Detalhe do processo

5007313-32.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007313-32.2023.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO - SP316776-E ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA ZEQUI SITRANGULO - SP285751-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VIDALLER LAMBERTI - SP328412 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SOARES - SP315607 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional para anular as decisões proferidas nos processos administrativos n°s 16327.901091/2018-97, 16327.901093/2018-86, 16327.901092/2018-31, 16327.901094/2018-21, 16327.901102/2018-39 e 16327.901100/2018-40, com o consequente reconhecimento do direito à restituição ou compensação, à sua escolha, dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS em razão da inclusão, na base de cálculo das contribuições, de receitas provenientes da alienação de bens do ativo permanente objeto de arrendamento mercantil, acrescidos da Taxa Selic, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve contestação (ID 289950479). Houve réplica (ID 294746643). Houve deferimento de prova pericial (ID 301064104). Apresentado o laudo pericial (ID 360507608), houve manifestação das partes. O perito prestou esclarecimentos e os complementou (IDs 565218344 e 579362774), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 576895405, 576895411, 587243075, 589025139 e 589025141). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à comprovação das receitas decorrentes da alienação de bens do ativo permanente objeto de arrendamento mercantil, de sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e dos pagamentos indevidos indicados nos seis pedidos de restituição. A possibilidade jurídica da exclusão não é objeto de divergência substancial entre as partes. Na redação vigente à época dos fatos geradores, o art. 3°, § 2°, IV, da Lei n° 9.718/1998, excluía da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. Os bens destinados ao arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado da arrendadora, nos termos do art. 3° da Lei n° 6.099/1974. As decisões administrativas observaram a mesma compreensão jurídica. Os pedidos foram indeferidos porque a documentação apresentada não teria permitido confirmar a materialidade das operações e a quantificação dos créditos. A questão é, portanto, eminentemente probatória (ID 408761414, págs. 1 e 2). Nos termos dos arts. 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar todos os meios legais de prova, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta as conclusões periciais. No curso da ação houve produção de prova pericial para análise das operações e dos créditos. O perito examinou DCTFs e DACONs originais e retificadoras, ECDs, balancetes diários e mensais, o Razão Analítico extraído dos sistemas SAP e SISSEP, relatórios contrato a contrato, instrumentos de arrendamento mercantil, comprovantes de quitação do valor residual garantido, documentos de transferência e registros do Sistema Nacional de Gravames (IDs 360507608, 360507609, 360507611, 360507612, 360507614, 360507615, 360507616, 360507617 e 360507619). Nos esclarecimentos finais, o expert registrou que a documentação abrangia a totalidade das operações examinadas e sintetizou o alcance do trabalho (ID 579362774, pág. 25): “A presente manifestação, ao estender a demonstração documental aos quatro períodos da controvérsia (5.478 contratos individualizados, 81 lançamentos diários conferidos, conciliação integral analítico Razão SAP e Balancete Diário SPED), apresenta os elementos técnicos suficientes ao deslinde da matéria pericial.” (grifei) A objeção relativa à ausência do Livro Razão transmitido no SPED não invalida a prova. O perito esclareceu que, nos anos de 2013 e 2014, as instituições financeiras podiam adotar a modalidade B da ECD, correspondente ao Livro de Balancetes Diários e Balanços. A dispensa da transmissão do Razão não impediu o exame do controle analítico mantido nos sistemas internos, cujos lançamentos foram confrontados com os balancetes digitais e com os documentos de suporte (ID 565218344, págs. 4 a 6, e ID 579362774, págs. 4 a 17). A falta de notas fiscais também não conduz, por si só, à improcedência. A instituição financeira não possuía inscrição estadual ativa e a transferência dos veículos era documentada pelos contratos, pela quitação do valor residual garantido, pelos documentos de trânsito e pela baixa do gravame. O SNG foi utilizado como elemento confirmatório do conjunto probatório, e não como prova isolada do ingresso financeiro (ID 565218344, págs. 7 a 11). As Informações Fiscais reiteram a insuficiência do acervo documental, mas não apresentam cálculo alternativo nem identificam contrato, lançamento ou conciliação concretamente equivocados. O perito respondeu aos pontos controvertidos e reafirmou que as críticas não infirmavam a rastreabilidade das operações examinadas (ID 579362774, págs. 3 e 25). A perícia concluiu pela existência dos seguintes créditos relacionados à alienação dos bens arrendados: R$ 394.884,27 de PIS de maio de 2013, R$ 2.430.057,03 de COFINS de maio de 2013, R$ 226.272,51 de PIS de junho de 2013, R$ 1.392.446,22 de COFINS de junho de 2013, R$ 448.137,44 de PIS de julho de 2013 e R$ 325.600,11 de COFINS de março de 2014 (ID 360507608, págs. 78 e 79). O resultado técnico exige dois ajustes. Quanto ao PIS de julho de 2013, o pedido administrativo e a pretensão deduzida estão limitados a R$ 445.554,49. O valor pericial de R$ 448.137,44 não pode ser acolhido além desse limite, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto à COFINS de março de 2014, o laudo tomou por base R$ 8.140.002,65. Ao individualizar as operações nos esclarecimentos finais, o perito afirmou ter conferido 224 contratos que totalizam R$ 8.130.402,05. O Apêndice 04 registra movimento contábil de R$ 8.130.402,65 e diferença residual de R$ 0,60 em relação ao relatório dos contratos (ID 360507608, págs. 42, 46 e 74; ID 579362774, pág. 11; ID 360507619). A ratificação final do laudo não afasta essa divergência concreta. Para a quantificação judicial do crédito, deve prevalecer a base de R$ 8.130.402,05 expressamente vinculada aos contratos individualizados, da qual resulta crédito de R$ 325.216,08, pela aplicação da alíquota de 4%. As diferenças entre os valores integrais dos pedidos administrativos e os créditos relacionados à alienação dos bens arrendados decorrem de outros ajustes que, conforme delimitado pela autora, não integram a controvérsia. O montante total reconhecido é, assim, de R$ 5.214.430,60. Os erros formais no preenchimento das obrigações acessórias justificaram o cruzamento fiscal e a não homologação automática dos pedidos. Não bastam, contudo, para afastar o direito material demonstrado mediante prova pericial produzida sob contraditório. A União requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que os equívocos da contribuinte deram causa à demanda. Embora as falhas documentais e declaratórias tenham justificado a atuação fiscal inicial, a ré resistiu integralmente à pretensão mesmo após a produção e as complementações da prova pericial, razão pela qual não há fundamento para atribuir à autora todos os ônus da sucumbência. Verifica-se, portanto, que a situação de irregularidade apurada justificou a atuação administrativa fiscal, revestida do chamado privilège du préalable. Essa presunção não é absoluta e cedeu diante da prova produzida quanto às operações e aos recolhimentos efetivamente demonstrados, permanecendo hígida em relação à diferença não confirmada na base da COFINS de março de 2014. Assim, comprovada a existência dos créditos de PIS e COFINS nos limites acima indicados, é cabível o acolhimento parcial da pretensão quanto à revisão das decisões administrativas e ao reconhecimento do indébito. Os seis pedidos administrativos de restituição foram transmitidos em 29/09/2017 (IDs 280424028, 280424034, 280424036, 280424038, 280424041 e 280424045), dentro do prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A autora foi cientificada dos acórdãos do CARF em 09/04/2021 (IDs 289950481 a 289950486), e a presente ação foi ajuizada em 29/03/2023, antes do transcurso do prazo prescricional bienal previsto no art. 169 do mesmo diploma. Sobre o valor do crédito da parte demandante haverá incidência dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, anoto que não é cabível a utilização da via administrativa para a execução do indébito tributário judicialmente reconhecido, sob pena de burla ao art. 100 da CF/88. Nesse sentido: STF, Repercussão Geral, Tema nº 1.262 (RE nº 1.420.691, j. 22/08/2023). Reconhecido judicialmente o pagamento indevido de tributos, pode também o contribuinte optar pelo exercício da compensação (art. 170 do CTN). A compensação será exercida segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda (STJ, 1ª Seção, AIAGEARESP nº 67.304, j. 09/11/2016, Rel. Sérgio Kukina), conforme preceituado no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras, nos termos do Tema Repetitivo nº 265 do STJ. Deve ser observado o art. 170-A do CTN. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito creditório da autora nos valores de R$ 394.884,27 de PIS, competência de maio de 2013, no PA n° 16327.901091/2018-97; R$ 2.430.057,03 de COFINS, competência de maio de 2013, no PA n° 16327.901093/2018-86; R$ 226.272,51 de PIS, competência de junho de 2013, no PA n° 16327.901092/2018-31; R$ 1.392.446,22 de COFINS, competência de junho de 2013, no PA n° 16327.901094/2018-21; R$ 445.554,49 de PIS, competência de julho de 2013, no PA n° 16327.901102/2018-39; e R$ 325.216,08 de COFINS, competência de março de 2014, no PA n° 16327.901100/2018-40 e, por consequência, anular parcialmente as decisões proferidas nos referidos processos administrativos. Reconheço o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos limites dos créditos acima reconhecidos, após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ficando autorizada a compensação administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda, nos termos do preceituado nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras, observado o art. 170-A do CTN. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2° a 5° do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. n° 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 86 c/c art. 85, § 2°, ambos do CPC, a responsabilidade pela verba honorária correrá integralmente por conta da parte ré, cuja base é o valor da causa atualizado, verba essa a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no § 3° do art. 85 do CPC, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no § 5° do art. 85, o mesmo valendo para o ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte vencedora. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA ZEQUI SITRANGULO

OAB: 285751/SP

LEANDRO SOARES

OAB: 315607/SP

HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO

OAB: 316776/SP

JULIANA VIDALLER LAMBERTI

OAB: 328412/SP

FABRICIO RIBEIRO FERNANDES

OAB: 161031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007313-32.2023.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO - SP316776-E ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA ZEQUI SITRANGULO - SP285751-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VIDALLER LAMBERTI - SP328412 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SOARES - SP315607 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional para anular as decisões proferidas nos processos administrativos n°s 16327.901091/2018-97, 16327.901093/2018-86, 16327.901092/2018-31, 16327.901094/2018-21, 16327.901102/2018-39 e 16327.901100/2018-40, com o consequente reconhecimento do direito à restituição ou compensação, à sua escolha, dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS em razão da inclusão, na base de cálculo das contribuições, de receitas provenientes da alienação de bens do ativo permanente objeto de arrendamento mercantil, acrescidos da Taxa Selic, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve contestação (ID 289950479). Houve réplica (ID 294746643). Houve deferimento de prova pericial (ID 301064104). Apresentado o laudo pericial (ID 360507608), houve manifestação das partes. O perito prestou esclarecimentos e os complementou (IDs 565218344 e 579362774), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 576895405, 576895411, 587243075, 589025139 e 589025141). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à comprovação das receitas decorrentes da alienação de bens do ativo permanente objeto de arrendamento mercantil, de sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e dos pagamentos indevidos indicados nos seis pedidos de restituição. A possibilidade jurídica da exclusão não é objeto de divergência substancial entre as partes. Na redação vigente à época dos fatos geradores, o art. 3°, § 2°, IV, da Lei n° 9.718/1998, excluía da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. Os bens destinados ao arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado da arrendadora, nos termos do art. 3° da Lei n° 6.099/1974. As decisões administrativas observaram a mesma compreensão jurídica. Os pedidos foram indeferidos porque a documentação apresentada não teria permitido confirmar a materialidade das operações e a quantificação dos créditos. A questão é, portanto, eminentemente probatória (ID 408761414, págs. 1 e 2). Nos termos dos arts. 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar todos os meios legais de prova, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta as conclusões periciais. No curso da ação houve produção de prova pericial para análise das operações e dos créditos. O perito examinou DCTFs e DACONs originais e retificadoras, ECDs, balancetes diários e mensais, o Razão Analítico extraído dos sistemas SAP e SISSEP, relatórios contrato a contrato, instrumentos de arrendamento mercantil, comprovantes de quitação do valor residual garantido, documentos de transferência e registros do Sistema Nacional de Gravames (IDs 360507608, 360507609, 360507611, 360507612, 360507614, 360507615, 360507616, 360507617 e 360507619). Nos esclarecimentos finais, o expert registrou que a documentação abrangia a totalidade das operações examinadas e sintetizou o alcance do trabalho (ID 579362774, pág. 25): “A presente manifestação, ao estender a demonstração documental aos quatro períodos da controvérsia (5.478 contratos individualizados, 81 lançamentos diários conferidos, conciliação integral analítico Razão SAP e Balancete Diário SPED), apresenta os elementos técnicos suficientes ao deslinde da matéria pericial.” (grifei) A objeção relativa à ausência do Livro Razão transmitido no SPED não invalida a prova. O perito esclareceu que, nos anos de 2013 e 2014, as instituições financeiras podiam adotar a modalidade B da ECD, correspondente ao Livro de Balancetes Diários e Balanços. A dispensa da transmissão do Razão não impediu o exame do controle analítico mantido nos sistemas internos, cujos lançamentos foram confrontados com os balancetes digitais e com os documentos de suporte (ID 565218344, págs. 4 a 6, e ID 579362774, págs. 4 a 17). A falta de notas fiscais também não conduz, por si só, à improcedência. A instituição financeira não possuía inscrição estadual ativa e a transferência dos veículos era documentada pelos contratos, pela quitação do valor residual garantido, pelos documentos de trânsito e pela baixa do gravame. O SNG foi utilizado como elemento confirmatório do conjunto probatório, e não como prova isolada do ingresso financeiro (ID 565218344, págs. 7 a 11). As Informações Fiscais reiteram a insuficiência do acervo documental, mas não apresentam cálculo alternativo nem identificam contrato, lançamento ou conciliação concretamente equivocados. O perito respondeu aos pontos controvertidos e reafirmou que as críticas não infirmavam a rastreabilidade das operações examinadas (ID 579362774, págs. 3 e 25). A perícia concluiu pela existência dos seguintes créditos relacionados à alienação dos bens arrendados: R$ 394.884,27 de PIS de maio de 2013, R$ 2.430.057,03 de COFINS de maio de 2013, R$ 226.272,51 de PIS de junho de 2013, R$ 1.392.446,22 de COFINS de junho de 2013, R$ 448.137,44 de PIS de julho de 2013 e R$ 325.600,11 de COFINS de março de 2014 (ID 360507608, págs. 78 e 79). O resultado técnico exige dois ajustes. Quanto ao PIS de julho de 2013, o pedido administrativo e a pretensão deduzida estão limitados a R$ 445.554,49. O valor pericial de R$ 448.137,44 não pode ser acolhido além desse limite, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto à COFINS de março de 2014, o laudo tomou por base R$ 8.140.002,65. Ao individualizar as operações nos esclarecimentos finais, o perito afirmou ter conferido 224 contratos que totalizam R$ 8.130.402,05. O Apêndice 04 registra movimento contábil de R$ 8.130.402,65 e diferença residual de R$ 0,60 em relação ao relatório dos contratos (ID 360507608, págs. 42, 46 e 74; ID 579362774, pág. 11; ID 360507619). A ratificação final do laudo não afasta essa divergência concreta. Para a quantificação judicial do crédito, deve prevalecer a base de R$ 8.130.402,05 expressamente vinculada aos contratos individualizados, da qual resulta crédito de R$ 325.216,08, pela aplicação da alíquota de 4%. As diferenças entre os valores integrais dos pedidos administrativos e os créditos relacionados à alienação dos bens arrendados decorrem de outros ajustes que, conforme delimitado pela autora, não integram a controvérsia. O montante total reconhecido é, assim, de R$ 5.214.430,60. Os erros formais no preenchimento das obrigações acessórias justificaram o cruzamento fiscal e a não homologação automática dos pedidos. Não bastam, contudo, para afastar o direito material demonstrado mediante prova pericial produzida sob contraditório. A União requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que os equívocos da contribuinte deram causa à demanda. Embora as falhas documentais e declaratórias tenham justificado a atuação fiscal inicial, a ré resistiu integralmente à pretensão mesmo após a produção e as complementações da prova pericial, razão pela qual não há fundamento para atribuir à autora todos os ônus da sucumbência. Verifica-se, portanto, que a situação de irregularidade apurada justificou a atuação administrativa fiscal, revestida do chamado privilège du préalable. Essa presunção não é absoluta e cedeu diante da prova produzida quanto às operações e aos recolhimentos efetivamente demonstrados, permanecendo hígida em relação à diferença não confirmada na base da COFINS de março de 2014. Assim, comprovada a existência dos créditos de PIS e COFINS nos limites acima indicados, é cabível o acolhimento parcial da pretensão quanto à revisão das decisões administrativas e ao reconhecimento do indébito. Os seis pedidos administrativos de restituição foram transmitidos em 29/09/2017 (IDs 280424028, 280424034, 280424036, 280424038, 280424041 e 280424045), dentro do prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A autora foi cientificada dos acórdãos do CARF em 09/04/2021 (IDs 289950481 a 289950486), e a presente ação foi ajuizada em 29/03/2023, antes do transcurso do prazo prescricional bienal previsto no art. 169 do mesmo diploma. Sobre o valor do crédito da parte demandante haverá incidência dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, anoto que não é cabível a utilização da via administrativa para a execução do indébito tributário judicialmente reconhecido, sob pena de burla ao art. 100 da CF/88. Nesse sentido: STF, Repercussão Geral, Tema nº 1.262 (RE nº 1.420.691, j. 22/08/2023). Reconhecido judicialmente o pagamento indevido de tributos, pode também o contribuinte optar pelo exercício da compensação (art. 170 do CTN). A compensação será exercida segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda (STJ, 1ª Seção, AIAGEARESP nº 67.304, j. 09/11/2016, Rel. Sérgio Kukina), conforme preceituado no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras, nos termos do Tema Repetitivo nº 265 do STJ. Deve ser observado o art. 170-A do CTN. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito creditório da autora nos valores de R$ 394.884,27 de PIS, competência de maio de 2013, no PA n° 16327.901091/2018-97; R$ 2.430.057,03 de COFINS, competência de maio de 2013, no PA n° 16327.901093/2018-86; R$ 226.272,51 de PIS, competência de junho de 2013, no PA n° 16327.901092/2018-31; R$ 1.392.446,22 de COFINS, competência de junho de 2013, no PA n° 16327.901094/2018-21; R$ 445.554,49 de PIS, competência de julho de 2013, no PA n° 16327.901102/2018-39; e R$ 325.216,08 de COFINS, competência de março de 2014, no PA n° 16327.901100/2018-40 e, por consequência, anular parcialmente as decisões proferidas nos referidos processos administrativos. Reconheço o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos limites dos créditos acima reconhecidos, após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ficando autorizada a compensação administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda, nos termos do preceituado nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras, observado o art. 170-A do CTN. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2° a 5° do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. n° 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 86 c/c art. 85, § 2°, ambos do CPC, a responsabilidade pela verba honorária correrá integralmente por conta da parte ré, cuja base é o valor da causa atualizado, verba essa a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no § 3° do art. 85 do CPC, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no § 5° do art. 85, o mesmo valendo para o ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte vencedora. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal