Detalhe do processo

5007320-63.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5007320-63.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CALIXTO DE SOUZA PEREIRA e outros RÉU: JOAO BAPTISTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por JOÃO BAPTISTA PEREIRA. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a realização de perícia para avaliação dos imóveis remanescentes, por se tratar de medida necessária à adequada apuração de seus valores de mercado e à elaboração do plano de partilha em bases econômicas reais e atualizadas. Nesse contexto, a perícia técnica apresenta-se como o único meio idôneo para garantir a igualdade da partilha, nos termos do art. 648 do Código de Processo Civil, permitindo que o plano de partilha seja elaborado sobre bases econômicas reais e atualizadas, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos herdeiros. Considerando a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, arbitro os honorários periciais em R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). Deverá o perito observar os requisitos apontados em ID 10620844242 Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados, a título de adiantamento, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e ao regular cumprimento do encargo. Registro, ainda, que as informações solicitadas pelo expert, relativas à forma de acesso aos imóveis e demais elementos necessários à realização da perícia, foram apresentadas pelo inventariante no ID 10702559753. Intime-se o perito para ciência da presente decisão e para dar início aos trabalhos periciais. Quanto ao pedido de alvará judicial elaborado pelo inventariante, ressalto que deverá apresentar as guias atualizadas de débitos em nome do falecido, viabilizando a análise do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CALIXTO DE SOUZA PEREIRA

Autor CLAUDIO DE SOUZA PEREIRA

Autor OSVALDO JOSE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX ROBERTO LIMA DA COSTA SILVA

OAB: 211981/MG

GUILHERME PEREIRA MENDES E CASTRO

OAB: 167705/MG

ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO

OAB: 156927/MG

GERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA

OAB: 53537/MG

FABIANA TREZZA LIMA

OAB: 141273/MG

ANITA SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 141560/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5007320-63.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CALIXTO DE SOUZA PEREIRA e outros RÉU: JOAO BAPTISTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por JOÃO BAPTISTA PEREIRA. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a realização de perícia para avaliação dos imóveis remanescentes, por se tratar de medida necessária à adequada apuração de seus valores de mercado e à elaboração do plano de partilha em bases econômicas reais e atualizadas. Nesse contexto, a perícia técnica apresenta-se como o único meio idôneo para garantir a igualdade da partilha, nos termos do art. 648 do Código de Processo Civil, permitindo que o plano de partilha seja elaborado sobre bases econômicas reais e atualizadas, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos herdeiros. Considerando a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, arbitro os honorários periciais em R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). Deverá o perito observar os requisitos apontados em ID 10620844242 Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados, a título de adiantamento, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e ao regular cumprimento do encargo. Registro, ainda, que as informações solicitadas pelo expert, relativas à forma de acesso aos imóveis e demais elementos necessários à realização da perícia, foram apresentadas pelo inventariante no ID 10702559753. Intime-se o perito para ciência da presente decisão e para dar início aos trabalhos periciais. Quanto ao pedido de alvará judicial elaborado pelo inventariante, ressalto que deverá apresentar as guias atualizadas de débitos em nome do falecido, viabilizando a análise do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos