas ao fornecedor. Exige-se, para a responsabilização, prova de que o problema ultrapassa o desgaste previsível e constitui efetivo vício de qualidade, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, ressalte-se que o perito concluiu expressamente: Também ressaltou que o veículo permaneceu em utilização contínua e regular durante o período analisado. A própria conclusão pericial, portanto, afasta a caracterização de vício oculto, elemento indispensável à responsabilização da fornecedora. Da fragilidade da documentação relativa aos reparos Os autores apresentaram documentos referentes a peças e serviços. Todavia, a perícia constatou que o principal documento, que continha a maior quantidade de componentes, não possuía identificação da oficina, número de ordem de serviço, data de emissão, assinatura ou comprovante de pagamento. O documento foi tecnicamente classificado como mero orçamento preliminar, não servindo para demonstrar que todos os serviços ali descritos foram efetivamente executados no veículo. Quanto aos documentos devidamente identificados, relativos a alinhamento, balanceamento, montagem e substituição de pneus, filtros, fluidos e componentes isolados, a perícia concluiu que se referiam a procedimentos ordinários de conservação e manutenção de veículo usado. Portanto, não ficou demonstrado que os gastos decorreram de vício oculto imputável à revendedora. Da resolução do contrato de compra e venda O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao adquirente, diante de vício de qualidade não sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir, conforme o caso, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A incidência dessas consequências, contudo, pressupõe a demonstração de vício que torne o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou que lhe diminua substancialmente o valor. No caso, esse pressuposto não foi comprovado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu que as condições verificadas no automóvel são predominantemente compatíveis com o desgaste natural decorrente de sua idade, tempo de uso e elevada quilometragem, não tendo sido identificada falha funcional grave ou vício oculto capaz de comprometer sua utilização regular. A legítima expectativa do consumidor deve ser aferida à luz das características concretas do bem adquirido. Quem opta pela compra de veículo usado, especialmente com vários anos de fabricação e quilometragem expressiva, não pode razoavelmente esperar as mesmas condições de conservação e desempenho de um automóvel novo. Integram os riscos ordinários dessa modalidade de negócio a necessidade de manutenções periódicas, a substituição de componentes submetidos ao desgaste e a ocorrência de despesas compatíveis com a vida útil do bem. Isso não significa afastar a garantia legal nem excluir a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos graves ou defeitos preexistentes anormais. Significa apenas que o desgaste próprio do tempo e do uso não se confunde com vício de qualidade para os fins do art. 18 do CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Desse modo, não demonstrado defeito que ultrapasse o desgaste ordinariamente esperado de veículo usado, inexiste fundamento jurídico para a resolução do contrato de compra e venda e para o retorno das partes ao estado anterior. Da responsabilidade da revendedora A primeira requerida, FERNANDA MONTIELLY D’CARLOS LEMOS – EPP, na condição de fornecedora, submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade, entretanto, não é integral nem automática, dependendo da comprovação da existência de vício de qualidade e do nexo entre o defeito apresentado e o produto colocado no mercado. No caso concreto, não ficou demonstrada a presença de vício oculto grave, falha funcional relevante ou defeito preexistente capaz de tornar o veículo impróprio, inadequado ou inseguro. Os problemas apontados estão inseridos no processo normal de deterioração de peças e componentes sujeitos ao tempo, à quilometragem e ao uso contínuo do automóvel. A garantia legal não obriga a revendedora a custear indistintamente todas as manutenções posteriores à alienação, nem a substituir peças que tenham atingido ou estejam próximas de atingir sua vida útil ordinária. Entendimento diverso equivaleria a impor ao fornecedor a obrigação de assegurar a veículo usado as mesmas condições de um bem novo, transferindo-lhe despesas inerentes à conservação do automóvel. Também não se comprovou que a revendedora tivesse omitido dolosamente defeito relevante, prestado informação falsa sobre o estado do veículo ou recusado a reparação de vício efetivamente abrangido pela garantia legal. Ausentes, portanto, a comprovação do vício de qualidade e o nexo causal necessário à responsabilização, não há fundamento para condenar a primeira requerida à resolução contratual, à restituição de valores ou ao pagamento das indenizações pretendidas. Do contrato de financiamento O pedido de desfazimento do contrato de financiamento foi formulado como consequência da pretendida resolução do contrato de compra e venda. Embora os negócios jurídicos apresentem conexão econômica, pois o crédito foi concedido com a finalidade específica de viabilizar a aquisição do veículo, a extinção do financiamento pressupõe a existência de causa jurídica apta a desconstituir o negócio principal. Como não ficou demonstrado vício capaz de justificar a resolução da compra e venda, subsiste o fundamento que deu origem ao financiamento. Não há, portanto, razão para extinguir o contrato de crédito, determinar a restituição das parcelas pagas ou desobrigar os autores das prestações regularmente assumidas. Mantido o contrato principal, permanece igualmente válido e exigível o contrato de financiamento. Da responsabilidade do Banco Votorantim S.A. No que se refere ao BANCO VOTORANTIM S.A., não há prova de que a instituição financeira tenha participado da escolha do automóvel, da avaliação de suas condições mecânicas, da negociação do preço ou da entrega do bem. Sua atuação restringiu-se à concessão do crédito destinado à aquisição do veículo. A instituição financeira responde objetivamente por eventuais defeitos relacionados à prestação do serviço bancário, mas não pode ser responsabilizada, de forma automática, por problemas materiais atribuídos ao bem comercializado por terceiro, especialmente quando não demonstrada falha em sua própria atuação. No caso, além de não ter sido comprovado vício oculto imputável à revendedora, os autores não apontaram irregularidade específica na celebração ou execução do contrato de financiamento. Não há notícia de cobrança indevida, descumprimento contratual, falha informacional ou qualquer outra conduta autônoma que possa ser atribuída ao banco. Ainda que se reconheça a coligação econômica entre a compra e venda e o financiamento, a pretensão deduzida contra a instituição financeira permanece dependente do reconhecimento de causa apta a desfazer o contrato principal. Como essa causa não foi demonstrada, inexiste fundamento para responsabilizar o banco ou extinguir o contrato de crédito. Consequentemente, os pedidos formulados contra o Banco Votorantim S.A. também devem ser julgados improcedentes. Dos danos materiais A indenização por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo, do desembolso realizado e do nexo causal entre a despesa e uma conduta juridicamente imputável à parte requerida. Os autores indicaram gastos no valor de R$ 1.465,00. Contudo, a prova produzida não demonstrou que essas despesas decorreram de vício oculto ou de defeito cuja responsabilidade pudesse ser atribuída à revendedora. Ao contrário, os serviços e componentes mencionados relacionam-se predominantemente à manutenção ordinária e à substituição de peças sujeitas ao desgaste natural. Além disso, parte da documentação apresentada não permite verificar, com segurança, a efetiva realização dos serviços, o correspondente pagamento e a vinculação integral das despesas ao veículo discutido nos autos. Não basta comprovar a aquisição de peças ou a realização de manutenção. Para que surja o dever de ressarcimento, seria necessário demonstrar que tais gastos decorreram diretamente de vício de qualidade preexistente e imputável às requeridas, circunstância não evidenciada. Ausentes prova suficiente do fato constitutivo do direito e nexo causal entre as despesas e qualquer conduta das requeridas, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Dos danos morais Também não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a prova técnica afastou a existência de vício oculto grave, de comprometimento relevante da segurança do veículo ou de impossibilidade de sua utilização regular, não se identificando comportamento ilícito imputável às requeridas. A necessidade de manutenção e de substituição de peças em veículo usado, embora possa gerar contrariedade, aborrecimento e frustração ao adquirente, não ultrapassa, por si só, os limites dos dissabores inerentes à relação contratual. Para que se reconheça o dano moral, seria necessária a demonstração de situação excepcional, apta a atingir de forma relevante direitos da personalidade, o que não se evidenciou nos autos. A mera insatisfação com o negócio, desacompanhada de prova de vício grave, exposição a risco concreto, privação substancial do uso do bem ou outra circunstância extraordinária, não autoriza a compensação extrapatrimonial. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e não pode ser utilizado como consequência automática de toda controvérsia decorrente de contrato de compra e venda. Esse também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - ALEGADO VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a comprovação do defeito do produto e do nexo causal. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de vício redibitório preexistente à aquisição do veículo usado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Afasta-se a caracterização de vício oculto quando o laudo pericial não identifica defeito preexistente e quando a irregularidade é perceptível desde a aquisição do bem. 5. Tratando-se de veículo usado, o desgaste natural de peças e a necessidade de manutenção periódica não configuram, por si sós, vício redibitório apto a ensejar o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020225-5/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) (destaquei). Desse modo, ausentes ato ilícito, dano extrapatrimonial efetivamente demonstrado e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS encartados na exordial. Imponho à parte autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 10586748392). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso as partes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor EDNA MARIA RAMOS DOS SANTOS
Réu FERNANDA MONTIELLY D CARLOS LEMOS - EPP
Autor JOAO PAULO BARBOSA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARYSSA SUELEN DA SILVA
OAB: 233526/MG
LAINY COSTA LINHARES
OAB: 214193/MG
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
CARLOS ANTONIO LAMOUNIER
OAB: 111741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007325-23.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA RAMOS CPF: 107.225.586-35 e outros RÉU: FERNANDA MONTIELLY D CARLOS LEMOS - EPP CPF: 04.619.572/0001-04 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO PAULO BARBOSA RAMOS e EDNA MARIA RAMOS DOS SANTOS contra FERNANDA MONTIELLY D’CARLOS LEMOS – EPP, nome fantasia Marcelo Veículos, e BANCO VOTORANTIM S.A. Alegam os autores que, em 26 de novembro de 2024, adquiriram da primeira requerida o veículo Fiat Palio Weekend Adventure, ano/modelo 2015/2015, placa PDW9J19, pelo valor de R$ 48.000,00, mediante pagamento de R$ 15.000,00 de entrada e financiamento do saldo de R$ 33.000,00 junto ao segundo requerido. Sustentam que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos que teriam comprometido sua utilização regular e sua segurança. Afirmam que procuraram a revendedora para solucionar administrativamente a questão, mas não teriam obtido resposta efetiva, razão pela qual teriam suportado despesas de R$ 1.465,00 com reparos. Defendem que os problemas configuram vícios ocultos graves e preexistentes à compra. Requerem, em síntese, a resolução do contrato de compra e venda, o desfazimento do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deram à causa o valor de R$102.105,00 (cento e dois mil, cento e cinco reais). Foi deferida a justiça gratuita (id 10586748392) e indeferida a antecipação de tutela em decisão de ID 10530341396. A primeira requerida apresentou contestação (ID 10577430340). Sustentou que o veículo era usado, contava com aproximadamente nove anos de fabricação no momento da venda e estava naturalmente sujeito a desgastes decorrentes do tempo, da utilização e da quilometragem. Alegou inexistir prova de vício oculto, falha grave ou conduta ilícita atribuível à revendedora. O Banco Votorantim S.A. também contestou (id 10577817799), argumentando que sua atuação se limitou à concessão do crédito, sem participação na escolha, avaliação ou comercialização do veículo. Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 10586031879). O feito foi saneado, (ID 10617271117), todas as preliminares foram rejeitadas. Bem como, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a existência e a gravidade dos defeitos alegados, sua eventual preexistência, a caracterização de vício oculto, o nexo causal entre os gastos apresentados e os supostos vícios, bem como os efeitos sobre o contrato de financiamento. Ademais, foi determinada a realização de perícia mecânica, sendo nomeado o engenheiro mecânico Matheus Coelho Soares. O laudo técnico pericial foi juntado aos autos em ID 10687365997. O trabalho compreendeu análise documental, vistoria presencial, inspeção eletrônica mediante scanner automotivo e teste prático de rodagem. Intimadas, as partes se manifestaram. Os autores declararam respeitar as conclusões periciais, mas reiteraram genericamente as alegações da petição inicial, sem apresentar parecer técnico ou elemento especializado capaz de infirmar o laudo. Posteriormente, informaram não possuir interesse na produção de prova testemunhal e requereram o julgamento do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia essencial é predominantemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia judicial. Além disso, os próprios autores declararam não possuir interesse na produção de prova testemunhal. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente examinadas e decididas na decisão de saneamento, não havendo motivo para sua reapreciação nesta fase, ausente fato novo capaz de alterar as conclusões anteriormente adotadas. Superadas, portanto, as matérias processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. A relação estabelecida entre os autores e a primeira requerida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicação do CDC e a eventual facilitação da defesa do consumidor não conduzem à automática procedência da pretensão. A inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos comprovados nem dispensa a demonstração mínima da existência do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, a prova técnica foi produzida justamente para apurar se os problemas narrados decorriam de vício oculto preexistente ou de desgaste natural próprio de veículo usado. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito. Contudo, para afastá-las, devem existir elementos concretos que demonstrem erro metodológico, contradição, insuficiência técnica ou incompatibilidade com as demais provas. O laudo apresentado é claro, fundamentado e coerente com o objeto da perícia. O especialista analisou os documentos juntados, realizou vistoria direta no automóvel, empregou scanner eletrônico e submeteu o veículo a teste de rodagem. Não houve apresentação de parecer técnico divergente. A manifestação dos autores limitou-se a reiterar a versão inicial, sem apontar erro específico no método empregado ou nas conclusões alcançadas. Assim, o laudo deve ser acolhido como principal elemento técnico de convencimento. Da inexistência de vício oculto grave A perícia constatou que o veículo apresentava desgastes e necessidade de substituição de determinados componentes. Todavia, esclareceu que tais condições eram predominantemente compatíveis com a idade, a quilometragem e a utilização normal de um automóvel usado. O veículo é ano/modelo 2015/2015 e já possuía quilometragem superior a 100.000 quilômetros. Segundo o perito, componentes de suspensão, buchas, pivôs, coifas, rolamentos, amortecedores, pneus, filtros, fluidos e elementos do sistema de arrefecimento estão sujeitos a desgaste progressivo e manutenção periódica. O especialista distinguiu tecnicamente desgaste de falha funcional. A existência de envelhecimento, folgas ou necessidade de manutenção preventiva ou corretiva não significa, por si só, que o veículo esteja imprestável ou que possua vício oculto. O laudo também consignou que vários dos componentes indicados pelos autores poderiam ser verificados mediante inspeção visual ou avaliação mecânica preliminar, não apresentando características próprias de defeito oculto de difícil constatação. Embora o perito tenha reconhecido que parte dos desgastes já vinha se desenvolvendo antes da aquisição, esclareceu que isso decorria de sua natureza progressiva. A preexistência de desgaste natural em veículo usado não se confunde com a existência de vício oculto grave. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi expresso ao afirmar que: Também afirmou que os componentes apresentavam desgaste compatível com o uso e a quilometragem e eram passíveis de constatação mediante inspeção visual ou avaliação mecânica preliminar. Veja-se: Em outro ponto, concluiu que o automóvel apresentava condições compatíveis com a utilização regular de veículo usado da mesma categoria, idade e quilometragem, embora já possuísse desgastes mecânicos naturais. Da assunção dos riscos ordinários inerentes à aquisição de veículo usado A aquisição de veículo usado não assegura ao comprador a mesma expectativa de desempenho, conservação e ausência de manutenção própria da compra de um automóvel novo. Ao optar por bem com considerável tempo de fabricação e quilometragem acumulada, o adquirente assume os riscos ordinários inerentes ao desgaste natural de seus componentes, à necessidade de manutenção preventiva e corretiva e à substituição de peças cuja vida útil se reduz progressivamente com o tempo e o uso. Essa assunção de riscos, contudo, não exonera o fornecedor de responsabilidade por vícios ocultos graves, defeitos preexistentes deliberadamente omitidos ou problemas capazes de tornar o veículo impróprio, inadequado ou inseguro para sua finalidade. O que não se pode admitir é a equiparação automática entre desgaste ordinário e vício de qualidade, sob pena de se transformar a garantia legal em obrigação de entregar veículo usado em condições equivalentes às de um bem novo. No caso concreto, o automóvel adquirido era ano/modelo 2015/2015 e já apresentava quilometragem superior a 100.000 quilômetros. A perícia judicial constatou que os componentes indicados pelos autores, relacionados, entre outros, à suspensão, buchas, pivôs, coifas, rolamentos, amortecedores, pneus, filtros, fluidos e sistema de arrefecimento, stavam sujeitos a desgaste progressivo compatível com a idade, a quilometragem e a utilização normal do veículo. O perito esclareceu que a simples existência de desgaste, envelhecimento, folgas ou necessidade de substituição preventiva de componentes não caracteriza, necessariamente, falha funcional ou imprestabilidade do automóvel. Registrou, ainda, que diversos itens poderiam ser verificados por inspeção visual ou avaliação mecânica preliminar, não apresentando características típicas de vício oculto de difícil constatação. Também se apurou que o veículo percorreu aproximadamente 13.000 quilômetros no período em que permaneceu sob a posse da parte autora, circunstância incompatível com a alegação de que o bem seria imprestável ou inapto à circulação regular. Durante a diligência, o scanner eletrônico não registrou falhas na central do veículo, o painel não apresentava luzes de advertência e o teste de rodagem não revelou anormalidades relevantes de dirigibilidade, estabilidade, frenagem ou funcionamento geral. Assim, os problemas identificados inserem-se no âmbito dos riscos normais assumidos por quem adquire veículo usado, especialmente com mais de dez anos de fabricação e elevada quilometragem. Cabia ao comprador considerar que o preço, o estado de conservação, a idade e o histórico de utilização do bem implicavam expectativa objetiva de futuras despesas de manutenção. Não demonstrado vício oculto grave, falha funcional preexistente ou condição anormal incompatível com as características do automóvel, não há como transferir à revendedora os custos ordinários de conservação e reposição de peças decorrentes do desgaste natural. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não elimina os riscos próprios da contratação nem autoriza que despesas normais de manutenção de veículo usado sejam integralmente atribuídas ao fornecedor. Exige-se, para a responsabilização, prova de que o problema ultrapassa o desgaste previsível e constitui efetivo vício de qualidade, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, ressalte-se que o perito concluiu expressamente: Também ressaltou que o veículo permaneceu em utilização contínua e regular durante o período analisado. A própria conclusão pericial, portanto, afasta a caracterização de vício oculto, elemento indispensável à responsabilização da fornecedora. Da fragilidade da documentação relativa aos reparos Os autores apresentaram documentos referentes a peças e serviços. Todavia, a perícia constatou que o principal documento, que continha a maior quantidade de componentes, não possuía identificação da oficina, número de ordem de serviço, data de emissão, assinatura ou comprovante de pagamento. O documento foi tecnicamente classificado como mero orçamento preliminar, não servindo para demonstrar que todos os serviços ali descritos foram efetivamente executados no veículo. Quanto aos documentos devidamente identificados, relativos a alinhamento, balanceamento, montagem e substituição de pneus, filtros, fluidos e componentes isolados, a perícia concluiu que se referiam a procedimentos ordinários de conservação e manutenção de veículo usado. Portanto, não ficou demonstrado que os gastos decorreram de vício oculto imputável à revendedora. Da resolução do contrato de compra e venda O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao adquirente, diante de vício de qualidade não sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir, conforme o caso, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A incidência dessas consequências, contudo, pressupõe a demonstração de vício que torne o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou que lhe diminua substancialmente o valor. No caso, esse pressuposto não foi comprovado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu que as condições verificadas no automóvel são predominantemente compatíveis com o desgaste natural decorrente de sua idade, tempo de uso e elevada quilometragem, não tendo sido identificada falha funcional grave ou vício oculto capaz de comprometer sua utilização regular. A legítima expectativa do consumidor deve ser aferida à luz das características concretas do bem adquirido. Quem opta pela compra de veículo usado, especialmente com vários anos de fabricação e quilometragem expressiva, não pode razoavelmente esperar as mesmas condições de conservação e desempenho de um automóvel novo. Integram os riscos ordinários dessa modalidade de negócio a necessidade de manutenções periódicas, a substituição de componentes submetidos ao desgaste e a ocorrência de despesas compatíveis com a vida útil do bem. Isso não significa afastar a garantia legal nem excluir a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos graves ou defeitos preexistentes anormais. Significa apenas que o desgaste próprio do tempo e do uso não se confunde com vício de qualidade para os fins do art. 18 do CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Desse modo, não demonstrado defeito que ultrapasse o desgaste ordinariamente esperado de veículo usado, inexiste fundamento jurídico para a resolução do contrato de compra e venda e para o retorno das partes ao estado anterior. Da responsabilidade da revendedora A primeira requerida, FERNANDA MONTIELLY D’CARLOS LEMOS – EPP, na condição de fornecedora, submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade, entretanto, não é integral nem automática, dependendo da comprovação da existência de vício de qualidade e do nexo entre o defeito apresentado e o produto colocado no mercado. No caso concreto, não ficou demonstrada a presença de vício oculto grave, falha funcional relevante ou defeito preexistente capaz de tornar o veículo impróprio, inadequado ou inseguro. Os problemas apontados estão inseridos no processo normal de deterioração de peças e componentes sujeitos ao tempo, à quilometragem e ao uso contínuo do automóvel. A garantia legal não obriga a revendedora a custear indistintamente todas as manutenções posteriores à alienação, nem a substituir peças que tenham atingido ou estejam próximas de atingir sua vida útil ordinária. Entendimento diverso equivaleria a impor ao fornecedor a obrigação de assegurar a veículo usado as mesmas condições de um bem novo, transferindo-lhe despesas inerentes à conservação do automóvel. Também não se comprovou que a revendedora tivesse omitido dolosamente defeito relevante, prestado informação falsa sobre o estado do veículo ou recusado a reparação de vício efetivamente abrangido pela garantia legal. Ausentes, portanto, a comprovação do vício de qualidade e o nexo causal necessário à responsabilização, não há fundamento para condenar a primeira requerida à resolução contratual, à restituição de valores ou ao pagamento das indenizações pretendidas. Do contrato de financiamento O pedido de desfazimento do contrato de financiamento foi formulado como consequência da pretendida resolução do contrato de compra e venda. Embora os negócios jurídicos apresentem conexão econômica, pois o crédito foi concedido com a finalidade específica de viabilizar a aquisição do veículo, a extinção do financiamento pressupõe a existência de causa jurídica apta a desconstituir o negócio principal. Como não ficou demonstrado vício capaz de justificar a resolução da compra e venda, subsiste o fundamento que deu origem ao financiamento. Não há, portanto, razão para extinguir o contrato de crédito, determinar a restituição das parcelas pagas ou desobrigar os autores das prestações regularmente assumidas. Mantido o contrato principal, permanece igualmente válido e exigível o contrato de financiamento. Da responsabilidade do Banco Votorantim S.A. No que se refere ao BANCO VOTORANTIM S.A., não há prova de que a instituição financeira tenha participado da escolha do automóvel, da avaliação de suas condições mecânicas, da negociação do preço ou da entrega do bem. Sua atuação restringiu-se à concessão do crédito destinado à aquisição do veículo. A instituição financeira responde objetivamente por eventuais defeitos relacionados à prestação do serviço bancário, mas não pode ser responsabilizada, de forma automática, por problemas materiais atribuídos ao bem comercializado por terceiro, especialmente quando não demonstrada falha em sua própria atuação. No caso, além de não ter sido comprovado vício oculto imputável à revendedora, os autores não apontaram irregularidade específica na celebração ou execução do contrato de financiamento. Não há notícia de cobrança indevida, descumprimento contratual, falha informacional ou qualquer outra conduta autônoma que possa ser atribuída ao banco. Ainda que se reconheça a coligação econômica entre a compra e venda e o financiamento, a pretensão deduzida contra a instituição financeira permanece dependente do reconhecimento de causa apta a desfazer o contrato principal. Como essa causa não foi demonstrada, inexiste fundamento para responsabilizar o banco ou extinguir o contrato de crédito. Consequentemente, os pedidos formulados contra o Banco Votorantim S.A. também devem ser julgados improcedentes. Dos danos materiais A indenização por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo, do desembolso realizado e do nexo causal entre a despesa e uma conduta juridicamente imputável à parte requerida. Os autores indicaram gastos no valor de R$ 1.465,00. Contudo, a prova produzida não demonstrou que essas despesas decorreram de vício oculto ou de defeito cuja responsabilidade pudesse ser atribuída à revendedora. Ao contrário, os serviços e componentes mencionados relacionam-se predominantemente à manutenção ordinária e à substituição de peças sujeitas ao desgaste natural. Além disso, parte da documentação apresentada não permite verificar, com segurança, a efetiva realização dos serviços, o correspondente pagamento e a vinculação integral das despesas ao veículo discutido nos autos. Não basta comprovar a aquisição de peças ou a realização de manutenção. Para que surja o dever de ressarcimento, seria necessário demonstrar que tais gastos decorreram diretamente de vício de qualidade preexistente e imputável às requeridas, circunstância não evidenciada. Ausentes prova suficiente do fato constitutivo do direito e nexo causal entre as despesas e qualquer conduta das requeridas, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Dos danos morais Também não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a prova técnica afastou a existência de vício oculto grave, de comprometimento relevante da segurança do veículo ou de impossibilidade de sua utilização regular, não se identificando comportamento ilícito imputável às requeridas. A necessidade de manutenção e de substituição de peças em veículo usado, embora possa gerar contrariedade, aborrecimento e frustração ao adquirente, não ultrapassa, por si só, os limites dos dissabores inerentes à relação contratual. Para que se reconheça o dano moral, seria necessária a demonstração de situação excepcional, apta a atingir de forma relevante direitos da personalidade, o que não se evidenciou nos autos. A mera insatisfação com o negócio, desacompanhada de prova de vício grave, exposição a risco concreto, privação substancial do uso do bem ou outra circunstância extraordinária, não autoriza a compensação extrapatrimonial. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e não pode ser utilizado como consequência automática de toda controvérsia decorrente de contrato de compra e venda. Esse também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - ALEGADO VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a comprovação do defeito do produto e do nexo causal. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de vício redibitório preexistente à aquisição do veículo usado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Afasta-se a caracterização de vício oculto quando o laudo pericial não identifica defeito preexistente e quando a irregularidade é perceptível desde a aquisição do bem. 5. Tratando-se de veículo usado, o desgaste natural de peças e a necessidade de manutenção periódica não configuram, por si sós, vício redibitório apto a ensejar o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020225-5/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) (destaquei). Desse modo, ausentes ato ilícito, dano extrapatrimonial efetivamente demonstrado e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS encartados na exordial. Imponho à parte autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 10586748392). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso as partes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga