Detalhe do processo

5007317-68.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007317-68.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SETTA ENGENHARIA LTDA CPF: 07.907.178/0001-60 RÉU: MATTANA ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA CPF: 17.286.738/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o laudo pericial a ser desenvolvido se preste a observar a forma de execução (análise) de projetos de engenharia elétrica industrial de grande porte, cuja complexidade, além de evidente, supera a média das perícias comuns, e, considerando ainda o número de documentos a serem analisados, julgo adequados os valores de honorários periciais formulados pelo Sr. Perito. Portanto, homologo os valores apresentados, arbitrando os honorários periciais em R$ 20.536,00 (vinte mil, quinhentos e trinta e seis reais), os quais deverão ser custeados por ambas as partes. Intimem-se as partes, inclusive o i. Perito, para ciência dos termos desta decisão. Em seguida, a medida que a requerida/reconvinda já tenha procedido com o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10688407756), proceda-se a Secretaria com a expedição de alvará para levantamento em favor do Perito, para que inicie os trabalhos, intimando-o a respeito. Após, proceda-se conforme determinado na decisão de saneamento (ID 10586668755). Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas MA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATTANA ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA

Autor SETTA ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MARCIO PADILHA

OAB: 104539/MG

DAIANE MARCELA SILVA SOUZA

OAB: 122272/MG

RENAN LONGUINHO DA CUNHA MATTOS

OAB: 106147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007317-68.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SETTA ENGENHARIA LTDA CPF: 07.907.178/0001-60 RÉU: MATTANA ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA CPF: 17.286.738/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o laudo pericial a ser desenvolvido se preste a observar a forma de execução (análise) de projetos de engenharia elétrica industrial de grande porte, cuja complexidade, além de evidente, supera a média das perícias comuns, e, considerando ainda o número de documentos a serem analisados, julgo adequados os valores de honorários periciais formulados pelo Sr. Perito. Portanto, homologo os valores apresentados, arbitrando os honorários periciais em R$ 20.536,00 (vinte mil, quinhentos e trinta e seis reais), os quais deverão ser custeados por ambas as partes. Intimem-se as partes, inclusive o i. Perito, para ciência dos termos desta decisão. Em seguida, a medida que a requerida/reconvinda já tenha procedido com o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10688407756), proceda-se a Secretaria com a expedição de alvará para levantamento em favor do Perito, para que inicie os trabalhos, intimando-o a respeito. Após, proceda-se conforme determinado na decisão de saneamento (ID 10586668755). Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas MA