Detalhe do processo

5007322-77.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007322-77.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: RONALDO ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALDO ANDRADE CPF: 228.281.256-53 RÉU: EZIO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 444.558.876-87 e outros DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por RONALDO ANDRADE em face de ÉZIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MARISTELA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA. Na petição inicial, o autor alega ser proprietário de imóvel rural em Araújos/MG (Matrícula nº 2.685 do CRI de Nova Serrana), com área registrada de 00.72.60 ha e menção a "um capão de brejo". Sustenta que a área total do referido capão é de 2,6201 ha, conforme delimitação no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e pertence exclusivamente a ele. Afirma que os réus, vizinhos e donos do imóvel da Matrícula nº 38.970, contestam sua propriedade sobre o capão. Pediu a declaração de domínio sobre toda a área do capão, autorização para cercar o local, intimação do MP, citação dos réus e gratuidade da justiça. Os réus contestaram, em sede de preliminar, alegaram: a) Impossibilidade jurídica do pedido possessório e revogação da liminar, alegando falta de posse do autor e existência de cerca antiga; b) Inépcia da inicial por falta de memorial descritivo e planta georreferenciada; c) Inadequação da via eleita por conflito de natureza demarcatória/dominial; d) Irregularidade no polo ativo por dúvida no estado civil e falta de outorga/integração do cônjuge (art. 73, CPC); e) Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentaram que a matrícula do autor tem apenas 0,7260 ha e que a pretensão sobre 2,6201 ha busca ampliação indevida de 366%. Afirmam que o CAR não é título de propriedade e que a Matrícula nº 38.970 dos réus é georreferenciada e abrange a área litigiosa. Alegam posse exclusiva no local e pedem, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião em defesa (Súmula 237 do STF). O autor impugnou a contestação, rebatendo as preliminares e defendendo que as cercas existentes eram de proteção de nascente, juntando atas notariais e pedindo provas. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica da Tutela Provisoria Os réus sustentam a impossibilidade jurídica da tutela possessória e requerem a imediata revogação da tutela provisória de manutenção de posse. Argumentam que o próprio autor confessou não deter a posse prévia da área ao declarar, na inicial, a necessidade de "edificar cercas de proteção (...) independentemente de outras cercas existentes", o que evidenciaria a existência de cercamento e posse consolidada de terceiros sobre o local. Aduzem que os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil exigem a prova da posse anterior e da turbação. Por fim, alegam desvio de finalidade da via possessória, argumentando que o autor pretende utilizar a ação de manutenção de posse de forma oblíqua para discutir domínio e ampliar os limites de seu imóvel. O autor rebateu as alegações afirmando que a existência de cercas na zona rural não implica, por si só, posse alheia ou divisão dominial, porquanto as cercas existentes no local visavam apenas ao manejo e à proteção ambiental das nascentes e da vegetação nativa contra a entrada de gado. Defende a compatibilidade e a possibilidade de cumulação dos pedidos possessório e declaratório no mesmo processo (art. 327 do CPC). Sustenta que a defesa não trouxe nenhum elemento novo apto a infirmar os pressupostos que ensejaram o deferimento da liminar, devendo ser mantida a tutela provisória concedida. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a "impossibilidade jurídica do pedido" deixou de figurar como hipótese autônoma de condição da ação, tendo sido absorvida pelo exame do interesse de agir ou pelo próprio mérito da demanda. A verificação sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC (como a prova da posse prévia do autor e a ocorrência de turbação) constitui matéria afeta ao mérito da pretensão possessória, a ser dirimida após a instrução probatória, e não causa de extinção prematura do feito. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Quanto ao pedido de revogação da tutela provisória, cumpre esclarecer que tutela de urgência deferida comporta modificação ou revogação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Todavia, a desconstituição da medida exige a demonstração inequívoca de alteração do panorama fático-probatório instaurado ou a apresentação de prova pré-constituída hábil a elidir, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos no provimento liminar. No caso em exame, os réus postulam a revogação da medida amparando-se em alegações de ausência de posse do autor e na existência de cercas pré-existentes na área. Ocorre que a prova documental acostada com a contestação não possui o condão de comprovar, de forma cabal e pré-constituída, o efetivo exercício de posse exclusiva sobre o "capão de brejo" ou desconstituir, prima facie, a função de proteção ambiental atribuída às cercas pela parte autora. A controvérsia quanto ao real delimitador de posse/domínio e à finalidade do cercamento existente exige ampla dilação probatória. Ante a ausência de elementos probatórios pré-constituídos trazidos pelos réus capazes de infirmar os requisitos do art. 300 do CPC constatados por ocasião da decisão de ID.10547485865, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe até a cabal instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória formulado pelos réus e MANTENHO A DECISÃO de ID.10547485865 por seus próprios fundamentos. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Documentos Essenciais Os réus sustentam a inépcia da petição inicial por falta de delimitação técnica e objetiva da área controvertida, alegando ausência de planta georreferenciada, memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Argumentam que o autor utilizou indevidamente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como prova central, o qual possui natureza meramente autodeclaratória e administrativa, carecendo de eficácia para comprovar domínio, posse ou delimitar divisas. Pointam ainda contradição interna na exordial, pois o autor ora afirma exercer posse sobre a gleba, ora admite a necessidade de intervenção judicial para retificar o registro e declarar a extensão do imóvel, pleiteando o indeferimento da inicial nos termos do art. 330, I, do CPC. O autor rebateu a preliminar sustentando que a petição inicial individualizou devidamente o imóvel mediante certidão da Matrícula nº 2.685, expôs com clareza o histórico do "capão de brejo" e delimitou a lide, valendo-se do CAR como documento auxiliar de localização. Afirma que a eventual necessidade de adequação métrica ou precisão das divisas entre os títulos constitui matéria afeta à dilação probatória, e não defeito estrutural do pedido. A petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia quando configurada uma das hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC, ou quando ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). No caso em apreço, verifica-se que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O autor instruiu a inicial com a certidão da Matrícula nº 2.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana e certidões históricas, documentos bastantes para comprovar a sua legitimidade e delimitar a causa de pedir. A exigência de planta georreferenciada acompanhada de ART/RRT não constitui pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento de ações declaratórias ou possessórias fundadas em títulos imobiliários antigos, mormente quando a exata correspondência métrica e a localização do acidente natural ("capão de brejo") constituem o próprio ponto controvertido a ser elucidado mediante perícia técnica judicial. Por fim, a apresentação de contestação pormenorizada pelos réus evidencia que a petição inicial permitiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Ausência de Interesse Processual Os réus alegam a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor promoveu uma cumulação heterogênea e incompatível de ações (manutenção de posse, declaratória constitutiva positiva e retificação de registro imobiliário). Sustentam que a ação possessória exige posse consolidada sobre área certa, ao passo que a pretensão de retificação e declaração revela incerteza quanto aos limites e extensão do imóvel. Pleiteiam a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor rebateu a tese defensiva afirmando que o art. 327 do Código de Processo Civil admite expressamente a cumulação de pedidos quando estes são compatíveis entre si, submetidos ao mesmo juízo e adequados ao procedimento adotado. Aduz que a demanda decorre de um único núcleo fático, qual seja, a oposição e resistência imposta pelos réus ao exercício de seus direitos sobre o "capão de brejo". Defende que a tutela jurisdicional é necessária e útil para afastar a crise de certeza e solucionar a controvérsia de forma concentrada e eficaz, não havendo razões para a extinção prematura do feito. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, estrutura-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre da impossibilidade de obter a satisfação do direito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação diz respeito ao manuseio da via processual apta a providenciar o provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, constata-se que a pretensão autoral visa, em síntese, ao reconhecimento do domínio e da posse sobre a integralidade da área de mata/nascente denominada "capão de brejo", ao fundamento de que tal acidente natural integra o título do seu imóvel (Matrícula nº 2.685). A cumulação de pedidos promovida pelo autor encontra respaldada na sistemática do art. 327 do CPC, visto que decorre dos mesmos fatos fundamentais e busca conferir solução integral e pacificadora ao litígio imobiliário entre vizinhos confinantes. Ademais, a controvérsia referente à correta qualificação da demanda não enseja a extinção do feito por falta de interesse processual, em atenção aos princípios da primazia da apreciação do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Verificada a existência de crise de certeza jurídica e de resistência concreta por parte dos réus, a tutela jurisdicional afigura-se útil e necessária. Assim, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos específicos para a procedência de cada um dos pleitos formulados diz respeito ao mérito da causa e será sopesada ao final da instrução probatória. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. Da Preliminar de Irregularidade do Polo Ativo Os réus apontam vício de representação e irregularidade na formação do polo ativo, aduzindo haver contradição nas manifestações do autor quanto ao seu estado civil, visto que ora se qualifica como casado, ora como divorciado ou em processo de divórcio. Argumentam que a demanda versa sobre direito real imobiliário, o que torna indispensável a vênia conjugal ou a integração do cônjuge no polo ativo, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.647 e 1.648 do Código Civil. Pleiteiam a intimação do autor para regularização sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 76 do CPC). O autor sustenta que a participação do cônjuge é dispensável nas ações de natureza possessória, conforme previsão do art. 73, § 2º, do CPC, por não haver demonstração de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Alega que a divergência quanto ao estado civil não desnatura o objeto do litígio e constitui mera questão formal. A análise da legitimidade ativa e da necessidade de vênia ou outorga conjugal deve observar a natureza das pretensões cumuladas pelo requerente. Com efeito, a regra geral do art. 73, caput, do CPC estabelece a necessidade de consentimento do cônjuge para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Embora o § 2º do aludido dispositivo excepcione essa exigência para as ações puramente possessórias (salvo composse ou ato praticado por ambos), no caso concreto o autor formulou pretensões de reconhecimento e declaração de propriedade e retificação de registro imobiliário (Matrícula nº 2.685), as quais se subsumem à regra de direito real imobiliário e possuem reflexos diretos na esfera patrimonial. Analisando a documentação anexada à exordial, consta da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família de ID.10506917159 a certidão de que o autor se encontra divorciado desde 07 de outubro de 2010. Contudo, na qualificação da exordial (ID.10506923296), o requerente qualificou-se como "casado" e, no corpo da narrativa, declarou-se "em processo de divórcio". Tratando-se de irregularidade sanável que impede a aferição exata do preenchimento da condição da ação (art. 76 e art. 321 do CPC), não há falar em extinção imediata do feito. Cumpre determinar ao autor que providencie a juntada de certidão de seu estado civil atualizada, a fim de sanar a divergência cadastral. Caso conste o estado civil de casado, deverá o requerente acostar a respectiva outorga conjugal ou promover a citação/integração do cônjuge no polo ativo (art. 73 do CPC). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a preliminar de irregularidade do polo ativo, determinando a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito no tocante aos pedidos petitórios (art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC), junte aos autos documento comprovatório atualizado demonstrando seu real estado civil. Sendo casado, apresente a vênia conjugal válida ou promova o aditamento do polo ativo para a integração de seu cônjuge, nos termos do art. 73 do CPC. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça Os réus impugnam o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, requerendo sua imediata revogação com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil. Sustentam que a presunção de hipossuficiência é relativa e que os documentos acostados pelo próprio autor, notadamente a Declaração de Imposto de Renda, evidencia capacidade econômica incompatível com a benesse. Afirmam que o autor possui rendimentos anuais relevantes e patrimônio imobiliário de vulto, além de litigarem em causa própria em demanda de elevado proveito econômico, o que afasta a condição de insuficiência financeira. O autor defende a manutenção do benefício, alegando que a contestação fez apenas uma leitura unilateral e genérica de seus documentos fiscais, sem comprovar de forma objetiva a existência de liquidez financeira imediata ou conforto econômico bastante para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Salienta que não obteve aposentadoria junto ao INSS e que a declaração do imposto de renda não elide a presunção legal decorrente de sua declaração de hipossuficiência. A gratuidade da justiça é assegurada àqueles que declaram ou comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da CR/88 e art. 98 do CPC). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabe à parte impugnante o ônus de produzir prova pré-constituída ou indicar elementos concretos nos autos aptos a elidir a presunção legal e demonstrar a efetiva capacidade financeira do beneficiário. No caso dos autos, verifica-se que já havia sido determinada a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência financeira, o que restou cumprido mediante a juntada de documentação suficiente para o deferimento da benesses. Por sua vez, ao apresentar a impugnação em sede de contestação, os réus limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre o patrimônio do autor, sem produzir ou colacionar aos autos nenhuma prova documental inequívoca e contrária (como extratos bancários ou cópia do Imposto de Renda do impugnado) apta a demonstrar liquidez ou capacidade financeira bastante para arcar com os custos do processo. Como é cediço, a mera existência de patrimônio imobilizado ou a ausência de prova cabal em sentido contrário produzida pelo impugnante não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido à parte autora Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A delimitação divisória e a sobreposição ou divergência das áreas descritas nas Matrículas nº 2.685 e nº 38.970, notadamente quanto à inserção do "capão de brejo" nos respectivos títulos do autor ou dos réus; b) A ocorrência, o alcance e o tempo dos atos de posse ou de turbação/esbulho praticados por qualquer das partes na área controvertida de "capão de brejo"; c) A configuração, a extensão e a data dos alegados prejuízos patrimoniais suportados em virtude do litígio de limites. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova oral, com o escopo de esclarecer os atos possessórios e o histórico das divisas do imóvel. No entanto, a designação de data para a audiência de instrução e julgamento (AIJ) ocorrerá após a conclusão do laudo pericial, tendo em vista a necessidade de adequação dos depoimentos ao resultado do levantamento técnico. Considerando a complexidade da controvérsia relativa aos limites das propriedades e à exata localização do "capão de brejo" em confrontação com os títulos imobiliários, a prova pericial revela-se indispensável. Registre-se que a cota-parte dos honorários periciais referente à parte autora será custeada com recursos do Estado, por força do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido (art. 95, § 3º, II, do CPC). O valor devido pelo Estado observará estritamente os limites fixados na Tabela Normativa do Tribunal de Justiça, restrita a verba pública ao teto de R$ 1.503,83 (um mil e quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), nos termos do item 2.5 da Portaria nº 7.611/PR/2026, ressalvada a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes em caso de reconhecida e demonstrada complexidade técnica do trabalho, nos termos da regulamentação do TJMG e da Resolução nº 232 do CNJ Para a realização da prova pericial, nomeio, como perito(a) Kleber Cândido Pacheco, valendo-me do sistema AJ (Auxiliares da Justiça), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Foi concedido ao(a) perito(a) o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; e (c) contatos profissionais. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, devendo haver justificativa, em caso de discordância. Havendo concordância, tácita ou expressa, e nos termos do art. 95 do CPC, intime(m) a(s) parte(s) ré, para depositar, em Juízo, o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZIO JOSE DE OLIVEIRA

Réu MARISTELA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA

Autor RONALDO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO ANDRADE

OAB: 43015/MG

WELLINGTON RENATO VIEIRA

OAB: 109985/MG

VITOR DE OLIVEIRA RIOS

OAB: 124206/MG

PEDRO MORAIS DA COSTA

OAB: 64021/MG

GABRIEL LEMBI MASCARENHAS SILVA

OAB: 147274/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007322-77.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: RONALDO ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALDO ANDRADE CPF: 228.281.256-53 RÉU: EZIO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 444.558.876-87 e outros DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por RONALDO ANDRADE em face de ÉZIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MARISTELA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA. Na petição inicial, o autor alega ser proprietário de imóvel rural em Araújos/MG (Matrícula nº 2.685 do CRI de Nova Serrana), com área registrada de 00.72.60 ha e menção a "um capão de brejo". Sustenta que a área total do referido capão é de 2,6201 ha, conforme delimitação no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e pertence exclusivamente a ele. Afirma que os réus, vizinhos e donos do imóvel da Matrícula nº 38.970, contestam sua propriedade sobre o capão. Pediu a declaração de domínio sobre toda a área do capão, autorização para cercar o local, intimação do MP, citação dos réus e gratuidade da justiça. Os réus contestaram, em sede de preliminar, alegaram: a) Impossibilidade jurídica do pedido possessório e revogação da liminar, alegando falta de posse do autor e existência de cerca antiga; b) Inépcia da inicial por falta de memorial descritivo e planta georreferenciada; c) Inadequação da via eleita por conflito de natureza demarcatória/dominial; d) Irregularidade no polo ativo por dúvida no estado civil e falta de outorga/integração do cônjuge (art. 73, CPC); e) Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentaram que a matrícula do autor tem apenas 0,7260 ha e que a pretensão sobre 2,6201 ha busca ampliação indevida de 366%. Afirmam que o CAR não é título de propriedade e que a Matrícula nº 38.970 dos réus é georreferenciada e abrange a área litigiosa. Alegam posse exclusiva no local e pedem, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião em defesa (Súmula 237 do STF). O autor impugnou a contestação, rebatendo as preliminares e defendendo que as cercas existentes eram de proteção de nascente, juntando atas notariais e pedindo provas. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica da Tutela Provisoria Os réus sustentam a impossibilidade jurídica da tutela possessória e requerem a imediata revogação da tutela provisória de manutenção de posse. Argumentam que o próprio autor confessou não deter a posse prévia da área ao declarar, na inicial, a necessidade de "edificar cercas de proteção (...) independentemente de outras cercas existentes", o que evidenciaria a existência de cercamento e posse consolidada de terceiros sobre o local. Aduzem que os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil exigem a prova da posse anterior e da turbação. Por fim, alegam desvio de finalidade da via possessória, argumentando que o autor pretende utilizar a ação de manutenção de posse de forma oblíqua para discutir domínio e ampliar os limites de seu imóvel. O autor rebateu as alegações afirmando que a existência de cercas na zona rural não implica, por si só, posse alheia ou divisão dominial, porquanto as cercas existentes no local visavam apenas ao manejo e à proteção ambiental das nascentes e da vegetação nativa contra a entrada de gado. Defende a compatibilidade e a possibilidade de cumulação dos pedidos possessório e declaratório no mesmo processo (art. 327 do CPC). Sustenta que a defesa não trouxe nenhum elemento novo apto a infirmar os pressupostos que ensejaram o deferimento da liminar, devendo ser mantida a tutela provisória concedida. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a "impossibilidade jurídica do pedido" deixou de figurar como hipótese autônoma de condição da ação, tendo sido absorvida pelo exame do interesse de agir ou pelo próprio mérito da demanda. A verificação sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC (como a prova da posse prévia do autor e a ocorrência de turbação) constitui matéria afeta ao mérito da pretensão possessória, a ser dirimida após a instrução probatória, e não causa de extinção prematura do feito. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Quanto ao pedido de revogação da tutela provisória, cumpre esclarecer que tutela de urgência deferida comporta modificação ou revogação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Todavia, a desconstituição da medida exige a demonstração inequívoca de alteração do panorama fático-probatório instaurado ou a apresentação de prova pré-constituída hábil a elidir, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos no provimento liminar. No caso em exame, os réus postulam a revogação da medida amparando-se em alegações de ausência de posse do autor e na existência de cercas pré-existentes na área. Ocorre que a prova documental acostada com a contestação não possui o condão de comprovar, de forma cabal e pré-constituída, o efetivo exercício de posse exclusiva sobre o "capão de brejo" ou desconstituir, prima facie, a função de proteção ambiental atribuída às cercas pela parte autora. A controvérsia quanto ao real delimitador de posse/domínio e à finalidade do cercamento existente exige ampla dilação probatória. Ante a ausência de elementos probatórios pré-constituídos trazidos pelos réus capazes de infirmar os requisitos do art. 300 do CPC constatados por ocasião da decisão de ID.10547485865, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe até a cabal instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória formulado pelos réus e MANTENHO A DECISÃO de ID.10547485865 por seus próprios fundamentos. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Documentos Essenciais Os réus sustentam a inépcia da petição inicial por falta de delimitação técnica e objetiva da área controvertida, alegando ausência de planta georreferenciada, memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Argumentam que o autor utilizou indevidamente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como prova central, o qual possui natureza meramente autodeclaratória e administrativa, carecendo de eficácia para comprovar domínio, posse ou delimitar divisas. Pointam ainda contradição interna na exordial, pois o autor ora afirma exercer posse sobre a gleba, ora admite a necessidade de intervenção judicial para retificar o registro e declarar a extensão do imóvel, pleiteando o indeferimento da inicial nos termos do art. 330, I, do CPC. O autor rebateu a preliminar sustentando que a petição inicial individualizou devidamente o imóvel mediante certidão da Matrícula nº 2.685, expôs com clareza o histórico do "capão de brejo" e delimitou a lide, valendo-se do CAR como documento auxiliar de localização. Afirma que a eventual necessidade de adequação métrica ou precisão das divisas entre os títulos constitui matéria afeta à dilação probatória, e não defeito estrutural do pedido. A petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia quando configurada uma das hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC, ou quando ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). No caso em apreço, verifica-se que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O autor instruiu a inicial com a certidão da Matrícula nº 2.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana e certidões históricas, documentos bastantes para comprovar a sua legitimidade e delimitar a causa de pedir. A exigência de planta georreferenciada acompanhada de ART/RRT não constitui pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento de ações declaratórias ou possessórias fundadas em títulos imobiliários antigos, mormente quando a exata correspondência métrica e a localização do acidente natural ("capão de brejo") constituem o próprio ponto controvertido a ser elucidado mediante perícia técnica judicial. Por fim, a apresentação de contestação pormenorizada pelos réus evidencia que a petição inicial permitiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Ausência de Interesse Processual Os réus alegam a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor promoveu uma cumulação heterogênea e incompatível de ações (manutenção de posse, declaratória constitutiva positiva e retificação de registro imobiliário). Sustentam que a ação possessória exige posse consolidada sobre área certa, ao passo que a pretensão de retificação e declaração revela incerteza quanto aos limites e extensão do imóvel. Pleiteiam a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor rebateu a tese defensiva afirmando que o art. 327 do Código de Processo Civil admite expressamente a cumulação de pedidos quando estes são compatíveis entre si, submetidos ao mesmo juízo e adequados ao procedimento adotado. Aduz que a demanda decorre de um único núcleo fático, qual seja, a oposição e resistência imposta pelos réus ao exercício de seus direitos sobre o "capão de brejo". Defende que a tutela jurisdicional é necessária e útil para afastar a crise de certeza e solucionar a controvérsia de forma concentrada e eficaz, não havendo razões para a extinção prematura do feito. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, estrutura-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre da impossibilidade de obter a satisfação do direito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação diz respeito ao manuseio da via processual apta a providenciar o provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, constata-se que a pretensão autoral visa, em síntese, ao reconhecimento do domínio e da posse sobre a integralidade da área de mata/nascente denominada "capão de brejo", ao fundamento de que tal acidente natural integra o título do seu imóvel (Matrícula nº 2.685). A cumulação de pedidos promovida pelo autor encontra respaldada na sistemática do art. 327 do CPC, visto que decorre dos mesmos fatos fundamentais e busca conferir solução integral e pacificadora ao litígio imobiliário entre vizinhos confinantes. Ademais, a controvérsia referente à correta qualificação da demanda não enseja a extinção do feito por falta de interesse processual, em atenção aos princípios da primazia da apreciação do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Verificada a existência de crise de certeza jurídica e de resistência concreta por parte dos réus, a tutela jurisdicional afigura-se útil e necessária. Assim, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos específicos para a procedência de cada um dos pleitos formulados diz respeito ao mérito da causa e será sopesada ao final da instrução probatória. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. Da Preliminar de Irregularidade do Polo Ativo Os réus apontam vício de representação e irregularidade na formação do polo ativo, aduzindo haver contradição nas manifestações do autor quanto ao seu estado civil, visto que ora se qualifica como casado, ora como divorciado ou em processo de divórcio. Argumentam que a demanda versa sobre direito real imobiliário, o que torna indispensável a vênia conjugal ou a integração do cônjuge no polo ativo, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.647 e 1.648 do Código Civil. Pleiteiam a intimação do autor para regularização sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 76 do CPC). O autor sustenta que a participação do cônjuge é dispensável nas ações de natureza possessória, conforme previsão do art. 73, § 2º, do CPC, por não haver demonstração de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Alega que a divergência quanto ao estado civil não desnatura o objeto do litígio e constitui mera questão formal. A análise da legitimidade ativa e da necessidade de vênia ou outorga conjugal deve observar a natureza das pretensões cumuladas pelo requerente. Com efeito, a regra geral do art. 73, caput, do CPC estabelece a necessidade de consentimento do cônjuge para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Embora o § 2º do aludido dispositivo excepcione essa exigência para as ações puramente possessórias (salvo composse ou ato praticado por ambos), no caso concreto o autor formulou pretensões de reconhecimento e declaração de propriedade e retificação de registro imobiliário (Matrícula nº 2.685), as quais se subsumem à regra de direito real imobiliário e possuem reflexos diretos na esfera patrimonial. Analisando a documentação anexada à exordial, consta da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família de ID.10506917159 a certidão de que o autor se encontra divorciado desde 07 de outubro de 2010. Contudo, na qualificação da exordial (ID.10506923296), o requerente qualificou-se como "casado" e, no corpo da narrativa, declarou-se "em processo de divórcio". Tratando-se de irregularidade sanável que impede a aferição exata do preenchimento da condição da ação (art. 76 e art. 321 do CPC), não há falar em extinção imediata do feito. Cumpre determinar ao autor que providencie a juntada de certidão de seu estado civil atualizada, a fim de sanar a divergência cadastral. Caso conste o estado civil de casado, deverá o requerente acostar a respectiva outorga conjugal ou promover a citação/integração do cônjuge no polo ativo (art. 73 do CPC). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a preliminar de irregularidade do polo ativo, determinando a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito no tocante aos pedidos petitórios (art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC), junte aos autos documento comprovatório atualizado demonstrando seu real estado civil. Sendo casado, apresente a vênia conjugal válida ou promova o aditamento do polo ativo para a integração de seu cônjuge, nos termos do art. 73 do CPC. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça Os réus impugnam o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, requerendo sua imediata revogação com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil. Sustentam que a presunção de hipossuficiência é relativa e que os documentos acostados pelo próprio autor, notadamente a Declaração de Imposto de Renda, evidencia capacidade econômica incompatível com a benesse. Afirmam que o autor possui rendimentos anuais relevantes e patrimônio imobiliário de vulto, além de litigarem em causa própria em demanda de elevado proveito econômico, o que afasta a condição de insuficiência financeira. O autor defende a manutenção do benefício, alegando que a contestação fez apenas uma leitura unilateral e genérica de seus documentos fiscais, sem comprovar de forma objetiva a existência de liquidez financeira imediata ou conforto econômico bastante para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Salienta que não obteve aposentadoria junto ao INSS e que a declaração do imposto de renda não elide a presunção legal decorrente de sua declaração de hipossuficiência. A gratuidade da justiça é assegurada àqueles que declaram ou comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da CR/88 e art. 98 do CPC). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabe à parte impugnante o ônus de produzir prova pré-constituída ou indicar elementos concretos nos autos aptos a elidir a presunção legal e demonstrar a efetiva capacidade financeira do beneficiário. No caso dos autos, verifica-se que já havia sido determinada a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência financeira, o que restou cumprido mediante a juntada de documentação suficiente para o deferimento da benesses. Por sua vez, ao apresentar a impugnação em sede de contestação, os réus limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre o patrimônio do autor, sem produzir ou colacionar aos autos nenhuma prova documental inequívoca e contrária (como extratos bancários ou cópia do Imposto de Renda do impugnado) apta a demonstrar liquidez ou capacidade financeira bastante para arcar com os custos do processo. Como é cediço, a mera existência de patrimônio imobilizado ou a ausência de prova cabal em sentido contrário produzida pelo impugnante não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido à parte autora Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A delimitação divisória e a sobreposição ou divergência das áreas descritas nas Matrículas nº 2.685 e nº 38.970, notadamente quanto à inserção do "capão de brejo" nos respectivos títulos do autor ou dos réus; b) A ocorrência, o alcance e o tempo dos atos de posse ou de turbação/esbulho praticados por qualquer das partes na área controvertida de "capão de brejo"; c) A configuração, a extensão e a data dos alegados prejuízos patrimoniais suportados em virtude do litígio de limites. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova oral, com o escopo de esclarecer os atos possessórios e o histórico das divisas do imóvel. No entanto, a designação de data para a audiência de instrução e julgamento (AIJ) ocorrerá após a conclusão do laudo pericial, tendo em vista a necessidade de adequação dos depoimentos ao resultado do levantamento técnico. Considerando a complexidade da controvérsia relativa aos limites das propriedades e à exata localização do "capão de brejo" em confrontação com os títulos imobiliários, a prova pericial revela-se indispensável. Registre-se que a cota-parte dos honorários periciais referente à parte autora será custeada com recursos do Estado, por força do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido (art. 95, § 3º, II, do CPC). O valor devido pelo Estado observará estritamente os limites fixados na Tabela Normativa do Tribunal de Justiça, restrita a verba pública ao teto de R$ 1.503,83 (um mil e quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), nos termos do item 2.5 da Portaria nº 7.611/PR/2026, ressalvada a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes em caso de reconhecida e demonstrada complexidade técnica do trabalho, nos termos da regulamentação do TJMG e da Resolução nº 232 do CNJ Para a realização da prova pericial, nomeio, como perito(a) Kleber Cândido Pacheco, valendo-me do sistema AJ (Auxiliares da Justiça), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Foi concedido ao(a) perito(a) o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; e (c) contatos profissionais. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, devendo haver justificativa, em caso de discordância. Havendo concordância, tácita ou expressa, e nos termos do art. 95 do CPC, intime(m) a(s) parte(s) ré, para depositar, em Juízo, o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana