5007320-78.2022.8.21.0068
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Projeto Equalização do JEFAZ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007320-78.2022.8.21.0068/RS REQUERENTE : SERGIO JULIO FLACH ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 02/01/1995 a 14/09/2022 (DER), durante o qual Sergio Julio Flach exerceu a função de Operador de Máquinas junto à Prefeitura Municipal de Harmonia/RS, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído acima dos limites de tolerância e vibração) e químicos (óleos minerais e sílica livre), conforme enquadramentos constantes do laudo pericial de Evento 32; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE HARMONIA/RS a conceder a aposentadoria especial ao autor, com proventos calculados com base na integralidade (última remuneração do cargo efetivo) e paridade nos reajustes com os servidores ativos, nos termos das regras de transição aplicáveis ao servidor que ingressou no serviço público antes da EC n.º 20/1998; c) CONDENAR O MUNICÍPIO DE HARMONIA/RS ao pagamento das parcelas do benefício devidas desde a DER (14/09/2022), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde a data de cada competência em atraso e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação; d) CONDENAR O MUNICÍPIO DE HARMONIA/RS ao pagamento do abono de permanência desde 14/09/2022, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, com apuração em liquidação de sentença;
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO JULIO FLACH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMAR LOURENÇO
OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007320-78.2022.8.21.0068/RS REQUERENTE : SERGIO JULIO FLACH ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 02/01/1995 a 14/09/2022 (DER), durante o qual Sergio Julio Flach exerceu a função de Operador de Máquinas junto à Prefeitura Municipal de Harmonia/RS, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído acima dos limites de tolerância e vibração) e químicos (óleos minerais e sílica livre), conforme enquadramentos constantes do laudo pericial de Evento 32; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE HARMONIA/RS a conceder a aposentadoria especial ao autor, com proventos calculados com base na integralidade (última remuneração do cargo efetivo) e paridade nos reajustes com os servidores ativos, nos termos das regras de transição aplicáveis ao servidor que ingressou no serviço público antes da EC n.º 20/1998; c) CONDENAR O MUNICÍPIO DE HARMONIA/RS ao pagamento das parcelas do benefício devidas desde a DER (14/09/2022), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde a data de cada competência em atraso e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação; d) CONDENAR O MUNICÍPIO DE HARMONIA/RS ao pagamento do abono de permanência desde 14/09/2022, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, com apuração em liquidação de sentença;