Detalhe do processo

5007318-78.2023.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007318-78.2023.8.21.0002/RS EXEQUENTE : ANDRE LUIS CHARAO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andre Luis Charao Vieira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. , visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos nº 5006956-13.2022.8.21.0002 ( evento 1, INIC1 ). Deferida a realização de perícia contábil, com nomeação do perito Bruno dos Santos Belmonte ( evento 51, DESPADEC1 ) . O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.452,25, com adiantamento de 50% ( evento 61, PET1 ). As partes impugnaram o montante ( evento 67, PET1 e evento 70, PET1 ). Em manifestação posterior, o expert reduziu espontaneamente os honorários para R$ 2.072,01 , requerendo a homologação do valor e a liberação de 50% para início dos trabalhos ( evento 73, PET1 ). É o breve relato. Passo a decidir. 1. Dos honorários periciais A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova, a natureza do trabalho e a qualificação do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. No caso, a perícia envolve a análise de contrato de empréstimo consignado e das divergências apontadas nos cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito ( evento 13, PARECER2 ), demandando conhecimento técnico especializado. O perito apresentou proposta inicial de R$ 2.452,25 e, posteriormente, reduziu-a para R$ 2.072,01 ( evento 73, PET1 ). O valor mostra-se compatível com a natureza e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Quanto à alegação da exequente, os Atos nº 102/2023-P e nº 005/2024-P do TJRS destinam-se às hipóteses de custeio estatal da prova pericial, não se aplicando diretamente ao caso. Diante disso, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.072,01 (dois mil e setenta e dois reais e um centavo). 2. Do adiantamento e início dos trabalhos Nos termos da decisão de nomeação ( evento 51, DESPADEC1 ) e do art. 95 do Código de Processo Civil, o depósito dos honorários incumbe à parte que requereu a prova pericial. No caso, a perícia foi deferida a requerimento da parte exequente ( evento 17, RESPOSTA1 ). Portanto, intime-se a parte exequente para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total dos honorários periciais de R$ 2.072,01, ressalvando-se que, realizado o depósito, será expedido alvará correspondente a 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente retido até a entrega do laudo. Realizado o depósito e expedido o alvará, intime-se o perito Bruno dos Santos Belmonte para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, com acesso a todos os documentos constantes dos autos. 3. Dos quesitos e assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, se desejarem, indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS CHARAO VIEIRA

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO

OAB: 85856A/RS

CONRADO LOPES DA SILVA

OAB: 53653/RS

ANA PAULA DAMBROS

OAB: 110391/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007318-78.2023.8.21.0002/RS EXEQUENTE : ANDRE LUIS CHARAO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andre Luis Charao Vieira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. , visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos nº 5006956-13.2022.8.21.0002 ( evento 1, INIC1 ). Deferida a realização de perícia contábil, com nomeação do perito Bruno dos Santos Belmonte ( evento 51, DESPADEC1 ) . O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.452,25, com adiantamento de 50% ( evento 61, PET1 ). As partes impugnaram o montante ( evento 67, PET1 e evento 70, PET1 ). Em manifestação posterior, o expert reduziu espontaneamente os honorários para R$ 2.072,01 , requerendo a homologação do valor e a liberação de 50% para início dos trabalhos ( evento 73, PET1 ). É o breve relato. Passo a decidir. 1. Dos honorários periciais A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova, a natureza do trabalho e a qualificação do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. No caso, a perícia envolve a análise de contrato de empréstimo consignado e das divergências apontadas nos cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito ( evento 13, PARECER2 ), demandando conhecimento técnico especializado. O perito apresentou proposta inicial de R$ 2.452,25 e, posteriormente, reduziu-a para R$ 2.072,01 ( evento 73, PET1 ). O valor mostra-se compatível com a natureza e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Quanto à alegação da exequente, os Atos nº 102/2023-P e nº 005/2024-P do TJRS destinam-se às hipóteses de custeio estatal da prova pericial, não se aplicando diretamente ao caso. Diante disso, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.072,01 (dois mil e setenta e dois reais e um centavo). 2. Do adiantamento e início dos trabalhos Nos termos da decisão de nomeação ( evento 51, DESPADEC1 ) e do art. 95 do Código de Processo Civil, o depósito dos honorários incumbe à parte que requereu a prova pericial. No caso, a perícia foi deferida a requerimento da parte exequente ( evento 17, RESPOSTA1 ). Portanto, intime-se a parte exequente para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total dos honorários periciais de R$ 2.072,01, ressalvando-se que, realizado o depósito, será expedido alvará correspondente a 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente retido até a entrega do laudo. Realizado o depósito e expedido o alvará, intime-se o perito Bruno dos Santos Belmonte para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, com acesso a todos os documentos constantes dos autos. 3. Dos quesitos e assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, se desejarem, indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se.